terça-feira, 25 de maio de 2010

Breves notas sobre o âmbito de jurisdição administrativa

Estas breves notas pretendem apenas um exame global do artigo 4 ETAF, de como percebê-lo, para depois uma análise casuística de algumas das suas alíneas. Não iremos por isso perspectivá-lo de acordo com o artigo 212/3 CRP, senão por pequenos apontamentos, matéria que daria para um outro e bem extenso comentário.

Em primeiro lugar: Qual a técnica de redacção do artigo?

O artigo 4, no seu número 1, delimita positivamente o âmbito da sua jurisdição com uma larga enumeração de casos que especifica ser da competência dos tribunais administrativos. Esta enumeração terá de ser entendida como exemplificativa e não como taxativa. Só assim se respeita o art. 212/3 CRP que atribui jurisdição aos tribunais administrativos para acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, pois , como é natural, não arriscou o legislador tentar imaginar todas as hipóteses deste tipo de litígios. Assim, mesmo numa interpretação literal, esquecendo o imperativo constitucional, chegamos à conclusão de um número 1 que enumera exemplificativamente casos da competência da ordem administrativa (“compete aos tribunais (…) nomeadamente”). Seguindo o raciocínio, o artigo4 não constitui os litígios que pertencem à jurisdição administrativa, mas sim declara alguns deles. Deste modo, mesmo que não houvesse a enumeração do número 1 teríamos sempre de concluir que todos esses casos já seriam, por imperativo constitucional, da jurisdição administrativa, pretendendo apenas o legislador conferir maior segurança na distinção da jurisdição entre esta e a dos tribunais comuns.

Como já referi no meu comentário ao Acórdão do Tribunal dos Conflitos, a verdade é que o artigo 212/3 CRP possui muitas excepções, porventura inconstitucionais, como por exemplo a competência dos tribunais criminais para processos de contra-ordenação, a competência dos tribunais civis para decidir sobre indemnizações derivadas de expropriação ou sobre as decisões de conservadores e notários. Inclino-me para um juízo de inconstitucionalidade, mas não cabe neste comentário esta análise. Fica a nota de que a divisão de competências entre tribunais comuns e administrativos está longe de ser indiscutível.

Se o número 1 delimita positivamente a jurisdição administrativa, já os números 2 e 3 operam uma delimitação negativa que completa o sentido do número 1.

Quanto à análise do número 1, encontramos na sua alínea a): “a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses (…) directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Para a tutela dos direitos fundamentais, se é certo que normalmente contrapõem Administração e particular, não menos certo é que podem criar litígios apenas entre particulares. Nesta matéria, da eficácia dos direitos fundamentais em relação a privados, diz-nos o art.18/1 CRP que vinculam entidades privadas, muito embora a expressão “entidades” seja de difícil interpretação e a referência apenas aos direitos de liberdade (e já não aos direitos sociais) também cause discussão. Porém, quer pela teoria da aplicabilidade directa, quer pela teoria dos deveres de protecção ou mesmo pela teoria da vinculação mediata, entende-se que podem surgir litígios apenas entre particulares (veja-se que nos EUA a tese que vigora é a da irrelevância absoluta dos direitos fundamentais nas relações privadas). Para estes casos devemos entender que não é competente a jurisdição administrativa mas sim a jurisdição comum, não se podendo interpretar de forma literal a alínea a). Assim devemos ler: tutela de direitos fundamentais nos litígios emergentes de relações jurídicas .
Quanto à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares já distingue a lei, obviamente, quando directamente resultantes de direito administrativo ou decorrentes de acto jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo, unindo/harmonizando jurisdição competente e quadro jurídico aplicável.

Para a alínea b), c), d), e) e f) não existe grande discussão a ser feita, excepto no que respeita à aliena e) que aponta para um critério que afasta a natureza pública ou privada das pessoas ou do contrato como determinante da competência e atende apenas à lei (pública) que regula o procedimento pré-contratual, voltando-se a unir jurisdição e direito a aplicar. Veja-se ainda que a razão de ser da alínea e) prende-se com o facto de a validade do contrato quase sempre estar relacionada, nestes casos, com questões relativas à fase pré-contratual, embora já me pareça discutível a abrangência da lei mesmo para questões apenas de execução do contrato (que como vimos pode ser privado e apenas submetido a regras de direito público quanto à fase pré-contratual).

As alíneas g), h) e i) foram analisadas longamente no comentário ao Acórdão do Tribunal dos Conflitos, pelo que aqui darei umas brevíssimas notas. Em primeiro lugar, existe um entendimento de que apenas haveria competência dos tribunais administrativos para as acções em que a pessoa colectiva pública fosse réu e já não quando fosse autor, numa interpretação literal da alínea g) que o Professor Vasco Pereira da Silva afasta liminarmente considerando carecer de sentido tal distinção entre casos. Em segundo lugar, que o critério para a atribuição de jurisdição com base na alínea é de cariz formal/estatutário, acabando-se de vez com a distinção entre responsabilidade derivada de actos de gestão pública ou privada.

Quanto à alínea h) tenho de acrescentar que esta não poderá ser lida independentemente da alíena g), não fazendo sentido que seja a jurisdição administrativa competente para todos os casos de responsabilidade extracontratual de titulares de órgãos (…). Deve-se então acrescentar no final da alínea h) “sempre que a jurisdição administrativa for competente nos termos da alínea g)”. Já a alínea i), por sua vez, consagra um critério material pois que o regime da responsabilidade do Estado (a Lei 67/07) distingue entre tipos de actividade, administrativa e outras. Ainda para esta alínea acrescenta o Professor Vieira de Andrade que apenas se aplicará para a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados (…) quando no exercício de poderes administrativos, embora não me pareça que seja esta a intenção do legislador para a aplicação da alínea i).

Quanto às alíneas j), l), m) e n) não tenho que dizer, excepto notar, como já o fiz anteriormente, que a alínea l) retira da jurisdição dos tribunais administrativos a competência quanto aos casos de prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos quando constituam ilícito contra-ordenacional, ficando na dúvida se esta exclusão, que se dá para todos os litígios de contra-ordenações e não apenas para os referidos na alínea, será ou não inconstitucional.

Para terminar, refira-se que o número 3, aliena d), pode levantar confusões devido à sua má técnica legislativa: esta alínea constitui uma excepção da excepção que ela própria impõe, sendo que a excepção da excepção é a regra e por isso deveria constar no número 1, ficando apenas no número 3 a excepção à regra.

Paulo Alexandre Lopes
Número 16813

Sentença (Subturma 9)

TAC DE LISBOA

Avenida D. João II, nº 1.08 1900-097 LISBOA

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Processo nº 1111 TAC LISBOA

Acção Administrativa Especial (AAE)

N/Ref. 123456

Data: 24/05/2010

Autor (es): António Atento e Luís Sindicalista, portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º12785436, residente na Rua Morais Soares nº 116/5º Esq. 1900-334 Lisboa.

Demandado (os): Instituto Público Emprego e da Formação Profissional e Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa;




Decisão:



I - Relatório
1- António Francisco Silva Atento, solteiro, residente em São Jorge de Arroios, na Rua Morais Soares, nº 116, 5º Esquerdo, Lisboa, e Luís Sindicalista, presidente do sindicato dos trabalhadores da função pública, residente na Rua Vieira da Silva, nº 6, 2º Esquerdo, Lisboa, intentaram a presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação à prática de acto administrativo contra o Instituto de Emprego e Formação profissional pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa e Ministério do Trabalho e Solidariedade social, órgão da pessoa colectiva Estado, pedindo:



A) A anulação do despacho, nos termos do artigo 50º/1 do CPTA, de nomeação para o cargo de Director do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, cumulado, nos termos do artigo 4º/2 c) ex vi alínea a) do CPTA, com o pedido de condenação do Presidente do Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem, à prática do acto legalmente devido, abertura de concurso público obrigatório, nos termos do artigo 66º/1 do CPTA;


B) A anulação do acto que prolongou, a título de substituição, o mandato do Director Regional anterior, nos termos do artigo 50º/1 do CPTA;




2- Na petição inicial, vieram os autores fundamentar os seus pedidos enunciando os factos abaixo referidos (no capítulo relativo à matéria de facto dada como assente), e o argumento de “insuficiência de pessoal” do IEFP, não o aceitando como impedimento à realização dos concursos públicos dentro do prazo legal – pelo que o autor vem afirmar que cessou “o procedimento concursal, aparentemente sem motivo justificativo.”

3- Citado, o demandado contestou, alegando:


- ineptidão da petição inicial por falta de indicação do acto impugnado, art. 78º/2 d;


- ilegitimidade dos AA por falta de interesse em agir em virtude de falta de antiguidade no cargo a que visava candidatar-se;


- extinção da instância por inutilidade da lide uma vez que o concurso já havia sido realizado;




4 – O Ministério Público (MP) foi notificado nos autos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 85.º do CPTA, apresentando parecer, pronunciando-se como se segue, em síntese.


"Relativamente ao concurso público, efectivamente deveria ter ocorrido, contudo, não pode haver uma inexistência do cargo directivo, em defesa do interesse público. Deste modo, procede a contestação no art. 12.º e 14.º. Além disso, entende-se ter sido apenas um prolongamento do cargo pelo prazo de dois meses sendo, desde modo, um mero prolongamento temporário até ser aberto o concurso e ser prosseguido o procedimento legal.

Parece-nos, ainda, que os artigos 6.º e 7.º da contestação são procedentes, uma vez que AA tem apenas três anos de experiência profissional.

Quanto à impugnação do acto, a questão não foi directamente suscitada pelas partes, embora nos pareça estar indicado, entendemos que, à partida, é impugnável. Relativamente à sua ineptidão referida na contestação, no art. 2º, não procede.

Quanto ao pedido de condenação da administração à prática do acto devido consideramos, por não caber nas als. a) a c) do n.º1 do art. 67.º CPTA, ser desnecessário, visto ter havido um concurso conforme vem anexado na contestação no seu documento dois."


II


5- Tendo em atenção os elementos constantes dos autos e do processo administrativo e as posições assumidas pelas partes, considera-se, com relevância para a decisão, a seguinte matéria assente:


a) O autor António Francisco Silva Atento nasceu a 22/01/1955 contado 55 anos de idade.


b) O autor António Atento não provou ter experiência profissional de seis anos na função pública conforme é exigido para a candidatura ao referido concurso público.


c) João Sempre Disponível foi nomeado em 20/03/2010, em regime de substituição, verificando-se todos os requisitos legais exigidos, para exercer o cargo de Director do Centro de Emprego para Desempregados do município de Desempregados (cargo de direcção intermédia de 1º grau).


d) Ficou provada a emissão da carta de António Atento à Ministra Helena André.


e) Não ficou, porém, provada a resposta à carta acima referida por falta de aviso de recepção.


f) Houve procedimento concursal comum com aviso nº 9231/2010 publicado no D.R. II série, nº 14 de 23 de Fevereiro de 2010 que nomeia André Duarte Castanheira com classificação de 15,02 Valores para o cargo de Director intermédio de 1º grau.



Cumpre apreciar e decidir:


Do Direito

Após análise fáctica do presente processo urge pronunciarmos do direito positivo a aplicar.

Ora estando perante um cargo de dirigente da função pública, cargo de director do centro de emprego do Município de Desempregados, este é classificado como um cargo de direcção intermédia de 1º grau, nos termos do art. 2º da Lei 2/2004.

João Sempre Disponível foi nomeado em regime de substituição previsto no art.27º da lei 2/2004 quando tal não era de todo possível. O regime de substituição é um regime de nomeação excepcional e apenas utilizado em casos taxativamente previstos na lei. O art. 27º enumera duas situações: ausência ou impedimento do respectivo titular e vacatura do lugar. Conforme se verifica dos factos provados em audiência, nenhuma das situações se encontrava presente, logo tal nomeação em regime de substituição de João Sempre Disponível não era de todo possível.

Ainda assim, é de referir que o cargo de direcção é realizado no âmbito da comissão de serviço, conforme o artigo 23º da Lei 2/2004. Urge mencionar que sendo esta uma comissão de serviço e seguindo todos os trâmites dos artigos 23º da presente lei, para obter este cargo é necessário proceder-se a um procedimento concursal que não foi feito. Contudo, e sendo este cargo executado no âmbito do regime da comissão de serviço que tem um regime próprio, tal como previsto no artigo 24º da lei em cima referida. Neste caso não tendo sido a comissão de serviço renovada, pois sendo nomeado, João Sempre Disponível, em regime de substituição presume-se que a mesma não seria renovada, vem o artigo 24º fundamentar que nestes casos passa-se para um regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular. Ou seja, enquanto não fosse efectuado o novo concurso João Sempre Disponível estaria à frente do Centro de Emprego do Município de Desempregados a título de gestão, num prazo máximo de 90 dias, conforme o art. 24º/4.

Assim sendo, conclui-se que o regime de gestão corrente na comissão de serviço sana por completo qualquer ilegalidade decorrente da nomeação a título de substituição.

Seguindo de perto a posição do Ministério Público, consideramos que tendo sido João Sempre Disponível nomeado por mais dois meses para exercer funções de directo do Centro de Emprego por mais dois meses, tal é perfeitamente viável no regime de gestão corrente.

Muito relevante é também o facto de estar em causa razões de interesse público, que devem acima de tudo ser acauteladas.

Urge assim concluir que não será de todo ilegal a nomeação de João Sempre Disponível, podendo este continuar a exercer funções a titulo de gestão. Tal como mencionado pelo Ministério Público deve improceder os articulados 44º a 49º da Petição Inicial. Assim,

O adiamento do concurso e posterior nomeação da mesma pessoa para o cargo e funções anteriormente exercidas não configura assim sendo um vício de violação de lei, na medida em que, é a própria lei (lei 2/2004 com as alterações introduzidas pela lei 51/2005) que possibilita quanto a cargos de direcção intermédia o exercício em regime de comissão de serviço.




Inutilidade da lide


Fica sem sentido manter um processo sem objecto. O processo torna-se manifestamente inútil, não conduzindo à tutela dos direitos identificados pelos autores e, portanto, não lhe trás qualquer benefício, ficando assim preenchido o requisito da inutilidade da lide. Neste sentido vai a doutrina, nomeadamente Lebre de Freitas, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. Num e noutro caso, a proveniência deixa de interessar – além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios”, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 633


Decisão


Pelo que fica exposto, todos os factos vistos e ponderados,

julga-se:


  1. Improcedente o pedido do autor de anulação do referido despacho de nomeação e de condenação da Administração à prática do acto devido – a efectuar concurso público-

na medida em que este já ocorreu (quesito 6 da base instrutória),carecendo assim o autor de interesse directo em agir ;


  1. Improcedente o pedido da anulação do acto que prolongou o mandato do Director Regional anterior;



Custas pelo autor;





Registe e Notifique.


Lisboa, 25 de Maio de 2010







Elaborado por:

Cátia Carriço

Maria Soares

Joana Pinto

Patrícia Oliveira

Marta Oliveira

Andreia Rodrigues

Subturma 9


RESPOSTA À BASE INSTRUTÓRIA (Subturma 9)

TAC DE LISBOA

Avenida D. João II, nº 1.08 1900-097 LISBOA

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Processo nº 1111 TAF LISBOA

Acção Administrativa Especial (AAE)

N/Ref. 123456

Data: 24/05/2010

Autor (es): António Atento e Luís Sindicalista, portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º12785436, residente na Rua Morais Soares nº 116/5º Esq. 1900-334 Lisboa.

Demandado (os): Instituto Público Emprego e da Formação Profissional e Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa;



RESPOSTA À BASE INSTRUTÓRIA


Chegou-se a julgamento com a seguinte matéria controvertida fixada (N/Ref. 123456):


1º Em que data e em que termos ocorreu a dita nomeação, pelo Instituto de Emprego e de Formação Profissional, de João Sempre Disponível como Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados?


2º Existem comprovativos do envio dos documentos constantes dos anexos 1 e 2 da petição inicial?


3º Houve a referida interpelação do artigo 6º da PI, realizada pelo autor Luís Sindicalista a Manuel Venham Mais Cem?


4º Tendo havido a dita interpelação, houve alguma justificação dada pelo Sr. Manuel Venham Mais Cem, Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional?


5º António Atento preenche os requisitos de candidatura ao concurso a cargo de Director do Instituto de Emprego e Formação Profissional?


6º O novo concurso, a existir, respeitou os trâmites legais?


7º André Duarte Almeida Castanheira preenche os requisitos do concurso a cargo de Director do Instituto de Emprego e Formação Profissional?




O Tribunal, ponderadas todas as provas produzidas em audiência de julgamento, julga responder da seguinte forma à base instrutória:


Quesito 1º- Provado

João Sempre Disponível foi nomeado em regime de substituição pelo despacho nº 2822/2010 e produziu efeitos a partir de 21 de Março de 2010 para exercer o cargo de Director Intermédio de 1º Grau.


Quesito 2º- Parcialmente Provado

Ficou provado a existência de carta registada enviada pelo Sr. António Atento à Ministra Helena André. Porém a resposta desta a António Atento não se considera admitida por falta de junção aos autos de aviso de recepção.


Quesito 3º e 4º- Não Provado

Considera-se insuficiente o testemunho da parte, o autor Luís Sindicalista, para que se prove a dita interpelação.


Quesito 5º- Não Provado

António Atento apesar de ter cinquenta e cinco anos de idade, não provou ter exercido seis anos de experiência profissional na função pública.


Quesito 6º- Provado

O novo concurso encontra-se no aviso nº 9231/2010 publicado no DR, 2ª série, nº 14, de 23 de Fevereiro de 2010 com vista ao recrutamento de director para o centro de emprego de desempregados.


Quesito 7º-Provado

André Duarte Castanheira preenche os requisitos tal como é constante no aviso nº 4783/2010 no DR, 2ª série, nº 46 de 12 de Maio de 2010, obtendo uma classificação final de 15.2 valores.



JUSTIFICAÇÃO


Para a resposta à base instrutória de forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento sendo de relevar o aviso nº 9231/2010 publicado no DR, 2ª série, nº 14 de 23 de Fevereiro, na qual consta a abertura do novo concurso público para o cargo de Director intermédio de 1º grau.

O Tribunal ponderou os depoimentos de todas as testemunhas. Quanto aos factos não provados, é de aplicar o art. 516º do Código de Processo Civil ex vi o art. ( ) ETAF, por nenhuma prova ter sido efectuada quanto aos mesmos ou por manifesta contradição com os factos dados por provados.


Lisboa, 25 de Maio de 2010


Os Juízes

Dra. Andreia Rodrigues, Dra. Cátia Carriço, Dra. Joana Pinto, Dra. Maria Soares, Dra. Marta Oliveira, Dra. Patricia Oliveira







ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (Subturma 9)



TAC DE LISBOA

Avenida D. João II, nº 1.08 1900-097 LISBOA

Telefone: 218 367 100. Fax: 211 545 188




Processo nº 1111 TAC LISBOA

Acção Administrativa Especial (AAE)

N/Ref. 123456

Data: 24/05/2010

Autor (es): António Atento e Luís Sindicalista, portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º12785436, residente na Rua Morais Soares nº 116/5º Esq. 1900-334 Lisboa.

Demandado (os): Instituto Público Emprego e da Formação Profissional e Ministério do Trabalho e Solidariedade Social, pessoa colectiva de direito público, portador do NIPC 501498369, com sede na Rua Rosa Damasceno nº 12/3º 1100-501 Lisboa;




ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO


Data: Aos 21 de Maio de 2010, pelas 14h30.

Juízes: Dra. Cátia Carriço, Dra. Joana Pinto, Dra. Maria Soares e Dra. Patrícia Oliveira.


Escrivãs auxiliares: Andreia Rodrigues e Marta Oliveira


Processo: 1111


Presentes: Dr. Pedro Cardoso, Dra. Rita Lourenço, Dra. Tânia Pires, como mandatários judiciais dos autores;

Dra. Catarina Medeiros, Dr. Vítor Ferreira, Dra. Joana Cabral e Dra. Marisa Cabral, como mandatários judiciais dos demandados;

Na qualidade de testemunhas dos autores, estiveram ainda presentes Sra. Bonifácia Xavier, Sra. Maria Idalina Silva e Sra. Alberta Almeida;

Na qualidade de testemunha dos demandados, esteve presente Sr. André Duarte Castanheira;



Aberta a audiência de julgamento, o mandatário dos autores requereu a junção de documentos aos autos e o depoimento de parte dos autores António Atento e Luís Sindicalista, aos quais o mandatário do demandado não levantou qualquer oposição.


De seguida procedeu-se à inquirição das testemunhas.


PRIMEIRA - TESTEMUNHA DOS AUTORES


Bonifácia Bernardina Xavier, casada, funcionária pública, residente na Rua Maria do Carvalho, nº 48, 1º direito, 1900-672 Lisboa.

Prestou juramento legal. Como testemunha do autor, Bonifácia Bernardina Xavier, afirmou ter também ela ficado prejudicada pela suspensão do concurso público. Referiu ainda ter estado presente numa reunião entre o Senhor Luis Sindicalista e o Senhor António Atento no dia 21 de Março de 2010.




SEGUNDA- TESTEMUNHA DOS AUTORES


Maria Idalina Silva, casada, funcionária pública, residente na Rua José de Amaral, nº 67, 1º Esquerdo, 1900- 342 Lisboa.

Prestou juramento legal. Afirmou ser secretária do presidente Venham Mais Cem e ser cunhada do autor António Atento.

Como testemunha dos Autores, prestou depoimento no sentido de ter presenciado reuniões entre o Presidente Manuel Venham Mais Cem e o Sr. João Sempre Disponível, numa das quais teria a testemunha ouvido o Presidente Manuel Venham Mais Cem afirmar que não valia a pena o Sr. João estar preocupado em perder o lugar de Director porque o mesmo estar-lhe-ia assegurado.


TERCEIRA - TESTEMUNHA DOS AUTORES


Alberta Almeida, divorciada, funcionária pública, residente na Rua Óscar Cardozo, nº 73, 4º Esquerdo, 1900- 782 Lisboa.

Prestou juramento legal. Afirmou ser directora do Departamento dos Recursos Humanos do IEFP.

Enquanto testemunha do autor, alegou que em virtude de ter mantido uma relação amorosa com o Presidente do IEFP, Manuel Venham Mais Cem, terá este último lhe confidenciado, por diversas vezes, que queria manter o seu amigo João Sempre Disponível no cargo e que para isso iria suspender o concurso público.

No depoimento prestado pela testemunha, afiançou a mesma que não guardava qualquer rancor pelo término recente da sua relação com Manuel Venham Mais Cem.


PRIMEIRA- TESTEMUNHA DOS DEMANDADOS


André Duarte Castanheira, solteiro, funcionário público, residente na Rua da Ilha de São Tomé, nº 10, 4º D, 1170- 185 Lisboa.

Prestou juramento legal. Na qualidade de testemunha arrolada pelo demandado, André Castanheira veio alegar que apresentou candidatura ao procedimento concursal de 10/03/2010, referente à função de Director intermédio de 1º grau, tendo sido seleccionado.


DEPOIMENTO DE PARTE- DEPOIMENTO DE UM DOS AUTORES


Luís Sindicalista, presidente do sindicato dos trabalhadores da função pública, residente na Rua Vieira da Silva, nº 6, 2º Esquerdo, Lisboa.

Prestou juramento legal.

O autor, Luís Sindicalista, prestou depoimento quanto a 3º e 5º quistos, vindo alegar que no dia 19 de Março foi suspenso o concurso público e que no dia 20 de Março foi nomeado o amigo do Presidente João Sempre Disponível. Afiança ter tido uma reunião no dia 21 de Março de 2010 com a Senhora Bonifácia Xavier e com o Senhor António Atento. Afirma ainda, que se reuniu com o Presidente Manuel Venham Mais Cem no dia 22 de Março a fim de pedir esclarecimentos acerca da nomeação do Senhor João Sempre Disponível.


DEPOIMENTO DE PARTE - DEPOIMENTO DE UM DOS AUTORES


António Francisco Atento, solteiro, residente na Rua Morais Soares, nº 116 5º Esquerdo 1900- 334 Lisboa.

Prestou juramento legal.

Prestou depoimento no sentido de se ter candidatado ao concurso de 15 de Janeiro de 2010, que veio posteriormente a ser suspenso, tendo consequentemente visto ser frustradas as suas expectativas, uma vez que acreditava preencher todos os requisitos para vir a ser seleccionado para o cargo.

Questionado acerca da possibilidade de se ter candidatado no segundo concurso realizado para o cargo, disse o mesmo ter desconhecimento da existência do mesmo.


Terminada a inquirição das testemunhas, foi concedida a palavra aos mandatários das partes para procederem às alegações finais.


Resposta aos quesitos foi marcada para dia 25 de Maio de 2010.


Para a leitura da sentença designo o dia de 26 de Maio de 2010, às 12h10.


Notifique.


Seguidamente, e do teor que antecede, foram todos devidamente notificados, do que disseram ficar cientes.


Para constar se lavrou a presente acta de audiência de discussão e julgamento que depois de lida e achada conforme vai ser assinada.



Elaborado por:

Andreia Rodrigues

Patrícia Oliveira

Marta Oliveira

Cátia Carriço

Joana Pinto

Maria Soares

(Subturma 9)

Impugnação de Actos Administativos e Consequente D esaparecimento do Recurso de Anulação - A Cumulação de Pedidos

A acção de impugnação de actos administrativo é, pois, uma acção a~dministrativa especial. É uma substituição do recurso de anulação que existia antes da reforma, que conduziu a um alargamento dos actos recorríveis. determinado pelo critério da lesão de direitos e pelo principio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Tal levou à enuncuação da tese segunda a qual se defendia que o recurso de anulação não era um verdadeiro recurso nem era somente de anulação.
Odesaparecimento do recurso de anulação e asubsequente substituição pelo acção de impugnação de actos administrativos, em que é possível a apreciação da integralidade da relação juridica administrativa, resulta da cumulação de pedidos. Com a reforma do Contencioso Adminstrativo passou a ser admissível a cumulação de pedidos já em cima referida, de acordo com a regra de que todas ascumulações são possíveis desde que a relação jurídica seja a mesma, ou similar (arts. 4º/1 e 47º/1 do CPA), a qual é acompanhada da enumeração meramente exemplificativa de pedidos cumuláveis com o de anulação do acto, como sejem, o de condenação da prática de acto devido, o de condenação da Administração na reconstituição da situação actual hipotética existente não fora a prática do acto impugnado, o de impugnação do contrato subsequente ou relativo à execução das respectivas cláusulas, o de reconhecimento de uma situação jur+idica subjectiva, o de condenação à reparação de danos causados(art.47º nas suas diferentes alíneas CPA).
A cumulação de pedidos pode verificar-se em identidade de nível como numa relação de alternatividade ou de subsidaridade e pode verificar-se logo no momento da propositura da acção ou posteriormente a ela (arts.28º, 48ºe 61ºCPA). Pode ainda dizer respeito a pedidos de vários sujeitops processuais dando origem a situações de litisconsórcio e de coligação de partes.
Cumpre, agora, a distinção entre cumulações reais e aparentes de pedidos, que consiste em saber se cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria (cumulação real) ou se têm uma única e mesma utilidade própria, se têm um mesmo bem em sentido económico (aparente), ou seja, a parte formula vários pedidos, mas não aufere benefícios distintos pela procedência de cada um desses pedidos. O CPA parece admitir a cumulação quando haja uma mesma utilidade económica, preferindo, por isso, a cumulação de pedidos aparente.

Inês Guisadas
Nº 16958
Ano: 4
Turma: A
Subturma: 9

Notícia:Processo de Lopes da Mota "sobe" ao Administrativo

"A acção de anulação da decisão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) de aplicar ao procurador-geral adjunto Lopes da Mota a pena de 30 dias de suspensão da magistratura deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo, na sexta feira passada.

José Luís Lopes da Mota, ex-presidente do Eurojust, organismo de cooperação judiciária europeia, foi acusado de ter exercido pressões junto dos magistrados que investigam o processo Freeport para que este fosse arquivado. A denúncia partiu do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP). O CSMP abriu um inquérito a 18 de Maio que foi mais tarde convertido em processo disciplinar cuja instrução ficou a cargo do inspector Vítor Santos Silva, que propôs a sua suspensão por 30 dias. A secção disciplinar do conselho e, mais tarde, o plenário, mantiveram o entendimento daquele inspector, decidindo pela suspensão do magistrado. Inconformado, Lopes da Mota decidiu recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. A acção para anular a decisão do Conselho deu entrada naquele tribunal na sexta feira passada. O CSMP e o magistrado serão depois notificados para produzir as suas alegações. Imediatamente após ser conhecida a deliberação dos membros do Conselho de suspender Lopes da Mota, este pediu a sua demissão da presidência do Eurojust e, consequentemente, Portugal perdeu a direcção daquele organismo europeu. Para o substituir como membro nacional, o procurador-geral da República, Pinto Monteiro, indicou o do procurador João da Silva Miguel."

in www.publico.pt

segunda-feira, 24 de maio de 2010

A declaração de ilegalidade por omissão: breve comentário.

O art. 46.º/1 e n.º2, d) em conjugação com o art. 77.º CPTA permite a declaração de ilegalidade da não emanação de uma norma que devesse ter sido emitida ao abrigo de disposições de direito administrativo.
Assim é necessário que não tenha sido emitida norma e que essa emissão seja legalmente devida pela Administração, em termos a conferir, de acordo com a legislação administrativa aplicável ao caso em apreço.
O CPTA optou pelo enquadramento sistemático da declaração de ilegalidade por omissão na mesma secção da impugnação de normas por ilegalidade, tratando-se ambos os casos de uma acção administrativa especial cujo objecto são normas, seja pela ilegalidade da sua existência, seja pela ilegalidade da sua omissão.
As normas, para efeitos da acção contenciosa, devem ser interpretadas num sentido lato como todas as disposições de carácter geral e abstracto, que visem a produção de efeitos permanentes numa relação intersubjectiva, englobando-se nesta opção, para lá do paradigmático regulamento administrativo, os casos de planos, estatutos ou regimentos.
Assim, relativamente a todos estes casos é possível ao interessado intentar uma acção autónoma para que a Administração emita a norma em falta, quando ela for legalmente devida. Caso não seja não pode vir o poder judicial exigir que se pratique tal norma, dado que tal violaria o Princípio da separação de poderes por interposição do poder judicial no âmbito de mérito da Administração.
A consagração desta forma de acção vem assim concretizar de forma mais densa o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268.º/4 CRP, assegurando que os direitos dos cidadãos são efectivamente concretizados através da emissão das necessárias normas administrativas.
A acção de declaração de ilegalidade por omissão foi inspirada na fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, consagrada no art. 283.º CRP, uma vez que a própria figura e seus pressupostos se aproximam claramente do sucedâneo constitucional.
Em termos de regime legal rege o disposto no art. 77º CPTA. Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, esta acção contenciosa apenas se destina aos casos em que a norma, de acordo com as disposições de direito administrativo aplicáveis, seja necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação.
Assim, para que a declaração de ilegalidade por omissão proceda é necessário que legalmente aquela norma fosse devida por ser necessária à produção de efeitos jurídicos de actos legislativos. O tribunal deve então verificar se estamos perante a omissão de um regulamento necessário à execução de determinadas leis que, apesar de se encontrarem em vigor, não produzem ainda qualquer efeito jurídico directo por faltar a sua regulamentação, tarefa da competência da Administração.
Alguma doutrina, nomeadamente o Professor Viera de Andrade, tem-se pronunciado pela possibilidade de aplicação da acção de declaração de ilegalidade por omissão a casos em que a própria Administração se vinculou à emissão de regulamentos, quer se trate de uma auto-vinculação da Administração em sentido próprio, quer porque tal vinculação resulta dos princípios jurídicos aplicáveis a um determinado caso concreto.
De iure condendo entendo que se trata de uma posição a aplaudir, mas tendo em conta o regime legal vigente e os pressupostos expressos de forma inequívoca no art. 77.º CPTA não me parece que a esses casos também se possa aplicar este tipo de acção.
Em termos de legitimidade activa, o art. 77.º/1 estabelece que ela apenas pertence a quem alegue um prejuízo que resulte directamente da omissão, sendo igualmente central o critério da lesividade de posições jurídicas activas. Assim, é necessário que se trate de um prejuízo directo e actual.
É igualmente aceite a legitimidade do Ministério Público e admite-se a acção popular pública por parte das pessoas e entidades a que se refere o art. 9.º/2 CPTA, relativamente aos interesses que defendem.
Quanto aos efeitos da declaração de ilegalidade por omissão, o tribunal dá conhecimento da situação à entidade competente para emitir a norma e estabelece um prazo, nunca inferior a seis meses, para que esta supra a omissão através da emissão da norma que assim dará exequibilidade ao correspondente acto legislativo, de acordo como o preceituado no art. 77.º/2 CPTA.
Quanto ao prazo a fixar pelo tribunal, este deve ser um prazo razoável, segundo o qual, de acordo com as regras de experiencia, seja possível à entidade administrativa emitir a norma e preparar-se para os efeitos daí advenientes. Pelo exposto não se entende porque razão o art. 72.º/2 estabelece um prazo mínimo de seis meses, quando existem casos em que a emissão da norma pode ser feita em período menor. De qualquer forma é este o enquadramento legal, pelo que o prazo de seis meses está sempre assegurado.
Discute-se ainda qual a natureza desta sentença: declarativa ou condenatória. Entendo que o tribunal, ao fixar um prazo para o cumprimento da sentença, está já a condenar a Administração na sua execução e não apenas a declarar a existência de uma ilegalidade por omissão, recomendando que se pratique o acto.

Marta Sofia Antunes, Turma A-1, n.º 16952