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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Supremo Tribunal Administrativo recusa pedido da Câmara do Fundão de declaração de nulidade de acto administrativo por vício do processo decisório

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) rejeitou o pedido do município do Fundão para anular a criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere e Côa.

Feito em Setembro de 2009, a solicitação surgiu nove anos após a criação da empresa Águas do Zêzere e Côa (AdZC), constituída para gerir a concessão da exploração e gestão, por um prazo de 30 anos, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento. Numa primeira fase, o sistema arrancou com dez municípios, tendo aderido mais seis em 2004. O município do Fundão invocou como argumento para sustentar a sua pretensão de declaração de nulidade do acto de constituição do sistema multimunicipal a existência de supostos «vícios» no procedimento decisório interno da Câmara da Covilhã, que aderiu parcialmente ao sistema nalgumas freguesias e na actividade de saneamento.

No entanto, o STA considera que aquela alegação não é sustentável. «Não cabe ao município do Fundão invocar, em defesa da sua pretensão, a existência de hipotéticos vícios que digam respeito ao processo decisório de quaisquer outros municípios», refere o Supremo, cujo despacho data de 5 de Fevereiro, mas só na semana passada foi divulgado pela AdZC. Por outro lado, foi também decidido que a autarquia «não podia agora, decorridos nove anos sobre a data da respectiva constituição, questionar a validade de um sistema multimunicipal a que aderiu e cujos contornos aceitou desde o momento inicial». A Câmara do Fundão ainda pode recorrer desta decisão para o Tribunal Constitucional.

Para o presidente do Fundão está em causa o aumento do preço da água para «valores incomportáveis». Manuel Frexes pretendia «voltar à estaca zero, para que a concessão fosse feita com justiça», recordando que, «nos termos do decreto-lei que criou a concessão, a Covilhã fazia parte, mas como nunca pediu a adesão à AdZC havia um vício de forma». Assim sendo, o autarca considera que o seu município foi «induzido em erro. Hoje pagamos a água muito cara, o sistema está completamente arruinado, com uma dívida acumulada de cerca de 200 milhões de euros e não é admissível que queiram o equilíbrio da empresa com o aumento das tarifas», protesta. «Hoje temos uma empresa desequilibrada e técnica e juridicamente falida, uma concessão que pratica os preços mais elevados do país. Se o Supremo nos tem dado razão, voltava tudo à estaca zero e o Estado teria de nos indemnizar. Era o Estado que tinha que equilibrar a concessão», assegura. «Mas sobre esta decisão não vamos fazer nada, vamos continuar a defender os nossos pontos de vista», remata.

«Não podemos aceitar que uma empresa arruíne os seus associados para salvar a sua situação»
Manuel Frexes defende que – mercê dos valores de água e saneamento «mais caros do país» e com a intenção da empresa aumentar as tarifas em 70 por cento –, «mais tarde ou mais cedo, esta factura vai cair em cima das pessoas, em nome de uma empresa de que eu não preciso para dar água de qualidade aos meus habitantes». E volta a sublinhar a importância do município vizinho para a dinâmica da AdZC: «A rentabilidade que a Covilhã dava ao sistema era de cerca de 25 por cento dos custos de exploração, o que faria com que as tarifas baixassem significativamente», garante. Pelas suas contas, a Covilhã representava 68 milhões de euros no sistema, sendo o maior município, com muitos clientes concentrados, «o que torna muito mais rentável a exploração da água», lembra. Perante isto, o autarca garante mesmo ter pedido a insolvência da empresa, caso que está no tribunal arbitral, entidade definida por contrato para resolver os litígios entre os associados da AdZC.


http://www.ointerior.pt/noticia.asp?idEdicao=539&id=26446&idSeccao=6444&Action=noticia
(11 de Março de 2010)

Lopes da Mota recorre para Supremo Tribunal Administrativo- Acção especial de anulação

O advogado de Lopes da Mota explicou que este recurso feito para o Supremo Tribunal Administrativo é uma «acção especial de anulação» ao castigo que lhe foi imposto.


Lopes da Mota quer ver anulado o castigo que levou à suspensão das suas funções como procurador do Ministério Público daí ter recorrido para o Supremo Tribunal Administrativo, onde o recurso já deu entrada.
Ouvido pela TSF, o advogado do ex-presidente do Eurojust explicou que se «trata de uma acção especial de anulação» da proibição aplicada pelo Conselho Superior do Ministério Público aplicada a Lopes da Mota.

Magalhães e Silva indicou ainda que esta acção «não suspende» este processo, mas confirmou que «na prática, pode, e espero que assim seja, anular a proibição».

Lopes da Mota demitiu-se na sequência das alegadas pressões que terá exercido junto dos procuradores do Ministério Público que tinham em mãos o processo Freeport.



http://tsf.sapo.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=1577292
( 14h33m, 24 de Maio de 2010)

Meios de reacção do particular lesado por acto administrativo de um subalterno

Dispõe o artigo 268º, nº4 da Constituição da República Portuguesa que “ é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. ”


Entende o Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva que este artigo consagra os princípios da plenitude da tutela dos direitos dos particulares e o princípio da efectividade da tutela. Deste artigo resulta a inconstitucionalidade da exigência como pressuposto processual e condição necessária de acesso aos tribunais do prévio recurso hierárquico necessário, na medida em que equivaleria a uma negação do direito fundamental de recurso contencioso e reduziria significativamente o prazo de impugnação dos actos administrativos em razão do efeito preclusivo da impugnabilidade da decisão administrativa por não interposição de recurso hierárquico no prazo de 30 dias (art.168º, nº2 do CPA). O Senhor Professor invoca ainda os princípios constitucionais da separação entre a Administração e a Justiça (art.114º, 205º e ss. e 266º e ss., CRP) e o princípio constitucional da desconcentração administrativa (art.267º, nº2 da CRP) para alegar a inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário na medida em que as garantias administrativas têm de ser facultativas, não podendo a sua não utilização precludir o direito de acesso ao tribunal e, em virtude do último principio referido resultar a imediata recorribilidade dos actos dos subalternos sempre que estes sejam lesivos.


Este entendimento veio a ser consagrado expressa e inequivocamente pelo legislador aquando da Reforma do CPTA ao prever no seu art. 51º, nº1, a impugnabilidade dos actos administrativos em razão da eficácia externa e da lesão dos direitos dos particulares, solução essa que até aí não era sufragada pela jurisprudência nem pela maioria da Doutrina.


Não obstante a “desnecessidade” do recurso hierárquico para impugnação contenciosa do acto administrativo, este continua a ser útil na medida em que o particular pode solicitar previamente a apreciação da questão por parte da Administração, sem que seja precludido o seu direito de impugnação contenciosa por decurso do prazo na medida em que, sendo o recurso hierárquico uma garantia administrativa, nos termos do art.59º, nº 4 do CPTA, a utilização de garantias financeiras suspende o prazo de impugnação contenciosa, que “só retomará o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. Sendo assim, o recurso hierárquico consiste numa oportunidade de reapreciação do acto do subalterno, que permite a satisfação mais célere das pretensões dos particulares, funcionando como um “instrumento de protecção subjectiva e de tutela objectiva da legalidade e do interesse público, adquirindo função preventiva de litígios contenciosos”, nas palavras do Senhor Professor Doutor Vasco Pereira da Silva.


Em suma são três as possíveis reacções do particular lesado por acto administrativo de um subalterno:
1. Interposição de recurso hierárquico que suspende o prazo de impugnação contenciosa e a execução do acto administrativo e só depois, consoante a decisão de impugnação administrativa, intentar acção de impugnação contenciosa;

2. Interposição exclusiva de acção administrativa especial, com ou sem pedido cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo lesivo, não interpondo recurso hierárquico;

3. Impugnação hierárquica da decisão administrativa, podendo imediatamente interpor acção de impugnação contenciosa, não esperando pela decisão de recurso hierárquica.

Atendendo ao exposto supra, face à possível prevenção de litígios contenciosos, havendo reapreciação por parte da Administração do acto administrativo lesivo do subalterno, sem que precluda o direito de impugnação contenciosa do acto administrativo por decurso do prazo, entendemos que a melhor solução para o particular lesado seria a primeira referida.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Petição Inicial (subturma 1)

Nº de Processo: 5870938

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Município dos Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817,

Ao abrigo da legitimidade conferida pelo art. 55º nº1 c) vem, nos termos da al. a) e b) do nº2 do art. 46º, em conjugação com o art. 47º nº2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor:

Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo em cumulação com Acção Administrativa Especial de Condenação à prática do acto devido.

Contra:

O Presidente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem,
Visando:

A declaração de anulação de acto de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados bem como a condenação à abertura do procedimento concursal.

O que faz com os seguintes fundamentos:

Dos Factos:



João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município de Desempregados em 05-03-2010 pelo Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Aristides da Silveira Cunha tendo exercido esse cargo desde então.




A nomeação em regime de substituição deve-se à reforma do anterior director Manuel Eustáquio da Conceição.


A função exercida corresponde ao cargo de director de serviços.


João Sempre Disponível exerceu o cargo por um período de 60 dias.


Durante esse espaço de tempo, João Sempre Disponível coleccionou reclamações de utentes e apenas cumpriu metade dos objectivos previamente estabelecidos.


João Sempre Disponível tem por hábito vangloriar-se pelos corredores do Centro de Emprego sobre como conseguiu “arranjar um simpático tacho”.


Aristides da Silveira Cunha e João Sempre Disponível têm uma relação de amizade de há vários anos, sendo vistos frequentemente a jogar à sueca na sede da Associação de Caçadores e Pescadores do Município de Desempregados.


Fora do período normal de trabalho, João Sempre Disponível exerce a função de taxista, coleccionando também multas de trânsito.


António Atento, que pretendia participar no concurso público, a realizar no dia 01-04-2010 que tinha por objectivo preencher a vaga de director de serviços não o conseguiu fazer, uma vez que sem justificação, este foi adiado para data indefinida.

10º
António Atento apresentou requerimento de participação no procedimento concursal a 05-04-2010.

11º
A 05-05-2010 cessou a vigência do primeiro acto de nomeação por caducidade.

12º
No dia 05-06-2010 João Sempre Disponível foi novamente nomeado em regime de substituição para o cargo de director de serviços do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município dos Desempregados, por Aristides da Silveira Cunha.

13º
No dia 15-07-2010 o Sindicato dos Funcionários Públicos tomou conhecimento da referida nomeação através de reclamação efectuada por António Atento, pelos motivos descritos em 9.


14º
Até à data da interposição da acção judicial não se efectuaram quaisquer diligências com vista à realização do dito concurso.


Do Direito:


15º
O Centro de Emprego de Desempregados corresponde a uma unidade orgânica local (art. 26º a 33º da Portaria nº 637/2007 de 30 de Maio) englobada nos serviços regionais organizados de forma descentralizada em função das áreas territoriais de actuação (art. 19º a 25º da mesma Portaria).

16º
Estes por sua vez, pertencem ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. nos termos do nº1 do art.1º do Decreto Lei 213 de 29 de Maio de 2007.

17º
Os estatutos do I.E.F.P., I.P., são regulados na já referida Portaria nº 637/2007.

18º
Este Instituto, além dos já referidos serviços regionais, é composto por um serviço central, art. 6º e ss. da supracitada Portaria (departamentos, assessorias, gabinetes e direcções de serviço).

19º
O Centro de Emprego é dirigido por um director de centro, nos termos do art. 26º nº1 a) da referida portaria.

20º
O director de centro é coadjuvado por um chefe de serviços (art. 27º nº1).

21º
A direcção do Instituto e seus serviços centrais e regionais é exercida por cargos dirigentes (art. 2º nº1 da Lei 51/2005), abrangidos pela Lei 51/2005 no seu art. 1º nº1.


22º
Os cargos dirigentes consistem em cargos de direcção, gestão, controlo e coordenação dos serviços, abrangidos pela Lei 51/2005 no seu art. 1º nº1.

23º
De acordo com o art. 1º nº1, serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo que o Centro de Emprego do Município de Desempregados é é uma unidade orgânica local integrada num Serviço Regional, nos termos do art. 19º nº3 e 26º nº1 a) da já referida Portaria.

24º
Os cargos de direcção qualificam-se em cargos de direcção superior e em cargos de direcção intermédia, de acordo o art.2º nº2 da Lei 51/2005.

25º
O cargo de director do Centro é um cargo de direcção intermédia, nos termos do nº2 do mesmo artigo subdividem-se em dois graus em função do nível hierárquico, de competência e de responsabilidades: primeiro grau corresponde ao Director de Serviços e o segundo grau corresponde ao Chefe de Divisão, de acordo com o nº4 do mesmo artigo.

26º
Nos termos do artigo 27º-A/4 da Portaria 570/2009 o “recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional”.

27º
Deste modo, João Sempre Disponível será considerado director de serviços coadjuvado por um chefe de divisão em consonância com os artigos 26º nº1 a) e 27º nº1 da Portaria 637/2007 devidamente conjugados com o artigo 2º nº4 da Lei 51/2005.

28º
Para a nomeação dos cargos de direcção intermédia a lei exige um procedimento concursal nos termos dos artigos 20º e 21º da Lei 51/2005.

29º
A nomeação em regime de substituição só se pode dar nos casos previstos no art. 27º nº1 da supracitada lei, nomeadamente: casos de ausência ou impedimento que persista por mais de 60 dias e vacatura do lugar.

30º
O motivo da primeira nomeação de João Sempre Disponível deve-se à vacatura do lugar, o que não viola qualquer disposição legal.

31º
O regime de substituição cessa por 4 vias, a saber: por decisão de entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido (de acordo com o 27º nº4 da Lei 51/2005); através da retoma de funções por parte do titular, o que não seria o caso, pois o anterior titular encontra-se reformado, ou pelo decurso de 60 dias sobre a data da vacatura, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de um novo titular, nos termos do 27º nº3.

32º
Acresce que nunca poderia o João Sempre Disponível substituir-se a si próprio, pois a nomeação em substituição tem como pressuposto um caso de ausência ou impedimento do respectivo titular, o que no caso é por demais evidente não se verificar, pois é o próprio que volta a ocupar o cargo, nos termos do art. 27º nº1 da Lei 51/2005.

33º
Na situação em análise ocorreu cessação da substituição pois decorreram mais de 60 dias sobre a data da vacatura do lugar sem existir processo com vista à nomeação de um novo titular do cargo, que se fará, como já foi referido, através de um procedimento concursal, nos termos do art. 20º e 21º da Lei 51/2005.


Do Pedido:


34º
Conclui-se pela obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal e respectiva nomeação do novo titular, pelo que o excelentíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes deve declarar a ilegalidade da nomeação de substituição de João Sempre Disponível e condenar o I.E.F.P. à prática do acto de abertura do procedimento concursal.


Arrolam-se como testemunhas:

António Sem Apelido, portador do BI n.º13357419, residente na Travessa de Para Lá do Sol Posto, nº18, 3º esquerdo, Desempregados.

Ermelinda Cantadeira, portadora do BI 13347623, residente na Rua de Cima, lote nº5, Desempregados.


Anexo 1:

Procuração Forense

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817, constitui seus bastantes procuradores os Drs. Ana Sofia Pina, advogada, titular da Cédula Profissional nº 15949, Bárbara Teixeira, advogada, titular da Cédula Profissional nº 16521, João Miguel Galrito, titular da Cédula Profissional nº 16701, Liliana Moreira, titular da Cédula Profissional nº 15929, Marta Sofia Antunes, titular da Cédula Profissional nº 16952 e Paulo Alexandre Lopes, titular da Cédula Profissional nº 16813, todos com escritório na Avenida Cícero nº 18 em Desempregados, conferindo todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.

Assinatura,

Luís Sindicalista

Os Advogados,

Ana Sofia Pina
Bárbara Teixeira
João Miguel Galrito
Liliana Moreira
Marta Sofia Antunes
Paulo Alexandre Lopes

Anexo 2: Comprovativo de Pagamento da Taxa de Justiça

Anexo 3: Duplicados Legais