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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Providências Cautelares

O regime das providências cautelares é uma concretização do princípio constitucional do art. 268º/4 da CROP, surge regulado no âmbito dos arts.112º a 127º do CPTA. A providência cautelar é um modo de composição provisória da acção, esta deve ser utilizada quando o titular de um direito tenha receio que terceiro venha a causar danos graves em relação a esse mesmo direito. Estas podem ser especificadas e não especificadas, as especificadas encontram-se elencadas no art. 112/2, as não especificadas não constam da lei, são providencias analisadas no caso concreto, concluímos assim que o elenco do nº 2 do art 112 é meramente exemplificativo. As providências podem ser de dois tipos, antecipatórias ou conservatórias.
Na providência conservatória, o requerente terá de demonstrar que a pretensão formulada, ou que visa formular, não é manifestamente infundada (fumus non malus iuris) e que existe um receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120 nº1 b) do CPTA)
No caso da providência antecipatória (art. 120 nº1 c) do CPTA), o requerente deverá demonstrar que além do receio de constituição da situação de facto consumado e de produção de juízos de difícil reparação (periculum in mora), isto é, há uma aparência que a pretensão formulada no processo principal será provavelmente julgada procedente (fumus boni iuris).
Em ambos os tipos de providências, deve sempre fazer uma ponderação de benefícios, públicos e privados, face aos danos que resultem da concessão, porque se forem superiores o tribunal deverá rejeitar a providência cautelar (nº2). Segundo o nº 3 do art. 120 as providências devem limitar-se ao estritamente necessário. O requerente responde pelos danos que causar com dolo ou negligência, no requerimento, no requerido ou mesmo no contra-interessado.
As providencias cautelares são caracterizadas pela sua instrumentalidade, isto é, são instrumentais em relação ao processo principal onde são suscitadas (art. 113/2 do CPTA). Conclui-se que o procedimento cautelar apenas poderá ser interposto como incidente do processo principal, podendo ser interposto antes da acção principal (art. 114º do CPTA). Estas caducam nos termos do art. 123º do CPTA. Outra característica que também as acompanha é a sua provisoriedade, são por natureza provisórias, ou precárias, pois podem a todo o tempo ser alteradas ou revogadas pelo juiz (art. 124º do CPTA). O requerente terá que fazer prova sumária do direito que lhe assiste (art. 114º/3-g)), mostrando um juízo de probabilidade, isto é, uma aparência que o direito que fundamenta a providencia existe (sumario cognito).
A legitimidade vem regulada no art 112º/1 - 1º parte em articulação com o art.9º do CPTA , tendo legitimidade o Ministério Publico e a quem quer que actue no exercício da acção popular ou impugnação de acto administrativo com fundamento em interesse directo e pessoal.
No âmbito do art. 131º é o possível o decretamento provisório de providências cautelares dispensando todas as formalidades e diligencias que nai se revelem absolutamente necessárias, incluindo-se se a urgência o assim determinar a audição do requerido, quando estas respeitem a direitos, liberdades e garantias.
O Prof. Vieira de Andrade defende que a decretação provisória da providência cautelar face aos valores em causa pode ser decretado pelo tribunal sem que tal tenha sido solicitado pelo particular.
O Prof. Freitas do Amaral defende que a garantia dos direitos fundamentais deve presumir-se, salvo prova em contrário, prioritários em relação à protecção dos interesses públicos, da competência da Administração Publica.
Há ainda quem defenda que o art. 131 é a concretização de imperativo constitucional do art.20/5 da CRP e que este artigo se limita a direitos liberdades e garantias somente.
O regime do art. 131 não deve ser confundido com o regime da intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias, este deve ser subsidiário face ao decretamento provisório de providencia cautelar (art. 109º e 111 do CPTA)

Temos como exemplo actual de providência cautelar o caso da Ministra da Educação Isabel Alçada, como escreve o Diário de Noticias:
“O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja decretou na terça feira uma providência cautelar no sentido da não consideração da avaliação de desempenho no concurso de colocação de professores.
No dia seguinte, a Fenprof requereu ao TAF de Beja a execução imediata da sentença que obrigava o Ministério da Educação a abolir a avaliação de desempenho do concurso de professores, alegando que a tutela publicamente desobedecera a esta decisão judicial.
Na quinta-feira, a ministra da Educação foi condenada por desobediência ao TAF de Beja e ao pagamento de uma multa por não ter sido retirada a avaliação de desempenho do concurso de colocação de professores.”

Ao que parece hoje foi finalmente acarretada por parte da Ministra a providência cautelar decretada pelo Tribunal Administrativo de Beja, como escreve o DN novamente:
“O Ministério da Educação já retirou a avaliação de desempenho do formulário electrónico para o concurso de colocação dos professores, cumprindo a decisão do tribunal, disse à Lusa o secretário geral da Fenprof.”
"Finalmente hoje as escolas, quando foram fazer validação de dados, repararam que tinham sido alterados os formulários electrónicos de candidatura e que tinham sido retirados dos campos da avaliação, que é o que o tribunal mandava que acontecesse", afirmou Mário Nogueira.
Lamentando que essa regularização tivesse acontecido apenas hoje, o sindicalista mostrou-se satisfeito por a decisão do tribunal ter sido cumprida e por a situação estar finalmente regularizada.
"Foi pena que tivéssemos de recorrer uma segunda vez ao tribunal para pedir a execução imediata da pena, mas pronto, a situação neste momento está regularizada", disse.
O Ministério da Educação informou entretanto que "ocultou ontem [quinta feira] os campos referentes à avaliação de desempenho docente da aplicação", dando cumprimento à decisão do TAF de Beja, e acrescenta que "o concurso continua a desenvolver-se".


Ana Rita Resende
N.º 16492
Subturma 5

sábado, 24 de abril de 2010

A aceitação do acto administrativo

A aceitação do acto administrativo surge também no contexto dos “traumas da infância difícil” do Contencioso Administrativo. Tradicionalmente, foi considerada no direito português uma questão de legitimidade e não de interesse em agir, mas sobre esta questão abordaremos mais à frente, por agora cabe analisar o significado da expressão aceitação do acto administrativo. Esta deriva do latim “acceptatiõne”, que significa acolhimento, consentimento, aprovação, admissão, entre outras, este é tido como um verdadeiro acto positivo. A aceitação surge regulada nos termos dos arts. 56º CPTA, 53º/4 do CPA e em complemento 160º CPA.
Segundo o Prof. Vieira de Andrade, em a “Aceitação do acto administrativo”, a aceitação de determinado acto administrativo materializa-se pela existência de um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito – a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado.
Os sujeitos aceitantes são na sua maioria os particulares, mas há uma ressalva nos termos do art 56º/3 CPTA.
Quanto à noção de aceitação a Jurisprudência trata-a na maioria para afirmar a falta de legitimidade processual do recorrente. Ao passo que para a Doutrina a questão central tem sido o tratamento da sua natureza jurídica.
A lei não trata uma noção genérica de aceitação, mas apenas das suas modalidades e delimita a aceitação tácita. A aceitação é composta por dois elementos essenciais, maxime a existência de uma manifestação de vontade e a concordância com o conteúdo do acto. O primeiro elemento consiste no conteúdo comunicativo através do qual se exprime uma vontade do agente que é valorada pelo direito, esta poderá ser expressa ou tácita. O segundo elemento revela uma intenção do agente em concordar com aquele conteúdo.
No âmbito da aceitação expressa teremos de recorrer ao direito civil para acharmos uma definição, esta surge assim nos termos do art. 217/1 CC, como um comportamento em que o sujeito aceitante exterioriza através de meios directos o seu pensamento em aceitar um determinado acto.
A aceitação tácita surge plasmada no âmbito do art. 56/2 CPTA, sendo considerada uma dedução indirecta através de uma manifestação de vontade no sentido de acolher determinado acto administrativo, esta vontade deve ser espontânea e sem reservas.
Quanto ao momento em que a aceitação se pode dar existem duas posições. A primeira será a sucessão preventiva, esta teoria defende que a aceitação pode suceder entre o momento em que o particular interpõe o requerimento que inicia o procedimento administrativo e o momento anterior à pratica do acto pela autoridade administrativa. A Doutrina tem discutido se esta aceitação é admissível e tem concluído pela inadmissibilidade da mesma, tendo como argumentos a inadmissibilidade de renúncia a direitos futuros; ou defendendo que o objecto do acto deve ser concreto e não indeterminado; ou ainda a possibilidade de coacção da vontade do particular pela administração. A segunda posição, será a solução adoptada pelo nosso código, isto é, a aceitação sucessiva, em que a aceitação deve ocorrer depois de praticado o acto administrativo.
Agora retornando à questão da aceitação como pressuposto processual cabe discutir qual a sua verdadeira funcionalidade no processo administrativo. O Prof. Vieira de Andrade considera que a aceitação de um acto administrativo constitui um pressuposto processual autónomo, diferente da legitimidade e do interesse em agir. Ao passo que o Prof. Vasco Pereira da Silva não vê quaisquer vantagens em autonomizar a aceitação como pressuposto processual, o Prof. acha mais acertada a recondução da questão ao interesse em agir, como ocorre em processo civil. Pois, nestas situações do art. 56º/1 CPTA o que está em questão é a perda de interesse do particular em impugnar esse acto administrativo. Todavia, isso não impede que o particular não possa revogar a aceitação, mas esta deve ser avaliada por um juiz à luz do pressuposto processual do interesse em agir, só podendo ser rejeitado o pedido de revogação quando esse pressuposto faltar.
Ana Rita Resende
N.º 16492
Subturma 5

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Tarefa 1 - Sistema Espanhol

O Contencioso Administrativo Espanhol surge em 1845 por forte influência das revoluções liberais francesas. Surge assim um sistema de justiça reservada, em que cabia aos órgãos do contencioso, nomeadamente os Conselhos Provinciais e o Conselho de Estado, a emissão de pareceres, sujeitos a homologação do executivo.
Mais tarde, no ano de 1888 com a aprovação da “Ley Santamaría de Paredes”, os “pareceres” desses órgãos passam a “decisões”, sendo instaurado o sistema de justiça delegada. Esta lei estabelece um sistema misto entre o modelo inglês e o modelo francês.
Todavia, foi a Lei de 27 de Dezembro de 1956 que trouxe ao Direito Contencioso Administrativo Espanhol as características que este tem hoje. Os tribunais administrativos são considerados tribunais especializados dentro do poder judicial.
Com o surgimento da Constituição de 1978 são garantidos plenamente os postulados de Estado de Direito, e entre eles o direito a todas as pessoas de tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos, há assim uma submissão da Administração Pública à Lei e ao Direito através do controlo jurisdicional. Passamos a ter um sistema de jurisdição única, mas agora consagrado a nível constitucional, como lei fundamental.
A Lei 29/1998 de 13 de Julho, “Ley de la Jurisdicción Contencioso- Administrativa de 1998”, surge para concretizar as disposições da nova Constituição, e para fazer face às exigências da União Europeia, dando maior abertura à apreciação de qualquer possível comportamento ilícito da Administração Pública. Neste contexto são criados quatro novos meios processuais, ficando o contencioso espanhol com os recursos contra os tradicionais actos administrativos expressos ou tácitos; os recursos de impugnação directa ou indirecta de disposições de carácter geral; os recursos contra a inactividade da administração e por último os recursos contra as actuações materiais constitutivas de vias de facto.
Para finalizar enunciaremos os órgãos contencioso-administrativos, são eles:

  • Tribunais de Contencioso-Administrativo: com competências sobre uma Provincia, em matéria de recursos contra os actos da administração das Comunidades Autónomas em relação ao serviço público prestado, em matéria de sanções administrativas e responsabilidade da Administração, esta competência é toda ela limitada por lei. A sua competência estende-se também à actividade da administração periférica do Estado e das Comunidades Autónomas, bem como as actividades de certas organizações e entidades que não actuam no território nacional.
  • Tribunais centrais de Contencioso-Administrativo: com competências sobre todo o território do Estado.
  • “Salas” de Contencioso-Administrativo no Supremo Tribunal de Justiça, tendo competências sobre o território de uma Comunidade Autonoma. Podem-se formar diversas salas num só Supremo Tribunal de Justiça, que abarquem uma ou várias províncias específicas da comunidade Autónoma.
  • “Sala” do Contencioso-Administrativo da Audiencia Nacional, que tem competências sobre todo o território do Estado.
  • “Sala” do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo com competências sobre todo o território do Estado.

Concluimos que a Lei 29/1998 tornou o sistema espanhol num sistema mais protector e efectivo dos direitos dos particulares.