Mostrar mensagens com a etiqueta Liliana Moreira. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Liliana Moreira. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 24 de maio de 2010

A legitimidade activa nas acções de condenação: especificamente na prática de actos administrativos devidos.

As acções de correspondentes à condenação da Administração na prática dos actos que deveria ter praticado difere das acções que pretendem a nulidade dos actos administrativos, na medida em que aquela, confere uma maior intensidade na protecção dos direitos e interesses individuais, de forma a tutelar o maior numero de pessoas da pratica lesiva da Administração, seguindo a tradição do contencioso administrativo francês.

Contrariamente ao que se possa pensar para avançar para o artigo 68º que determina quem tem legitimidade para intentar uma acção de condenação contra a Administração, têm que estar previamente verificados os requesitos do artigo 67º, o que significa que, na base da dedução do pedido de condenação tem de constar a prévia apresentação do requerimento que tenha constituído a Administração no dever/poder de decidir e consequentementelegitimando o autor para apresentar o requerimento, pois só com este existe uma efectiva recusa ou omissão da Administração e proceder à acção de condenação da mesma.

Antes de mais há que determinar quais as categorias de pessoas que segundo a lei têm legitimidade para requerer que a Administração seja condenada a praticar os actos que omitiu na sua actuação. Sendo assim, apresenta-se na primeira categoria qualquer pessoa que demonstre que é titular de um direito ou interesse que merece tutela, isto é, um interesse ou direito legalmente protegido, interesse esse que surge pela sua titularidade e que vem posteriormente a ser invocado pela recusa ou omissão do acto administrativo ( tal categoria encontra-se referenciada no artigo 68/1º alinea a ). Como segunda categoria o CPTA elenca as pessoas colectivas públicas e privadas quanto a todos os direitos e interesses que no seu dominio de actuação seja licito defender ( 68/1º alinea b ). Inclusive na sua alinea c, o legislador concedeu legitimidade ao Ministério Público para condenar a Administração, com o propósito de defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público. Contudo, esta legitimidade distingue-se pois, pois o exercicio não está dependente da apresentação do requerimento dirigido ao orgão competente, logo não apresenta uma função de tutela da legalidade objectiva, como sucede nas acções de impugnação de actos administrativos de caracter positivo. E por último, o preceito legal atribui legitimidade às pessoas e entidades referenciadas no artigo 9/2º para intentar uma acção contra a Administração à prática de actos administrativos devidos cuja a recusa ou omissão ponha em causa os valores consagrados na referida norma.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

A discussão da necessidade de impugnação administrativa prévia para se proceder à impugnação judicial do acto administrativo.
Ainda antes da entrada em vigor do CPTA que se encontra em vigor nos dias de hoje, já o Prof. Vasco pereira da Silva não tinha uma posição favoravél relativamente ao recusrso hierárquico necessário, ou seja, defendia contra a doutrina e jurisprudência da época, a insconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário por violação do artigo 268 nº4 da CRP. Isto porque, segundo o seu entender, a impossibilidade de admitir o recurso contencioso sem a existência do recurso hirárquico prévio consistia numa clara violação do principio fundamental implicito, e ainda esta regra consistir numa evidente violação do principio constitucional de separação entre a Administração e a Justiça, porque estaria dependente o acesso à justiça da utilização ou não de uma garantia consagrada constitucionalmente que deveria ser facultativa. E ainda na anterior redação do CPTA constava a redução do prazo de impugnação de actos adminstrativos por força do efeito preclusivo da decisão administrativa, que ao impor o prazo máximo de 30 dias para o recurso hierárquico necessário excluía qualquer possibilidade de em tempo útil de recurso judicial.
A verdade é que esta questão nos dias que correm já não se coloca devido à actual redação do artigo 51 nº1 do CPTA, nesse sentido, é afastada a regra do recurso hierárquico necessário, permitindo aos particulares o imediato acesso aos tribunais, permitindo assim, a impugnação administrativa da acto consequentemente a sua impugnação judicial e ainda a adopção de medidas cautelares. No entanto a lei ainda levanta algumas dúvidas, isto é, a falta de revogação expressa de qualquer menção em lei especial que pevia o recurso hierárquico prévio, obrigaria que nalguns casos que o recurso contencioso estaria dependente do recurso administrativo.
No entanto, o Prof. Vasco Pereira da Silva esclarece qualquer duvida ao referir que já antes da revisão do CPTA, estas normas qualificadas como especiais não eram mais do que uma repetição da regra geral vigente no código de processo administrativo. Nesse sentido o recurso hierárquico prévio não faz qualquer sentido práctico na actual redação do CPTA e ainda as normas especiais do anterior código que contrariam a regra geral actual caducaram por falta de objecto.
Liliana Moreira

terça-feira, 11 de maio de 2010

Petição Inicial (subturma 1)

Nº de Processo: 5870938

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Município dos Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817,

Ao abrigo da legitimidade conferida pelo art. 55º nº1 c) vem, nos termos da al. a) e b) do nº2 do art. 46º, em conjugação com o art. 47º nº2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor:

Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo em cumulação com Acção Administrativa Especial de Condenação à prática do acto devido.

Contra:

O Presidente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem,
Visando:

A declaração de anulação de acto de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados bem como a condenação à abertura do procedimento concursal.

O que faz com os seguintes fundamentos:

Dos Factos:



João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município de Desempregados em 05-03-2010 pelo Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Aristides da Silveira Cunha tendo exercido esse cargo desde então.




A nomeação em regime de substituição deve-se à reforma do anterior director Manuel Eustáquio da Conceição.


A função exercida corresponde ao cargo de director de serviços.


João Sempre Disponível exerceu o cargo por um período de 60 dias.


Durante esse espaço de tempo, João Sempre Disponível coleccionou reclamações de utentes e apenas cumpriu metade dos objectivos previamente estabelecidos.


João Sempre Disponível tem por hábito vangloriar-se pelos corredores do Centro de Emprego sobre como conseguiu “arranjar um simpático tacho”.


Aristides da Silveira Cunha e João Sempre Disponível têm uma relação de amizade de há vários anos, sendo vistos frequentemente a jogar à sueca na sede da Associação de Caçadores e Pescadores do Município de Desempregados.


Fora do período normal de trabalho, João Sempre Disponível exerce a função de taxista, coleccionando também multas de trânsito.


António Atento, que pretendia participar no concurso público, a realizar no dia 01-04-2010 que tinha por objectivo preencher a vaga de director de serviços não o conseguiu fazer, uma vez que sem justificação, este foi adiado para data indefinida.

10º
António Atento apresentou requerimento de participação no procedimento concursal a 05-04-2010.

11º
A 05-05-2010 cessou a vigência do primeiro acto de nomeação por caducidade.

12º
No dia 05-06-2010 João Sempre Disponível foi novamente nomeado em regime de substituição para o cargo de director de serviços do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município dos Desempregados, por Aristides da Silveira Cunha.

13º
No dia 15-07-2010 o Sindicato dos Funcionários Públicos tomou conhecimento da referida nomeação através de reclamação efectuada por António Atento, pelos motivos descritos em 9.


14º
Até à data da interposição da acção judicial não se efectuaram quaisquer diligências com vista à realização do dito concurso.


Do Direito:


15º
O Centro de Emprego de Desempregados corresponde a uma unidade orgânica local (art. 26º a 33º da Portaria nº 637/2007 de 30 de Maio) englobada nos serviços regionais organizados de forma descentralizada em função das áreas territoriais de actuação (art. 19º a 25º da mesma Portaria).

16º
Estes por sua vez, pertencem ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. nos termos do nº1 do art.1º do Decreto Lei 213 de 29 de Maio de 2007.

17º
Os estatutos do I.E.F.P., I.P., são regulados na já referida Portaria nº 637/2007.

18º
Este Instituto, além dos já referidos serviços regionais, é composto por um serviço central, art. 6º e ss. da supracitada Portaria (departamentos, assessorias, gabinetes e direcções de serviço).

19º
O Centro de Emprego é dirigido por um director de centro, nos termos do art. 26º nº1 a) da referida portaria.

20º
O director de centro é coadjuvado por um chefe de serviços (art. 27º nº1).

21º
A direcção do Instituto e seus serviços centrais e regionais é exercida por cargos dirigentes (art. 2º nº1 da Lei 51/2005), abrangidos pela Lei 51/2005 no seu art. 1º nº1.


22º
Os cargos dirigentes consistem em cargos de direcção, gestão, controlo e coordenação dos serviços, abrangidos pela Lei 51/2005 no seu art. 1º nº1.

23º
De acordo com o art. 1º nº1, serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo que o Centro de Emprego do Município de Desempregados é é uma unidade orgânica local integrada num Serviço Regional, nos termos do art. 19º nº3 e 26º nº1 a) da já referida Portaria.

24º
Os cargos de direcção qualificam-se em cargos de direcção superior e em cargos de direcção intermédia, de acordo o art.2º nº2 da Lei 51/2005.

25º
O cargo de director do Centro é um cargo de direcção intermédia, nos termos do nº2 do mesmo artigo subdividem-se em dois graus em função do nível hierárquico, de competência e de responsabilidades: primeiro grau corresponde ao Director de Serviços e o segundo grau corresponde ao Chefe de Divisão, de acordo com o nº4 do mesmo artigo.

26º
Nos termos do artigo 27º-A/4 da Portaria 570/2009 o “recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional”.

27º
Deste modo, João Sempre Disponível será considerado director de serviços coadjuvado por um chefe de divisão em consonância com os artigos 26º nº1 a) e 27º nº1 da Portaria 637/2007 devidamente conjugados com o artigo 2º nº4 da Lei 51/2005.

28º
Para a nomeação dos cargos de direcção intermédia a lei exige um procedimento concursal nos termos dos artigos 20º e 21º da Lei 51/2005.

29º
A nomeação em regime de substituição só se pode dar nos casos previstos no art. 27º nº1 da supracitada lei, nomeadamente: casos de ausência ou impedimento que persista por mais de 60 dias e vacatura do lugar.

30º
O motivo da primeira nomeação de João Sempre Disponível deve-se à vacatura do lugar, o que não viola qualquer disposição legal.

31º
O regime de substituição cessa por 4 vias, a saber: por decisão de entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido (de acordo com o 27º nº4 da Lei 51/2005); através da retoma de funções por parte do titular, o que não seria o caso, pois o anterior titular encontra-se reformado, ou pelo decurso de 60 dias sobre a data da vacatura, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de um novo titular, nos termos do 27º nº3.

32º
Acresce que nunca poderia o João Sempre Disponível substituir-se a si próprio, pois a nomeação em substituição tem como pressuposto um caso de ausência ou impedimento do respectivo titular, o que no caso é por demais evidente não se verificar, pois é o próprio que volta a ocupar o cargo, nos termos do art. 27º nº1 da Lei 51/2005.

33º
Na situação em análise ocorreu cessação da substituição pois decorreram mais de 60 dias sobre a data da vacatura do lugar sem existir processo com vista à nomeação de um novo titular do cargo, que se fará, como já foi referido, através de um procedimento concursal, nos termos do art. 20º e 21º da Lei 51/2005.


Do Pedido:


34º
Conclui-se pela obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal e respectiva nomeação do novo titular, pelo que o excelentíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes deve declarar a ilegalidade da nomeação de substituição de João Sempre Disponível e condenar o I.E.F.P. à prática do acto de abertura do procedimento concursal.


Arrolam-se como testemunhas:

António Sem Apelido, portador do BI n.º13357419, residente na Travessa de Para Lá do Sol Posto, nº18, 3º esquerdo, Desempregados.

Ermelinda Cantadeira, portadora do BI 13347623, residente na Rua de Cima, lote nº5, Desempregados.


Anexo 1:

Procuração Forense

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817, constitui seus bastantes procuradores os Drs. Ana Sofia Pina, advogada, titular da Cédula Profissional nº 15949, Bárbara Teixeira, advogada, titular da Cédula Profissional nº 16521, João Miguel Galrito, titular da Cédula Profissional nº 16701, Liliana Moreira, titular da Cédula Profissional nº 15929, Marta Sofia Antunes, titular da Cédula Profissional nº 16952 e Paulo Alexandre Lopes, titular da Cédula Profissional nº 16813, todos com escritório na Avenida Cícero nº 18 em Desempregados, conferindo todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.

Assinatura,

Luís Sindicalista

Os Advogados,

Ana Sofia Pina
Bárbara Teixeira
João Miguel Galrito
Liliana Moreira
Marta Sofia Antunes
Paulo Alexandre Lopes

Anexo 2: Comprovativo de Pagamento da Taxa de Justiça

Anexo 3: Duplicados Legais

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Ordem dos Arquitectos pede impugnação de concurso de parque tecnológico.

Já foi entregue no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela uma denúncia subscrita pelos presidentes do Conselho Directivo Nacional e Conselho Directivo da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos com vista a impugnar o concurso público lançado pela Associação para Desenvolvimento do Régia- Douro Park, e que tinha apenas nove dias para entregar as propostas. Segundo a informação divulgada pela Ordem dos Arquitectos, a denúncia foi acompanhada por um parecer técnico em que se pede ao Tribunal para patrocinar " a acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos e do programa do concurso e caderno de encargos, bem como a provedência cautelar com vista à suspensão do procedimento concursal relativo ao concurso público para elaboração do projecto de execução do loteamento.
Trata-se de um concurso inaceitavél segundo a Ordem dos Arquitectos, pretendendo sancionar disciplinarmente os profissionais que nele apresentaram propostas. Em causa estão os prazos definidos para a entrega de propostas bem como o facto de nenhum membro do júri ser arquitecto.