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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Como Obrigar a Administração a Fazer o que Não Quis?

(Guia Simples em 10 Passos Para o Cidadão Comum)

1) Seja Prejudicado Pela Inércia Administrativa

Só com a revisão constitucional de 1997 se introduziu no art. 268º/4 CRP a possibilidade de recurso a via contenciosa para “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
Existem 2 tipos de actos omissos (art. 67º CPTA): não ter sido pronunciada a decisão dentro do prazo legalmente previsto; haver um acto de conteúdo negativo (recusa da prática de um acto ou de pronuncia da Administração).

2) Confirme que o Acto lhe Aproveita


Para poder pôr a acção em tribunal tem que ser parte legítima da acção, o que significa que, como particular que é, deverá ser titular de um direito prejudicado pela não realização do acto devido (art. 68º/1 a) CPTA).

3) Se lhe Falarem em Indeferimento Tácito, Ignore-os, Isso Já Passou à História!

Até 2009 a regra era a do indeferimento tácito (art. 109º CPTA)
Com a reforma, os Profs. Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva vêem a considerar que houve uma derrogação tácita do art. 109º/1 CPTA pois a simples falta de decisão administrativa confere ao interessado o direito a impugnação administrativa, sem para tal precisar de uma qualquer presunção legal.

4) Enquanto a Decisão Não lhe For Totalmente Benéfica: Não Pare!

Quando haja deferimento tácito, nos termos do art. 108º CPTA, ainda assim o interessado pode recorrer a tribunal.
Embora Mário Aroso de Almeida considere que o deferimento tácito é um acto administrativo que resulta de presunção legal (não há propositura de acção porque o acto resultou de lei), o Prof. Vasco Pereira da Silva aponta 2 situações em que o interessado pode impugnar: 1) o acto ser parcialmente favorável ao interessado; 2) numa relação jurídica multilateral, o acto não ser favorável a todos os interessados.

5) Se o Acto For Discricionário, Ainda Assim Leve a Sua Avante!

Também são susceptíveis de propositura de acção de condenação de acto devido, os actos discricionários da Administração (art. 71º CPTA).
O Prof. Vieira de Andrade defende que apesar de nos encontrarmos no limite do princípio da separação de poderes, deve-se entender que este princípio não é violado se o tribunal, não obstante limitar a Administração, lhe deixasse mais que uma opção.

6) Se o Acto For Devido Por Contrato ou Sentença Não Deixe de o Levar a Tribunal!


A acepção de “legalmente devido” do art. 67º CPTA deve ser entendida amplamente, incluindo neste conceito os actos devidos por sentença ou contrato.

7) A Administração Recusou Apreciar o Seu Pedido e Você Não Encontra Base Legal? Faça Analogia!

Nestes casos temos um de duas soluções alternativas: 1) prazo de 1 ano (não havendo indeferimento, há acto administrativo); 2) dar ao particular a possibilidade um novo requerimento sem o obstáculo do art. 9º/2 CPA (esperar 2 anos para não existir decisão de fundo).

8) Garanta que o Tempo Não Levou ao Esquecimento

A fim se submeter esta acção a juízo, estando face a uma omissão, tem o prazo de 1 ano, se se tratar de um acto de conteúdo negativo o prazo reduz-se para 3 meses (art. 69º CPTA).

9) Faça Com Que a Sentença Não Fique No Papel

Depois de a sentença sair a seu favor, peça que o tribunal: 1) aplique sanções pecuniárias compulsórias para prevenir o incumprimento (art. 66º/3 CPTA); 2) utilize o processo de execução de sentenças através do qual pode, ou, produzir uma sentença substitutiva do acto, se este for vinculado (art. 167º/6 CPTA), ou, realizar uma condenação meramente genérica se o acto for discricionário (art. 71º/2 CPTA).

10) Se Quiser Ignorar Toda Esta Conversa de Juristas, Então:
1) Seja Prejudicado Pela Inércia Administrativa
2) Confirme que o Acto lhe Aproveita
3) Se lhe Falarem em Indeferimento Tácito, Ignore-os, Isso Já Passou à História!
4) Enquanto a Decisão Não lhe For Totalmente Benéfica: Não Pare!
5) Se o Acto For Discricionário, Ainda Assim Leve a Sua Avante!
6) Se o Acto For Devido Por Contrato ou Sentença Não Deixe de o Levar a Tribunal!
7) A Administração Recusou Apreciar o Seu Pedido e Você Não Encontra Base Legal? Faça Analogia!
8) Garanta que o Tempo Não Levou ao Esquecimento
9) Faça Com Que a Sentença Não Fique No Papel


PARABÉNS! !!
Você conseguiu que a Administração fizesse o que não queria!
Catarina Medeiros
Turma 9 Nº 16548

O Recurso Hierárquico (Des)Necessário

O recurso hierárquico é um meio de impugnação de actos administrativos praticados por um órgão subalterno perante o seu superior hierárquico com o intuito de que este proceda à sua renovação ou substituição.
O Prof. Freitas do Amaral considera que o essencial para que haja recurso hierárquico é a existência de uma relação de hierarquia (com poderes de direcção, superintendência e disciplina).
Para o Prof. Marcello Caetano apenas seria necessário que o órgão que praticou o acto estivesse sujeito ao poder de superintendência do órgão ao qual se recorre.
Na hipótese de o acto ter sido praticado no âmbito da sua competência exclusiva, surgem-nos 3 posições diversas: o Prof. Marcello Caetano defendia que, apesar de o superior hierárquico não poder revogar o acto, poderia este emitir uma ordem ao subalterno para que esse o fizesse; José Robin de Andrade considera que o superior pode, ele próprio, revogar o acto do subalterno, não obstante constar da sua competência exclusiva; Prof. Freitas do Amaral é da opinião que não há recurso hierárquico nestes casos, uma vez que não existe poder de supervisão.
Não desconsiderando este debate, o que nos importa tratar é especificamente o recurso hierárquico necessário. O recurso hierárquico necessário mais não é que uma impugnação administrativa necessária, que serve de pressuposto ao acesso à via contenciosa, isto é, antes de recorrer ao tribunal, o particular teria que recorrer para o superior hierárquico.
Antes da revisão constitucional de 1989 e respectiva reforma do CPTA, o Prof. Vasco Pereira da Silva rumava contra toda a maré acusando a existência de um recurso necessário inconstitucional, servindo-se como argumentos: violação do direito fundamental de recurso contencioso por parte dos particulares (art. 268º/4 CRP); a não utilização de uma garantia constitucional inutilizaria o direito de acesso aos tribunais, pondo em causa a separação entre Administração e Justiça (arts. 114º, 205 e 206º CRP) na hipótese de não haver interposição prévia do recurso hierárquico, no prazo de 30 dias (art. 168º/2 CPA), haveria uma súbita redução do prazo para a impugnação do acto administrativa, inutilizando-se o direito; violação do princípio da desconcentração administrativa que prevê a impugnação imediata dos actos dos subalternos sempre que lesivos, independentemente da organização e hierarquia administrativas (art. 267º/2 CRP).
Os Profs. Mário Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e Rogério Soares sempre se pronunciaram contra a inconstitucionalidade de tais normas. O Ac. TC nº 499/96, seguindo a esteira destes autores vem dizer que “Não se pode concluir, porém, que seja hoje inconstitucional qualquer exigência de recurso hierárquico necessário. Quando a interposição deste recurso não obsta a que o particular interponha no futuro, utilmente, em caso de indeferimento, recurso contencioso, não terá sido violado o direito de acesso aos tribunais administrativos (…). Estará em causa, simplesmente, uma ordenação de processo jurisdicional (…).”
Com a dita reforma, o legislador vem, em nosso entender, dar razão ao Prof. Vasco Pereira da Silva e afasta por completo o recurso hierárquico necessário, e, para tal poder-se-á alegar as seguintes justificações: o art. 51º/1 CPTA somente afasta a impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo susceptível de lesar direitos e caracterizado de eficácia externa, em parte alguma mencionando o recurso necessário; art. 59º/5 CPTA declara o livre recurso à impugnação por via contenciosa; art. 59º/4 CPTA estabelece o efeito suspensivo do prazo de impugnação pela via contenciosa. Finda a exposição de argumentos vem o Prof. Vasco Pereira da Silva indicar a última utilidade deste recurso: o pedido de uma “2ª opinião” à Administração, antes de partir para meios “menos graciosos” e mais dispendiosos de tutela.
Uma outra, e maioritária, posição doutrinária (Profs. Mário Aroso de Almeida, Vieira de Andrade e Rogério Soares), acompanhados pela jurisprudência (nomeadamente no Ac. STA 07/01/09) considera que o recurso necessário ainda não desapareceu do nosso ordenamento, afirmando que se deve fazer uma interpretação restritiva do CPTA, considerando-o a regra geral que não revogou todos os diplomas avulsos que ainda fazem referência a este tipo de recurso por serem normas especiais.
Vem a Prof. Vasco Pereira da Silva criticar esta posição constatando que seria uma contradição absurda o CPTA acabar com um pressuposto processual que ainda vigoraria para situações específicas. Além do mais, há que atentar que antes da reforma essas normas não eram especiais, porque o seriam agora? Este Prof. vem ainda dizer que a fazer-se a interpretação sugerida pelos outros autores manter-se-ia a inconstitucionalidade que existia antes da reforma, defendendo que há uma caducidade por falta do objecto das normas (recurso hierárquico como pressuposto da acção contenciosa).
Posto isto, o particular lesado por um acto administrativo conta como alternativas: a) recorrer directamente à impugnação contenciosa; b) servir-se do recurso hierárquico gozando do efeito suspensivo e só então servir-se da via contenciosa; c) servir-se do mesmo recurso hierárquico e sem esperar pela sua decisão interpor a acção no tribunal competente.
Em jeito de conclusão, apesar de não suportada pela restante doutrina e jurisprudência, aprece-nos mais correcta a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva, por todos os argumentos atrás mencionados, apenas recorreríamos à figura da revogação tácita ao invés da da caducidade das normas “pseudo-especiais”.
Catarina Medeiros
Turma 9 Nº 16548

Pode o Juiz Administrativo Acarear Novos Factos Para o Processo?

É função do juiz, findos os articulados, verificar e regularizar as peças processuais e corrigi-las oficiosamente (art. 88º/1 CPTA) e segundo o art. 87º/1 CPTA pode o juiz proferir um despacho de aperfeiçoamento.
Já na fase da instrução, o art. 90º/1 CPTA, baseando-se no princípio da verdade material, permite ao juiz “ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. Mário Esteves de Oliveira com concordância do Prof. Vieira de Andrade, conjugando este artigo com o art. 265º/3 CRP, é da opinião de que o juiz só tem o poder de ordenar diligências probatórias no que respeita aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Na fase de julgamento, o juiz só pode decidir sobre questões levantadas pelas partes sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668º/1 C. P. Civil).
Reportando-nos directamente à questão que intitula a nossa exposição, cumpre-nos apresentar 2 posições antagónicas: a do Prof. Vieira de Andrade e a do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Enquanto o Prof. Vieira de Andrade serve-se do art. 95º/2 CPTA para invocar que o juiz “deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, em derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir”. Já o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o mesmo art. 95º/2 CPTA legitima o juiz a identificar causas de invalidade dos actos administrativos não alegadas, estando sempre limitado pelos “factos trazidos a juízo”.
Tendo em conta que ao descobrir novos factos o juiz poderia desequilibrar a instância, decidindo que factos apresentar e que factos esconder, e que o símbolo da justiça identifica imparcialidade com falta de visão, a melhor forma de prosseguir este fim último será o juiz limitar-se a apreciar uma hipótese ceteris paribus, delimitada pelos factos levados a tribunal, sem interferir, qual árbitro num jogo de ténis..

Catarina Medeiros
Turma 9 Nº 16548