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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Princípios do CPTA: tutela jurisdicional efectiva


O direito a uma tutela efectiva e plena dos direitos dos particulares está consagrado no art.268º,n.º4 CRP, sendo um dos traços identificadores do CPTA, e que proclama que a sua efectivação seja feita através de diversos meios processuais.

Este princípio encontra-se, também, no art. 2º CPTA, o que mostra a sua elementaridade para o processo.

Desta forma, introduz-se a velha máxima que “a cada direito corresponde uma acção”, visto que todo o direito ou interesse legalmente protegido pela jurisdição administrativa terá a tutela adequada.

Esta ideia é, todavia, desdobrada em várias vertentes, isto é, este princípio divide-se em:
1) tutela declarativa (através da qual se pretende obter, em prazo razoável, uma decisão que se pronuncie sobre os pedidos que forem deduzidos), por exemplo das situações jurídicas administrativas enunciadas nos art.2º,n.º2 e 37º,n.2ºCPTA;

2) tutela cautelar, através da qual se pretende obter do tribunal a adopção de medidas destinadas a acautelar o efeito útil de uma decisão. Esta vertente é absolutamente decisiva para a efectividade da tutela declarativa e da executiva;

3) e por fim, tutela executiva, que põe à disposição de quem tenha obtido uma decisão jurisdicional com força de caso julgado as formas processuais adequadas à materialização dessa decisão.

Ou seja, é necessário que o processo administrativo possa fazer corresponder a cada direito do particular, um adequado meio de defesa em juízo.

Entre nós, o processo adoptado corresponde ao do modelo latino, onde se tenta unificar todos os meios processuais, independentemente dos pedidos ou dos efeitos das sentenças, ainda que haja uma certa dicotomia entre os vários meios.

Assim, os meios processuais são:
-acção administrativa comum (art.37º e ss)
-acção administrativa especial (art.46º e ss.)
-processos urgentes( art.97º e ss.; 100º e ss.; 104º e ss.; 109º e ss.)
-processos cautelares (art.112º e ss.)
- e processo executivo (art.157º e ss.).

Este princípio analisado está ainda relacionado com o princípio de plena jurisdição dos tribunais administrativos, do art.3ºCPTA.

Os tribunais administrativos vêem, agora os seus poderes reforçados, tanto no plano declarativo como executivo, deixando de estar limitados aos poderes de anular ou declarar a nulidade de actos administrativos ou de condenar ao pagamento de indemnizações.

Deste modo, este reforço dos poderes dos tribunais administrativos no plano tanto dos poderes de pronúncia, como ainda no plano declarativo (processos principais e cautelares) concretiza não só a plena jurisdição dos tribunais administrativos, mas vem também assegurar a efectivação de direitos dos particulares.
Eunice Ferrão Neves
Turma A- 1

Recurso Hierárquico: a sua (des)necessidade

O conceito de acto administrativo foi evoluindo ao longo da história e apresenta, neste momento, várias transformações (quer internas, quer externas) em relação às concepções tradicionais.

Dentro das transformações externas, podemos encontrar o abandono do clássico “recurso de anulação”, tendo sido substituído por uma acção administrativa especial.

Este recurso, considerado por Vasco da Silva Pereira um “recurso por excesso de poder”, pois o que começou por ser apenas um recurso hierárquico institucionalizado, mudou depois de nome para recurso de anulação. Contudo, para o autor referido não estaríamos já nem na presença de um recurso, nem de uma anulação, mas antes, perante uma acção, pois não versava sobre uma decisão judicial, fazia sim, uma primeira apreciação jurisdicional de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa.

Ora, o professor havia já defendido a inconstitucionalidade de tal recurso, ainda antes da reforma, por entender que aquele violava:
-Art.268º,n.º4 CRP, pois não se admitia recurso contencioso, quando aquele não tivesse existido previamente, o que negava o direito fundamental de recurso contencioso;
-Art.114º, 205º e ss., 266º e ss. CRP, que exige a separação entre a Administração e a Justiça;
-Art.267º,n.º2 CRP, princípio da desconcentração administrativa;
-Art.268º,n.º4CRP, o princípio da tutela efectiva, pois reduzia-se o prazo de impugnação dos actos.

Contudo, esta posição não era sustentada nem pela jurisprudência, nem pela principal doutrina.

O legislador da reforma vem afastar a necessidade do recurso hierárquico como condição de acesso à justiça administrativa.

Neste momento, o professor reforça a sua posição apresentando novos argumentos, apresentados no próprio código. Assim:
- nos termos do art.51º,n.º1, consagra-se a impugnabilidade contenciosa para todos os actos que possam lesar direitos, sejam dos subalternos, sejam de superiores, sem necessidade a uma prévia interposição de garantia administrativa;
- art. 59º,n.º4, onde se atribui efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo à utilização de garantias administrativas, ou seja, o particular sabe que pode usar aquela “segunda opinião”, não vendo o seu direito de impugnação contenciosa precludido, pois o prazo desta só volta a correr após a decisão do pedido de reapreciação do acto;
- e ainda, art.59º,n.º5, que acaba por dar a “machadada" final ao recurso hierárquico necessário, pois o particular poderá sempre aceder de imediato à via contenciosa, independentemente de ter ou não feito uso da via graciosa. Desta forma, o particular poderá sempre escolher entre se quer usar previamente as garantias graciosas, ou se quer aceder desde logo ao tribunal.

Em suma, o código acabou por afastar o recurso hierárquico administrativo necessário, estabelecendo um regime que permite o imediato acesso à apreciação contenciosa dos actos administrativos.

Contudo, posições novas e divergentes surgem neste momento, como é a de M. Aroso de Almeida e Freitas do Amaral, que vêm fazer uma interpretação restritiva ao regime, pois continuam a achar a figura do recurso necessária enquanto houver norma especial nesse sentido, ou seja, enquanto esteja expressamente previsto na lei a necessidade de impugnação administrativa prévia, (uma vez que estes autores consideram que o recurso necessário apenas desapareceu de regra geral).

Para o regente, esta posição não é de aceitar, pois em primeiro lugar, as normas ditas “especiais” que ainda consagram aquele recurso confirmam a regra, isto é, antes não eram especiais, só se tornaram a excepção depois da norma geral ter mudado; segundo, porque aquele recurso apenas seria necessário para “abrir a porta” ao procedimento, porta essa que, neste momento, estará sempre aberta.
Eunice Ferrão Neves
Turma A - 1

Pressupostos processuais: a legitimidade

São estabelecidas regras gerais em relação à legitimidade (art.9º ss. CPTA) e aos restantes pressupostos processuais, como o patrocínio judiciário (art.11º CPTA) ou a competência do tribunal (art.13º ss. CPTA).

Quanto à legitimidade, esta é o elo de ligação entre particulares e tribunais, isto é, é ela que traz os particulares a juízo no âmbito da relação material controvertida, para que as decisões dos tribunais tenham um sentido útil, quanto à sua aplicação.

Contudo, apesar destas regras gerais, o código nada específica em relação a uma efectiva diferenciação geral e especial, excepto a Subsecção II – art. 55 e ss. CPTA (Da Legitimidade), que trata desta questão, de uma forma mais específica na acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos.

Desta forma, vemos que vários são os actores que podem intervir nesta acção:
- Sujeitos privados, que actuam para defesa de interesses próprios:
.indivíduos com “interesse directo e pessoal” na demanda (art.55º,n.º1,al.a) e art.9º,n.º1), abrangendo tanto os direitos subjectivos/clássicos, como os interesses legítimos, difusos;
.pessoas colectivas privadas, dotadas de deveres e direitos como se de indivíduos se tratassem (art55º,n.º2,al.b) e art.12º,n.º2 CRP).
-sujeitos públicos (art.55º,n.1º,al. b) e d)), ou seja, tanto pessoas colectivas publicas, como órgãos administrativos.
-Actor Popular, isto é, a acção popular genérica, nos termos do art. 55º,n.º1,al.f) e art.9º,n.º2 (defesa da legalidade e interesse público) e a acção de âmbito autárquico, nos termos do art.55,n.º2
-Ministério Público, que é também titular da acção pública.

Questões, contudo, mais interessantes serão as referentes à (des)necessidade de dualidade de acções populares e ainda, as tocantes ao art.57º CPTA sobre os “contra-interessados”.

Assim, quanto à dualidade de regimes de acção popular, será que esta ainda se justifica?
Para o professor, Vasco Pereira da Silva, entende que a “acção popular correctiva” (de âmbito autárquico) caducou em face da “acção genérica”, uma vez que esta tendo maior amplitude, gozando de requisitos mais amplos e sendo ela própria susceptível de tutelar os mesmos bens, acaba por absorver todos os outros dando resposta a todas as perspectivas, isto é, tem previsão para todos os sujeitos, bens, ou âmbito de aplicação.
Não subsistindo, desta forma, qualquer espaço a outras normas.

Quanto ao art.57ºCPTA, este qualifica os “contra-interessados” como sujeitos passivos cujo legítimo interesse foi “directamente prejudicado” pelo provimento do pedido de impugnação.
Ora, na opinião do professor regente, com a admissão, pelo código, destes sujeitos de relações jurídicas multilaterais, com interesses coincidentes com os do sujeito que cria o acto, está-se a proteger esses direitos de “terceiros”. Contudo, esta protecção é ainda muito acanhada, uma vez que esta posição de “contra-interessados” é relevada para secundo plano face à posição da Administração, sendo de notar uma ausência de tratamento ao nível das regras gerais.
Todavia, e apesar de ser numa posição “secundarizada”, o CPTA não deixa de referir esses “novos sujeitos”.


Como tal, de acordo com a opinião do professor, estas relações multilaterais implicam uma revalorização dos “impropriamente chamados terceiros”, para que passem a ocupar uma posição enquanto sujeitos principais dotados de legitimidade activa e passiva.

Processo Administrativo: "processo de partes" ou "processo ao acto"?

O código consagra expressamente que tanto particulares com administração são partes no processo administrativo, ou seja, consagra-se, agora, um “processo de partes”.
Neste processo, estabelece-se já um lado subjectivo, visto que perante o juiz temos: o particular que defende a lesão de interesses próprios e a Administração, essa sim defendendo a legalidade e o interesse público, de todos nós (interessados).
Assim, tanto o particular como a Administração vão a processo, intervir enquanto partes, com todos os direitos e deveres inerentes a essa condição, embora nunca deixando de ter o dever de colaborar com o juiz.
Esta ideia encontra-se subjacente às regras comuns de legitimidade (art.9ºCPTA), uma vez que a necessidade de apurar a legitimidade depende da qualidade de parte, caso contrário não faz sentido prosseguir com o eventual processo.

Do lado oposto a este processo de partes, encontra-se a doutrina clássica de que o processo deveria ser um “processo ao acto”.
Este processo, nascido com base no modelo francês, sustenta que o contencioso administrativo era de tipo objectivo, destinado à mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa. Assim, este processo não reconhece um direito subjectivo das partes, nem mesmo da administração, uma vez que mesmo a ela se impõe um direito objectivo, valorizando-se, desta forma, apenas o acto administrativo em si, em torno do qual girava todo o processo
Colocava-se, então, a tónica no interesse público e na necessidade da defesa da legalidade, sendo que para isso a Administração e os particulares intervinham na acção, mas apenas para colaborar na defesa desses interesses e nunca com o propósito de defenderem interesses próprios.
Quanto ao particular, segundo Erichsen-Martens seria apenas um “mero objecto do poder soberano”, isto é, o particular não tinha direitos subjectivos perante a Administração, cabendo-lhe apenas a tarefa, em processo, de defender interesses difusos de toda a população (e nunca direitos específicos, subjectivos próprios), que tivessem sido atingidos por uma actuação ilegal administrativa.
Como já se disse, a própria Administração também não é tida como parte, pois apenas está em processo para auxiliar o tribunal a prosseguir o referido interesse público de cumprimento preciso e oportuno da lei, confundindo-se quase com ele, pois ambos representam o mesmo poder soberano
Como se pode ver, este processo chega mesmo a ser contraditório, pois o particular (que não é parte) tem de se apresentar em juízo para se limitar a defender interesses públicos, não tendo um proveito próprio específico, mas apenas uma possibilidade de ver o seu direito subjectivo prosseguido desde que este esteja incluído no interesse difuso, o que pode acabar por comprometer a sua actuação.
Contrário a isto tudo, surge, então, o processo agora em vigor, que trouxe um reforço do princípio da igualdade efectiva das possibilidades de participação processual (art.6º CPTA), e erradica, ainda, a prática tradicional de que as entidades públicas estariam num patamar “superior”, nomeadamente visto que não podiam ser objecto de sanções (especialmente por litigância de má fé). Este princípio é complementado pelos princípios da cooperação e boa fé processual (art.8º,n.º1 e 2 CPA).
Em suma, poder-se-á dizer que a grande vantagem do novo processo, é que consegue retirar todas as consequências positivas de uma Justiça Administrativa jurisdicionalizada, destinada à protecção de direitos dos particulares (art. 209º e 268º,n.º4 CRP).



Eunice Ferrão Neves
Turma A - 1

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contestação (subturma1)

Nº de Processo: 5870938

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, sito na Avenida Blá Blá, n.º 01, 7100-359, Desempregados, onde se insere o órgão contra quem foi formulada a pretensão do interessado, Manuel Venham Mais Cem, nos termos do n.º 4 do art.10º do CPTA (algo que o autor não salvaguardou, mas que o réu subentende), vem por este meio fazer

CONTESTAÇÃO da acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado por Luís Sindicalista


A acção apresentada é manifestamente improcedente, pelos factos e fundamentos que se passam a expor

Por excepção:


Na PI, devem constar os requisitos constantes no art. 78º, nº2 do CPTA, não tendo o autor indicado a informação prevista nas al. f), i), j) no referido art.
Quanto à legitimidade, a verificação das al. d) e f) do art. 89º, n.1 CPTA obsta ao prosseguimento do processo, conforme adiante se demonstrará

Dos factos:


João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, não para o cargo de director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município dos Desempregados, mas sim para o cargo de director de Centro de Emprego do Município de Desempregados


Que, nos termos do art. 26º n.º1 da Portaria 570/2009 de 29 de Maio, são cargos distintos


Além de que o próprio autor ao requerer a anulação da nomeação do cargo de director do Centro de Emprego do Município entra em contradição com o facto por eles descrito no art. 1º da P.I.


Acresce ainda que não se entende porque razão o autor refere que o presidente do IEFP era Aristides da Silveira Cunha, quando na verdade este é apenas o porteiro do Centro de Emprego

Tendo sido a nomeação efectivamente feita pelo presidente - Manuel Venham Mais Cem, contra quem a pretensão foi deduzida


A função exercida por João Sempre Disponível corresponde ao cargo de director de centro, conforme o referido anteriormente, ao contrário do indicado no art.3º da P.I.


Aceita-se e confirma-se a amizade entre Aristides da Silveira Cunha - o porteiro, e João Sempre Disponível

10º
Não foi apresentada prova de que António Atento enviou requerimento de participação para o concurso público

11º
Contudo, mesmo que efectivamente tivesse sido apresentado o requerimento de participação, este aconteceu já após o adiamento do concurso, conforme datas apresentadas pelo autor no ponto 9º e 10º da P.I.

12º
Os prazos apresentados pelo autor estão incorrectos, pois nos pontos 12º e 13º da P.I. referem-se factos futuros tendo em conta a data da propositura da acção (que ocorreu a 11-05-2010)

13º
Pelo que só se poderá entender que houve um erro por parte do autor, porque os factos referidos só poderão ter ocorrido em 2009

Do Direito:

14º
O autor propõe a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

15º
No entanto, o processo deveria ter sido intentado no Tribunal Administrativo de Circulo do Município do Desempregados, nos termos do art.16º CPTA e art.44º,n.º1 do ETAF

16º
Pelo que há incompetência em razão do território

17º
Há, ainda, incongruências no que diz respeito ao tribunal competente, pois o autor propõe a acção num tribunal genérico (Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes), e depois vem pedir a condenação num tribunal específico (Tribunal Administrativo de Círculo)

18º
Quanto à legitimidade activa o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, por si só, não teria um interesse suficiente na impugnação que pretende, pelo que não se poderia ter constituído parte activa na acção.

19º
Além de que António Atento, o efectivamente lesado, não era filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública

20º
Em relação à legitimidade passiva, nos termos dos n.º 2 e 4 do art.10º CPTA, a acção deveria ter sido intentada também contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social

21º
A primeira nomeação de João Sempre Disponível não viola qualquer disposição legal, conforme referido

22º
Não há caducidade desta primeira nomeação, ao contrário do alegado pelo autor no ponto 11 da P.I., pois não há um prazo máximo de duração de substituição

23º
Esta dura desde que em simultâneo esteja a ocorrer o procedimento tendente a nomeação de novo titular, conforme art. 27º nº3 da Lei 51/2005

24º
Este procedimento estaria a decorrer por iniciativa de Manuel Venham Mais Cem, responsável presidente que sempre fez questão de cumprir todas as diligências necessárias ao cumprimento de quaisquer prazos



25º
Manuel estaria a tentar recrutar pessoal suficiente para assegurar a celeridade do procedimento concursal, nos termos do art.19º e ss. da Portaria 83-A/2009, pois devido a questões de politica orçamental tinham havido “cortes no pessoal”

26º
Após 60 dias do início da substituição, João Sempre Disponível encontrou-se impedido de exercer as suas funções, mais precisamente entre o dia 05-05 e 05-06, devido a internamento hospitalar e posterior recuperação

27º
Isto devido a um acidente que teve no exercício das suas funções como taxista, fora do período normal de trabalho

28º
Estas funções seriam compatíveis com o cargo desempenhado no IEFP, segundo os art. 2º, nº1 e 2, art.3º a contrario d DL413/93 e art.16º,n.º 4 e 6 da Lei 51/2005

29º
Tendo o impedimento durado apenas um mês, há uma retoma de funções por parte de João Sempre Disponível

30º
Contudo, na P.I. o autor invoca uma segunda nomeação

31º
Esta nomeação não seria necessária pelo exposto nos pontos acima

32º
Além de que a segunda nomeação não pode ser considerada válida, pois Aristides da Silveira Cunha, amigo de longa data de João Sempre Disponível, de modo a assegurar a continuidade deste na empresa, falsificou a assinatura de Manuel Venham Mais Cem, com receio que do concurso público resultasse nomeação de diferente pessoal

33º
Tendo em conta o exposto no ponto 12º e 13º desta contestação, entende-se que a acção foi proposta fora do prazo, pois nos termos do art. 58º/2 al. b) e art. 59º/3 c), esta deveria ter ocorrido 3 meses depois do conhecimento do facto referido no ponto 10º da PI

Perante o exposto deverá haver absolvição da instância por falta de pressupostos processuais, ou, se assim não se entender, deverá a presente acção ser julgada improcedente por falta de prova dos vícios invocados pelo autor.

Devem ainda o autor ser condenado em litigância de má fé com as respectivas consequências legais.

Custas e demais encargos a cargo do autor.


Testemunhas

1- Sónia Vanderleia, portadora do BI n.º16670325, residente na Rua de Baixo, nº20, RC esquerdo, Desempregados
2- Aristides da Silveira Cunha, portador do BI n.º16846671, residente na Avenida Portas Seguras , nº17, 4º direito, Desempregados


Procuração
Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, sito na Avenida Blá Blá, n.º 01, 7100-359, Desempregados, Contribuinte nº 234444834, constitui como seus representantes legais Drª Alexandra Onofre com Cédula n.º12321, Drª Eunice Neves com Cédula n.º11909, Drª Carina Mendes com Cédula n.º13461 e Drº Diogo Oliveira com Cédula n.º 14786, a quem conferem todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, os de recorrer, e ainda os especiais para confessar, acordar, desistir, transigir e tudo o mais que se mostre necessário nos indicados.


Alexandra, Eunice, Carina, Diogo