A necessidade ou desnecessidade de recurso hierárquico necessário como única forma de chegar ao recurso contencioso, tem sido um tema de grande discussão no seio da doutrina.
Todavia, a Reforma Constitucional, veio alterar o sentido do actual 268º/4 da Constituição da Republica Portuguesa (doravante CRP), retirando-lhe a exigência da definitividade dos actos recorríveis, ou por outras palavras, eliminando o requisito (até então indispensável), de ter de se tratar de um acto definitivo e executório para que pudesse ser susceptível de recurso contencioso. Nestes termos, alterou-se significativamente o paradigma do acto administrativo recorrível, deixando de ser constitucionalmente admissível impor-se ao particular o prévio esgotamento das vias administrativas como única forma de acesso aos meios contenciosos. Assim, acto administrativo recorrível já não é mais o que é definitivo e executório, mas sim aquele susceptível de causar a lesão dos direitos e interesses legítimos dos particulares (51º/1 CPTA).
Estava nestes termos aberta uma grande polémica em torno da constitucionalidade do recurso hierárquico, dependendo do sentido atribuído a norma do 268/4 CRP, que na versão actual parece alargar a garantia do recurso contencioso, uma vez que prescinde da expressa exigência de ter por objecto, acto administrativo e executório.
Parte da doutrina, como é o caso dos Professores Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero, defende a inconstitucionalidade superveniente das leis avulsas que exijam a definitividade vertical do acto, para que possa ser deduzido recurso, concluindo que cabe sempre recurso contencioso de Acto administrativo com eficácia externa mesmo que não verticalmente definitivo (Paulo Otero) . E parte, sustenta que a alteração operada com a reforma visou apenas reformular o recurso contencioso, e não proibir a exigência de definitividade do acto para deduzir recurso, tendo sido esta, a posição adoptada por Rogério Ehrhardt Soares, Freitas do Amaral, Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade. Entendem portanto estes autores que não terá sido suprimida a exigência de que o recurso contencioso seja precedido de recurso hierárquico necessário para formação e um acto administrativo verticalmente definitivo.
Nestes termos, e segundo -se a linha de pensamento quanto a esta ultima posição, e em especial do Professor Mário Aroso de Almeida, o cerne da questão está em saber se os artigos 51º/1 e 4 e 59º/4 e 5 CPTA vieram definitivamente eliminar a exigência de recurso hierárquico necessário prevista no 167º CPA, que continua a dispor este pode ser facultativo ou necessário. Este Professor considera que, não obstante a letra da lei, a entrada em vigor do CPTA não teve como objectivo eliminar definitivamente a figura do recurso hierárquico necessário. Considera que, se permanecem de pé as normas avulsas que o impõem, não se justifica o desaparecimento do seu regime geral estabelecido no CPA, negando o autor por esta via ao CPTA “o alcance de revogar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias, impondo o recurso á via da impugnação administrativa como pressuposto de acesso á via contenciosa.” Defende por sua vez, um alcance diferente do mesmo, uma reinterpretação. Considera portanto, que o recurso hierárquico necessário genericamente previsto no CPA, deve ser reinterpretado numa “versão actualista”, ou seja, admitindo-o apenas quando seja expressa e conscientemente uma opção do legislador. Quer isto dizer que para Mário Aroso de Almeida, o que o CPTA vem consagrar, é que por regra, todos os actos administrativos com eficácia externa poderão ser objecto de impugnação contenciosa, e que consequentemente só estarão sujeitos a recurso hierárquico necessário quando expressamente previsto na lei. Esta interpretação, que consagra portanto a “substituição do modelo tradicional de concentração de poderes pela aceitação da possibilidade de a lei instituir casos avulsos de impugnação administrativa necessária, designadamente de recurso hierárquico necessário...” está pois reflectida na exigência constitucional do 267/2 CRP, que prevê a desconcentração administrativa e põe, por esta via termo á posição autoritária da administração vigente até então, e que impunha que os particulares apenas pudessem impugnar contenciosamente o acto definitivo e executório, ou seja, actos cuja ultima palavra fosse sempre da administração. Tal como tem sido entendimento da jurisprudência, entende não ser necessário que a CRP consagre os pressupostos processuais de que depende a impugnação contenciosa dos actos administrativos. Pelo contrário, entende como único limite para a exigência de recurso hierárquico necessário, o princípio consagrado no 18º/2 CRP, no sentido de essa mesma exigência não o poder contrariar. Defende portanto como único limite para a exigência de recurso hierárquico necessário, a inadmissibilidade de um condicionamento excessivo de exercício de direitos fundamentais dos particulares, ou seja “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, invocando neste sentido o Ac. 499/96.
O professor Vieira de Andrade, defende na linha do pensamento de Mário Aroso de Almeida, que da substituição do 268º/4 CRP, não se pode retirar a inconstitucionalidade de qualquer exigência recurso hierárquico necessário, não considerando por isso aceitável o mero argumento formal de que CRP deixou de expressamente prever essa possibilidade. Para Vieira de Andrade, o recurso hierárquico necessário não constitui uma desvantagem, sendo antes uma alternativa para os administrados. Considera-se portanto, que este não constitui um atraso na recomendada celeridade processual, já que “ o tempo do recurso hierárquico poderá ser recuperado no prazo do recurso contencioso ou servir para compensar as desvantagens da curteza deste.”, nem tão pouco prejudica o particular, uma vez que a possibilidade de interpor recurso contencioso não fica precludida. Assim, considera que só não será exigível o recurso hierárquico necessário legalmente previsto, quando este não suspenda imediatamente a execução da decisão administrativa, ou ainda quando o prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário seja tão curto que importe a constituição de uma restrição injustificada de direitos fundamentais, e que nesse sentido contrarie disposto no 18º/2 CRP.
Posição contrária é defendida, como já referido pelos Professores Vasco Pereira da Silva e Paulo Otero. Estes, sustentam a inconstitucionalidade superveniente do recurso hierárquico necessário, afirmando que cabe sempre recurso contencioso de Acto administrativo com eficácia externa mesmo que não verticalmente definitivo. Considera Paulo Otero que continuar a afirmar a exigência de definitividade vertical é negar a alteração do art. 268º/4 CRP, é restringir o exercício de um direito fundamental sem que para essa restrição haja fundamento expresso ( art 18º/2 CRP). No mesmo sentido, Vasco Pereira da Silva, considera que o recurso hierárquico necessário já não é mais necessário. No entanto, pode continuar a ser útil, se o particular entender ser preferível accionar a via do recurso hierárquico em vez de optar pelo recurso contencioso, uma vez que pode por essa via poupar meios e custos, e por outro lado, terá sempre disponível a via contenciosa para recorrer dessa decisão, uma vez que o recurso hierárquico implica a suspensão do prazo para dedução de recurso contencioso (art. 59º/5 CPTA)
Neste sentido, parece ter sido intenção do legislador, eliminar da nossa ordem jurídica o recurso hierárquico como pressuposto processual para o acesso à via contenciosa. Considera-se portanto que este constitui um obstáculo inútil ao acesso a via contenciosa, e que as normas especiais que o consagram, não podem deixar de ser vistas como normas viciadas por inconstitucionalidade superveniente, uma vez que limitam nesses termos o acesso á justiça.
