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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Parecer do Ministério Público (subturma 1)


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
do
Tribunal Administrativo e Fiscal
da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

Data: 17.05.2010
Processo nº 5870938
Magistrado: Erica Ferreira Gomes, Lina Raposo e Viviana Azevedo
Descritores: Acção Administrativa Especial de Impugnação de Actos Administrativos em cumulação com Acção Administrativa Especial de Condenação à prática do acto devido

De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, artigo 219º da CRP e 85º, nº 2 do CPTA compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.

O Ministério Público apresenta as suas alegações:

O Ministério Público entendeu não proceder à realização de quaisquer diligências instrutórias em relação à petição inicial do "Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado pelo por Luís Sindicalista", nos termos do nº 2 do artigo 85º do CPTA.

- A petição referida não obedece a todos os requisitos indispensáveis para prosseguir.

- Faltam os requisitos enunciados nas alíneas f) e i) do nº 2 do artigo 78º do CPTA.
O que constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (artigo 80º, nº ,1 alíneas b) e c) e obsta ao prosseguimento do processo (artigo 89º, nº 1, alíneas a) e f).

- Faltava o comprovativo do requerimento de participação no procedimento concursal (que o autor disse que António Atento apresentou).

Apesar de este não ser tempestivo, pois foi apresentado após o adiamento do dito concurso.

Quanto à contestação encontram-se preenchidos os requisitos enunciados no artigo 83º do CPTA.

- Confirma-se a nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregad
os, referido no articulado 3º da contestação.

- O processo deveria ter sido intentado no Tribunal de Círculo do Município do Desempregados, nos termos dos artigos 16º do CPTA e 44º, nº 1 do ETAF.

- Há incompetência em razão do território, gera a remessa para o tribunal competente (artigo 14º. nº 1 do CPTA).

- Quanto à legitimidade activa entende-se que esta pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado por Luís Sindicalista, nos termos do artigo 55º, 1 alínea c) do CPTA.

- Discute-se se António Atento era ou não filiado no referido Sindicato.

- A legitimidade passiva pertencia ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (artigo 10º, nº 2 do CPTA).

- Discute-se a falsificação da assinatura de Manuel Venham Mais Cem, por Aristides da Silveira Cunha.

Contudo tal não foi provado pelo Réu.

- Não é possível que João Sempre Disponível se substitua a si mesmo, como é invocado pelo autor no articulado 32º da petição inicial.
Questão esta que é contestada pelo réu nos articulados 26º a 31º, invocando doença de João Sempre Disponível e apenas uma retoma de funções e não uma substituição de si próprio.

- Facto este que deveria ser provado com documentos do internamento hospitalar.

- Tal como é invocado na contestação, já não era possível impugnar o acto de nomeação de João Sempre Disponível, articulado 33º.

O Ministério Público conclui pela:

Necessidade de abertura de concurso público,respeitando todos os requisitos e critério impostos na lei, de forma a que todos os cidadãos tenham a possibilidade de concorrer em condições de igualdade e de liberdade a cargos públicos postos à disposição.

Apesar da patente invalidade na nomeação de João Sempre Disponível, a mesma já não era impugnável.

As magistradas,

Erica F. Gomes, Lina Raposo e Viviana Azevedo

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Acção administrativa especial: A intervenção do Ministério Público


A acção administrativa especial regulada no CPTA nos artigos 78º e seguintes, comporta inúmeras especificidades, uma delas e a que me proponho abordar é a intervenção do Ministério Público (doravante MP) nos termos do artigo 85º, este artigo reconhece ao MP poderes de intervenção nos processos em que este não é parte, consagrando assim um poder genérico de intervenção.
Analisando os números deste artigo 85º, temos no nº 1 que o MP pode intervir mesmo que a acção não tenha sido por ele intentada no exercício da acção pública. Nestes casos logo que a petição inicial é recebida deve ser dada a conhecer ao MP, devendo a secretaria enviar-lhe uma cópia da mesma, para que o MP decida se a sua intervenção é ou não justificada, devendo para tal analisar também os restantes articulados e os documentos que a administração aos autos.
O nº 2 do artigo 85º considera que a intervenção do MP é justificada quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º, nº 2 do CPTA, justificada a intervenção o MP, este pode requerer a promoção de diligências de instrução e/ou emitir um parecer sobre a decisão que o tribunal deve proferir sobre o mérito da causa. A pronúncia sobre o mérito da causa só pode ocorrer nos casos expressamente referidos neste nº 2, e para defender que a solução que ele propõe é a melhor para a salvaguarda desses direitos e interesses ou quando sinta que uma decisão em sentido contrário comprometeria esses mesmos direitos e interesses. Daqui se retira que a intervenção do MP não ocorre em todos os processos, mas tão só naqueles em que estejam em causa os tais interesses e nos quais MP se sinta compelido a agir para protege-los. É importante referir que este parecer do MP não se destina à defesa da legalidade processual, assim não cabe ao MP pedir a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo, nem pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes. Este papel compete ao juiz depois de ouvir as partes
O nº 3 refere-se aos processos impugnatórios e nestes e só nestes o MP pode deduzir causas de invalidade não invocadas na petição que determinem a anulabilidade do acto impugnado. Nestes processos o MP também invocar todas as causas de invalidade que determinem a nulidade do acto impugnado, independentemente da natureza dos valores em causa no processo (artigo 85º, nº 4).
Posto isto cabe concluir que o MP não é um auxiliar do juiz, mas sim um órgão que tem como função primordial defender a legalidade democrática e o interesse público.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A legitimidade processual activa na acção administrativa especial

Saber quem tem legitimidade num processo é saber quem pode nele participar, mais concretamente é saber do lado activo quem o pode iniciar e do lado passivo contra quem este dever proposto.

No contencioso administrativo esta questão encontra-se inicialmente regulada no artigo 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) e posteriormente com algumas especificidades decorrentes do tipo de acção nos artigos 40º, 55º, 68º, 73º e 77º do CPTA, logo a análise da legitimidade activa deve fazer entre o artigo 9º e algum destes.

Começo então por analisar o artigo 9º/1, que prevê o regime geral da legitimidade activa e reproduz a regra já assente de qualquer relação jurídica controvertida, ou seja o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Sendo assim, a priori só quem fosse parte numa relação material controvertida é que poderia submeter a mesma a juízo, contudo tal seria muito redutor e deixaria sem qualquer possibilidade de reacção entidades que não sejam parte nas ditas relações, mas vejam os seus interesses e direitos lesados, para tal o artigo 9º/2 dispõe de um regime especial que estende o a legitimidade processual a quem não alegue ser parte na relação material controvertida, mas tenha um interesse pessoal na demanda ou o processo se destine à defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos (referidos no 9º/2).

Este nº 2 compreende entidades como o Ministério Público e as autarquias locais, tendo preferencialmente em vista conceder aos cidadãos o direito de acção popular (que também já lhes é reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 52º/3). De ressalvar que os processos intentados ao abrigo deste artigo 9º/2 sofrem adaptações à tramitação normal, por força dos artigos 13º e seguintes da Lei 83/95, de 31 de Agosto (Lei de participação procedimental e de acção popular), não estamos aqui perante outra forma de processo, mas antes perante algumas especialidades que devem ser tidas em conta.



Passo agora à análise do tema que me propus, ou seja a legitimidade activa na acção administrativa especial, sendo que como já referi independentemente da forma de processo e do tipo de acção a análise da legitimidade deve iniciar sempre pelo artigo 9º do CPTA.

Temos quatro tipo de pretensões que o CPTA exige que sejam tramitadas segundo a forma de acção administrativa especial e para cada uma delas temos uma regra especial que alarga a legitimidade activa para além dos limites previstos no artigo 9º.

Assim e seguindo a ordem do CPTA, começo pela acção para a impugnação de acto administrativo, cuja a regra de legitimidade está prevista no artigo 55º.

No 55º/1 alínea a) atribui-se legitimidade “a quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, aqui o relevante é que o impugnante tenha um interesse directo e pessoal na impugnação do acto, nomeadamente (sendo que podem verificar-se outras causas que originem o tal interesse) por este o ter lesado nos seus direitos e interesses. A anulação ou declaração de nulidade do acto tem de representar uma vantagem imediata para o impugnante.

O interesse referido na alínea em causa tem de obedecer a dois requisitos, tem de ser “pessoal” o que se relaciona com o carácter imediato da vantagem que a impugnação do acto tem de surtir no impugnante, ou seja tem de haver uma utilidade pessoal que se traduz no facto de o impugnante ser o titular do interesse em nome do qual se move o processo. Tem também de ser “directo”, no sentido de ter ser actual e de a anulação ou declaração de nulidade do acto, ter ainda a possibilidade de minorar a lesão provocada nos direitos e interesses legalmente protegidos, posto isto o carácter directo do interesse prende-se mais com o interesse processual do que com a legitimidade, pois está aqui em causa saber se a tutela judiciária é realmente necessária.

No 55º/1 alínea b) atribui-se legitimidade ao Ministério Público, o que se compreende sendo este o titular da acção pública (artigo 51º do ETAF).

No 55º/1 alínea c) temos as pessoas colectivas tanto as públicas como as privadas, sendo que estas actuam ao abrigo do princípio da especialidade.

No 55º/1 alínea d) encontra-se a possibilidade (inovadora) de um orgão administrativo impugnar actos praticados por outros orgãos da mesma pessoa colectiva, o que origina litígios dentro da mesma pessoa colectiva.

O 55º/1 alínea e) atribui legitimidade aos presidentes de orgãos colegiais de impugnarem actos praticados por esses orgãos, mas apenas nos casos previstos na lei. Encontramos um desses casos no 14º/4 do Código de Procedimento Administrativo.

Quase a terminar temos a alínea f) que volta a referir as pessoas e entidades do 9º/2, de referir que o Ministério Público age ao abrigo da alínea b) e não com as limitações do 9º/2.

Por fim temos o 55º/2 que prevê a acção popular local ou autárquica.



Passo agora pra a acção de condenação à prática de acto devido, que tem a sua regra de legitimidade no artigo 68º do CPTA. Temos neste caso cinco categorias de pessoas e entidades legitimadas a pedir a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido.

Na alínea a) tem legitimidade quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão do acto ilegalmente omitido ou recusado. Aqui diferentemente do que acontece no 55º/1 a) não basta a invocação pelo autor, da titularidade de um mero interesse directo e pessoal, é necessário que o autor demonstre que tem efectivamente um direito ou um interesse legalmente protegido à emissão de um acto. O que prende com o facto de neste tipo de pretensão, o autor requerer a prática de um acto que já tinha sido pelo próprio pedido anteriormente à Administração e por esta lhe foi ilegalmente recusado ou omitido.

Tal como prevê o 55º/1 alíneas c) e f) também o 68º/1 atribui legitimidade a essas pessoas e entidades nas suas alíneas b) e d), respectivamente. Mantendo-se aqui todas as considerações feitas a propósito das mesmas.

Também neste tipo de acções é concedida legitimidade ao Ministério Público (alínea c) mas aqui com algumas limitações, ou seja circunscreve-se às situações de omissão ilegal em que o dever de praticar o acto administrativo resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no 9º/2. Assim a acção do Ministério Público além de se dirigir ao cumprimento da lei ter de ter um vista a defesa de valores constitucionalmente protegidos.



Como terceiro tipo de pretensão temos as acções de impugnação de normas regulamentares, cuja legitimidade está prevista no artigo 73º/1, 2, 3 e 4 do CPTA, de forma explícita, não levantando quaisquer problemas.



Por último temos a acção destinada a pedir a declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares, cuja legitimidade está regulada no artigo 77º/1 do CPTA.


Realizado pela aluna Erica Ferreira Gomes, da subturma 1