quarta-feira, 12 de maio de 2010

Acção administrativa especial: A intervenção do Ministério Público


A acção administrativa especial regulada no CPTA nos artigos 78º e seguintes, comporta inúmeras especificidades, uma delas e a que me proponho abordar é a intervenção do Ministério Público (doravante MP) nos termos do artigo 85º, este artigo reconhece ao MP poderes de intervenção nos processos em que este não é parte, consagrando assim um poder genérico de intervenção.
Analisando os números deste artigo 85º, temos no nº 1 que o MP pode intervir mesmo que a acção não tenha sido por ele intentada no exercício da acção pública. Nestes casos logo que a petição inicial é recebida deve ser dada a conhecer ao MP, devendo a secretaria enviar-lhe uma cópia da mesma, para que o MP decida se a sua intervenção é ou não justificada, devendo para tal analisar também os restantes articulados e os documentos que a administração aos autos.
O nº 2 do artigo 85º considera que a intervenção do MP é justificada quando estejam em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou algum dos valores ou bens referidos no artigo 9º, nº 2 do CPTA, justificada a intervenção o MP, este pode requerer a promoção de diligências de instrução e/ou emitir um parecer sobre a decisão que o tribunal deve proferir sobre o mérito da causa. A pronúncia sobre o mérito da causa só pode ocorrer nos casos expressamente referidos neste nº 2, e para defender que a solução que ele propõe é a melhor para a salvaguarda desses direitos e interesses ou quando sinta que uma decisão em sentido contrário comprometeria esses mesmos direitos e interesses. Daqui se retira que a intervenção do MP não ocorre em todos os processos, mas tão só naqueles em que estejam em causa os tais interesses e nos quais MP se sinta compelido a agir para protege-los. É importante referir que este parecer do MP não se destina à defesa da legalidade processual, assim não cabe ao MP pedir a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo, nem pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas pelas partes. Este papel compete ao juiz depois de ouvir as partes
O nº 3 refere-se aos processos impugnatórios e nestes e só nestes o MP pode deduzir causas de invalidade não invocadas na petição que determinem a anulabilidade do acto impugnado. Nestes processos o MP também invocar todas as causas de invalidade que determinem a nulidade do acto impugnado, independentemente da natureza dos valores em causa no processo (artigo 85º, nº 4).
Posto isto cabe concluir que o MP não é um auxiliar do juiz, mas sim um órgão que tem como função primordial defender a legalidade democrática e o interesse público.

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