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sexta-feira, 14 de maio de 2010

2º Anexo da Contestação Sub. 5: pagamento de taxa de justiça

1º anexo da Contestação Sub. 5: Procuração forense

Procuração

O Centro de Emprego do Município de Desempregados, neste acto representado pelo Exmo. Senhor João Sempre Disponível, portador do bilhete de identidade nº não_me_identifico, solteiro, Director, contribuinte nº grande31e_no_fim_nao_ve_nenhum, declara que constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Dr.ª Aline Silva, Drª Catarina Lopes, Drª Luísa Fernandes, Dr.ª Maria Cristina Rodrigues, Dr. Patrick Simões e Dr. Vítor Lopes, advogados d’Agarrados ao Poder & Associados, Sociedade de Advogados, com escritório na Rua do Desce para cima, nº só 20s, 2010-005, Terra do Nunca, a quem confere, juntamente com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, assim como poderes forenses especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou instância, ratificando todo o processado.

Terra do Nunca, 14 de Maio de 2010.


Aline Silva

(Aline Silva)

Catarina de Castro

(Catarina de Castro)

Luísa Fernandes

(Luísa Fernandes)

Mª Cristina Rodrigues

(Mª Cristina Rodrigues)

Patrick Simões

(Patrick Simões)

Vítor Lopes

(Vítor Lopes)

Contestação - Sub. 5

Tribunal Administrativo de Circulo da Terra do Nunca

1ª Unidade Orgânica

Processo nº …./…

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito

Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 134 567 891, com sede na Rua dos Piratas nº 6, 5º frente na Terra do Nunca, Ré nos autos à margem identificados, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO:

A presente acção é manifestamente improcedente, tanto de facto como de direito, conforme iremos demonstrar.

1 - POR EXCEPÇÃO

Na petição inicial deveria constar a designação do Tribunal em que acção é proposta, identificação do acto impugnado, a identificação do contra-interessado (João Sempre Disponível) e o valor da causa (art. 78º nº 2 alíneas a), d), f) e i) do CPTA).

Da legitimidade: violação do art 57º e 68º do CPTA, pelo que se obsta ao prosseguimento do processo (alínea f) do nº 1 do art 9º do CPTA).

2 - DOS FACTOS e DO DIREITO

Dão-se por impugnados todos os artigos dos factos.

E dão-se por impugnados todos os artigos do Direito.

A 1 de Abril de 2010, João Sempre Disponível, ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.

Ao abrigo do art. 27º do Estatuto dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado.

Na sequência da doença do titular originário do cargo em apreço, procedeu-se ao preenchimento do mesmo (em regime de substituição).

Esta substituição estava agendada para finalizar no dia 10 de Abril dado que se aguardava o regresso do titular originário.

10º

Nesse sentido, a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização de Concurso Público, pelo que a carta enviada deixa de ter qualquer fundamento legal.

11º

O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular, para 1 de Julho de 2010.

12º

Contudo a 10 de Abril, o titular do cargo veio a falecer tendo-se procedido à segunda nomeação de João Sempre Disponível (desta vez, com base na vacatura do cargo).

13º

Uma vez que já se encontrava a marcada a data para o concurso público, manteve-se a mesma nomeação.

14º

A ser assim, não se tem como procedente a invalidade da segunda nomeação para o cargo.

Nestes termos e nos demais em Direito, deve:

a) A presente acção ser julgada improcedente

por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

b) Pelas excepções, ser absolvida da instância

Valor: xzczczxvcxzxvcx

Junta: Procuração forense, comprovativo de taxa de justiça, doc. x.

Prova testemunhal:

1. Brígida Emília Costinha, com residência na Av. Berna nº1 em Fogueteiro;

2. Rute Marlene Pimpão, residente em EN 349 – 4, Trajouce, S. Domingos de Rana;

3. Dr. Anacleto Alicante, residente em Av. do Forte, nº3, Edifício Suécia III, 4º, Carnaxide.

terça-feira, 4 de maio de 2010

As alterações do modelo cautelar administrativo

A grande reforma administrativa,operada pela lei nº15/2002 de 22 de Fevereiro, e as alterações do modelo cautelar administrativo.
Uma breve consideração sobre o sistema anterior:
• O âmbito destes processos era dirigido apenas praticamente á suspensão da eficácia do acto.
• Estes processo não tinham uma previsão autónoma no sentido em que apareciam sob uma designação comum,os meios processuais acessórios,uma categoria genérica que abrangia tambem as intimações para comportamento ou a execução de julgados.
• Dado que a “intimação para um comportamento não é eficáz contra a Administração,a suspenção da eficácia do acto era praticamente o único processo cautelar existente.
• A suspenção da eficácia,por seu lado,era exercida em moldes muito limitados,com efeito,quanto ao seu objecto só valia em relação a actos administrativos ficando de fora,portanto,a possível suspensão de normas ou de actos negativos.
• Quanto ao conteúdo previa-se apenas os processos com fins conservatórios,nada se prevendo quanto ás providências antecipatórias.
• No que respeita á sua concessão era exigido que o dano,decorrente do acto, fosse irreparável e ,cumulativamente,que daí não resultasse prejuízo grave para o interesse público.

Sucede que com a revisão constitucional de 1997 a CRP passa a exigir a ”adopção de medidas cautelares adequadas“ como uma decorrência da tutela jurisdicional efectiva.
De modo a superar a insuficiêcia legal nesta matéria tanto a doutrina como a jurisprudência conferiram uma maior abertura á aplicação da lei ordinária, por exemplo em alguns casos fez-se suspender actos negativos que continham alguns efeitos positivos,ou a aplicar providência cautelares ainda que não especificadas,decorrentes do Cód.Processo. Civil.
Tendo sido contudo decisões pontuais elas foram tomada em homenagem ao principio da tutela judicial efectiva.

No essencial a reforma foi um gesto de ruptura com a escassez passada, no sentido de consagrar amplamente a tutela cautelar admninistrativa resgatando-a,para isso, ao monopólio quase exclusivo do instituto da suspensão de eficácia do acto administrativo.
A realidade é hoje completamente diferente no que concerne á metéria de tutela cautelar,os particulares podem solicitar,em cumulação ou em alternativa,não só algumas,mas quaisquer providências cautelares que se revelem essenciais á garantia da efectividade do processo principal.O resultado de tudo isto é a adopção duma “cláusula aberta”.Com efeito, o art 112º numero 1 do CPTA
utiliza expressões como “além” ou “designadamente”( o que aponta, desde logo, para a possibilidade de se adoptarem providências cautelares não especificadas),ou seja,podem haver providências cautelares nos termos do Cód.Proc.civil(ainda que com as necessárias adaptaçãoes) ou cujo conteúdo coincida com umas das várias alineas do preceito,mas isto sem esquecer que,apesar destas alineas tenderem a abarcar a maior partes das situações carecidas, o conteúdo da providência pode ir eventualmente para além destas disposições exemplificativas, o importante é que “se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”,de resto é a solução que melhor se coaduna com o imperativo constitucional da tutela judicial efectiva.

Em suma, com a reforma assistimos a um sistema de protecção cautelar muito mais abrangente-A plenitude da prtecção e a universalidade das providências admitidas-:
• Medidas cautelares quer de tipo conservatório quer de tipo antecipatório
• Valem não só quanto aos actos com efeitos positivos mas tambem em relação ás demais modalidades da actuação da Administração,a saber,os actos de conteúdo negativo,as normas, os regulamentos, os contratos,as operações materiais.

Quanto á decisão-critérios de decisão- sobre a sua concessão ou não deve o tribunal aferir á perigosidade(“periculum in mora”).
Com efeito, o artº112 ao referir-se á ressalva do efeito útil da sentença pressupõe a existência de um perigo de inutilidade,total ou parcial, resultante do decurso do tempo, a este respeito a alinea b) do art 120º é clara:”(...)haja fundado receio da contituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prjuízos de difícil reparação”.O juízo deve dirigir-se a uma situação hipotetica,ou seja,uma tal que,a existir,tornaria inútil a sentença(no sentido de não ter alcançe pleno para reintegração),para isto o juíz faz um juízo de prognose.
São enquadraveis dois tipos de situações,aliás decorrentes da universalidade das providências:
• Releva por um lado o periculum in mora de infrutuosidade,que exige uma providência do tipo conservatório,para manter a situação existente.
• E por outro o periculum in mora de retardamento,a providência antecipatória,para antecipar a solução pretendida.
Por outro lado esta prova e este juízo são dispensados “quando seja evidente a procedência da pretenção no processo principal(120º-1-a).

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O âmbito da jurisdição administrativa

Âmbito da jurisdição Administrativa


Para a análise desta questão devemos partir da leitura do art 212º\3 da C.R.P.
De acordo com este preceito “compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. O âmbito da jurisdição é definida por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, vamos ver , para este efeito, o que se deve entender por relação jurídica administrativa.
• Este conceito não é limitado ás categorias da actividade da administração(p.e o acto administrativo),é mais vasto.

• O próprio sentido literal da expressão, ou seja, são relações jurídicas administrativas as relações de Direito Administrativo (e de direito Fiscal) que se regem por normas de Direito Administrativo (e Fiscal). -Em abono desta tese constata-se que o contencioso administrativo não adopta um critério estatutário pois as entidades públicas respondem perante os tribunais judiciais sempre que o litígio não envolva a aplicação de normas de Direito administrativo (ou Fiscal),por outro lado os litígios que envolvam um privado(p.ex um concessionário podem ser submetidos á jurisdição administrativa -art 51º\2 CPTA.) ou os particulares que não cumpram um vínculo jurídico-administrativo, regulado por normas de Direito Administrativo,(art37º\3 CPTA) podem ser submetidos á jurisdição administrativa.

• Neste ponto interessam as relações administrativas interpessoais, ou seja, os tribunais administrativos conheçem de litígios entre partes ligadas por uma relação jurídica externa, estabelecida nomeadamente entre a Administração e os particulares ou entre diferentes pessoas colectivas públicas.

Os tribunais julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos(art 3º ETAF) e não sobre questões suscitadas no seio da própria pessoa colectiva ,em homenagem ao princípio da separação de poderes.
De qualquer modo o art 4º do ETAF esclarece muitas das dúvidas que possam surgir pois apresenta um vasto catálogo de situações que se integram na competência dos Tribunais administrativos, sem com isto esquecer a parte final do preceito que refere que “compete(…)nomeadamente” o que aponta para a não- taxatividade das várias matérias aí enumeradas. De facto, como sustenta o Prof. Viera de Andrade, as enumerações são exemplificativas pois é “impossível a identificação de todos os litígios ou até a sua classificação exaustiva” e acrescenta que tanto a enumeração positiva como a enumeração negativa são concretizadoras da cláusula geral constante da Constituição.

Tem havido discussão quanto ao alcance da reserva Constitucional da jurisdição administrativa, no fundo saber se se trata de uma reserva absoluta ou relativa de jurisdição.
A entender-se que existe uma reserva absoluta devemos ler o preceito num duplo sentido:
• só os tribunais administrativos podem julgar estas questões
• só podem julgar questões de Direito Administrativo.
Quanto a esta interpretação é favorável a jurisprudência do Tribunal Constitucional que , a prepósito dos tribunais militares, aponta no sentido de ser vedada aos tribunais não judiciais a possibilidade de pronunciarem sobre matérias que não lhes fossem constitucionalmente atribuídas.
Num outro momento admite-se uma certa flexibilização no sentido em que podem haver normas ordinárias que lhes atribuam competência para a resolução de litígios referentes á actividade da Administração mesmo que a relação contenha aspecto parcelares de Diretio privado ,sem com isso por em causa a conformidade dessas normas com a CRP. De facto, este entendimento é justificado pela crescente utilização de mecanismos de Direito privado pela Administração. O tribunal dos conflitos é também favorável á tese da reserva relativa , no seu Acórdão 630/1994.
Quanto ao outro ponto da questão importa saber se podem ser submetidos aos tribunais judiciais litígios que versem sobre matérias materialmente administrativas, ou seja, se pode existir uma norma ordinária que artribua a estes tribunais o poder de dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
O entendimento preponderante faz-se no sentido em que não há uma reserva absoluta de jurisdição, o legislador tem alguma margem de conformação desde que respeite o núcleo essencial que caracteriza o âmbito material de cada uma das jurisdições o que possibilita, portanto , alguns desvios pontuais.
Existem circunstâncias que o justifiquem:
• Pode suceder que não haja tribunais ou juízes suficientes para dar resposta a certo domínio
Quanto a este ponto cabe aos tribunais judiciais julgar a responsabilidade contra-ordenacional.

A reforma de 89 pretendeu estabelecer a jurisdição administrativa como uma jurisdição própria, isto é, não especial face aos tribunais judiciais e o art 212º/3 tem apenas o objectivo de lhe atribuir uma matéria e não de lhe reserva-la, serve contudo como uma advertência para o legislador pois deve respeitar o “núcleo essencial”
Podemos com isto dizer que, sendo os tribunais judiciais os tribunais comuns em matéria cível e criminal (211º/1), os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal, desde que não haja, portanto , expressa lei ordinária em sentido diverso