Condenação à prática do acto devido
Dentro da acção administrativa especial, encontramos a condenação à prática do acto devido que constam dos art.66º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.
Esta acção decorre directamente do preceito constitucional, pautado no art.268º/4 da Constituição da República Portuguesa, da tutela efectiva dos direitos dos particulares. O objecto da referida acção é a condenação da entidade competente à prática do acto administrativa legalmente exigido. Quanto à legitimidade, e seguindo o disposto no art.68º CPTA, têm os particulares que sejam prejudicados pelo acto que lhe é devido, as pessoas colectiva, sejam públicas ou privadas, os autores da acção popular e ainda, o Ministério Público, enquanto defensor dos interesses difusos ou interesses públicos especialmente importantes.
Já no que respeita a legitimidade passiva, são os responsáveis competentes pelo acto omitido e os respectivos contra-interessados (art.68º/2 CPTA).
Mas o que significa isto de acto devido?
Significa uma omissão ilegal de um acto administrativo, uma recusa ou até mesmo um acto que não satisfaça uma pretensão.
O acto devido tem de resultar de uma obrigação legal, isto é, um acto contrário à ordem pública, os actos devidos segundo uma norma constitucional, ou decorrente de um princípio jurídico, exclui-se apenas aqui os actos exigíveis a um mero “dever de boa administração”, como entende o Prof. Vieira de Andrade.
Em termos concreto, a acção é da iniciativa do interessado através de um requerimento ao órgão competente de satisfazer a pretensão exigida legalmente, respeitando sempre um procedimento prévio. As situações que fazem parte de um pedido de condenação à prática de um acto que é devido, são as que constam do art.67º CPTA. São a omissão de um acto dentro de um prazo exigido para a decisão, o indeferimento total e directo da pretensão quando é exigido devido às vinculações da administração, a recusa de apreciação substancial de um pedido. A situação pressuposta para uma acção deste tipo, e para além destas já referidas, são os interesses colectivos tutelados pela acção popular ou pública. Posto isto, o pedido desta acção é admitido quando haja um não cumprimento dos deveres oficiosos concretos da prática de actos pela administração, bem como o caso de indeferimento parcial, que acontece quando a procedência de uma outra acção não seja bastante para a satisfação integral dos interesses protegidos pela lei, aqui é necessário uma situação de cumulação.
Os prazos para a propositura desta acção são de uma ano, no caso de omissão do acto, e de três meses, para o indeferimento. No âmbito dos prazos previstos, no caso de recusa de apreciação, uma vez que há lacuna e não indeferimento, deverá ser o prazo geral de um ano, embora seja também possível apresentação de um novo requerimento, pois não houve decisão de fundo.
De acordo com o art.70º do CPTA, a ampliação da causa de pedir é possível com a introdução de novas provas, mantendo o mesmo pedido ou até cumular com outros, isto na situação da pretensão do interessado não ser integralmente satisfeita.
Finalmente, a pronúncia do tribunal na sequência da acção aqui em causa, é sempre uma acção condenatória, o juiz não vai anular ou declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, deve sim condenar o órgão à prática do acto. O juiz está limitado a uma condenação genérica, tirando a vinculação das normas jurídicas em causa, e não invadindo a autonomia da decisão da Administração (art.71º/1 e 2 CPTA).
Esta condenação leva à eliminação do acto que foi anteriormente praticado, e para prevenir um eventual incumprimento, na sentença condenatória podem ser logo aplicadas sanções pecuniárias compulsatórias ao titular do órgão em falta.
Para concluir, resumidamente, a condenação à prática do acto que é devido por exigência legal acontece essencialmente quando os actos administrativos são juridicamente devidos, ou então ilegalmente omitidos ou recusados, em que essa imposição decorra da prática de actos anteriores.
Elementos Bibliográficos:
• SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
• ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 2007
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domingo, 23 de maio de 2010
sábado, 22 de maio de 2010
A Plena Jurisdição do Contencioso Administrativo
Foi com base num preceito constitucional que a Reforma da Administração se deu. O art.268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante, C.R.P.) que estabelece um direito fundamental dos particulares em verem assegurada uma tutela efectiva e plena dos seus interesses legalmente protegidos impulsionou as alterações legislativas no sentido de passarem a haver diversos meios processuais. Está, portanto, na vasta liberdade do legislador concretizar o modelo organizatório judicialista e, uma protecção efectiva dos direitos, uma vez que os administrados têm o “direito a um procedimento”.
Então assistiu-se a uma subjectivação da justiça administrativa, onde passou a haver um processo de partes, e um alargamento dos poderes de decisão do juiz face à Administração, passando-se assim a respeitar o espaço dado à autonomia da valoração da lei administrativa, bem como, a aceitação da estabilidade das decisões dos actos administrativos. Com estas mudanças foi evidente a superação dos ditos “ traumas da infância difícil do contencioso administrativo, como salienta o Prof. Vasco Pereira da Silva, pois acabavam as dúvidas trazidas pela fase do Administrador-juiz, onde os poderes eram essencialmente de anulação dos actos administrativos. Agora a plena jurisdição administrativa trata estes tribunais como verdadeiros tribunais autónomos com valores próprios e uma disciplina separada. Aqui é importante para a tutela de cada direito específico, a adequada utilização do meio processual.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, elenca diversos meios processuais possíveis. A acção administrativa comum (art.37º e seguintes do CPTA), especial (art.46º e ss. CPTA), processo cautelar e processo executivo, art. 112º e 157º, respectivamente.
Para distinguir entre acção administrativa comum e especial atende-se ao critério que refere a acção especial como a que diz respeito aos processos relativos a actos e regulamentos administrativos, e os restantes litígios integram a acção administrativa comum. Dentro de cada uma destas acções cabem várias modalidades de sentenças (de simples apreciação, de anulação, condenação) e, pedidos susceptíveis de serem formulados. A delimitação do âmbito da aplicação da acção administrativa comum ou especial levanta sérias dúvidas, uma vez que segundo o Prof. V. Pereira da Silva esta não é justificada por ter “pré-conceitos” de carácter substantivo no seu fundamento. O Professor critica, também, a denominação da acção administrativa especial pois, a acção administrativa especial é a mais frequente no processo e assim a mais “comum”, e dentro da acção especial existem ainda sub-acções especiais, como é o caso da acção de especial de impugnação do acto administrativo, que aquele ironiza tratando por “especialíssimas”. Nas acções especiais existem regras uniformes mas, também, regras que atendem às particulares das acções em questão, como está patente nos art.35º/2 e, art.50º e ss e 60º e ss do CPTA.
Mas, para além, desta dicotomia entre estes meios processuais, existem ainda vários aperfeiçoamentos no processo relevantes de salientar. A tutela cautelar está também presente nesta Reforma, com o art.2º/1CPTA; e a amplitude de cumulação de pedidos em função da matéria de facto ou de direito (art.4º e 47º CPTA). Quanto à legitimidade, alarga-se às pessoas colectivas, órgãos administrativos e aos intervenientes na acção popular. Já o Ministério Público cabe o papel da fiscalização da legalidade, com o poder geral de iniciativa, o poder de dar pareceres de mérito e a invocação de novos vícios, embora a sua intervenção venha agora a ser limitada à fase instrutória.
Outra questão importante é se a Administração se limita à apreciação de legalidade ou também sobre o mérito das decisões. É clara a sua intervenção nos dois níveis pois, não só julga o cumprimento do direito mas, por exemplo, também emite sentenças substitutivas. O art.7º CPTA vem reforçar esta ideia ao dizer que a justiça material não implica apenas uma mera apreciação formal do litígio. Quanto aos meios probatórios o art.35º/1 do Código do Procedimento Administrativo vem consagrar a sua admissibilidade.
Finalmente, foi no âmbito de uma Administração moderna Prestadora e Infra-estrutural que se consagrou o principio de igualdade de armas entre o recorrente e a Administração no processo, este que deixou de ser um processo de recursos mas agora de acções judiciais, onde não é possível invadir a competência reservada à Administração.
O contencioso passa da mera anulação para a plena jurisdição!
Elementos Bibliográficos:
• SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
• ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 2007
• ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2005
Foi com base num preceito constitucional que a Reforma da Administração se deu. O art.268º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante, C.R.P.) que estabelece um direito fundamental dos particulares em verem assegurada uma tutela efectiva e plena dos seus interesses legalmente protegidos impulsionou as alterações legislativas no sentido de passarem a haver diversos meios processuais. Está, portanto, na vasta liberdade do legislador concretizar o modelo organizatório judicialista e, uma protecção efectiva dos direitos, uma vez que os administrados têm o “direito a um procedimento”.
Então assistiu-se a uma subjectivação da justiça administrativa, onde passou a haver um processo de partes, e um alargamento dos poderes de decisão do juiz face à Administração, passando-se assim a respeitar o espaço dado à autonomia da valoração da lei administrativa, bem como, a aceitação da estabilidade das decisões dos actos administrativos. Com estas mudanças foi evidente a superação dos ditos “ traumas da infância difícil do contencioso administrativo, como salienta o Prof. Vasco Pereira da Silva, pois acabavam as dúvidas trazidas pela fase do Administrador-juiz, onde os poderes eram essencialmente de anulação dos actos administrativos. Agora a plena jurisdição administrativa trata estes tribunais como verdadeiros tribunais autónomos com valores próprios e uma disciplina separada. Aqui é importante para a tutela de cada direito específico, a adequada utilização do meio processual.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, elenca diversos meios processuais possíveis. A acção administrativa comum (art.37º e seguintes do CPTA), especial (art.46º e ss. CPTA), processo cautelar e processo executivo, art. 112º e 157º, respectivamente.
Para distinguir entre acção administrativa comum e especial atende-se ao critério que refere a acção especial como a que diz respeito aos processos relativos a actos e regulamentos administrativos, e os restantes litígios integram a acção administrativa comum. Dentro de cada uma destas acções cabem várias modalidades de sentenças (de simples apreciação, de anulação, condenação) e, pedidos susceptíveis de serem formulados. A delimitação do âmbito da aplicação da acção administrativa comum ou especial levanta sérias dúvidas, uma vez que segundo o Prof. V. Pereira da Silva esta não é justificada por ter “pré-conceitos” de carácter substantivo no seu fundamento. O Professor critica, também, a denominação da acção administrativa especial pois, a acção administrativa especial é a mais frequente no processo e assim a mais “comum”, e dentro da acção especial existem ainda sub-acções especiais, como é o caso da acção de especial de impugnação do acto administrativo, que aquele ironiza tratando por “especialíssimas”. Nas acções especiais existem regras uniformes mas, também, regras que atendem às particulares das acções em questão, como está patente nos art.35º/2 e, art.50º e ss e 60º e ss do CPTA.
Mas, para além, desta dicotomia entre estes meios processuais, existem ainda vários aperfeiçoamentos no processo relevantes de salientar. A tutela cautelar está também presente nesta Reforma, com o art.2º/1CPTA; e a amplitude de cumulação de pedidos em função da matéria de facto ou de direito (art.4º e 47º CPTA). Quanto à legitimidade, alarga-se às pessoas colectivas, órgãos administrativos e aos intervenientes na acção popular. Já o Ministério Público cabe o papel da fiscalização da legalidade, com o poder geral de iniciativa, o poder de dar pareceres de mérito e a invocação de novos vícios, embora a sua intervenção venha agora a ser limitada à fase instrutória.
Outra questão importante é se a Administração se limita à apreciação de legalidade ou também sobre o mérito das decisões. É clara a sua intervenção nos dois níveis pois, não só julga o cumprimento do direito mas, por exemplo, também emite sentenças substitutivas. O art.7º CPTA vem reforçar esta ideia ao dizer que a justiça material não implica apenas uma mera apreciação formal do litígio. Quanto aos meios probatórios o art.35º/1 do Código do Procedimento Administrativo vem consagrar a sua admissibilidade.
Finalmente, foi no âmbito de uma Administração moderna Prestadora e Infra-estrutural que se consagrou o principio de igualdade de armas entre o recorrente e a Administração no processo, este que deixou de ser um processo de recursos mas agora de acções judiciais, onde não é possível invadir a competência reservada à Administração.
O contencioso passa da mera anulação para a plena jurisdição!
Elementos Bibliográficos:
• SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
• ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 2007
• ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2005
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Recursos Jurisdicionais no Contencioso Administrativo
Em Portugal, embora não haja o assento constitucional de um segundo grau de jurisdição, a jurisprudência tem vindo fortemente a reconhecê-lo.
Assim, os recursos das decisões jurisdicionais no processo administrativos sofrem alterações, com base a sua especificidade, face ao Processo Civil (o regime está patente no art.140º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA).
Primeiramente, e no que respeita à legitimidade para recorrer da decisões, esta está atribuída a quem tenha ficado vencido com tal decisão, nomeadamente, as partes principais, os contra-interessados, quem não seja parte ou apenas seja parte acessória, resumidamente quem seja directamente prejudicado com a decisão. Para Vieira de Andrade, até mesmo quem tenha desistido da acção correspondente àquela sentença (art.141º/1CPTA). Seguindo um critério material, a legitimidade não é só para quem fique prejudicado com a decisão, mas também aqueles a que a decisão poderia ser ainda mais favorável. Quanto à situação das acções especiais de impugnação, o art.141º/2 e 3 do CPTA, vem dar relevância à susceptibilidade de renovação administrativa do acto anulado, bem como à admissibilidade de recurso, dito parcial, no caso das sentenças anulatórias. Este recurso “parcial” dá a possibilidade de apenas recorrer da parte da sentença que anulou o acto com fundamento em vícios de conteúdo. Já o Ministério Público que não pode renunciar aos recursos mas só desistir desses interpostos (art.681º/4 Código Processo Civil, CPC), intervém em defesa da legalidade dando o seu parecer sobre o mérito dos recursos, art.146º/1 CPTA.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias, incluindo as respectivas alegações; por uma justiça material, deve também haver um convite pelo tribunal de aperfeiçoamento dessas mesmas alegações para formular as ilegalidades imputadas à decisão recorrida, à luz dos artigos 144º/1 e 2, e 146º/3 CPTA, respectivamente.
Cabe agora analisar quais as decisões judiciais que não admitem recurso.
No regime administrativo português há a regra geral do direito ao recurso. Em termos de direito comparado, a situação é diferente: existe alguma resistência em nome da economia e celeridade processual, como é pautado na legislação processual alemã (1996), que admite como possibilidade de recurso apenas quando “ haja um questão de direito de importância fundamental” ou “ dúvidas sérias na sentença recorrida”.
Não se admite recurso nas decisões com base no poder discricionário legal (art.679ºCPC), nas decisões de pequena causa tendo em conta a alçada do tribunal (art.40º/3 ETAF), o que vem a suscitar várias dúvidas quanto à garantia da tutela efectiva (art.20º C.R.P.). As decisões proferidas em 2.ª instância, as decisões de decretamento provisório de providência cautelares para protecção de direitos, liberdades e garantias, bem como situações especiais de urgência, as decisões de conflitos de atribuições entre órgãos administrativos, não estão sujeitas a recurso, art.135º CPTA). Já as que admitem recurso são as sentenças finais, as decisões arbitrais e os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa. Também é admitido recurso na execução de sentenças de anulação do acto administrativo, nos termos do art.142º/2 CPTA. É sempre admitido recurso no caso das decisões enunciadas o art.142º/3 do CPTA. Finalmente, o recurso é admitido ainda nas decisões proferidas em processos cautelares e interlocutórias que decidam questões prévias ou, por exemplo, as reclamações.
Vamos agora elencar os tipos de recursos possíveis na lei administrativa. Aqui, há um quadro dicotómico: entre recursos ordinários e recursos de revisão. Por um lado, os recursos ordinários podem, por sua vez, dividir-se em comuns(art.149ºCPTA): que se referem aos de apelação; o recurso de revista per saltum para o STA (art.151ºCPTA), onde se trata de analisar uma sentença ainda não transitada em julgado, trata-se só de questões de direito em que se exige uma valor particularmente elevado da causa e não se tratam de matérias de funcionalismo público ou de segurança social, garantindo a estabilidade na aplicação da justiça. Ainda dentro dos recursos ordinários está o de revista (conforme o art.150ºCPTA), este tem como fundamento a violação da lei substancial onde há uma necessidade óbvia de melhor aplicação do direito, foi exemplo disto o recurso no âmbito de uma processo cautelar popular na paragem das obras do túnel do Marquês de Pombal, em Lisboa. Neste tipo de recurso, há uma apreciação preliminar sumária dos pressupostos processuais por um conjunto de juízes e a finalidade deste recurso é conseguido pela alteração ou manutenção da 2.ª instância, estando assim em causa um terceiro grau de jurisdição. Para finalizar este tipo de recursos, falta-nos mencionar o recurso para a uniformização de jurisprudência referido no art.152ºCPTA, há uma contradição na mesma questão fundamental de direito entre acórdãos do STA ou do TCA, que quando a questão for resolvida anula-se e substitui-se a sentença impugnada. A finalidade deste recurso é impedir o tratamento desigual dos casos que são substancialmente iguais.
Por outro lado, existe o recurso de revisão, um recurso extraordinário de sentenças transitadas em julgado dirigido à própria entidade que a proferiu. Os fundamentos para este tipo de recurso são os que constam na letra do art.771ºCPC, bem como, as situações de falta de citação, de falta de oportunidade de intervenção ou aquelas em que alguém esteja prestes a sofrer a execução da sentença (art.155º/2 do CPTA).
Para concluir, vamos tratar dos efeitos dos recursos. De acordo com o art.143º/1do CPTA, a regra é de que o efeito da interposição do recurso é suspensivo da decisão em causa. Mas, há que referir as situações em que apenas traz um efeito devolutivo ao processo, que é o caso das situações do art.143/2 CPTA. Já quando os efeitos da sentença sejam susceptíveis de originar factos consumados ou prejuízos de difícil reparação, é este também um caso de efeito devolutivo, respeitando assim a letra da lei no mesmo artigo referido supra no n.º3. Acrescenta-se ainda que este mero efeito devolutivo é afastado quando os danos sejam superiores aos que resultem da sua não adopção.
Uma discussão na doutrina respeitante a este tema é o seu carácter substitutivo, que é a natureza dos recursos entendida na tradição portuguesa, isto significa que o tribunal quando dá provimento ao recurso vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser a mais adequada. Esta natureza contrapõem-se à cassatória, onde o tribunal apenas se limita a verificar a legalidade da decisão recorrida e remete, posteriormente, para o tribunal competente para que este proferira uma nova apreciação.
Elementos bibliográficos:
• ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 2007
• ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2005
Em Portugal, embora não haja o assento constitucional de um segundo grau de jurisdição, a jurisprudência tem vindo fortemente a reconhecê-lo.
Assim, os recursos das decisões jurisdicionais no processo administrativos sofrem alterações, com base a sua especificidade, face ao Processo Civil (o regime está patente no art.140º e seguintes do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA).
Primeiramente, e no que respeita à legitimidade para recorrer da decisões, esta está atribuída a quem tenha ficado vencido com tal decisão, nomeadamente, as partes principais, os contra-interessados, quem não seja parte ou apenas seja parte acessória, resumidamente quem seja directamente prejudicado com a decisão. Para Vieira de Andrade, até mesmo quem tenha desistido da acção correspondente àquela sentença (art.141º/1CPTA). Seguindo um critério material, a legitimidade não é só para quem fique prejudicado com a decisão, mas também aqueles a que a decisão poderia ser ainda mais favorável. Quanto à situação das acções especiais de impugnação, o art.141º/2 e 3 do CPTA, vem dar relevância à susceptibilidade de renovação administrativa do acto anulado, bem como à admissibilidade de recurso, dito parcial, no caso das sentenças anulatórias. Este recurso “parcial” dá a possibilidade de apenas recorrer da parte da sentença que anulou o acto com fundamento em vícios de conteúdo. Já o Ministério Público que não pode renunciar aos recursos mas só desistir desses interpostos (art.681º/4 Código Processo Civil, CPC), intervém em defesa da legalidade dando o seu parecer sobre o mérito dos recursos, art.146º/1 CPTA.
O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias, incluindo as respectivas alegações; por uma justiça material, deve também haver um convite pelo tribunal de aperfeiçoamento dessas mesmas alegações para formular as ilegalidades imputadas à decisão recorrida, à luz dos artigos 144º/1 e 2, e 146º/3 CPTA, respectivamente.
Cabe agora analisar quais as decisões judiciais que não admitem recurso.
No regime administrativo português há a regra geral do direito ao recurso. Em termos de direito comparado, a situação é diferente: existe alguma resistência em nome da economia e celeridade processual, como é pautado na legislação processual alemã (1996), que admite como possibilidade de recurso apenas quando “ haja um questão de direito de importância fundamental” ou “ dúvidas sérias na sentença recorrida”.
Não se admite recurso nas decisões com base no poder discricionário legal (art.679ºCPC), nas decisões de pequena causa tendo em conta a alçada do tribunal (art.40º/3 ETAF), o que vem a suscitar várias dúvidas quanto à garantia da tutela efectiva (art.20º C.R.P.). As decisões proferidas em 2.ª instância, as decisões de decretamento provisório de providência cautelares para protecção de direitos, liberdades e garantias, bem como situações especiais de urgência, as decisões de conflitos de atribuições entre órgãos administrativos, não estão sujeitas a recurso, art.135º CPTA). Já as que admitem recurso são as sentenças finais, as decisões arbitrais e os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa. Também é admitido recurso na execução de sentenças de anulação do acto administrativo, nos termos do art.142º/2 CPTA. É sempre admitido recurso no caso das decisões enunciadas o art.142º/3 do CPTA. Finalmente, o recurso é admitido ainda nas decisões proferidas em processos cautelares e interlocutórias que decidam questões prévias ou, por exemplo, as reclamações.
Vamos agora elencar os tipos de recursos possíveis na lei administrativa. Aqui, há um quadro dicotómico: entre recursos ordinários e recursos de revisão. Por um lado, os recursos ordinários podem, por sua vez, dividir-se em comuns(art.149ºCPTA): que se referem aos de apelação; o recurso de revista per saltum para o STA (art.151ºCPTA), onde se trata de analisar uma sentença ainda não transitada em julgado, trata-se só de questões de direito em que se exige uma valor particularmente elevado da causa e não se tratam de matérias de funcionalismo público ou de segurança social, garantindo a estabilidade na aplicação da justiça. Ainda dentro dos recursos ordinários está o de revista (conforme o art.150ºCPTA), este tem como fundamento a violação da lei substancial onde há uma necessidade óbvia de melhor aplicação do direito, foi exemplo disto o recurso no âmbito de uma processo cautelar popular na paragem das obras do túnel do Marquês de Pombal, em Lisboa. Neste tipo de recurso, há uma apreciação preliminar sumária dos pressupostos processuais por um conjunto de juízes e a finalidade deste recurso é conseguido pela alteração ou manutenção da 2.ª instância, estando assim em causa um terceiro grau de jurisdição. Para finalizar este tipo de recursos, falta-nos mencionar o recurso para a uniformização de jurisprudência referido no art.152ºCPTA, há uma contradição na mesma questão fundamental de direito entre acórdãos do STA ou do TCA, que quando a questão for resolvida anula-se e substitui-se a sentença impugnada. A finalidade deste recurso é impedir o tratamento desigual dos casos que são substancialmente iguais.
Por outro lado, existe o recurso de revisão, um recurso extraordinário de sentenças transitadas em julgado dirigido à própria entidade que a proferiu. Os fundamentos para este tipo de recurso são os que constam na letra do art.771ºCPC, bem como, as situações de falta de citação, de falta de oportunidade de intervenção ou aquelas em que alguém esteja prestes a sofrer a execução da sentença (art.155º/2 do CPTA).
Para concluir, vamos tratar dos efeitos dos recursos. De acordo com o art.143º/1do CPTA, a regra é de que o efeito da interposição do recurso é suspensivo da decisão em causa. Mas, há que referir as situações em que apenas traz um efeito devolutivo ao processo, que é o caso das situações do art.143/2 CPTA. Já quando os efeitos da sentença sejam susceptíveis de originar factos consumados ou prejuízos de difícil reparação, é este também um caso de efeito devolutivo, respeitando assim a letra da lei no mesmo artigo referido supra no n.º3. Acrescenta-se ainda que este mero efeito devolutivo é afastado quando os danos sejam superiores aos que resultem da sua não adopção.
Uma discussão na doutrina respeitante a este tema é o seu carácter substitutivo, que é a natureza dos recursos entendida na tradição portuguesa, isto significa que o tribunal quando dá provimento ao recurso vai substituir a decisão impugnada por aquela que entenda ser a mais adequada. Esta natureza contrapõem-se à cassatória, onde o tribunal apenas se limita a verificar a legalidade da decisão recorrida e remete, posteriormente, para o tribunal competente para que este proferira uma nova apreciação.
Elementos bibliográficos:
• ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, Coimbra, 2007
• ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2005
terça-feira, 18 de maio de 2010
Legitimidade: Contra-interessados
A legitimidade é um dos principais pressupostos processuais do Contencioso Administrativo. Essa legitimidade vem referida no art.9º e 10º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) na parte geral, e diz respeito à posição da parte na relação material controvertida, isto é, uma posição substancial de vantagem nessa referida relação. Essa posição corresponde à titularidade de um direito subjectivo, aqui na sua vertente activa (art.9º CPTA).
O Prof. Vasco Pereira da Silva diz titular desse direito quando “uma norma jurídica não visa apenas a satisfação do interesse público, mas também, a protecção dos interesses dos particulares”. O Prof. não distingue entre interesses legítimos e direitos subjectivos, em razão da sua natureza, defende que se deve fazer um tratamento unificado dessas posições.
O domínio subjectivo no processo administrativo é acentuado com a referência à legitimidade passiva, no art.10º CPTA, para além das entidades públicas são, também, sujeitos passivos todos aqueles que tiverem direitos inversamente correspondentes aos alegados pelo Autor.
Com a Reforma do Contencioso Administrativo, surgiu uma perspectiva “aberta” da relação administrativa, adoptando-se uma dimensão multilateral, abandonou-se a solução “clássica” que assentava numa lógica bilateral, e passou a envolver-se diferentes autoridades públicas e particulares, não só aqueles que são imediatamente destinatários dos actos administrativos. Esses titulares são assim, sujeitos autónomos com direitos e deveres recíprocos numa relação multifacetada. Prof. Paulo Otero, neste sentido, afirma que “o progressivo e silencioso alargamento dos interessados a quem o eventual provimento de um cada vez maior número de recursos graciosos e contenciosos irá directamente prejudicar faz com que os contra-interessados ganhem especial importância na moderna dogmática jusadministrativista”. Nesta nova dinâmica em que os terceiros não foram indiferentes, verificou-se uma densificação das garantias destes sujeitos que estão em confronto directo com a Administração Pública.
Contudo, parece relevante desenvolver a questão da base constitucional que fundamenta o protagonismo dado aos contra-interessados.
Deparamo-nos, desde logo, com o art.20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, que permite garantir a cada direito material uma reacção processual eficaz contra a ingerência ilícita dos poderes públicos na esfera do indivíduo. Este princípio da tutela jurisdicional efectiva, que esteve na base da Reforma do Contencioso, veio valorizar a posição dos cidadãos face aos poderes da Administração através do reforço dos direitos e protecção jurisdicional. O princípio em questão refere-se não só a direitos subjectivos, bem como a interesses legalmente protegidos. Mais uma vez, para o Prof. Paulo Otero a tutela tem de ser garantida por um “qualquer meio de intervenção processual”.
Outro principio constitucional aqui a invocar, é o principio do contraditório, art.32º/5 CRP, pois exige a presença de todos os interessados que irão ser afectados pela sentença, impossibilitando que os terceiros não chamados a intervir no processo possam ficar vinculados a tal pronúncia jurisdicional, uma vez que ficaram impedidos de contra-argumentar, e logo, de intervir na decisão final do litigio. O princípio de igualdade de armas está também relacionado, e vem no próprio CPTA referenciado, art.6º.
Contra-interessados começa por não ser a expressão mais adequada, uma vez que estes sujeitos são partes principais do processo e estão numa posição paritária face ao Autor e à parte demandada. O art.10º in fine do CPTA mostra, embora não claramente, que estes “terceiros” têm um verdadeiro estatuto de parte demandada em juízo, como defende Mário Aroso de Almeida. Mas já quando trata das acções especial de impugnação do acto administrativo, o art.57º CPTA vem abordar a legitimidade dos contra-interessados na acção.
Existem três critérios de identificação dos contra-interessados, referenciados pela doutrina, para auxiliar a interpretação da norma. Primeiramente, o critério do acto impugnado, que diz que quem seja titular de um interesse qualificado na conservação do acto impugnado é considerado contra-interessado. Depois, a teoria da posição substantiva do terceiro que se dirige a quem tenha interesse pessoal, directo e actual contraposto ao do Autor da acção. E por fim, o critério que assenta nos efeitos da sentença, este significa que depois de um juízo de prognose, é contra-interessado quem na sua esfera jurídica for afectado pela pronúncia jurisdicional que virá a ser adoptada.
A doutrina tem-se dividido quanto ao critério a seguir. Paulo Otero, acompanhado por Francisco Paes Marques, defende que a posição jurídica do contra-interessado surge do resultado previsível da equação entre o status quo anterior à impugnação e as possíveis desvantagens da sentença. Alexandra Leitão opõem-se a este critério que diz ser “cronologicamente invertido”. O art.57º CPTA adopta um critério misto, referindo a posição substantiva para infirmar os anteriores.
Na acção de condenação à prática do acto devido, com o mesmo sentido do art.57º CPTA, vem o art.68º do mesmo código, expressar a obrigação legal de chamar ao processo os contra-interessados, assim quando o objecto do litigio consista na pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo ablativo, cuja incidência se materialize directamente nas esferas de outros particulares específicos, tais são consideram-se contra-interessados. Aqui o interesse protegido legalmente corresponde a exigir uma obtenção que é: a não prática do acto.
Posto isto, e no seguimento de Vieira de Andrade, a lei também lhes atribui qualquer poder dispositivo, não devendo mais intitulados de terceiros.
Os contra-interessados devem ser indicados pelo Autor, esse que tem tal ónus, sob pena de ilegitimidade passiva que vai obstar ao conhecimento do mérito da causa, segundo os artigos 78º/2 alínae f), 81º/1 e 89º/ f) do CPTA. É também consequência a inoponibilidade de decisões jurídicas proferidas à revelia dos contra-interessados, art.155º/2 do CPTA também. Os aspectos especiais, tendo em conta a situação destes sujeitos, são a publicação de anúncio e a apresentação da contestação no prazo de 15 dias, art.82º/1 e 83º/5 do CPTA, respectivamente. Podem ainda, anuir ou opor-se em despacho liminar [art.87º/1 alínea b)] ou requerer audiência pública, nos termos do art.91º/2, ambos do CPTA.
Discute-se, também se os contra-interessados beneficiam da ficta confessio do art.83º/4 CPTA. A doutrina tem entendido que este sujeito tem um ónus de impugnação factual face a eventuais posições autónomas adoptadas no domínio da autonomia argumentativa que processualmente lhe é garantida.
Outra questão é o assentimento a dar pelo contra-interessado numa transacção entre o Autor e a autoridade demandada: quanto a isto a doutrina vai no sentido afirmativo, devendo exigir-se enquanto intervenção de parte.
Considera-se importante abordar o fundamento dado por Paulo Otero na tutela dos contra-interessados, este que adopta um quadro dicotómico.
Por um lado, a razão de índole subjectivista significa que o contra-interessado é chamado ao processo, porque segundo a lei, é titular de interesses que podem ser prejudicados com o provimento da acção. Estes sujeitos têm posições jurídicas subjectivas passíveis de serem lesadas. Por outro lado, a razão com carácter objectivo, fala da limitação da eficácia subjectiva das decisões judiciais, excluindo do âmbito dos seus efeitos todos os particulares que não foi assegurada a possibilidade de intervenção no processo. Neste seguimento, não se exige uma efectiva intervenção processual dos contra-interessados, apenas que esta tenha sido possível: o contra-interessado não tem que intervir, tem que lhe ser garantido esse poder de intervir.
Conclui o Professor, posição mais aceitável, que estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, com o objectivo de uma unidade do sistema jurídico e um exercício eficaz da função dos tribunais, garantindo assim a intervenção efectiva dos contra-interessados. Consequentemente, a falta da respectiva identificação ou citação conduz à ilegitimidade passiva acima referida. Para este Autor, quem não intervém também não pode ser prejudicado pela sentença!
Concluindo, podemos constatar que as relações jurídicas em sede do direito administrativo são multipolares, há assim um conjunto de pessoas cujos interesses são afectados pela actuação da Administração, e é aqui que se centra a especificidade dos contra-interessados. Estes são sujeitos num litígio em que os seus interesses coincidem com os da Administração e podem ser afectados com a procedência da acção.
Aos terceiros que assumem uma maior acuidade no processo administrativo do que no Processo Civil, cabe distinguir finalmente os sujeitos contra-interessados daqueles que são apenas terceiros (art.10º/8 CPTA e art.320ºCódigo Processo Civil, doravante CPC). Os contra-interessados não podem ser confundidos como substitutos da Administração.
Ao contrário do disposto na lei anterior, pressupõem-se que estes sujeitos formem litisconsórcio necessário passivo com a entidade demandada, e na sua falta a previstas consequências. Existe assim uma lógica horizontal, como defende Rui Machete, relativamente ao Autor da acção. Esta lógica não parece ser automaticamente transponível do Processo Civil, com base no evidente confronto do art.10º/1 CPTA e art.28º/2 CPC.
As críticas da inovação do legislador nesta matéria centram-se, essencialmente, na previsão da norma de legitimidade ser excessivamente ampla, deixando muito “em aberto”, segundo Prof. Vasco Pereira da Silva; o que nos leva à necessidade da intervenção da jurisprudência, para solucionar a interpretação, e num futuro próximo do próprio legislador!
Elementos Bibliográficos:
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,Coimbra, Almedina, 2009
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Coimbra, Almedina, 2007
ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2007
OTERO, Paulo, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Rogério Soares
A legitimidade é um dos principais pressupostos processuais do Contencioso Administrativo. Essa legitimidade vem referida no art.9º e 10º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) na parte geral, e diz respeito à posição da parte na relação material controvertida, isto é, uma posição substancial de vantagem nessa referida relação. Essa posição corresponde à titularidade de um direito subjectivo, aqui na sua vertente activa (art.9º CPTA).
O Prof. Vasco Pereira da Silva diz titular desse direito quando “uma norma jurídica não visa apenas a satisfação do interesse público, mas também, a protecção dos interesses dos particulares”. O Prof. não distingue entre interesses legítimos e direitos subjectivos, em razão da sua natureza, defende que se deve fazer um tratamento unificado dessas posições.
O domínio subjectivo no processo administrativo é acentuado com a referência à legitimidade passiva, no art.10º CPTA, para além das entidades públicas são, também, sujeitos passivos todos aqueles que tiverem direitos inversamente correspondentes aos alegados pelo Autor.
Com a Reforma do Contencioso Administrativo, surgiu uma perspectiva “aberta” da relação administrativa, adoptando-se uma dimensão multilateral, abandonou-se a solução “clássica” que assentava numa lógica bilateral, e passou a envolver-se diferentes autoridades públicas e particulares, não só aqueles que são imediatamente destinatários dos actos administrativos. Esses titulares são assim, sujeitos autónomos com direitos e deveres recíprocos numa relação multifacetada. Prof. Paulo Otero, neste sentido, afirma que “o progressivo e silencioso alargamento dos interessados a quem o eventual provimento de um cada vez maior número de recursos graciosos e contenciosos irá directamente prejudicar faz com que os contra-interessados ganhem especial importância na moderna dogmática jusadministrativista”. Nesta nova dinâmica em que os terceiros não foram indiferentes, verificou-se uma densificação das garantias destes sujeitos que estão em confronto directo com a Administração Pública.
Contudo, parece relevante desenvolver a questão da base constitucional que fundamenta o protagonismo dado aos contra-interessados.
Deparamo-nos, desde logo, com o art.20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, que permite garantir a cada direito material uma reacção processual eficaz contra a ingerência ilícita dos poderes públicos na esfera do indivíduo. Este princípio da tutela jurisdicional efectiva, que esteve na base da Reforma do Contencioso, veio valorizar a posição dos cidadãos face aos poderes da Administração através do reforço dos direitos e protecção jurisdicional. O princípio em questão refere-se não só a direitos subjectivos, bem como a interesses legalmente protegidos. Mais uma vez, para o Prof. Paulo Otero a tutela tem de ser garantida por um “qualquer meio de intervenção processual”.
Outro principio constitucional aqui a invocar, é o principio do contraditório, art.32º/5 CRP, pois exige a presença de todos os interessados que irão ser afectados pela sentença, impossibilitando que os terceiros não chamados a intervir no processo possam ficar vinculados a tal pronúncia jurisdicional, uma vez que ficaram impedidos de contra-argumentar, e logo, de intervir na decisão final do litigio. O princípio de igualdade de armas está também relacionado, e vem no próprio CPTA referenciado, art.6º.
Contra-interessados começa por não ser a expressão mais adequada, uma vez que estes sujeitos são partes principais do processo e estão numa posição paritária face ao Autor e à parte demandada. O art.10º in fine do CPTA mostra, embora não claramente, que estes “terceiros” têm um verdadeiro estatuto de parte demandada em juízo, como defende Mário Aroso de Almeida. Mas já quando trata das acções especial de impugnação do acto administrativo, o art.57º CPTA vem abordar a legitimidade dos contra-interessados na acção.
Existem três critérios de identificação dos contra-interessados, referenciados pela doutrina, para auxiliar a interpretação da norma. Primeiramente, o critério do acto impugnado, que diz que quem seja titular de um interesse qualificado na conservação do acto impugnado é considerado contra-interessado. Depois, a teoria da posição substantiva do terceiro que se dirige a quem tenha interesse pessoal, directo e actual contraposto ao do Autor da acção. E por fim, o critério que assenta nos efeitos da sentença, este significa que depois de um juízo de prognose, é contra-interessado quem na sua esfera jurídica for afectado pela pronúncia jurisdicional que virá a ser adoptada.
A doutrina tem-se dividido quanto ao critério a seguir. Paulo Otero, acompanhado por Francisco Paes Marques, defende que a posição jurídica do contra-interessado surge do resultado previsível da equação entre o status quo anterior à impugnação e as possíveis desvantagens da sentença. Alexandra Leitão opõem-se a este critério que diz ser “cronologicamente invertido”. O art.57º CPTA adopta um critério misto, referindo a posição substantiva para infirmar os anteriores.
Na acção de condenação à prática do acto devido, com o mesmo sentido do art.57º CPTA, vem o art.68º do mesmo código, expressar a obrigação legal de chamar ao processo os contra-interessados, assim quando o objecto do litigio consista na pretensão de condenação da Administração à prática do acto administrativo ablativo, cuja incidência se materialize directamente nas esferas de outros particulares específicos, tais são consideram-se contra-interessados. Aqui o interesse protegido legalmente corresponde a exigir uma obtenção que é: a não prática do acto.
Posto isto, e no seguimento de Vieira de Andrade, a lei também lhes atribui qualquer poder dispositivo, não devendo mais intitulados de terceiros.
Os contra-interessados devem ser indicados pelo Autor, esse que tem tal ónus, sob pena de ilegitimidade passiva que vai obstar ao conhecimento do mérito da causa, segundo os artigos 78º/2 alínae f), 81º/1 e 89º/ f) do CPTA. É também consequência a inoponibilidade de decisões jurídicas proferidas à revelia dos contra-interessados, art.155º/2 do CPTA também. Os aspectos especiais, tendo em conta a situação destes sujeitos, são a publicação de anúncio e a apresentação da contestação no prazo de 15 dias, art.82º/1 e 83º/5 do CPTA, respectivamente. Podem ainda, anuir ou opor-se em despacho liminar [art.87º/1 alínea b)] ou requerer audiência pública, nos termos do art.91º/2, ambos do CPTA.
Discute-se, também se os contra-interessados beneficiam da ficta confessio do art.83º/4 CPTA. A doutrina tem entendido que este sujeito tem um ónus de impugnação factual face a eventuais posições autónomas adoptadas no domínio da autonomia argumentativa que processualmente lhe é garantida.
Outra questão é o assentimento a dar pelo contra-interessado numa transacção entre o Autor e a autoridade demandada: quanto a isto a doutrina vai no sentido afirmativo, devendo exigir-se enquanto intervenção de parte.
Considera-se importante abordar o fundamento dado por Paulo Otero na tutela dos contra-interessados, este que adopta um quadro dicotómico.
Por um lado, a razão de índole subjectivista significa que o contra-interessado é chamado ao processo, porque segundo a lei, é titular de interesses que podem ser prejudicados com o provimento da acção. Estes sujeitos têm posições jurídicas subjectivas passíveis de serem lesadas. Por outro lado, a razão com carácter objectivo, fala da limitação da eficácia subjectiva das decisões judiciais, excluindo do âmbito dos seus efeitos todos os particulares que não foi assegurada a possibilidade de intervenção no processo. Neste seguimento, não se exige uma efectiva intervenção processual dos contra-interessados, apenas que esta tenha sido possível: o contra-interessado não tem que intervir, tem que lhe ser garantido esse poder de intervir.
Conclui o Professor, posição mais aceitável, que estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, com o objectivo de uma unidade do sistema jurídico e um exercício eficaz da função dos tribunais, garantindo assim a intervenção efectiva dos contra-interessados. Consequentemente, a falta da respectiva identificação ou citação conduz à ilegitimidade passiva acima referida. Para este Autor, quem não intervém também não pode ser prejudicado pela sentença!
Concluindo, podemos constatar que as relações jurídicas em sede do direito administrativo são multipolares, há assim um conjunto de pessoas cujos interesses são afectados pela actuação da Administração, e é aqui que se centra a especificidade dos contra-interessados. Estes são sujeitos num litígio em que os seus interesses coincidem com os da Administração e podem ser afectados com a procedência da acção.
Aos terceiros que assumem uma maior acuidade no processo administrativo do que no Processo Civil, cabe distinguir finalmente os sujeitos contra-interessados daqueles que são apenas terceiros (art.10º/8 CPTA e art.320ºCódigo Processo Civil, doravante CPC). Os contra-interessados não podem ser confundidos como substitutos da Administração.
Ao contrário do disposto na lei anterior, pressupõem-se que estes sujeitos formem litisconsórcio necessário passivo com a entidade demandada, e na sua falta a previstas consequências. Existe assim uma lógica horizontal, como defende Rui Machete, relativamente ao Autor da acção. Esta lógica não parece ser automaticamente transponível do Processo Civil, com base no evidente confronto do art.10º/1 CPTA e art.28º/2 CPC.
As críticas da inovação do legislador nesta matéria centram-se, essencialmente, na previsão da norma de legitimidade ser excessivamente ampla, deixando muito “em aberto”, segundo Prof. Vasco Pereira da Silva; o que nos leva à necessidade da intervenção da jurisprudência, para solucionar a interpretação, e num futuro próximo do próprio legislador!
Elementos Bibliográficos:
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise,Coimbra, Almedina, 2009
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa, Coimbra, Almedina, 2007
ALMEIDA, Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2007
OTERO, Paulo, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Rogério Soares
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