sexta-feira, 14 de maio de 2010
1º anexo da Contestação Sub. 5: Procuração forense
Procuração
O Centro de Emprego do Município de Desempregados, neste acto representado pelo Exmo. Senhor João Sempre Disponível, portador do bilhete de identidade nº não_me_identifico, solteiro, Director, contribuinte nº grande31e_no_fim_nao_ve_nenhum, declara que constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Dr.ª Aline Silva, Drª Catarina Lopes, Drª Luísa Fernandes, Dr.ª Maria Cristina Rodrigues, Dr. Patrick Simões e Dr. Vítor Lopes, advogados d’Agarrados ao Poder & Associados, Sociedade de Advogados, com escritório na Rua do Desce para cima, nº só 20s, 2010-005, Terra do Nunca, a quem confere, juntamente com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos, assim como poderes forenses especiais para confessar, desistir e transigir do pedido ou instância, ratificando todo o processado.
Terra do Nunca, 14 de Maio de 2010.
Aline Silva
(Aline Silva)
Catarina de Castro
(Catarina de Castro)
Luísa Fernandes
(Luísa Fernandes)
Mª Cristina Rodrigues
(Mª Cristina Rodrigues)
Patrick Simões
(Patrick Simões)
Vítor Lopes
(Vítor Lopes)
Contestação - Sub. 5
Tribunal Administrativo de Circulo da Terra do Nunca
1ª Unidade Orgânica
Processo nº …./…
Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 134 567 891, com sede na Rua dos Piratas nº 6, 5º frente na Terra do Nunca, Ré nos autos à margem identificados, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO:
1º
A presente acção é manifestamente improcedente, tanto de facto como de direito, conforme iremos demonstrar.
1 - POR EXCEPÇÃO
2º
Na petição inicial deveria constar a designação do Tribunal em que acção é proposta, identificação do acto impugnado, a identificação do contra-interessado (João Sempre Disponível) e o valor da causa (art. 78º nº 2 alíneas a), d), f) e i) do CPTA).
3º
Da legitimidade: violação do art 57º e 68º do CPTA, pelo que se obsta ao prosseguimento do processo (alínea f) do nº 1 do art 9º do CPTA).
2 - DOS FACTOS e DO DIREITO
4º
Dão-se por impugnados todos os artigos dos factos.
5º
E dão-se por impugnados todos os artigos do Direito.
6º
A 1 de Abril de 2010, João Sempre Disponível, ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.
7º
Ao abrigo do art. 27º do Estatuto dos Serviços e Organismos da Administração Central e Local do Estado.
8º
Na sequência da doença do titular originário do cargo em apreço, procedeu-se ao preenchimento do mesmo (em regime de substituição).
9º
Esta substituição estava agendada para finalizar no dia 10 de Abril dado que se aguardava o regresso do titular originário.
10º
Nesse sentido, a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização de Concurso Público, pelo que a carta enviada deixa de ter qualquer fundamento legal.
11º
O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular, para 1 de Julho de 2010.
12º
Contudo a 10 de Abril, o titular do cargo veio a falecer tendo-se procedido à segunda nomeação de João Sempre Disponível (desta vez, com base na vacatura do cargo).
13º
Uma vez que já se encontrava a marcada a data para o concurso público, manteve-se a mesma nomeação.
14º
A ser assim, não se tem como procedente a invalidade da segunda nomeação para o cargo.
Nestes termos e nos demais em Direito, deve:
a) A presente acção ser julgada improcedente
por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
b) Pelas excepções, ser absolvida da instância
Valor: xzczczxvcxzxvcx
Junta: Procuração forense, comprovativo de taxa de justiça, doc. x.
Prova testemunhal:
1. Brígida Emília Costinha, com residência na Av. Berna nº1 em Fogueteiro;
2. Rute Marlene Pimpão, residente em EN 349 – 4, Trajouce, S. Domingos de Rana;
3. Dr. Anacleto Alicante, residente em Av. do Forte, nº3, Edifício Suécia III, 4º, Carnaxide.