Mostrar mensagens com a etiqueta Cátia Martins. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Cátia Martins. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Ministério Público interpõe acção no Tribunal Administrativo de Lisboa

Segundo noticia do Jornal Público o Ministério Público intentará acção fundada na ilegalidade do procedimento tendente ao prolongamento de concessão do terminal de contentores de Alcântara à Liscont, com fundamento na violação do Código da contratação pública, Código do Procediemnto administrativo e Constituição da República.

O MP considera que "o suposto aditamento ao contrato mais não é do que um novo contrato de concessão de serviço público, celebrado com a única intenção de contornar (...) a necessária abertura de um novo concurso e "abrir à concorrência" uma concessão que (...) exigia a escolha da via concursal". É com base nestes pressupostos que o MP pede a anulação e a nulidade do contrato celebrado entre a Liscont e a Administração do Porto de Lisboa (APL), em Outubro de 2008.

Outro dos pontos que o MP contesta é a previsão de tráfego em que se baseou a assinatura do acordo e que se veio a revelar demasiado optimista para o terminal. Citando os números que constam no mesmo relatório do TC, a procuradora Ana Bela Ferreira conclui que "está longe" de se considerar que o volume de tráfego do terminal se esgotasse em 2009/2010, "existindo, por isso, um manifesto erro nos pressupostos", que conduziram a este contrato. Em suma, a APL, "ao facilitar, deste modo, os termos deste novo contrato, cedeu aos interesses da concessionária Liscont e às exigências dos bancos, em manifesto detrimento dos interesses públicos, assumiu garantias e obrigações manifestamente desproporcionadas".
O carácter insólito do contrato é também apontado. "Também não há conhecimento, em Portugal, no âmbito das Parcerias Público Privadas já contratualizadas, da existência de um contrato de concessão em que, em caso de resolução por força maior/alteração de circunstâncias, se imponha ao concedente público o reembolso de capitais e dos fundos accionistas afectos ao projecto", lê-se.
O MP argumenta que o aditamento está ferido de inconstitucionalidade material por violar o princípio da proporcionalidade consagrado na Constituição. O Código de Contratação Pública também foi "comprovadamente" violado, ao renegociar-se "a escassos sete anos do termo da concessão (que provém de 1984), em regime de ajuste directo, por motivos de urgência não justificada e sem observância dos princípios da concorrência.
Notícia do Jornal Público, 05-05-2010

Actualidade...pequena referência...

Deixo aqui, para possíveis considerações, uma noticia que vi hoje...
Para agilizar o regime de sanções, o Ministério de Helena André vai apertar as regras de justificação de faltas que os desempregados têm de prestar.
Hoje, os beneficiários têm cinco dias úteis para justificar a sua ausência, com as alterações à lei serão cinco dias seguidos. Esta é uma das alterações ao regime legal do subsídio de desemprego que foi ontem discutido com os parceiros sociais.
Actualmente, a lei também diz que os centros de emprego têm de avançar com uma advertência escrita quando o desempregado não cumpre (pela primeira vez) uma série de deveres, nomeadamente procura de emprego ou apresentação quinzenal ao centro de emprego. No entanto, as novas regras indicam que os centros de emprego deixarão de ser obrigados a avançar com esta advertência nos casos em que o beneficiário não comunica (pela primeira vez) o período anual de dispensa ao qual tem direito (30 dias seguidos, o equivalente ao período de férias). Por outro lado, sempre que haja decisões dos centros de emprego ou da Segurança Social precedidas de audiência prévia, os desempregados passarão a ter cinco dias úteis para se pronunciarem.
O Executivo mantém ainda a proposta - que desagrada aos patrões - de obrigar os trabalhadores a inscreverem-se na Segurança Social ainda antes de começarem a trabalhar. Além disso, é de esperar que metade das entrevistas de emprego em zonas mais críticas sejam acompanhadas por técnicos de emprego bem como a designação de 200 gestores de ofertas de emprego.
Desempregados com subsídios baixos terão prioridade em trabalhos para a comunidade
Os desempregados que recebam um subsídio igual ou inferior ao salário mínimo (475 euros) vão ter prioridade nos chamados "contratos emprego-inserção", que se aplicam ao trabalho socialmente necessário. Esta medida já visava favorecer pessoas com rendimentos mais baixos mas será agora estendida. Todas as medidas que ontem foram discutidas para alterar o regime legal do subsídio de desemprego serão avaliadas no prazo de um ano.

No site onde vi esta notícia estava um comentário de um senhor muito desagradado com as novas medidas. Lá terá as suas razões...mas não posso de deixar de dar a minha opinião, que é modesta e de quem não percebe nada da situação, mas tenho ouvido muitas histórias de pessoas que vivem apenas com o subsidio de desemprego e as quais já foram capazes de referir: "trabalhar para quê?"

Pois é muita gente não se dá ao trabalho de procurar emprego porque é muito melhor estar em casa e ainda receber por isso...E não me venham dizer "procurar trabalho onde?"...há muitos locais em que precisam de trabalhadores. Não vou ser hipócrita e dizer que são trabalhos fantásticos. Provavelmente não são trabalhinhos de secretária, no ar-condicionado e a receber um bom ordenado...mas é melhor do que nada e sempre é um começo.

Por isso, concordo com estas medidas. Não se pode ser flexível. Não estamos em condições disso.

Como referi, é apenas uma modesta e ingénua opinião...mas é a minha!

terça-feira, 4 de maio de 2010

Pode o juiz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele uma parte processual?

Esta questão prende-se com a amplitude da causa de pedir no Contencioso Administrativo.
Não nos alargaremos muito acerca da evolução da causa de pedir, referiremos apenas que, conjugando esta questão com uma outra já por nós abordada - O processo administrativo como processo ao acto ou como processo de partes -, é importante ter presente que num primeiro momento a causa de pedir era encarada de uma forma objectivista, considerando-se apenas a validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir e, num segundo momento, de uma forma subjectivista considerando-se as pretensões dos particulares e o seu direito subjectivo lesado.

Este último momento foi adoptado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), consagrando-se, por exemplo, no art. 95º/1 que "o tribunal deve decidir (...) todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...) e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas".

O problema coloca-se quando o art. 95º/2, na sua 2ª parte refere que "o tribunal (...) deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas (...)".
Questiona-se: até onde vai este dever do juiz? Está este limitado pelos factos trazidos pelas alegações das partes? Ou pode ir além destes, apresentando novos factos?

Seguindo-se esta última possibilidade parece-nos, na esteira do Professor Vasco Pereira da Silva, que o juiz assumiria então o papel de parte, pois, estando já assente que o processo administrativo é um processo de partes e que a causa de pedir é configurada pelos factos alegados por essas mesmas partes, se o juiz invocar ele próprio factos novos constituir-se-á como uma parte. Ora, parece-nos que podendo o juiz trazer ele próprio factos novos para o processo isso sempre poderia prejudicar o processo, podendo o juiz escolher discricionariamente os factos a invocar prejudicando ou beneficiando os particulares ou a Administração conforme lhe aprouvesse, violando-se então os príncipios constitucionais da imparcialidade, independência e contraditório (arts. 202º e ss CRP).

Neste âmbito, referiu o Professor Vieira de Andrade que "nos termos do art. 95º/2, o juiz tem de conhecer de todos os vicios invocados pelo autor e, além disso, deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, em derrogação do príncipio da limitação do juiz pela causa de pedir".

Não podemos concordar!! É absolutamente "esacandaloso" que o juiz sem ser parte na relação material controvertida, sem ter "vivido" a situação que lesou o bem jurídico do particular, possa vir escolher factos a ter em conta na decisão.

Por este motivo, citando o Professor Vasco Pereira da Silva, concluímos afirmando que " a norma do art. 95º/2 do CPTA consagra o dever do juiz "identificar" causas de invalidade dos actos administrativos distintas das alegadas, sempre tendo como limite os factos trazidos a juízo e o modo como foram trazidos a juízo pelas
partes"

Cátia Martins, sub 12

terça-feira, 13 de abril de 2010

Tarefa 1: Sistema Francês e Sistema Britânico

Hoje em dia é cada vez mais comum e cada vez menos discutível, a possibilidade de um particular reagir contra a Administração Pública, fazendo valer os seus direitos.Contudo, não podemos pensar que sempre assim foi. Na verdade, a evolução histórica do Contencioso Administrativo revela que até atingirmos o estádio em que hoje nos encontramos, muito “sofreu” o Contencioso Administrativo, ultrapassando diversos obstáculos que cooperaram para a formação do que é actualmente.
Para melhor compreendermos esta evolução, e seguindo a indicação da tarefa sugerida, propomo-nos a analisar, brevemente, aqueles que foram os sistemas mais marcantes do Contencioso Administrativo: o sistema francês e o sistema britânico.Para tal seguimos as metafóricas fases escolhidas pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na sua obra O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
Assim sendo, convém começar por referir que o Contencioso Administrativo surge na sequência da Revolução Francesa e como reacção ao Antigo Regime, reacção essa que se corporiza na criação do Conselho de Estado como juiz privativo da Administração e que tinha como objectivo obstar à actuação dos tribunais judiciais, e na criação de um contencioso especial para a Administração.A época que se inicia com a Revolução Francesa é intitulada pelo Professor já referido como Fase do Pecado Original, sendo que esse pecado original consistiria no facto de se ter instituído uma confusão entre Administração e Justiça, entre as tarefas de administrar e julgar, na medida em que os tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da Administração, com base no Principio da Separação de Poderes, pois entendiam os revolucionários franceses que “julgar a Administração é ainda administrar” e, portanto, se os tribunais comuns julgassem a Administração estavam a usufruir de um poder que não era o seu. Esta era uma interpretação errada do principio da separação de poderes, mas da qual resultou um sistema em que o administrador era juiz e o juiz era administrador. Tudo isto resultou da ideia de Estado vinda do Antigo Regime: Estado todo-poderoso, sendo impensável o seu julgamento por um qualquer juiz.Diferentemente se passaram as coisas no Reino Unido, no qual, vigorando um Principio da Separação de Poderes segundo o qual cada poder era autónomo e independente, limitados reciprocamente, mas sem que isso significasse a sua integração em qualquer entidade superior, se verificou a submissão da Administração aos tribunais e às regras de “direito comum”. Por isto, e confrontando o sistema inglês com o sistema francês, afirmou Dicey que na Inglaterra não existia Direito Administrativo.Com a passagem para o Estado Social e o surgimento da Administração Prestadora, o sistema britânico vive momentos atribulados. De facto, “da intervenção dos poderes públicos na vida económica, social e cultural, resulta a criação de normas reguladoras da actividade administrativa, o reconhecimento a certas autoridades administrativas de poderes de autotutela das suas decisões e, até, o aparecimento de especificidades contenciosas, mesmo no que respeita ao funcionamento dos tribunais, em que a jurisdição única não afasta uma progressiva especialização”, como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, na obra já referida. Contudo, aquilo que teoricamente era o sistema de Justiça Administrativa britânico, afastava-se do que era a realidade, pois o juiz do tribunal comum agiria com alguma discricionariedade, tornando menos efectivo o controlo judicial; existiam regras processuais diferentes para os litígios administrativos. Do reconhecimento desta situação, resultou a criação de órgãos administrativos especiais, com tarefas administrativas e jurisdicionais.
Enquanto, o sistema britânico passava por todas estas mudanças, já o sistema francês, se encontrava numa fase em que, passo-a-passo, se ia assistindo a uma jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, dado que aquele que era um quase tribunal se transformou num verdadeiro tribunal apenas por força da sua actuação, e num tribunal que tinha em vista proteger os direitos dos particulares. Esta foi a Fase do Baptismo, na qual as decisões do Conselho de Estado, que ainda na primeira fase deixaram de exigir a homologação do Chefe de Estado, se autonomizaram e se impuseram; um órgão que era consultivo passou a ser jurisdicional, devido ao seu prestígio. Desta forma, o sistema francês afastava-se cada vez mais do pecado original, cada vez mais a Justiça Administrativa se autonomiza em relação ao poder administrativo.Nesta altura verificou-se uma ligeira aproximação entre os dois sistemas em análise, dado que em ambos, apesar de percursos diferentes, existiam agora entidades autónomas encarregadas de fiscalizar a Administração: em França, verdadeiros tribunais; no Reino Unido, entidades administrativas especiais.
Por fim, surgiu a Fase do Crisma ou Confirmação, em que se assiste, por um lado, à reafirmação da natureza jurisdicionalizada, em que o “juiz goza de plenos poderes face à Administração, e, por outro lado, à consagração da dimensão subjectiva destinada à protecção integral e efectiva dos direitos dos particulares”, como refere o Professor já indicado.Esta Confirmação verifica-se, primeiro, ao nível da Constituição – constitucionalização – e, depois, ao nível do Direito Europeu - europeização.No caso do sistema francês, vai ser o Conselho Constitucional a consagrar ao nível da lei fundamental, “que o Contencioso Administrativo é tarefa de verdadeiros tribunais e que os particulares gozam de direitos de acesso ao processo para a defesa das suas posições subjectivas em face da Administração” (citando o Professor já referido). Importantes no caminho desta confirmação são as posteriores reformas legislativas do sistema francês.Já no sistema britânico, “ o crescimento notável de processos relativos ao controlo judicial das decisões de autoridades públicas levou à consideração do Contencioso Administrativo como parte integrante da Constituição material” (idem). Para tal também contribuiu a actuação criadora dos juízes. Paralelamente, assiste-se também a uma progressiva especialização do Contencioso Administrativo.Nesta altura, deparamo-nos, novamente, com uma aproximação entre os dois sistemas.Para terminar a nossa viagem pela evolução destes dois sistemas, apraz-nos apenas dizer que a “ mudança de paradigma do Contencioso Administrativo é também resultado da sua europeização” (idem), na medida em que nos tempos que correm são cada vez mais importantes as fontes europeias em matéria de Contencioso Administrativo, quer ao nível das fontes de Direito Comunitário (integração vertical), quer ao nível dos princípios consagrados pela União Europeia no âmbito do Processo Administrativo (integração horizontal).
Em jeito de conclusão, resta-nos apenas referir que consideramos, salvo melhores opiniões, mais coerente, e daí mais vantajoso, o sistema de Contencioso Administrativo francês, por nos parecer que toda a sua evolução foi mais ponderada em face de cada situação nova, e não tão repentino e brusco, como nos pareceu ser a evolução do sistema britânico. Talvez seja uma opinião influenciada pela realidade em que vivemos, importada do sistema francês. Contudo, não deixamos de a defender, pois somos da opinião que a “vida” do sistema francês decorreu com normalidade, num crescente melhoramento e em face de cada obstáculo, transmitindo-nos a ideia de conseguir realizar melhor e mais adequadamente a Justiça Administrativa.
Cátia Martins, subturma 12

Tarefa 2: Legitimidade Processual - Velhos e Novos Problemas

Depois de termos estudado Processo Civil e de termos batalhado para tentar perceber as questões da legitimidade, uma primeira leitura dos arts. 9º e 10º do CPTA, não nos causou qualquer estranheza. Tal como no Processo Civil, o Contencioso Administrativo estabelece a legitimidade em função da relação material controvertida.Mas, como já nos temos vindo a aperceber, tudo o que existe hoje no Contencioso Administrativo não "nasceu" necessariamente assim, antes percorreu um longo caminho, ultrapassando sucessivos obstáculos. A problemática da legitimidade não é excepção.Tal como todo o Contencioso Administrativo, esta questão surgiu no modelo francês (que já aqui explicitámos), demonstrando uma lógica clássica, segundo a qual o Contencioso Administrativo era do tipo objectivo, era um "processo ao acto", "à mera verificação da legalidade de uma actuação administrativa", citando o Professor Vasco Pereira da Silva, na sua obra O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; todo o processo girava em torno do acto administrativo, que era "tudo e todas as partes" (Nigro). Isto significava que o particular nunca ia ao processo defender um seu interesse. A sua presença suscitava-se apenas para colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Tal como a Administração, que estava em juízo como "autoridade recorrida", auxiliando o tribunal. Mas isto resultava da já tratada, promiscuidade entre Administração e a Justiça - tanto o tribunal como a Administração prosseguiam o mesmo fim, integrando-se, ambos, no poder do Estado. Tal como referia Marcelo Caetano (na obra Príncipios Fundamentais do Direito Administrativo), "o interesse da Administração é o mesmo que o do tribunal, está interessado no cumprimento preciso, inteligente, adequado,oportuno da lei".A promiscuidade foi afastada, em Portugal, com a Constituição de 1976, que integrou o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. Ainda assim, o legislador continuava a referir-se à Administração como "autoridade recorrida".Hoje, o legislador é claro nos arts. 9º e 10º do CPTA, tanto o particular como a Administração são partes no processo administrativo. Além do queestá também consagrada a igualdade de participação no processo. É assim afastado o modelo objectivista. O particular pode agora estar em juízo para defesa dos seus direitos subjectivos, das posições substantivas de vantagem no âmbito da relação jurídica administrativa. Consagra-se ainda a possibilidade de acção pública e de acção popular (art.9º/2). Desta forma, o Contencioso Administrativo português é predominantemente subjectivo (art.9º/1), mas é também objectivo, assentando também na defesa da legalidade e interesse público (9º/2).No que diz respeito à legitimidade passiva, a Administração é também demandada para "defesa de uma determinada interpretação da legalidade e do interesse público".Apesar da evolução, subsistem alguns problemas na questão da legitimidade. Em primeiro lugar, é importante chamar a atenção para o facto de o legislador dar preferência à pessoa colectiva pública como sujeito passivo. Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, na obra já referenciada, " a noção de pessoa colectiva pública não parece estar mais em condições de poder continuar a funcionar como único sujeito de imputação de condutas administrativas, em razão da complexidade da organização administrativa e da natureza multifacetada das modernas relações administrativas multilaterais", antes há que considerar as autoridades administrativas. E, apesar da preferência do legislador, este parece também ter querido estabelecer uma certa abertura, no sentido de se autonomizar as diversas autoridades administrativas como sujeitos processuais, como se pode verificar pela leitura dos seguintes arts. : desde logo consagrou no art. 10º/2 uma excepção relativamente ao Estado; o art. 10º/4, parece também consagrar a regra alemã "segundo a qual quem deve estar em juízo é a autoridade administrativa responsável pelo comportamento litigado, ainda que se possa fingir que o faz em representação da pessoa colectiva"; por fim, o art. 10º/6 confirma todo este raciocínio.Outro problema surge com a questão da multilateralidade das relações administrativas: hoje em dia, a relação entre a Admnistração e os particulares não é, em regra, bipolar, colocando-se então a questão de saber "em que medida é que, num processo intentado pelo autor contra uma determinada autoridade administrativa, devem também ser chamados a juízo os demais sujeitos da relação multilateral, de modo a que o tribunal possa considerar todos os interesses em causa e emitir uma sentença produtora de efeitos em relação a todos os intervenientes da relação jurídica material". Perante esta situação, apesar de ainda não se verificar uma tendência relativamente às relações multilaterais, o legislador consagrou algumas regras relevantes neste âmbito: art. 12º (coligaçã0), art. 48º (processos em massa), art. 57º (contra-interessados).Contudo, há ainda um longo caminho a percorrer nesta matéria, quer pela doutrina, jurisprudência e também pelo legislador.Para terminar, resta-nos apenas referir que, para que o Contencioso Admnistrativo se "livrasse" da promiscuidade que o caracterizou nos seus primeiros anos, não podia auto-intitular-se como um "processo ao acto", antes tendo que se demonstrar como um processo de partes: de um lado o particular, do outro a Administração, perante um terceiro, o juiz.Cátia Martins, subturma 1216554