Já na fase da instrução, o art. 90º/1 CPTA, baseando-se no princípio da verdade material, permite ao juiz “ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”. Mário Esteves de Oliveira com concordância do Prof. Vieira de Andrade, conjugando este artigo com o art. 265º/3 CRP, é da opinião de que o juiz só tem o poder de ordenar diligências probatórias no que respeita aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Na fase de julgamento, o juiz só pode decidir sobre questões levantadas pelas partes sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668º/1 C. P. Civil).
Reportando-nos directamente à questão que intitula a nossa exposição, cumpre-nos apresentar 2 posições antagónicas: a do Prof. Vieira de Andrade e a do Prof. Vasco Pereira da Silva.
Enquanto o Prof. Vieira de Andrade serve-se do art. 95º/2 CPTA para invocar que o juiz “deve averiguar oficiosamente a existência de ilegalidades do acto impugnado, em derrogação do princípio da limitação do juiz pela causa de pedir”. Já o Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o mesmo art. 95º/2 CPTA legitima o juiz a identificar causas de invalidade dos actos administrativos não alegadas, estando sempre limitado pelos “factos trazidos a juízo”.
Tendo em conta que ao descobrir novos factos o juiz poderia desequilibrar a instância, decidindo que factos apresentar e que factos esconder, e que o símbolo da justiça identifica imparcialidade com falta de visão, a melhor forma de prosseguir este fim último será o juiz limitar-se a apreciar uma hipótese ceteris paribus, delimitada pelos factos levados a tribunal, sem interferir, qual árbitro num jogo de ténis..
Catarina Medeiros
Turma 9 Nº 16548
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