sexta-feira, 21 de maio de 2010

A condenação à prática do acto administrativo devido tem ou não tendência a alargar, ocupando o espaço ocupado pelo processo de impugnação?

Primeiramente antes de explicar a acção de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido e se consequentemente esta acção tem ou não tendência a alargar, ocupando o espaço tradicionalmente ocupado pelo processo de impugnação, que é afinal a pergunta colocada pela tarefa, há que fazer uma breve introdução recuando à sua concepção.
Sendo assim, quanto á prática de actos administrativos devidos fazia-se referência ao princípio da separação de poderes, mas fazia-se erradamente como afirma o professor Vasco Pereira da Silva pois uma coisa é condenar a administração à prática de actos administrativos devidos outra coisa é “praticar actos em vez dela” substituindo a actuação administrativa pelos Tribunais sendo que na primeira situação não faz qualquer sentido fazer referência ao principio da separação de poderes apenas fazendo sentido referi-lo no segundo caso. Esclarecido este ponto, podemos então dizer que é com a revisão Constitucional de 1997 à luz do artigo 268º/4 que se estabelece de forma expressa que a possibilidade de “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos é uma componente essencial do princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da administração” e adoptando as palavras do professor Vieira de Andrade acto devido “é o acto administrativo que na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa” e quando falamos de uma acção de condenação da Administração à prática de um acto administrativo devido estamos a referir-nos a um modalidade de acção administrativa especial prevista nos artigos 66º e seguintes do CPA que tanto permite obter a prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66º/1 CPTA) correspondendo assim a dois pedidos principais. Por outro lado, quando falamos em acto devido não estamos a falar simplesmente de um acto estritamente vinculado perante a lei estamos também a falar de um acto que pode integrar momentos discricionários, mas com uma limitação, desde que de acordo com o caso concreto a sua emissão seja legalmente obrigatória.
Quanto ao procedimento desta acção administrativa especial o artigo 67º do CPTA parece exigir quanto ao interessado um procedimento prévio que em regra é um requerimento dirigido ao órgão competente para a obtenção de um acto administrativo e apesar do pedido ser fundamentalmente destinado à satisfação de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, a legitimidade também se alarga à acção colectiva, à acção popular e acção pública. Como titular da acção pública, pode o Ministério Público propor acção condenatória quando esteja em causa a defesa de direitos fundamentais ou de um interesse público especialmente relevante à luz do artigo 68º/1 do CPTA. Na legitimidade passiva tem de se ter em conta o artigo 68º/2 CPTA. Em relação aos prazos para propositura da acção tem de se ter em conta se houve inércia do órgão ou pelo contrário um indeferimento, pois em caso de omissão o prazo é de 1 ano desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto já em caso de indeferimento o prazo é de 3 meses. Resta referir a fase da sentença, esta será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado em caso de procedência da acção (artigo 71º/1 CPTA) contudo o Tribunal pode ao abrigo do artigo 66º/3 CPTA determinar logo na sentença condenatória a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão em falta para prevenir o incumprimento apesar de como o professor Vasco Pereira da Silva refere este artigo era desnecessário pois o mesmo é referido no artigo 3º/3.
Com efeito, expliquei até aqui de forma breve o procedimento desta acção administrativa especial, mas ainda não referi que nesta acção o objecto do processo é o direito do particular a uma determinada conduta da administração, há uma vinculação legal de agir de certa forma (mm que no âmbito da discricionariedade), a apreciação jurisdicional não incide sobre o acto administrativo incide sobre a posição substantiva do particular, isto resulta claramente do artigo 71º/1 e também do 71º/2 CPTA. Deste modo, verificamos que estamos perante uma verdadeira ampliação do objecto do processo, como diz o professor Vasco Pereira de Silva “há uma tutela plena efectiva dos direitos dos particulares onde se permite ao juiz antecipar poderes de natureza executiva num processo declarativo, introduzindo a apreciação das condições materiais reais de exercício dos direitos no próprio objecto do processo da acção de condenação” e o artigo 51º/4 do CPTA ao estabelecer que o particular que apresentou um pedido de anulação ao invés de um de condenação, deve ser convidado a fazer o pedido certo está a considerar-se que o objecto do processo nas situações em que a administração está vinculada a actuar de modo favorável ao particular é o direito subjectivo do particular e não o acto administrativo, sendo assim mais favorável para o particular. Não é apenas isto que nos faz ver que o pedido de condenação tem vindo a ocupar o espaço do processo de impugnação, também temos o facto de a acção de condenação e a de anulação fazerem parte da mesma acção administrativa especial havendo assim uma prevalência da condenação sobre a impugnação, ao contrário do que acontece na Alemanha.
Em suma, como refere o professor Vasco Pereira da Silva, já não faz sentido falar na clássica sentença de impugnação, pois estamos agora perante uma nova modalidade de sentença condenatória “com efeitos de apreciação conformadora e preventiva da actuação administrativa futura”, assim o espaço do processo de impugnação tem sido invadido cada vez mais pela acção a de condenação ao acto administrativo devido.

Nicole Pereira subturma 5 nº16799

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