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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sentença - Turma 1

Turma 1

Tribunal de círculo do município dos Desempregados

Sentença

Processo: nº 5870938

Relatório:

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Luís Sindicalista (autor), intentou acção contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público (réu), nos seguintes moldes:

- o autor entende que o acto de renomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do centro de emprego deve ser impugnado visto que não está a ser respeitado o prévio concurso público que deveria ter lugar para o preenchimento do cargo, visto que este concurso foi adiado;

- o autor entende que estão a ser violados direitos dos trabalhadores em condições de poderem concorrer no respectivo concurso para a ocupação do lugar de director do centro de emprego;

- o autor pretende a declaração de nulidade ou inexistência do acto de renomeação de João Sempre Disponível.

- o autor pretende a abertura de concurso público para a ocupação do lugar de director do Centro de emprego.


Matéria Provada:


A) João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de director do Centro de Emprego do município de Desempregados em 05-03-2009.

B) A nomeação em regime de substituição deve-se a vacatura do lugar, visto João Sempre Disponível estar a substituir o anterior Director Manuel Eustáquio da Conceição que entrara na reforma.


C) João Sempre Disponível não ocupou de forma efectiva o cargo de Director durante o período de 05-05-2009 e 05-06-2009.

D) João Sempre Disponível teve problemas de saúde durante o período de 05-05-2009 a 19-05-2009.

E) João Sempre Disponível foi renomeado para o cargo de Director, tendo reiniciado funções a 05-06-2009, permanecendo no cargo de Director até ao momento presente.

F) O acto de renomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do centro foi praticado por Aristides da Silveira Cunha que não tem competência para esta renomeação.

G) Aristides da Silveira Cunha falsificou a assinatura de Manuel Venham Mais Cem no despacho de renomeação de João Sempre Disponível.

H) Aristides da Silveira Cunha exerce a função de porteiro no centro de Emprego.

I) Manuel Venham Mais Cem é o Presidente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional.

J) Aristides da Silveira Cunha e João Sempre Disponível têm uma relação de amizade.

K) Houve abertura de concurso para o cargo de Director do centro de emprego a 15-03-2009.

L) O concurso acima indicado foi adiado por despacho de 20-03-2009.

M) António Atento requereu a sua admissão a concurso, através de requerimento, no dia 05-04-2009.

N) Ainda não teve início o procedimento para a abertura de concurso para o preenchimento do lugar de Director do Centro de Emprego.


Matéria De Direito:

I. Considera-se o autor parte legítima, nos termos do art. 55º nº1 al.c) C.P.T.A..

II. O prazo para propor a acção encontra-se cumprido, segundo o art. 58º nº1 do C.P.T.A., o autor pretende a declaração de nulidade ou de inexistência do acto de renomeação de João Sempre Disponível, pelo que a acção não está sujeita a prazo.

III. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, art.20º nº1 da Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto, que estabelece as regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública.

IV. O procedimento concursal é feito nos termos do art.21º da referida Lei, este procedimento ainda não teve início.

V. Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos vão durar por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, art.27º nº1 da Lei 51/2005, pelo que o acto da primeira nomeação de João Sempre Disponível é válido.

VI. A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular, art.27º nº3 da Lei 51/2005, pelo que João Sempre Disponível exerceu de forma legítima o cargo durante 60 dias contados a partir de 05-03-2009, na sua primeira nomeação. Visto não haver procedimento para abertura de concurso a decorrer este não poderia ocupar o cargo por mais de 60 dias.

VII. A sua renomeação nunca seria possível pois o substituto não pode ser substituído por si próprio, não constitui um caso que admita substituição, art.27º nº1 da já referida Lei 51/2005.

VIII. Acresce que este segundo acto de nomeação (renomeação) de João Sempre Disponível foi praticado ilegitimamente por Aristides da Silveira Cunha através de um despacho com assinatura falsificada do director do Instituto. Este acto tendo sido praticado por quem não tinha competência para o fazer, com falsificação de assinatura, é um acto nulo, pois falta-lhe uma menção essencial que é assinatura do autor do acto (entenda-se a assinatura legítima da pessoa verdadeiramente competente para praticar o acto, ou seja, Manuel Venham Mais Cem), art.123º nº1 al.g) e art.133º nº 1 do C.P.A. e art.58º nº1 do C.P.T.A..

IX. Considera-se o parecer do Ministério Público na parte em que conclui pela necessidade de abertura de concurso público.



Quanto aos Pedidos do Autor:

- relativamente à impugnação da renomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director substituto do centro de emprego, é esta declarada nula, ou seja não produz quaisquer efeitos, visto que o despacho que procede a esta renomeação é nulo.

- relativamente ao pedido de condenação da Administração à prática de acto devido é esta considerada condenada na abertura de procedimento concursal para a ocupação do cargo de Director do centro de emprego.


Decisão:

Nos termos expostos julgam-se procedentes os pedidos do autor.

Condena-se o réu no pagamento das custas judiciais nos termos do art.446 nº 1 e 2 do C.P.C..

O tribunal de círculo do município dos Desempregados, 22 de Maio de 2010

Os Juízes:

Cláudia Elias nº 16567

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Despacho Saneador - Turma 1

Turma 1

Despacho Saneador

Processo nº 5870938

Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art.511º nº1 do C.P.C., por remissão do art.7º do ETAF, e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os art.508º-B nº2 e o art.510º nº 1 do C.P.C..
Nos termos do art.508º-B do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Uma vez que a apreciação da matéria adjectiva não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão do mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art.787º, 508º-B nº1 e 6 e art.510º do C.P.C., dispenso a realização da Audiência Preliminar.

Saneamento

1. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica, sendo que também o autor é parte legítima pois, nos termos do art.55º nº1 al.c) do C.P.T.A., é uma pessoa de direito privado que está na defesa dos seus interesses. A abertura de um concurso para preenchimento de uma vaga para Director do Centro de Emprego interessa a todos os trabalhadores sindicalizados da Função Pública.

2. O Tribunal é territorialmente incompetente. O tribunal competente em primeira instância é o Tribunal administrativo de círculo do Município dos Desempregados, art.16º do C.P.T.A. e art.44º nº 1 do ETAF, pelo que este tribunal remeterá o processo para este tribunal, cumprindo a regra que consta do art.14º nº1 C.P.T.A., que refere que quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente deve o processo ser oficiosamente remetido para o tribunal administrativo competente.

3. O prazo para intentar a acção não se encontra violado, visto estar em causa um pedido do autor de declaração de nulidade ou inexistência do segundo acto de nomeação de João Sempre Disponível, pois este terá sido feito por Aristides da Silveira Cunha que não tinha competência para fazer tal nomeação. Segundo o art. 58º nº1 do CPTA a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.


4. Na PI existe um lapso quanto às datas que indicam o ano de 2010 quando os factos ocorreram em 2009, tal foi corrigido oficiosamente pelo juiz, art.88 nº1 do C.P.T.A.

5. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade, ainda que se verifique a preterição de formalismos, pela ausência de indicação da forma de processo e do valor da causa estes não influem na decisão da causa, tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz, art.78º nº 2 al. j) e al. i) do C.P.T.A., art.460º C.P.C, art.201º nº1 C.P.C., art. 88º nº1 C.P.T.A., art.205º nº1 do C.P.C..

Assim, não existem nulidades processuais que importe conhecer e a excepção dilatória de incompetência do Tribunal foi sanada oficiosamente com a remessa do processo para o tribunal competente, art.494º nº1 al.a), art. 495º C.P.C. e art.14º nº1, art.88º nº1 do C.P.T.A..

Matéria de facto provada

A. João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de director do Centro de Emprego do município de Desempregados em 05-03-2009.

B. João Sempre Disponível não ocupou de forma efectiva o cargo de Director durante o período de 05-05-2009 e 05-06-2009.

C. João Sempre Disponível voltou a ocupar o cargo a 05-06-2009.

D. Manuel Venham Mais Cem é o Presidente do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.

E. Aristides da Silveira Cunha não é o Presidente do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.

Base Instrutória

1º

É indicado na petição que António Atento apresentou requerimento de participação no procedimento concursal a 05-04-2009, mas o documento que prove este facto não foi entregue na altura própria que, nos termos do art.523º nº 1 do C.P.C. será o articulado em que se invoca.

2º

Ainda na contestação é feita referência a doença de João Sempre Disponível durante o período de 05-05-2009 a 05-06-2009, o que o impediu de exercer de forma efectiva o cargo de Director tendo no dia 05-06-2009 retomado funções, a verdade é que este facto deveria ser provado por documento, documento esse que não foi entregue na altura própria que, nos termos do art.523º C.P.C. será juntamente com o articulado em que se invoca.


Notifique e dê cópias

Município dos recibos verdes, 20 de Maio de 2010

O juiz:

Cláudia Elias nº 16567

Pressupostos do art.67º C.P.T.A.: Acção administrativa especial - condenação à prática de acto devido

A acção administrativa especial: a condenação à prática de acto devido
Pressupostos processuais – art. 67º C.P.T.A


Os pressupostos que têm de se encontrar verificados para o autor poder formular um pedido de condenação á prática de acto devido são, segundo o art. 67º nº1 C.P.T.A., que tenha sido apresentado um requerimento que constitua órgão no dever de decidir e este não tenha tomado nenhuma decisão no prazo legalmente estabelecido (al.a) de art.67º C.P.T.A.), ou que tenha sido recusada a prática do acto devido (al.b) do art.67º C.P.T.A.), ou, ainda, que tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto (al.c) do art. 67º C.P.T.A).

Vamos tratar em especial dos problemas que surgem na situação da al.a), de omissão da Administração, o particular para poder intentar acção teve de formular um pedido à Administração, e esta que tem o dever de decidir (art. 9º do C.P.A.) não tomou qualquer decisão dentro do prazo legalmente devido. A regra era a do art. 109º do C.P.A. que considerava nestas situações de omissão da administração que o acto deveria considerar-se tacitamente indeferido para se poder propor acção de impugnação contenciosa, no entanto, esta figura perdeu qualquer utilidade, visto que, o particular pode pedir imediatamente a condenação da administração à prática de acto devido. Assim, deve entender-se que a acção de condenação à prática de acto devido derroga tacitamente o art. 109º do C.P.A. na parte em que considera a ausência de decisão da Administração como um acto de indeferimento que possibilitava a impugnação contenciosa, passando a entender-se que perante a omissão da Administração deve o particular utilizar de imediato a acção adequada à pretensão que pretende ver satisfeita, ou seja, a acção de condenação à prática de acto devido (art. 67º nº1 al.a C.P.T.A.).

Questão que se coloca agora é a de saber se a omissão da Administração corresponder a uma das ficções legais de deferimento tácito (art.108º C.P.T.A.) em que se ficciona que a pretensão do particular foi realizada, se ainda assim há lugar, se existe necessidade ou interesse em agir através da acção de condenação à prática de acto devido.

Para Mário Aroso de Almeida as situações de deferimento tácito não necessitam de posterior pedido de condenação á prática de acto devido, pois existe aqui uma presunção legal de que a pretensão do particular foi satisfeita, a produção do efeito pretendido pelo particular já resultou da própria lei.

Vasco Pereira da Silva defende uma posição diferente. O autor não considera que a possibilidade de requerer uma acção de condenação à prática de acto devido esteja de imediato posta de parte, nem considera que a figura do deferimento tácito consubstancie um acto administrativo. O autor refere que é diferente uma situação em que se ficciona que a Administração praticou um certo acto e uma situação e que realmente a Administração actuou, para autor estar-se-ia perante uma omissão de acto legalmente devido, da qual, para além dos efeitos positivos da ficção legal, podem resultar efeitos desfavoráveis quer para o requerente quer para os restantes sujeitos da relação multilateral, nestes casos em que não há acto administrativo e em que se produzem efeitos desfavoráveis a acção adequada a eliminar esses efeitos é a de condenação à prática de acto devido. Para Vasco Pereira da Silva a acção de condenação à prática de acto devido tem lugar sempre que houve omissão do dever legal de decidir por parte da Administração quer esta omissão seja ficcionada como indeferimento tácito quer como deferimento tácito.

Parece-me que ao verificar-se a figura do deferimento tácito, ao ficcionar-se que a pretensão do particular foi satisfeita, este já não poderá intentar acção de condenação à prática de acto devido porque já não tem interesse em agir tendo em conta que a sua pretensão tem-se para todos os efeitos como satisfeita.

Bibliografia:

1. Almeida, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª edição, Almedina, 2005.
2. Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009.

Trabalho Realizado pela aluna:
Cláudia Elias
Nº16567
Subturma 1.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

A Impugnabilidade de Actos Preparatórios

A Impugnação de Actos Preparatórios:
A Definitividade Horizontal

O requisito da definitividade horizontal como pressuposto da precedência da acção de impugnação de actos foi alvo de muitas críticas pela doutrina tendo vindo a ser afastado.
O art.51º nº1 do C.P.T.A. refere que é impugnável o acto inserido num procedimento administrativo, desde que, tenha eficácia externa (especialmente os que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos), o art.51º nº3 também prevê a possibilidade de impugnar actos procedimentais ao referir “que não ter impugnado qualquer acto procedimental não impede o interessado de impugnar o acto final com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento.”. Estes actos podem ser impugnados por quem tenha interesse na sua remoção da ordem jurídica, visto que estes podem produzir efeitos externos, embora ainda não se esteja perante o acto final mas apenas perante um acto inserido no procedimento administrativo. Para que a impugnação de actos procedimentais seja possível é necessário que estejam verificados dois pressupostos: um deles é a legitimidade para impugnar o acto e o outro é a verificação do interesse em agir. No fundo eles reconduzem-se ao interesse directo e pessoal previsto no art. 55º nº1al.a) do C.P.T.A.. No entanto, segundo Aroso de Almeida, deve excluir-se esta possibilidade do interessado impugnar actos procedimentais com eficácia externa se esse acto se revelar como um acto meramente preparatório na esfera jurídica do interessado (ou seja não se projecta na sua esfera jurídica). O art.51º nº3 salvaguarda a possibilidade de se impugnar o acto final, mesmo se o interessado não tiver impugnado o acto procedimental, com duas excepções:

1. O acto destacável – são actos que inseridos num procedimento produzem efeitos jurídicos externos autonomamente sem necessitarem do acto final, por exemplo, o acto que determina a exclusão do interessado do procedimento, este acto produz imediatamente efeitos externos, definindo de imediato a situação do interessado;

2. A lei especial – que imponha a tempestividade de actos procedimentais, sob pena de preclusão, ou seja, a existência de uma norma especial que refira que se aquele acto procedimental não for impugnado pelo interessado num determinado período não poderá ser posteriormente impugnado através da impugnação do acto final.

Para Vieira de Andrade surge o problema de saber se são impugnáveis as decisões administrativas preliminares (pré-decisões, pareceres vinculantes, etc.), que determinem peremptoriamente a decisão final de um procedimento com efeitos externos, mas que não tenham, elas próprias, capacidade para constituir esses efeitos externos, que só se produziram através com essa decisão final. Tem-se sustentado a impugnação destas decisões, como se fosse uma expressão de uma “defesa antecipada” dos interessados na impugnação (embora o acto só por si não tenha capacidade para produzir o efeito lesivo, apenas indirectamente o produz através da sua efectivação na decisão final) visto que em regra ou com um elevado grau de probabilidade irão criar lesões em direitos dos particulares. Este autor alerta para o facto de esta possibilidade não resultar directamente do art. 51º C.P.T.A. pelo que, por uma questão de certeza jurídica tal possibilidade deveria resultar expressamente de uma lei, não podendo daqui resultar um ónus de impugnação: visto que o não exercício de impugnar não poderia obstar à impugnação das decisões finais respectivas. Isto seria transformar numa desprotecção efectiva do interessado aquilo que deveria ser uma garantia do particular.
Ilustrativo desta conclusão é o acórdão do STA de 29 de Junho de 2006, processo 044141. Neste acórdão estava em causa se um Juiz poderia propor de imediato uma acção de anulação de uma deliberação do CTAF sem esperar pelo fim do procedimento. O CTAF instaurou um processo disciplinar, contra um Juiz, do qual poderia resultar para este a possível suspensão do exercício de funções e o congelamento da promoção da carreira. O STA decidiu que o juiz não poderia impugnar porque o acto preparatório não era lesivo dos direitos e interesses do juiz.
O STA decidiu que o acto preparatório, não directamente lesivo, não é como tal recorrível contenciosamente, e só a decisão final pode ser objecto de impugnação, aí podendo ser invocada qualquer ilegalidade reputada aos actos preparatórios do procedimento, com base no princípio da impugnação unitária. Isto só não será assim nos casos em que o acto preparatório tiver, em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando só por si (directamente) na esfera do interessado consequências lesivas imediatas, são os já anteriormente referidos actos destacáveis, fora destes casos só o acto final do processo disciplinar assumirá a natureza de acto lesivo, aí se podendo invocar todas as ilegalidades ocorridas no procedimento. Para o STA este entendimento está assente numa concepção finalista consagradora do princípio da impugnação unitária, que para o STA em nada ficou alterado com a revisão constitucional de 1989, ao nº4 do art. 268º C.R.P., nesta revisão constitucional a tónica da impugnação passou a ser a lesividade do acto deixando de ser decisivas as características de definitividade e executoriedade do art. 25º da L.P.T.A..
A lesividade referida no texto constitucional é objectiva e actual (actualidade da lesão) não meramente abstracta ou possível (potencialidade lesiva), ou seja, que altere objectivamente a ordem jurídica e visa definir uma concreta situação jurídico-administrativa. Isto não colide com a garantia de acesso à justiça do art. 20º da C.R.P., pois, a inimpugnabilidade contenciosa de actos preparatórios que não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implica qualquer supressão ou limitação do direito de ver apreciada a questão, art. 53º nº3 C.P.T.A.

Diferentemente, Vasco Pereira da Silva entende que houve uma extensão da impugnabilidade e portanto é possível a apreciação dos actos procedimentais, o que implica uma relevância jurídica autónoma do procedimento e o abandono definitivo da ideia de definitividade horizontal dos actos administrativos como critério de impugnabilidade dando cumprimento ao imperativo constitucional que tornou inconstitucional aquela exigência. Qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa se lesar os direitos dos particulares, incluindo todos os actos procedimentais, apenas interessa saber se o acto afecta imediatamente os direitos dos particulares não interessando se o acto foi praticado no início, no meio ou no fim do procedimento. O particular perante um acto lesivo dos seus direitos pode escolher entre impugnar desde logo essa actuação, ou esperar pela decisão final do procedimento, sem que o seu direito à protecção judicial seja afectado. Parece-me dever ser esta a doutrina a seguir.

Bibliografia:

1. Almeida, Mário Aroso de, O Novo Regime Do Processo Nos Tribunais Administrativos.
2. Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa.
3. Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.

Texto Elaborado Por:
Cláudia Elias
Nº16567
Subturma: 1.

quarta-feira, 21 de abril de 2010

A definitividade vertical: o recurso hierárquico necessário

A definitividade vertical: o recurso hierárquico necessário

A aceitação da definitividade vertical, plasmada no recurso hierárquico necessário, como requisito de impugnabilidade dos actos administrativos é alvo de querela doutrinária. Pode-se falar da existência de dois grandes grupos de opiniões. Um que entende que o recurso hierárquico necessário pode ser objecto de uma interpretação conforme ao nº4 do art. 268º da C.R.P. e portanto quando seja exigido não é causa de inconstitucional, e um outro grupo que defende a inconstitucionalidade material do recurso hierárquico necessário face ao disposto no referido nº4 do art. 268º da C.R.P..
Esta divergência doutrinária começou em 1989 com a redacção do nº4 do art. 268º C.R.P. (introduzido pela Lei nº1/89, de 8 de Julho) e da sua compatibilidade com as disposições que prevêem impugnações administrativas necessárias. Durante a vigência da L.P.T.A. foi suscitada por alguma doutrina, por exemplo, Paulo Otero e Vasco Pereira da Silva, a questão da inconstitucionalidade superveniente do art. 25º deste diploma face à alteração constitucional. O art. 25º da L.P.T.A. referia que "só é admissível recurso dos actos definitivos e executórios" e com o preceito constitucional na versão 1989 deixou de se centrar a admissibilidade de recurso contencioso na definitividade do acto e passou a centrar-se na lesividade que o acto pode provocar. A favor da compatibilidade do art. 25º da L.P.T.A. com o nº 4 do art. 268º, redacção de 1989, manifestaram-se Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida.
Esta questão foi apreciada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional, a jurisprudência de ambos os tribunais pronunciou-se pela não inconstitucionalidade do art. 25º da L.P.T.A., pois a consagração na lei da impugnação administrativa necessária, não viola, só por si, o nº4 do art. 268º C.R.P., tal só se verificaria se o direito de acesso ao tribunal consagrado no art. 20º da C.R.P. fosse restringido ou suprimido de forma intolerável, o que dificilmente se verificaria com a consagração da impugnação administrativa necessária, já que o administrado pode sempre vir a impugnar judicialmente o acto que põe fim ao procedimento (veja-se os acórdãos do STA: 03.02.1996 rec. 41.058; 18.04.2002 rec.46.058 e do TC nº86/84; nº39/88; nº499/96 e nº 40/01). Como refere Aroso de Almeida não cabe à Constituição estabelecer os pressupostos de que possa depender a impugnação de actos administrativos em termos de se afirmar que se não forem objecto de expressa previsão constitucional não são legítimos.
Esta querela tomou nova força, com a nova redacção do nº4 do art. 268º C.R.P. (dada pela Lei 1/97, de 20 de Outubro) esta nova redacção consagrava o direito à tutela jurisdicional efectiva possibilitando a impugnação de todos os actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados. Mais uma vez, o STA e o TC pronunciaram-se pela compatibilidade dos preceitos, o art. 25º da L.P.T.A., bem como das normas avulsas que impõe a impugnação administrativa necessária como pressuposto para a impugnação contenciosa, com o preceito constitucional. Veja-se, por exemplo o Acórdão do TC nº 425/99 que refere "Por outro lado, da obrigatoriedade de um prévio recurso hierárquico não resulta a inviabilização, ou sequer, a inadequação da tutela de direitos e interesses dos particulares. Apenas se impõe a necessidade de impugnação hierárquica prévia dos actos de órgãos de subalternos, ficando, em qualquer caso assegurado o posterior recurso contencioso.".
Assim andavam as coisas antes da entrada em vigor do C.P.T.A., e após a sua entrada em vigor, a 1 de janeiro de 2004, poucas coisas mudaram. Quem se pronunciava a favor da inconstitucionalidade da impugnação administrativa necessária continua com a mesma opinião, e quem dizia que não havia inconstitucionalidade continua a defender a mesma posição. Para alguns o que o C.P.T.A. se limitou a fazer foi concretizar a norma constitucional, não existindo qualquer incompatibilidade com as normas que prevejam impugnações administrativas necessárias, para estes autores, nomeadamente, Aroso de Almeida e Vieira de Andrade, o que aconteceu foi que o legislador do C.P.T.A. concretizou a vontade do legislador constitucional, de alargamento da garantia de recurso contencioso directo de quaisquer actos administrativos que lesem os direitos e interesses dos administrados, invertendo a antiga regra de recurso hierárquico necessário para a nova regra de recurso hierárquico facultativo. Deste modo, o administrado pode optar entre três soluções como decorre do art. 51º/1 e art. 59º nº4 e 5 C.P.T.A.:
1) só impugnar o acto contenciosamente,
2) só impugnar o acto administrativamente,
3) impugnar o acto administrativamente e contenciosamente.
Esta doutrina admite que a regra, hoje, é a do carácter facultativo da impugnação administrativa, mas isto não põe em causa as disposições legais especiais que previam e continuam a prever impugnações administrativas necessárias, pois tais normas especiais não foram revogadas nem pelo C.P.T.A. nem por qualquer outro diploma legal. Por isso, tais normas continuam em vigor como defendem Vieira de Andrade e Mário Aroso de Almeida. Para Aroso de Almeida o C.P.T.A. não tem o alcance de revogar as múltiplas normas especiais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias. Vieira de Andrade alerta que haverá inconstitucionalidade se os pressupostos exigidos pela lei ordinária para alcançar a via contenciosa forem extremamente gravosos, isto é, suprimindo ou restringindo intoleravelmente o acesso ao tribunal (art. 20º C.R.P.) ou, por qualquer outra forma prejudicar de forma desproporcionada a protecção judicial efectiva dos administrados, concluindo que isto ,por regra, não acontece na impugnação administrativa.
A doutrina que defendia a inconstitucionalidade da impugnação administrativa necessária reforça essa posição. Para esta doutrina os art. 51º nº1 e 59º nº4 e 5 do C.P.T.A. reflectem uma vontade legislativa de afastar definitivamente a impugnação administrativa necessária por imposição constitucional. Vasco Pereira da Silva refere que a impugnação administrativa necessária perdeu toda a utilidade e constitui um condicionalismo desnecessário, visto que o seu único objectivo era permitir o recurso contencioso, e hoje face ao C.P.T.A. a impugnação administrativa tem sempre carácter facultativo. Para este autor, o afastamento do recurso hierárquico vale tanto para as disposições do C.P.A. que regulam o recurso hierárquico necessário, como relativamente a qualquer lei avulsa que consagre a sua obrigatoriedade, estas caducam por falta de objecto. Pereira da Silva refere ainda que passa a valer a pena, na perspectiva do administrado, solicitar uma "segunda opinião" à Administração, visto que o seu direito de impugnação contenciosa não fica precludido pelo decurso do prazo, e o administrado pode logo aí ver satisfeita a sua pretensão.
De jure condendo ou de jure constituendo a opinião de Vasco Pereira da Silva parece-me a melhor doutrina. De jure constituto não vejo como as normas do C.P.T.A. (art. 51º nº1 e art. 59º nº 4 e 5) podem revogar ou fazer caducar as normas avulsas que impõem a existência de recurso hierárquico necessário, estas normas avulsas constituem para mim regras especiais (que impõem impugnação administrativa necessária) por contraposição ao regime regra do C.P.T.A. que consagra a impugnação administrativa como facultativa. Se o legislador não as revogou é porque entendeu que elas deveriam continuar a vigorar. E não encontro razões para considerar que a impugnação administrativa necessária é inconstitucional, pois não restringe intoleravelmente o acesso ao tribunal (art. 20º C.R.P.), que continua a ser possível após a impugnação administrativa necessária. Esta opinião tem por isso de ser entendida com a ressalva da garantia da tutela judicial em todos os casos concretos, ou seja, o condicionamento não pode ser de tal modo restritivo que impeça o recurso contencioso, o que por regime regra não acontece com a impugnação administrativa necessária. Assim a regra é a de que o recurso administrativo é facultativo (art. 51 nº1 C.P.T.A.), mas quando uma norma avulsa preveja a necessidade de impugnação administrativa necessária, ela mantém-se em vigor enquanto não for revogada pelo legislador, quando tal aconteça constitui um pressuposto processual necessário para a abertura da via contenciosa (veja-se o Ac. do STA de 28 de Dezembro de 2006 proc. 01061/06.

Doutrina Consultada:
Almeida, Mário Aroso de, O novo regime do processo nos tribunais administrativos;
Andrade, J. C. Vieira de, A justiça administrativa;
Silva, Vasco Pereira da, O contencioso administrativo no divã da psicanálise.

Jurisprudência Consultada:

STA:
Ac. 03.02.1996 rec.41.608; Ac. 18.04.2002 rec.46.058; Ac. de 28.12.2006 pr.01061/06.

TC:
Ac. nº 86/84; Ac. nº39/88; Ac. nº499/96; Ac. nº40/01; Ac. nº425/99.

Trabalho Realizado:
Cláudia Elias
nº 16567
Subturma 1