quinta-feira, 20 de maio de 2010

Despacho Saneador - Turma 1

Turma 1

Despacho Saneador

Processo nº 5870938

Nos presentes autos importa fixar a base instrutória, nos termos do art.511º nº1 do C.P.C., por remissão do art.7º do ETAF, e bem assim elaborar o despacho saneador a que aludem os art.508º-B nº2 e o art.510º nº 1 do C.P.C..
Nos termos do art.508º-B do citado diploma, o Juiz pode dispensar a realização de audiência preliminar quando, destinando-se esta à “fixação da base instrutória, a simplicidade da mesma o justifique”.
Uma vez que a apreciação da matéria adjectiva não reveste manifesta dificuldade, considerando que nos autos não existem todos os elementos que permitam uma decisão do mérito da mesma, bem assim não se verifica qualquer preterição do princípio do contraditório, nos termos do art.787º, 508º-B nº1 e 6 e art.510º do C.P.C., dispenso a realização da Audiência Preliminar.

Saneamento

1. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica, sendo que também o autor é parte legítima pois, nos termos do art.55º nº1 al.c) do C.P.T.A., é uma pessoa de direito privado que está na defesa dos seus interesses. A abertura de um concurso para preenchimento de uma vaga para Director do Centro de Emprego interessa a todos os trabalhadores sindicalizados da Função Pública.

2. O Tribunal é territorialmente incompetente. O tribunal competente em primeira instância é o Tribunal administrativo de círculo do Município dos Desempregados, art.16º do C.P.T.A. e art.44º nº 1 do ETAF, pelo que este tribunal remeterá o processo para este tribunal, cumprindo a regra que consta do art.14º nº1 C.P.T.A., que refere que quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente deve o processo ser oficiosamente remetido para o tribunal administrativo competente.

3. O prazo para intentar a acção não se encontra violado, visto estar em causa um pedido do autor de declaração de nulidade ou inexistência do segundo acto de nomeação de João Sempre Disponível, pois este terá sido feito por Aristides da Silveira Cunha que não tinha competência para fazer tal nomeação. Segundo o art. 58º nº1 do CPTA a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.


4. Na PI existe um lapso quanto às datas que indicam o ano de 2010 quando os factos ocorreram em 2009, tal foi corrigido oficiosamente pelo juiz, art.88 nº1 do C.P.T.A.

5. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade, ainda que se verifique a preterição de formalismos, pela ausência de indicação da forma de processo e do valor da causa estes não influem na decisão da causa, tendo sido corrigidos oficiosamente pelo Juiz, art.78º nº 2 al. j) e al. i) do C.P.T.A., art.460º C.P.C, art.201º nº1 C.P.C., art. 88º nº1 C.P.T.A., art.205º nº1 do C.P.C..

Assim, não existem nulidades processuais que importe conhecer e a excepção dilatória de incompetência do Tribunal foi sanada oficiosamente com a remessa do processo para o tribunal competente, art.494º nº1 al.a), art. 495º C.P.C. e art.14º nº1, art.88º nº1 do C.P.T.A..

Matéria de facto provada

A. João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de director do Centro de Emprego do município de Desempregados em 05-03-2009.

B. João Sempre Disponível não ocupou de forma efectiva o cargo de Director durante o período de 05-05-2009 e 05-06-2009.

C. João Sempre Disponível voltou a ocupar o cargo a 05-06-2009.

D. Manuel Venham Mais Cem é o Presidente do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.

E. Aristides da Silveira Cunha não é o Presidente do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.

Base Instrutória



É indicado na petição que António Atento apresentou requerimento de participação no procedimento concursal a 05-04-2009, mas o documento que prove este facto não foi entregue na altura própria que, nos termos do art.523º nº 1 do C.P.C. será o articulado em que se invoca.



Ainda na contestação é feita referência a doença de João Sempre Disponível durante o período de 05-05-2009 a 05-06-2009, o que o impediu de exercer de forma efectiva o cargo de Director tendo no dia 05-06-2009 retomado funções, a verdade é que este facto deveria ser provado por documento, documento esse que não foi entregue na altura própria que, nos termos do art.523º C.P.C. será juntamente com o articulado em que se invoca.


Notifique e dê cópias

Município dos recibos verdes, 20 de Maio de 2010

O juiz:

Cláudia Elias nº 16567

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