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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Os Processos Cautelares na Justiça Administrativa

A Constituição de Republica Portuguesa, consagra a possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas (trata-se de uma dimensão do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos, para o que aqui interessa, dos administrados). O Contencioso Administrativo não poderia, obviamente, ficar indiferente a esta situação.
O artigo 112.º CPTA vem, neste sentido, permitir o “recurso” às providências cautelares. É consagrada a plenitude de protecção, uma vez que a lei admite providências de quaisquer tipos, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir.
A adopção de providências cautelares necessita de reunir alguns requisitos. São eles: perigosidade; fundado receio; a proporcionalidade; e a necessidade da medida.
Quanto à perigosidade (“periculum in mora”): a medida cautelar visa garantir a utilidade da sentença. Neste sentido para que se possa requer uma providência cautelar é necessário que haja um perigo de inutilidade. Assim o determina o art. 120.º CPTA.
O fundado receio refere-se à prova que deve ser feita pelo requerente a demonstrar que tais consequências são suficientemente prováveis para que se considere justificada medida requerida.
Neste âmbito deve referir-se a inclusão do “fumus bonus iuris” que vem atribuir ao juiz o poder/ dever de avaliar, sumariamente, a probabilidade da procedência da acção principal. O juiz avalia a existência do direito invocado pelo particular. O “fumus bonus iuris” parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, uma vez que. quando se verifique manifesta falta de fundamento da pretensão principal, deve ser sempre recusada.
Tem ainda “parte” o princípio da proporcionalidade. Na decisão de concessão ou de recusa da providência este princípio implica que se faça uma ponderação de todos os interesses em causa. O juiz deve recusar a concessão da providência cautelar, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se pretende evitar com a medida pedida.
Relacionado com a ideia de proporcionalidade está a de necessidade e adequação, às quais o conteúdo da providência terá de obedecer. O art. 120.º n.º2 limita o juiz ao uso do meio mais adequado e menos gravoso dentro dos possíveis a aplicar.
Outras características da providência cautelar são a provisoriedade e a temporalidade. De facto estas visam uma regulação provisória da situação, na medida em que, não se podem substituir à decisão principal e caducam com a execução desta. Naturalmente, tendo cariz provisório as medidas cautelares caracterizam-se pela sua limitação temporal.
O princípio da tutela judicial efectiva, segundo a melhor interpretação, permite que o juiz possa, quando esteja em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, decretar provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue adequada, mesmo que o autor não a tenha requerido.
No n.º2 do 112.º refere-se que serão aplicáveis as regras previstas no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações. Alguns autores que contestam esta remissão já que o regime do CPTA possui uma tal amplitude que esta remissão nada traz de novo.

Bibliografia:
“A Justiça Administrativa” – Vieira de Andrade
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” – Vasco Pereira da Silva

O Recurso Hierárquico Necessário : um estado de “Morto-bem vivo”!

Uma das grandes questões com que a doutrina nacional se entretém é aquela em que se debate se ainda hoje existe ou não recurso hierárquico no nosso ordenamento jurídico.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, ainda antes da reforma, afirmava ser inconstitucional a regra do recurso hierárquico necessário. Tinha como argumentos o facto de tal recurso ser contrário aos princípios da plenitude da tutela dos direitos dos particulares (artº 268º/4 da CRP), da separação entre a Administração e a Justiça (artºs 114º, 205º e ss., 266º e ss.), da desconcentração administrativa (artº 267º/2) e da efectividade da tutela (de novo artº 268º/4). Argumentos que ainda hoje mantém.
Após a reforma Contencioso Administrativo o Prof. sustenta que diversas são as regras contidas no CPTA que afastam a necessidade de haver recurso hierárquico, enquanto pressuposto da impugnação contenciosa dos actos administrativos. A saber: a consagração da impugnabilidade contenciosa de qualquer acto administrativo, bastando que este seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artº 51º/1 do CPTA), a atribuição de efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo à utilização de garantias administrativas (artº 59º/4) e o estabelecimento da regra segundo a qual, mesmo quando o particular utilizou uma garantia administrativa, tal não impede a possibilidade de imediata impugnação contenciosa do acto administrativo (artº 59º/5).
A maioria da doutrina portuguesa,bem como alguma jurisprudência mostram ter posição divergente daquela do regente. O Prof. Aroso de Almeida, defende não ser inconstitucional a exigência de recurso hierárquico porque não caberá à C.R.P. fixar os pressupostos de impugnabilidade dos actos administrativos. No que toca ao regime actual do CPTA, considera que deixando de fazer qualquer referência ao requisito da definitividade, o diploma não visou revogar as várias disposições legais avulsas que determinam a exigência de impugnações administrativas. Tais normas só poderiam desaparecer por via de revogação expressa. Seriam regras especiais face à regra geral.
Para o regente, Vasco Pereira as Silva, tais argumentos não colhem. O Professor diz que não faz sentido a compatibilização da regra geral de admissibilidade de acesso à justiça com as referidas regras especiais. Tal significaria continuar a dar relevância a um pressuposto que desapareceu do CPTA (de facto, hoje-em-dia apenas se exige que o acto “seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”: artº 51º/1). Mais, as normas especiais, não o são! Não são verdadeiras normas especiais, uma vez que, antes da reforma mais não eram do que a confirmação do que estatuía a regra geral. Assim sendo, tal como esta desapareceu, também aquelas se devem considerar “extintas”. O Professor avança mais e fala, mais do que em revogação, em caducidade. Nas suas palavras “a única razão de ser da exigência do recurso hierárquico necessário era a de permitir o acesso ao juiz". No entanto, "agora, o Código de Processo estabelece que tal garantia prévia não é mais um pressuposto processual de impugnação de actos". Isto significa que "a exigência do recurso hierárquico em normas avulsas deixa de ter consequências contenciisas". Assim sendo pode-se afirmar que "tais normas caducam”. Ao nível da CRP estas normas afirmam-se como sendo incompatíveis com a Lei Fundamental por violação do conteúdo essencial do direito fundamental de acesso à justiça (administrativa). Estas normas criam um regime de impugnação específico para certos actos administrativos. Como último argumento Vasco Pereira da Silva invoca o art. 7º do CPTA que concretiza o princípio da promoção do acesso à justiça (artº 7º), no qual o legislador consagrou a regra segundo a qual devem ser evitadas “diligências inúteis” (artº 8º/2). Daqui retira-se a "desnecessidade" de qualquer exigência legal de recurso.

Posto isto, a que conclusão chegar?! Sem dúvida que afirmamos o fim do recurso hierárquico necessário. Mas o que afirmamos não é o que ocorre na prática, tanto que, como já referi, a maioria da doutrina e da jurisprudência continua a defender a necessidade de recurso hierárquico.

Bibliografia:
"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Vasco Pereira da Silva
"O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos" - Mário Aroso de Almeida

Mais uma notícia da "novela BPP"!

BPP: Tribunal proíbe pagamento a clientes

Sistema de Indemnização aos Investidores está impedido de «efectuar o pagamento de quaisquer indemnizações»

O Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) está impedido de pagar aos clientes, informa esta sexta-feira a Comissão Directiva do SII.

A proibição, provisória, de «efectuar o pagamento de quaisquer indemnizações» foi decidida pelo Tribunal Administrativo de Lisboa, onde decorre a providência cautelar requerida pelo BCP e pelo Banco ActivoBank.

O SII, que foi notificado a 20 de Maio, já fez saber que vai pedir o levantamento desta providência cautelar.

O BCP e o Banco ActivoBank apresentaram, entretanto, um novo pedido de providência cautelar para «a intimação do SII para se abster de qualquer acto tendente à contracção de crédito para compensar os investidores lesados em resultado da situação patrimonial do Banco Privado Português», de acordo com o comunicado enviado pelo SII às redacções e já publicado na CMVM. A Comissão Directiva do SII anunciou hoje que vai opor-se a esta providência.

Com o mesmo objectivo foi realizado um outro pedido de providência cautelar pelas seguintes entidades: Associação Portuguesa de Bancos, BES, BPI, Santander Totta, Banif, Santander Asset Management, Banco Espírito Santo de Investimento, ESAF, Banco Espírito Santo dos Açores, BEST, Montepio Geral e o Banco de Investimento Global.

in http://www.agenciafinanceira.iol.pt/economia/bpp-sii-megafundo-tribunal-indemnizacao-agencia-financeira/1164495-4058.html

segunda-feira, 17 de maio de 2010

A Legitimidade Processual na Acção Popular

O direito de acção popular surgiu na versão originária da C.R.P. de 1976 no seu art. 49º, n.º2, remetendo para a lei a sua concretização. Uma maior “densificação” desse direito vem a ocorrer com a revisão constitucional de 1989 garantido a possibilidade de recorrer a tal meio de defesa para prevenir, fazer cessar ou “perseguir judicialmente” sempre estivessem em causa bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o ordenamento do território, etc. A actual letra do preceito resultou da revisão constitucional de 1997. Esta segue a mesma linha da redacção anterior com a diferença de que se prevê na alínea b) do direito de reagir para “assegurar a defesa dos bens do Estado” (art. 52º, n.º3). No sentido de concretizar este direito surgiu a Lei 83/95 referente à Acção Popular e Participação Procedimental. O seu artigo 1º não foi mais longe do que a C.R.P. Aliás o conteúdo n.º 2 do art. 1º da Lei é "ipsis verbis" o mesmo da alínea b) do n.º3 do art.52º da Constituição.
A redacção destes preceitos merece fortes críticas por parte do prof. Vasco Pereira da Silva. O regente afirma que esta veio criar alguma confusão entre a tutela objectiva e subjectiva. A primeira visando a protecção do interesse público e da legalidade. A segunda defendendo os direitos e interesse próprios dos particulares. Esta sendo garantida pelo direito de acção dos titulares de direitos subjectivos previsto nos arts. 20º e 268º, n.º4 da C.R.P. Aquela caindo, ou devendo cair, no art. 52º, n.º 3 da C.R.P., pois de facto ao assegurar a defesa de interesses legalmente protegidos o artigo parece assegurar “uma modalidade de acção juridico-subjectiva, de defesa de direitos ou interesses próprios”. Ou seja, o preceito parecia não fazer mais do que assegurar uma tutela individual de “interesses difusos” e que já estava previsto no art. 53º, n.º2, alínea a) do C.P.A. Nas palavras do Prof. : “trata-se de um expresso reconhecimento legislativo de direitos de defesa dos particulares ancorados nos direitos fundamentais”. Onde estava então a acção popular? É na resposta a esta pergunta que o regente vem defender a interpretação correctiva do art. 1º da Lei da Acção Popular recorrendo para isso ao artº 2º, dando-lhe preferência sobre o 1º, quando afirma que são titulares do direito de acção popular aquelas pessoas que visem a defesa dos direitos e interesses já referidos “independentemente de terem ou não interesse directo na demanda”. Assim a acção popular é caracterizada pela ausência de interesse “directo” na demanda, visando-se a defesa da legalidade e do interesse público. Este é o primeiro objectivo da acção popular, embora também possa ser usada para defender o direitos individuais quando se tratem de grupos de pessoas cujos interesses privados sejam homogéneos, indissociáveis ou “cuja individualização seja impossível”. Neste sentido trata-de de uma extensão da legitimidade. Para o prof. Vasco Pereira da Silva diz a Lei da Acção Popular apenas estabelece uma série de regras especiais de legitimidade que são aplicáveis a todas as formas de processo, não sendo, por isso, uma modalidade de acção especial já que não é um meio processual diferente dos previstos tanto para os tribunais judiciais, como para os administrativos. Difere assim de Mário Aroso de Almeida, para quem a possibilidade de haver acção popular e o regime traçado pela Lei 83/95 estabelecem um processo especial para estes casos. No mesmo sentido vai Vieira de Andrade.
No que toca à acção popular na acção administrativa especial a lei parece estabelecer duas modalidades. A primeira decorre do art. 55º, n.º1, alínea f) do C.P.T.A. É a chamada acção popular genérica. A segunda, resultante do n.º2 daquele preceito, diferencia-se daquela por possuir um âmbito autárquico. É a acção popular correctiva. O prof. Vasco Pereira da Silva diz que a segunda foi absorvida pela primeira pelo facto de a acção genérica ter requisitos de admissibilidade mais amplos que assim “engolem” os daquela.
Quanto ao pedido de condenação à prática de acto devido o a “legitimidade popular” aparece regulado no art. 68º, n.º 1, alínea d) em conjunto com o art. 9º, n.º2 do C.P.T.A. Neste domínio o o regente afirma que o legislador foi longe demais, não se justificando a intervenção do actor popular. De facto se a acção popular visa defender a legalidade e o interesse público independentemente de haver interesse directo na demanda, não se compreende como é que está é admitida num tipo de acção vocacionada para a tutela de direitos subjectivos. É contraditório! É por isto que o prof. Vasco Pereira da Silva defende que a acção popular tal como vem desenhada no art. 68º, n.º1, alínea d) deve estar sujeita às mesmas restrições que sofre a legitimidade do Ministério Público (alínea c)), pelo que só deve ter lugar quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei, esteja em causa a tutela de direitos fundamentais ou um interesse especialmente relevante.
No domínio da impugnação de normas regulamentares a acção popular é admitida para pedir a declaração de ilegalidade de normas emanadas no exercício da função administrativa, mas esta apenas produzirá efeitos no caso concreto, o que significa que não se trata de uma verdadeira declaração de ilegalidade mas mais uma "desaplicação" da norma à situação em concreto, tal como aliás o refere o art. 73º, n.º2. A solução é estranha uma vez que ao M.P. é permitido requerer a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral (n.º2) e tanto este como o actor popular intervêm na acção administrativa como defensores da legalidade e do interesse público. A solução para os dois sujeitos deveria ser igual, mas ao invés aproximou-se o actor popular do sujeito particular...
Já na declaração de ilegalidade por omissão a acção popular é admitida nos mesmos termos em que é admitida para o M.P. (art. 77º, n.º1), o que significa que é permitida sem limitações.
Resta por fim analisar a acção popular no campo da acção administrativa comum. Aqui importa distinguir dois tipos de pedidos: os referentes à validade dos contratos (art. 40º, n.º1) e os referentes à execução dos contratos (idem, n.º2). Em ambos os casos o actor popular está presente. Nas palavras do prof. Vasco Pereira da Silva é uma situação que não se compreende uma vez que se tratam de acções que iram apreciar relações contratuais. Ora a própria noção de contrato parece ser incompatível com esta abertura do processo a quem não faz parte da relação contratual. Não faz sentido o legislador ter atribuído legitimidade “a quem não possui qualquer “interesse processual na demanda”, o que é contraditório com a natureza da relação contratual.

Bibliografia:
A Justiça Administrativa - Vieira de Andrade
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Vasco Pereira da Silva
O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos - Mário Aroso de Almeida

Pedro Tarrinha Sequeira, sub-turma 12

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Notícia - "A saga do Ministério da Educação nos tribunais continua..."

Mais decisões judiciais podem surgir nos próximos dias

Acções Além da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, o desfecho dos concursos para contratação de professores para 2010/2011 está ainda dependente de várias outras acções interpostas pelos sindicatos.
A Fenprof interpôs mais providências cautelares, noutros tribunais administrativos, tendo em vista a eliminação dos itens da avaliação, cujo resultado não era conhecido ontem.
E estão também a decorrer acções de outra natureza - intimações "para protecção de direitos, liberdades e garantias", interpostas tanto pela Fenprof como pela FNE.
Estas últimas distinguem-se das providências cautelares por serem consideradas acções principais. Ou seja, enquanto as primeiras pretendem apenas acautelar o risco de um dano, dando ainda origem a um processo, as decisões tomadas nas segundas são definitivas.
Em casos considerados particularmente urgentes, um juiz pode decidir uma intimação em dois dias. Porém, não foi isso que sucedeu nestes casos. Dias da Silva, secretário-geral da FNE, confirmou ao DN que esta federação avançou com uma acção desta natureza na semana passada, tendo sido dado ao ME um prazo de seis dias para responder.
O argumento comum a todos os processos interpostos pelos sindicatos é o alegado tratamento desigual dos professores caso a avaliação seja considerada nos concursos, já que nem todas as escolas avaliaram os professores pelo mesmo método e houve docentes - como os do estrangeiro - que não tiveram oportunidade de serem classificados. P. S. T.

in Diário de Notícias

http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1568456

domingo, 18 de abril de 2010

Tarefa 1 - Os sistemas de justiça administrativa: o sistema francês e o sistema britânico.

Existem fundamentalmente dois tipos de sistemas e justiça administrativa. O sistema britânico ou de administração judiciária e o sistema francês ou de administração executiva.
Principiando por este último, o sistema de administração executiva caracteriza-se fundamentalmente pela sujeição da Administração a tribunais próprios. A Revolução francesa de 1789 marcou aquilo que o Prof. Vasco Pereira da Silva chamou de “pecado original” e que consiste na “promiscuidade entre as tarefas de administrar e de julgar”. O facto é que após a Revolução os tribunais continuavam a ser constituídos por membros da antiga nobreza tornando-se um meio de resistência ao novo regime. O poder executivo veio então, por via da Lei 16-24 de Agosto, proibir qualquer interferência do poder judicial na administração, impedindo “o juiz” de apreciar os actos daquela, bem como de chamar à sua presença qualquer funcionário da administração para se pronunciar sobre os seu actos. Foram então criados os tribunais administrativos (o primeiro terá sido o “Conseil d`État”), incumbidos de julgar a Administração, mas que não eram verdadeiros tribunais, tratando-se de órgãos meramente consultivos que faziam parte de administração e que julgavam com independência outros órgãos desta. A justificação para isto? Segundo o Prof. Freitas do Amaral reside numa “interpretação peculiar do principio da separação dos poderes” e que hoje é conhecida como a “concepção rígida da separação de poderes”: se o poder executivo não podia inteferir no poder judicial, também o poder judicial, em caso algum, poderia interferir “no funcionamento da Administração Pública”. Nas palavras no Prof. Vasco Pereira da Silva “em vez de se reconhecer que julgar a Administração é ainda julgar, prefere-se considerar que julgar a Administração é ainda administrar”. A contradição salta à vista. Esta interpretação, ao invés de garantir a autonomia dos poderes veio, muito pelo contrário, unir na Administração o poder de administrar e de julgar.
A reversão desta situação de “promiscuidade” só veio a ser atenuada com “o milagre da jurisdicionalização” - o que o Prof. Vasco Pereira da Silva denomina de “baptismo” - que consiste na progressiva transformação dos tribunais administrativos, ou antes, dos órgãos administrativos de controlo da administração, em verdadeiros tribunais e que vem a ocorrer desde os finais do século XIX e durante o século XX. Simultaneamente o Direito Administrativo deixa, progressivamente, de ser o direito que “protege” a administração, que a previligia nas relações com terceiros. Como escreve Freitas do Amaral o Direito Administrativo “ao nascer” fê-lo com base na ideia de que a administração, os seus órgãos e agentes, encontravam-se em posições diferentes das dos particulares uma vez que prosseguem o interesse público, devendo pois dispor de poderes de autoridade necessários à realização desse interesse geral. Este estaria acima dos diversos interesses particulares. O Direito Administrativo passa a ser o “direito regulador das relações jurídicas administrativas”.
Uma terceira fase seguiu-se a estas duas (a partir da década de setenta do Século XX): a do “crisma ou confirmação” (para continuar a usar a terminologia do Prof. Vasco Pereira da Silva). É a afirmação jurisicional e subjectiva do Contencioso Administrativo. Ocorre primeiro numa base constitucional através da consagração em Lei Fundamental de verdadeiros modelos de Contencioso Administrativo, a equiparação dos tribunais administrativos aos tribunais comuns, com idêntica natureza, e a afirmação da independência das jurisdições administrativas, tal como são independentes as jurisdições comuns. Em segundo lugar assiste-se ao surgimento de uma dimensão europeia do Direito Administrativo. Necessária pelo facto de a própria União Europeia ser uma maquina administrativa (surge um Direito Administrativo de nível europeu). Necessária pela diversidade de sistemas administrativos que “populam” a Europa que impõe um movimento de convergência dos mesmos.
O outro sistema administrativo é o britânico ou de administração judiciária. A primeira nota que se deve fazer em relação ao sistema britânico é que o seu “nascimento” ocorre apenas quando o sistema francês já se encontrava na segunda fase, a do baptismo. Os conceitos de “rule of law”, “judicial supremacy” (poder genérico de revisão de qualquer acto administrativo atribuído aos tribunais) e “due process of law” (não existe nos países anglo-saxónicos o conceito de interesse legitimo da Administração, esta não tem legitimidade para agir sozinha pelo que qualquer decisão de um seu órgão que afecte terceiros só será imperativa depois da intervenção de um tribunal comum, excepto, é claro, se esta actuasse no uso dos “summary powers” em que pode executar “motu próprio” os seus actos) deram aos tribunais anglo-americanos o poder de controlar os órgãos da administração pública, nada diverso daquele que exercem sobre os actos privados. O resultado disto foi que o direito enunciado nas sentenças relativas à administração não difere daquele das sentenças ditadas a respeito de actos privados, ou seja, gera-se um “atraso” no desenvolvimento de um Contencioso Administrativo propriamente dito.
O modelo administrativo britânico tem assim como traço principal a sujeição da Administração aos tribunais comuns (“courts of law”). O facto é que as revoluções britânicas de 1600 e a norte-americana de 1700 tiveram como motivo os excessos do poder executivo de modo que a tendência foi sempre para reforçar os poderes legislativo e judicial. Escreve Marshall J. Breger (Prof. da Faculdade de Direito da Universidade Católica dos E.U.A.) o Direito Administrativo norte-americano tem como objecto as relações dos particulares com a burocracia. Todas elas com uma característica fundamental: “os americanos desconfiam da burocracia. “Uma herança da “common law” anglo-americana que se desenvolveu, em parte, da desconfiança do poder executivo. A consequência disto levou Dicey a afirmar que em Inglaterra “não existe Direito Administrativo”. Existe, sem dúvida, administração, mas esta é regulada pelo direito privado ou comum. Tal como escreve o Prof. Freitas do Amaral toda a Administração está submetida “ao direito comum, o que significa que por via desta regra não dispõem de privilégios ou prerrogativas de autoridade pública”. A ter algum poder deste género estes ser-lhe-á atribuído por lei especial sendo encarado como excepção ao principio geral do “rule of law”. Neste sistema, a Administração, é vista como um sujeito igual ao sujeito privado e, como tal, com iguais direitos, poderes e capacidade jurídica.
Trata-se pois de uma interpretação “mais virtuosa” (sem a promiscuidade que ocorreu no sistema francês) do princípio da separação de poderes, mas que não deixou de levantar problemas. O primeiro surge logo no “self-restraint” do juiz, que escolhe auto-limitar-se na apreciação de questões administrativas, sobretudo quando estava em causa o uso de poderes discricionários. Nos Estados Unidos da América, ao longo do século XIX, a ideia predominante era que os únicos actos do poder executivo que eram sujeitos a “fiscalização” judicial eram aqueles que não implicavam o uso de tais poderes. O juiz apenas agia nas situações em que a entidade administrativa claramente actuava fora dos poderes que lhe eram conferidos pela lei. E até então os tribunais consideravam que não possuíam qualquer poder para se pronunciarem sobre os procedimentos e actuação dos vários órgãos administrativos do governo. A “judicial supremacy” à pouco referida só surgiu no Acórdão “American School Of Magnetic Healing vs. McAnnulty” de 1902 que afirmou a “presunção de que toda actuação administrativa é passível de controlo judicial”. No Reino Unido criou-se a “aberração” dos “admistrative tribunals” que não eram mais do que órgãos administrativos especiais com competência administrativa, mas também de jurisdicionais de controlo da actividade administrativa. Corrompeu-se assim a interpretação virtuosa do princípio da separação dos poderes. No entanto o grau de promiscuidade não atinge a gravidade daquele do sistema francês, na medida em que, e citando o Prof. Vasco Pereira da Silva, “mesmo quando se estabelece o controlo da actividade administrativa por um órgão especial (…) a última palavra deve caber sempre a um tribunal (“court”) e não a um órgão administrativo especial (“tribunal”), encontrando-se sempre garantido o recurso para os tribunais superiores (“superior courts”) da decisão de um (“tribunal”) relativamente a questões de legalidade”. De citar o “Supreme Court Act” de 1981, desde o qual a jurisprudência britânica concede amplamente a “judicial review” quando a situação envolva questões de “Public Law”.
Também o sistema britânico passou pela fase do “crisma ou confirmação”. Hoje em dia o Direito Administrativo tem claramente, em terras de Sua Magestade, dignidade constitucional. É curiosa a referência do regente, no seu manual, ao episódio do panfleto de 1987 que circulou pelos órgãos administrativos a informar os seus membros da “dimensão constitucional adquirida pelo controlo judicial da actividade administrativa”. A par disto assistiu-se também a uma especialização do Contencioso Administrativo através da criação em 1977 no “High Court” de um tribunal especializado para conhecer de questões de Direito Administrativo (a “Queen`s Bench Division”) acompanhado da criação de uma forma de processo especial. Em 1992 o “Tribunals and Inqueries Act” declarou fazendo parte da constituição material o principio segundo o qual as decisões dos “tribunals” dão sempre lugar a possibilidade de impugnação perante um “court”. Como consequência hoje em dia considera-se que qualquer medida que vise negar essa possibilidade é, nas palavras do regente, “discutível por razões constitucionais” e atenta contra o direito de acesso à justiça presente no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Em conclusão, os dois sistemas apresentam mais pontos de contacto do que à primeira vista se poderia supor e a tendência, devido ao fenómeno de "europeização", será para cada vez mais as diferenças ainda existentes se esbaterem.

Bibliografia:
“A Justiça Administrativa” - José Carlos Vieira de Andrade
“Curso de Direito Administrativo Vol. I” - Diogo Freitas do Amaral
“Direito Comparado Perspectivas Luso-Americanas Vol. I” – Dário Moura Vicente (coordenador)
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise” - Vasco Pereira da Silva
“O Direito Administrativo no Sistema do Common Law” - Geraldo Ataliba