Estas breves notas pretendem apenas um exame global do artigo 4 ETAF, de como percebê-lo, para depois uma análise casuística de algumas das suas alíneas. Não iremos por isso perspectivá-lo de acordo com o artigo 212/3 CRP, senão por pequenos apontamentos, matéria que daria para um outro e bem extenso comentário.
Em primeiro lugar: Qual a técnica de redacção do artigo?
O artigo 4, no seu número 1, delimita positivamente o âmbito da sua jurisdição com uma larga enumeração de casos que especifica ser da competência dos tribunais administrativos. Esta enumeração terá de ser entendida como exemplificativa e não como taxativa. Só assim se respeita o art. 212/3 CRP que atribui jurisdição aos tribunais administrativos para acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, pois , como é natural, não arriscou o legislador tentar imaginar todas as hipóteses deste tipo de litígios. Assim, mesmo numa interpretação literal, esquecendo o imperativo constitucional, chegamos à conclusão de um número 1 que enumera exemplificativamente casos da competência da ordem administrativa (“compete aos tribunais (…) nomeadamente”). Seguindo o raciocínio, o artigo4 não constitui os litígios que pertencem à jurisdição administrativa, mas sim declara alguns deles. Deste modo, mesmo que não houvesse a enumeração do número 1 teríamos sempre de concluir que todos esses casos já seriam, por imperativo constitucional, da jurisdição administrativa, pretendendo apenas o legislador conferir maior segurança na distinção da jurisdição entre esta e a dos tribunais comuns.
Como já referi no meu comentário ao Acórdão do Tribunal dos Conflitos, a verdade é que o artigo 212/3 CRP possui muitas excepções, porventura inconstitucionais, como por exemplo a competência dos tribunais criminais para processos de contra-ordenação, a competência dos tribunais civis para decidir sobre indemnizações derivadas de expropriação ou sobre as decisões de conservadores e notários. Inclino-me para um juízo de inconstitucionalidade, mas não cabe neste comentário esta análise. Fica a nota de que a divisão de competências entre tribunais comuns e administrativos está longe de ser indiscutível.
Se o número 1 delimita positivamente a jurisdição administrativa, já os números 2 e 3 operam uma delimitação negativa que completa o sentido do número 1.
Quanto à análise do número 1, encontramos na sua alínea a): “a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses (…) directamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”. Para a tutela dos direitos fundamentais, se é certo que normalmente contrapõem Administração e particular, não menos certo é que podem criar litígios apenas entre particulares. Nesta matéria, da eficácia dos direitos fundamentais em relação a privados, diz-nos o art.18/1 CRP que vinculam entidades privadas, muito embora a expressão “entidades” seja de difícil interpretação e a referência apenas aos direitos de liberdade (e já não aos direitos sociais) também cause discussão. Porém, quer pela teoria da aplicabilidade directa, quer pela teoria dos deveres de protecção ou mesmo pela teoria da vinculação mediata, entende-se que podem surgir litígios apenas entre particulares (veja-se que nos EUA a tese que vigora é a da irrelevância absoluta dos direitos fundamentais nas relações privadas). Para estes casos devemos entender que não é competente a jurisdição administrativa mas sim a jurisdição comum, não se podendo interpretar de forma literal a alínea a). Assim devemos ler: tutela de direitos fundamentais nos litígios emergentes de relações jurídicas .
Quanto à tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares já distingue a lei, obviamente, quando directamente resultantes de direito administrativo ou decorrentes de acto jurídico praticado ao abrigo de disposições de direito administrativo, unindo/harmonizando jurisdição competente e quadro jurídico aplicável.
Para a alínea b), c), d), e) e f) não existe grande discussão a ser feita, excepto no que respeita à aliena e) que aponta para um critério que afasta a natureza pública ou privada das pessoas ou do contrato como determinante da competência e atende apenas à lei (pública) que regula o procedimento pré-contratual, voltando-se a unir jurisdição e direito a aplicar. Veja-se ainda que a razão de ser da alínea e) prende-se com o facto de a validade do contrato quase sempre estar relacionada, nestes casos, com questões relativas à fase pré-contratual, embora já me pareça discutível a abrangência da lei mesmo para questões apenas de execução do contrato (que como vimos pode ser privado e apenas submetido a regras de direito público quanto à fase pré-contratual).
As alíneas g), h) e i) foram analisadas longamente no comentário ao Acórdão do Tribunal dos Conflitos, pelo que aqui darei umas brevíssimas notas. Em primeiro lugar, existe um entendimento de que apenas haveria competência dos tribunais administrativos para as acções em que a pessoa colectiva pública fosse réu e já não quando fosse autor, numa interpretação literal da alínea g) que o Professor Vasco Pereira da Silva afasta liminarmente considerando carecer de sentido tal distinção entre casos. Em segundo lugar, que o critério para a atribuição de jurisdição com base na alínea é de cariz formal/estatutário, acabando-se de vez com a distinção entre responsabilidade derivada de actos de gestão pública ou privada.
Quanto à alínea h) tenho de acrescentar que esta não poderá ser lida independentemente da alíena g), não fazendo sentido que seja a jurisdição administrativa competente para todos os casos de responsabilidade extracontratual de titulares de órgãos (…). Deve-se então acrescentar no final da alínea h) “sempre que a jurisdição administrativa for competente nos termos da alínea g)”. Já a alínea i), por sua vez, consagra um critério material pois que o regime da responsabilidade do Estado (a Lei 67/07) distingue entre tipos de actividade, administrativa e outras. Ainda para esta alínea acrescenta o Professor Vieira de Andrade que apenas se aplicará para a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados (…) quando no exercício de poderes administrativos, embora não me pareça que seja esta a intenção do legislador para a aplicação da alínea i).
Quanto às alíneas j), l), m) e n) não tenho que dizer, excepto notar, como já o fiz anteriormente, que a alínea l) retira da jurisdição dos tribunais administrativos a competência quanto aos casos de prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos quando constituam ilícito contra-ordenacional, ficando na dúvida se esta exclusão, que se dá para todos os litígios de contra-ordenações e não apenas para os referidos na alínea, será ou não inconstitucional.
Para terminar, refira-se que o número 3, aliena d), pode levantar confusões devido à sua má técnica legislativa: esta alínea constitui uma excepção da excepção que ela própria impõe, sendo que a excepção da excepção é a regra e por isso deveria constar no número 1, ficando apenas no número 3 a excepção à regra.
Paulo Alexandre Lopes
Número 16813
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terça-feira, 25 de maio de 2010
segunda-feira, 24 de maio de 2010
CONTENCIOSO ADMISTRATIVO COMO UM PROCESSO DE PARTES
Actualmente, o artigo 6 CPTA configura especificamente o contencioso administrativo como um processo de partes. Estabelece o principal princípio que o caracteriza, tal como no processo civil: o principio do contraditório, especialmente o seu subprincípio da igualdade de armas (“igualdade efectiva (no) exercício de faculdades e uso de meios de defesa”).
A configuração final do contencioso administrativo como processo entre parte dá-se na segunda parte do mesmo artigo possibilitando que mesmo a administração seja sancionada por litigância de má fé. A lei, finalmente, “vira nova página” na evolução do contencioso administrativo.
Porém, a verdade é que já a Constituição configurava a Justiça Administrativa de um modo jurisdicionalizado (artigo 209 nº1 al.b) e sempre na perspectiva da tutela das situações jurídicas dos particulares (artigo 268 nº4), continuando em todo o caso, e malgrado, a referir-se aos particulares como administrados. O que de mais importante resulta da CRP é a salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares no núcleo do processo administrativo, “a sua razão de existência”, isto porque nem sempre assim o foi.
O contencioso administrativo era considerado processo sem partes, pois tinha como razão de ser, não a protecção de situações jurídicas dos particulares, mas sim a reposição da legalidade eventualmente violada. Era um processo de tipo objectivo, pois não existia uma distinção de objectivos entre administrado e administração, nem ao primeiro cabia defender os seus interesses subjectivos nem à administração cabia argumentar para que se mantivesse a sua tomada de posição. Havia um elo de ligação entre particulares e administração que os unia numa única parte e que consistia no interesse público (e, por isso, de todos) do respeito pela legalidade: se esta foi violada terá de ser reposta, se foi respeitada terá de ser mantida. É claro que se uma decisão da Administração que prejudicasse o particular fosse procedentemente impugnada daí resultaria uma protecção/benefício para o último, e este objectivo era o realmente visado pelo mesmo. Porém, dogmaticamente, tal era apenas uma consequência da reposição da legalidade, uma protecção indirecta.
Considera-se por isso que não servia o processo como um expediente para que a lei efectivamente pudesse defender os interesses do particular, mas sim para que o particular pudesse defender os interesses da lei, parecendo-me que tal raciocínio é a expressão máxima do positivismo jurídico aplicado ao Direito Administrativo. Podemos então dizer que no sistema anterior só existia uma parte do processo - o acto administrativo - cabendo ao tribunal, administração e administrado “interrogar” o acto. A ideia sugestiva que me advém para perceber este sistema é a de um processo de modelo inquisitório em que o objecto da inquisição é o próprio acto administrativo.
Veja-se o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva quando se refere: ”a uma concepção actocêntrica do Direito Administrativo que se preocupava unicamente com os privilégios autoritários, com as manifestações de poder da Administração, ao mesmo tempo que negava a titularidade de direitos subjectivos aos privados no relacionamento com as autoridades administrativas, para, depois, lhes negar também a qualidade de partes no contencioso ”.
Paulo Alexandre Lopes
Subturma 1
nº 16813
A configuração final do contencioso administrativo como processo entre parte dá-se na segunda parte do mesmo artigo possibilitando que mesmo a administração seja sancionada por litigância de má fé. A lei, finalmente, “vira nova página” na evolução do contencioso administrativo.
Porém, a verdade é que já a Constituição configurava a Justiça Administrativa de um modo jurisdicionalizado (artigo 209 nº1 al.b) e sempre na perspectiva da tutela das situações jurídicas dos particulares (artigo 268 nº4), continuando em todo o caso, e malgrado, a referir-se aos particulares como administrados. O que de mais importante resulta da CRP é a salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares no núcleo do processo administrativo, “a sua razão de existência”, isto porque nem sempre assim o foi.
O contencioso administrativo era considerado processo sem partes, pois tinha como razão de ser, não a protecção de situações jurídicas dos particulares, mas sim a reposição da legalidade eventualmente violada. Era um processo de tipo objectivo, pois não existia uma distinção de objectivos entre administrado e administração, nem ao primeiro cabia defender os seus interesses subjectivos nem à administração cabia argumentar para que se mantivesse a sua tomada de posição. Havia um elo de ligação entre particulares e administração que os unia numa única parte e que consistia no interesse público (e, por isso, de todos) do respeito pela legalidade: se esta foi violada terá de ser reposta, se foi respeitada terá de ser mantida. É claro que se uma decisão da Administração que prejudicasse o particular fosse procedentemente impugnada daí resultaria uma protecção/benefício para o último, e este objectivo era o realmente visado pelo mesmo. Porém, dogmaticamente, tal era apenas uma consequência da reposição da legalidade, uma protecção indirecta.
Considera-se por isso que não servia o processo como um expediente para que a lei efectivamente pudesse defender os interesses do particular, mas sim para que o particular pudesse defender os interesses da lei, parecendo-me que tal raciocínio é a expressão máxima do positivismo jurídico aplicado ao Direito Administrativo. Podemos então dizer que no sistema anterior só existia uma parte do processo - o acto administrativo - cabendo ao tribunal, administração e administrado “interrogar” o acto. A ideia sugestiva que me advém para perceber este sistema é a de um processo de modelo inquisitório em que o objecto da inquisição é o próprio acto administrativo.
Veja-se o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva quando se refere: ”a uma concepção actocêntrica do Direito Administrativo que se preocupava unicamente com os privilégios autoritários, com as manifestações de poder da Administração, ao mesmo tempo que negava a titularidade de direitos subjectivos aos privados no relacionamento com as autoridades administrativas, para, depois, lhes negar também a qualidade de partes no contencioso ”.
Paulo Alexandre Lopes
Subturma 1
nº 16813
sexta-feira, 21 de maio de 2010
COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DOS CONFLITOS DE 26/09/07
(sobre a responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas)
(gestão pública/gestão privada)
Nos termos do anterior ETAF, a atribuição à jurisdição administrativa de questões sobre a responsabilidade extracontratual do Estado dependia de a mesma ser oriunda de um acto de gestão pública (anterior art.51/1-h). Assim, perante um caso de responsabilidade extracontratual do Estado a atribuição de jurisdição aos tribunais comuns (onde vigora o princípio da competência residual) ou aos tribunais administrativos (onde vigora o princípio da atribuição positiva de jurisdição) dependia da prévia discussão sobre a dicotomia actos de gestão pública/actos de gestão privada, de modo a que se concluissemos que a responsabilidade civil fosse decorrente de um acto de gestão privada seriam competentes os tribunais comuns (e, dentro destas, os tribunais civis), mas se pelo contrário a mesma responsabilidade fosse decorrente de um acto de gestão pública então já seriam competentes os tribunais administrativos (art.51/1-h) ETAF anterior). Deste modo era necessária a sua distinção: actos de gestão pública serão os praticados pelos órgãos ou agentes da administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio das normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção; actos de gestão privada os praticados pelos órgãos ou agentes da administração em que esta aparece “despida” de poder, e, portanto, numa posição de paridade com o particular a que o acto respeita, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira submissão às normas de direito privado.
Note-se que a responsabilização do Estado por actos de gestão pública emerge do Lei 67/07, tendo ainda em atenção os arts. 22 e 271 CRP, enquanto que a sua responsabilidade por actos de gestão privada é regulada pelo art.501 CC (esta questão será tratada com mais pormenor mais à frente no comentário).
Conclui-se então que no anterior regime a jurisdição administrativa aplicava sempre direito público enquanto que a jurisdição comum aplicava direito privado.
Pois bem, actualmente, o novo art.4/1-g) e h) ETAF revogou o anterior art.51/1-h), dispondo que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto: al.g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; al.h) a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; ainda a al.i) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Portanto, ao contrário do que sucedia anteriormente, no actual regime não existe repartição de jurisdição em função do direito a aplicar, posto que agora os tribunais administrativos passam a decidir casos regidos quer pelo direito público (pela Lei 67/07 em conjugação com os arts. 22 e 271 CRP) quer pelo direito privado (art. 501 CC) pois apreciam tanto responsabilidade derivada de actos de gestão pública como de responsabilidade decorrente de actos de gestão privada. Ou seja, o critério de atribuição de jurisdição passou de um carácter objectivo (situação fáctica de gestão pública ou privada) para assumir um carácter subjectivo: apenas interessa indagar sobre a natureza da pessoa responsável, se for uma pessoa colectiva de direito público (Estado, institutos públicos, etc) ou um titular de órgão, funcionário, agente ou demais servidores públicos, então serão competentes os tribunais administrativos, nos termos do art.4/1-g) e h) ETAF. No entanto, é necessário acrescentar dois pontos: no primeiro, a única interpretação teleológica possível do art.4/1-h) leva-nos a concluir que apenas será competente o tribunal administrativo para conhecer da responsabilidade extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos quando a jurisdição administrativa o for nos termos da al.g), nunca podendo haver aplicação isolada da al.h), ou seja, não é possível uma interpretação literal da mesma, sob pena de ser a jurisdição administrativa sempre competente para a a responsabilidade extracontratual de, por ex, um titular de um órgão de uma pessoa colectiva pública mesmo quando a situação não possuisse nenhuma relação com tal titularidade do órgão, casos em que tal jurisdição deve caber aos tribunais comuns (civis), veja- se a hipótese de um Presidente de um instituto público, durante o período de férias quando se dirigia de carro a uma instância balnear, ter um acidente de viacção; no segundo ponto a acrescentar, temos dizer que o critério subjectivo de atribuição de competência, constituído pelas als. g) e h), não encontra equivelente na al.i) posto que esta constitui um critério material pois o regime da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei 67/07 e pressuposto de aplicação da norma da al.i), distingue entre actividade administrativa e outras e só se aplica às primeiras, sendo portanto competente a jurisdição administrativa mesmo em relação a entidades privadas quando for de aplicar ao caso o regime de direito público de responsabilidade civil.
Quanto à situação discutida no Acórdão 26/09/07 do Tribunal dos Conflitos, dizia esta respeito a um pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 14.999.60 euros contra o Estado, sofridos em consequência de um acidente de viação imputável ao segundo réu, militar do Estado Português, quando conduzia um veículo pertencente ao primeiro numa viagem de serviço. A acção foi intentada num tribunal comum, sendo que este considerou- se competente para a causa (portanto, os tribunais da ordem judicial). O MP recorreu da decisão e o tribunal da Relação, por sua vez, considerou que a competência cabia nos tribunais administrativos. O autor recorreu desta última decisão para o Tribunal dos Conflitos que toma a decisão final, com a qual concordo a nível legal mas já não a nível constitucional, de atribuição de competência à ordem dos tribunais administrativos.
A decisão do tribunal de 1 instância apoiou-se na seguinte fundamentação: De harmonia com o disposto no art.501 CC, o Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes, no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos causados pelos comissários; no caso em apreço o Estado Português em lugar algum da sua contestação alegou a realização de qualquer função soberana quando da ocorrência do acidente, razão pela qual é de inferir que a viagem do militar em causa, também réu na acção foi uma viagem de serviço para a realização de interesses de direito privado do Estado e, neste sentido, tem plena aplicação o disposto no art.501 CC, sendo competente este tribunal. Nota- se portanto que este tribunal judicial de 1 instância continua a atribuir jurisdição aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos consoante a lei que rege a questão de direito: se for a lei privada então a competência nunca poderá ser da ordem adminitrativa, no pressuposto de que tribunais administrativos aplicam direito público e tribunais civis direito privado.
Veja-se que este entendimento pode ser, porventura, a única interpretação constitucional possível do art.4/1-g) ETAF, pois que a CRP no seu art. 212/3 nos diz: Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Ora não vejo, por ex, como é que uma indemnização baseada numa hipótese como a nossa possa ser considerada um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa. Deste modo me parece que uma interpretação literal do art.4/1-g) que confira jurisdição aos tribunais administrativos sempre que a responsabilidade recaia sobre entidades públicas, independentemente de estarmos perante uma relação jurídica administrativa ou civil, é constitucional. Não creio, porém, que o que acabo de dizer nos obrigue a afirmar que tribunais civis apenas aplicam direito privado (art 501 CC) e tribunais administrativos direito público (Lei 67/07). Isto porque deveremos separar as duas questões: uma a da lei (pública ou privada) que regula uma hipótese de gestão privada, outra a da atribuição de jurisdição à ordem administrativa para resolução de casos de gestão privada (tal será discutido no final do comentário).
O MP recorreu com os seguintes fundamentos: Pela CRP compete aos tribunais administrativos dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; pelo art.66 CPC os tribunais judiciais têm competência residual; pelo art.4/1-g) ETAF atribui-se positivamente a competência para o caso em apreço oas tribunais administrativos, tendo desaparecido a exigência anteriormente contida no art.51/1-h) de a responsabilidade civil ser decorrente de actos de gestão pública; os tribunais administrativos passam assim a ser competentes para apreciação das questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público e seus agentes, representantes, etc. independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou de direito privado; o critério diferenciador da competência entre a jurisdição administrativa e a jurisdição cível arrancava, na vigência do ETAF 84, da existência, respectivamente, dos actos de gestão pública e de gestão privada, até à data em que entrou em vigor o actual ETAF; outro porém é o critério legal consagrado na al.g) do n1 do art.4 do ETAF quanto à competência dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual que passa a abranger não só os actos de gestão pública como os actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público.
Embora seja muito discutivel, não posso concordar totalmente com tal entendimento pelas mesmas razões que me levam a concordar tendencialmente com a decisão do tribunal de 1 instância.
Devo ainda notar que o MP embora faça referência ao art.212/3 CRP, não retira deste nenhuma conclusão concreta, porventura para não quebrar a coerência à sua fundamentação e, por outro lado, também não analisa nem refere o art.1/1 ETAF que reproduz legalmente o texto constitucional do art.212/3, nem o número 2 do mesmo art.1 que, em bom rigor e tal como o número 1 não necessitava de existir, dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrijam o disposto na CRP ou os princípios nela consagrados.
Faça- se um pequeno parêntesis para se dizer que a problemática da distinção entre a jurisdição dos tribunais comuns e a jurisdição administrativa sob o acervo constitucional do art.212/3 não é exclusiva da questão da responsabilidade extracontratual aqui analisada, senão vejamos: as decisões dos notários e conservadores são actos administrativos mas são tratadas nos tribunais civis; a indemnização por expropriação é decidida também nos tribunais civis embora seja derivada de um acto administrativo; os processos de contra-ordenação são da competência dos tribunais criminais (embora as contra-ordenações sejam matéria administrativa), etc. Assim constactamos que a norma do art.212/3 CRP que atribui competência para os litígios de relações jurídicas administrativas à ordem dos tribunais administrativos tem muitas excepções legais, algumas ou todas, porventura, inconstitucionais. Para uma análise mais profunda da questão dever-se-ia indagar sobre a natureza da norma contida no art.212/3 CRP a fim de se saber se constitui uma regra jurídica (com carácter de “tudo ou nada” na formulação de Alexy) ou antes um princípio jurídico (com carácter de “peso e importância”). A conclusão pela natureza de regra ou de princípio teria grande importância para a indagação da constitucionalidade das várias excepções, pois a se concluir que estamos perante uma regra então a resposta terá de ser claramente a da inconstitucionalidade, enquanto que se considerarmos que a norma tem natureza de princípio então já se torna mais difícil a averiguação da constitucionalidade, embora a minha resposta também seja tendencialmente pela inconstitucionalidade pois também não vejo que outro princípio poderia justificar a excepção.
Quanto às decisões do Tribunal da Relação e do Tribunal dos Conflitos, as mesmas acompanham os argumentos referidos do MP, pelo que não vale a pena repeti-los. Porém, deve-se referir a declaração de voto do Juiz Santos Botelho, do Tribunal dos Conflitos, que nos diz: Apesar de concordar com a decisão, teria optado por fazer radicar a argumentação no sentido da atribuição da competência à jurisdição administrativa, que é, de resto, a que vem fixada no texto constitucional para definir o âmbito da jurisdição administrativa, o n3 do art.212 CRP, e que corresponde , de resto digo, também ao do texto acolhido no n1 do art.1 ETAF; é que, tenho algumas dúvidas, em sede de constitucionalidade, da interpretação acolhida no Acórdão, quanto ao sentido e alcance das als.g) e h) da n1 do art.4 do ETAF ao se defender que ela comportaria a atribuição da competência aos tribunais administrativos para dirimir litígios não emergentes de relação jurídicas administrativas.
Parece- me que esta declaração de voto não é coerente pois se por um lado diz que não se pode interpretar o art.4/1-g) ETAF como atribuindo competência aos tribunais administrativos para dirimir litígios não emergentes de relações jurídicas administrativas, sob pena de inconstitucionalidade por violação do art.212/3 CRP, por outro considera que na hipótese concreta são competentes os tribunais administrativos pelo litígio se referir a uma relação administrativa. Não vejo como uma situação de responsabilidade civil como a analisada aqui possa ser considerada uma questão de direito baseada numa relação jurídica administrativa, sob pena de toda a actuação de entidades públicas ser considerada de natureza administrativa (por ex, um instituto público compra canetas e lápis a um empresa). Uma última consequência do sentido da declaração de voto é a de que a nossa situação concreta iria ser regida, não pelo art.501 CC, mas sim pela Lei 67/07, por conseguinte, tribunais administrativos aplicam sempre direito público.
Cabe agora e por último referir a posição do Prof.Vasco Pereira da Silva que apoia o sentido da referida declaração de voto, fazendo-o com base nos arts. 2/5 CPA e 1 /2 da Lei 67/07. Defende que nunca existe gestão privada da administração, que qualquer relação com a administração nunca será privada, apoiando- se no art.2/5 CPA (os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da administração pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada) para suportar legalmente a sua doutrina. Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado será sempre regida pela Lei 67/07 visto que o seu art. 1 /2 manda aplicá- la às acções e omissões (…) reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que em conjugação com o já referido art.2/5 CPA resulta na aplicação da aplicação da Lei 67/07 para todos os casos de responsabilidade extracontratual de entidades públicas. Em bom rigor, se bem percebi esta doutrina, mesmo que não existisse o art. 1 /2 da Lei 67/07 a construção do Professor permanecia a mesma. Ou seja, abolindo- se a dicotomia gestão pública / gestão privada para determinação da competência dos tribunais, não se pode voltar a introduzir tal dicotomia por via do direito aplicável nos tribunais administrativos, o que levaria a que se estivessemos perante um acto de gestão privada – o que o Professor defende nunca existir - não obstante ser o tribunail administrativo competente, aplicaria direito privado. Propõe portanto a unidade/harmonização entre jurisdição e quadro jurídico aplicável. Concluindo: nunca haverá gestão privada por parte da administração e mesmo que se admita tal gestão privada a mesma será regida pela Lei 67/07 em conjugação do seu art.1 /2 mais art.2/5 CPA, por isso também nunca haverá aplicação de direito privado nos tribunais administrativos, além de que, no nosso caso concreto, conduzir um carro nunca é actividade privada nem pública mas sim técnica.
Concordo com a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva no que toca à aplicação da Lei 67/07 a todo o caso de responsabilidade extracontratual de entidades públicas, porém já me parece bastante discutível que tal implique considerar que qualquer hipótese de responsabilidade nunca deriva de gestão privada, que toda a actuação da administração seja de gestão pública. Isto porque o art. 1 /2 da Lei 67/07 diz-nos o que se considera exercício da função administrativa apenas para os efeitos do disposto no número anterior, ou seja, apenas para a aplicação do regime legal constituído pela Lei 67/07 mas já não para a qualificação de tais acções ou omissões como de natureza administrativa. Muito menos se pode considerar que toda e qualquer actuação da administração será de gestão pública e por isso consubstanciada numa relação jurídica administrativa, pelo menos que tal consideração seja retirada do art. 2/5 CPA pois este dispõe que se aplique a toda a actuação da administração os princípios gerais da actividade administrativa e normas que concretizem preceitos constitucionais, ou seja, é novamente uma norma que estende a aplicação de algumas normas administrativas a situações que pela sua natureza não o são. É o próprio artigo no seu número 5 que diz “ainda que meramente técnicas ou de gestão privada”. Acrescente-se que se estas situações já constituíssem por si relações administrativas então não seria necessário tal número 5. Deste modo, quer no art. 1 /2 da Lei 67/07 quer no art. 2 /5 CPA, apenas assistimos a uma extensão do regime legal de direito público a situações que pela sua qualificação jurídica não estariam abrangidas por não constituírem casos de relações jurídicas administrativas.
Assim, se não se questiona que toda a responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas é regida pela Lei 67/07 e, por conseguinte, se deve considerar revogado o art. 501 CC, já se questiona, como o foi feito anteriormente, se será constitucional a atribuição da jurisdição aos tribunais administrativos para litígios emergentes de qualquer responsabilidade extracontratual de entidades públicas mesmo que não emergente de uma relação jurídica administrativa. É minha opinião que tais casos deverão ser, por orientação constitucional, da jurisdição dos tribunais civis e que estes aplicarão a tais situações o regime da Lei 67/07. Como última ponto, não obstante a redacção do art. 2/5 CPA, não creio que existam acções meramente técnicas mas sim que toda e qualquer acção ou é de natureza técnica de gestão privada ou técnica de gestão pública.
(gestão pública/gestão privada)
Nos termos do anterior ETAF, a atribuição à jurisdição administrativa de questões sobre a responsabilidade extracontratual do Estado dependia de a mesma ser oriunda de um acto de gestão pública (anterior art.51/1-h). Assim, perante um caso de responsabilidade extracontratual do Estado a atribuição de jurisdição aos tribunais comuns (onde vigora o princípio da competência residual) ou aos tribunais administrativos (onde vigora o princípio da atribuição positiva de jurisdição) dependia da prévia discussão sobre a dicotomia actos de gestão pública/actos de gestão privada, de modo a que se concluissemos que a responsabilidade civil fosse decorrente de um acto de gestão privada seriam competentes os tribunais comuns (e, dentro destas, os tribunais civis), mas se pelo contrário a mesma responsabilidade fosse decorrente de um acto de gestão pública então já seriam competentes os tribunais administrativos (art.51/1-h) ETAF anterior). Deste modo era necessária a sua distinção: actos de gestão pública serão os praticados pelos órgãos ou agentes da administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio das normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coacção; actos de gestão privada os praticados pelos órgãos ou agentes da administração em que esta aparece “despida” de poder, e, portanto, numa posição de paridade com o particular a que o acto respeita, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira submissão às normas de direito privado.
Note-se que a responsabilização do Estado por actos de gestão pública emerge do Lei 67/07, tendo ainda em atenção os arts. 22 e 271 CRP, enquanto que a sua responsabilidade por actos de gestão privada é regulada pelo art.501 CC (esta questão será tratada com mais pormenor mais à frente no comentário).
Conclui-se então que no anterior regime a jurisdição administrativa aplicava sempre direito público enquanto que a jurisdição comum aplicava direito privado.
Pois bem, actualmente, o novo art.4/1-g) e h) ETAF revogou o anterior art.51/1-h), dispondo que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto: al.g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; al.h) a responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; ainda a al.i) responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Portanto, ao contrário do que sucedia anteriormente, no actual regime não existe repartição de jurisdição em função do direito a aplicar, posto que agora os tribunais administrativos passam a decidir casos regidos quer pelo direito público (pela Lei 67/07 em conjugação com os arts. 22 e 271 CRP) quer pelo direito privado (art. 501 CC) pois apreciam tanto responsabilidade derivada de actos de gestão pública como de responsabilidade decorrente de actos de gestão privada. Ou seja, o critério de atribuição de jurisdição passou de um carácter objectivo (situação fáctica de gestão pública ou privada) para assumir um carácter subjectivo: apenas interessa indagar sobre a natureza da pessoa responsável, se for uma pessoa colectiva de direito público (Estado, institutos públicos, etc) ou um titular de órgão, funcionário, agente ou demais servidores públicos, então serão competentes os tribunais administrativos, nos termos do art.4/1-g) e h) ETAF. No entanto, é necessário acrescentar dois pontos: no primeiro, a única interpretação teleológica possível do art.4/1-h) leva-nos a concluir que apenas será competente o tribunal administrativo para conhecer da responsabilidade extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos quando a jurisdição administrativa o for nos termos da al.g), nunca podendo haver aplicação isolada da al.h), ou seja, não é possível uma interpretação literal da mesma, sob pena de ser a jurisdição administrativa sempre competente para a a responsabilidade extracontratual de, por ex, um titular de um órgão de uma pessoa colectiva pública mesmo quando a situação não possuisse nenhuma relação com tal titularidade do órgão, casos em que tal jurisdição deve caber aos tribunais comuns (civis), veja- se a hipótese de um Presidente de um instituto público, durante o período de férias quando se dirigia de carro a uma instância balnear, ter um acidente de viacção; no segundo ponto a acrescentar, temos dizer que o critério subjectivo de atribuição de competência, constituído pelas als. g) e h), não encontra equivelente na al.i) posto que esta constitui um critério material pois o regime da responsabilidade do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei 67/07 e pressuposto de aplicação da norma da al.i), distingue entre actividade administrativa e outras e só se aplica às primeiras, sendo portanto competente a jurisdição administrativa mesmo em relação a entidades privadas quando for de aplicar ao caso o regime de direito público de responsabilidade civil.
Quanto à situação discutida no Acórdão 26/09/07 do Tribunal dos Conflitos, dizia esta respeito a um pedido de indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais no valor de 14.999.60 euros contra o Estado, sofridos em consequência de um acidente de viação imputável ao segundo réu, militar do Estado Português, quando conduzia um veículo pertencente ao primeiro numa viagem de serviço. A acção foi intentada num tribunal comum, sendo que este considerou- se competente para a causa (portanto, os tribunais da ordem judicial). O MP recorreu da decisão e o tribunal da Relação, por sua vez, considerou que a competência cabia nos tribunais administrativos. O autor recorreu desta última decisão para o Tribunal dos Conflitos que toma a decisão final, com a qual concordo a nível legal mas já não a nível constitucional, de atribuição de competência à ordem dos tribunais administrativos.
A decisão do tribunal de 1 instância apoiou-se na seguinte fundamentação: De harmonia com o disposto no art.501 CC, o Estado e demais pessoas colectivas públicas, quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes, no exercício de actividades de gestão privada, respondem civilmente por esses danos causados pelos comissários; no caso em apreço o Estado Português em lugar algum da sua contestação alegou a realização de qualquer função soberana quando da ocorrência do acidente, razão pela qual é de inferir que a viagem do militar em causa, também réu na acção foi uma viagem de serviço para a realização de interesses de direito privado do Estado e, neste sentido, tem plena aplicação o disposto no art.501 CC, sendo competente este tribunal. Nota- se portanto que este tribunal judicial de 1 instância continua a atribuir jurisdição aos tribunais comuns ou aos tribunais administrativos consoante a lei que rege a questão de direito: se for a lei privada então a competência nunca poderá ser da ordem adminitrativa, no pressuposto de que tribunais administrativos aplicam direito público e tribunais civis direito privado.
Veja-se que este entendimento pode ser, porventura, a única interpretação constitucional possível do art.4/1-g) ETAF, pois que a CRP no seu art. 212/3 nos diz: Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Ora não vejo, por ex, como é que uma indemnização baseada numa hipótese como a nossa possa ser considerada um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa. Deste modo me parece que uma interpretação literal do art.4/1-g) que confira jurisdição aos tribunais administrativos sempre que a responsabilidade recaia sobre entidades públicas, independentemente de estarmos perante uma relação jurídica administrativa ou civil, é constitucional. Não creio, porém, que o que acabo de dizer nos obrigue a afirmar que tribunais civis apenas aplicam direito privado (art 501 CC) e tribunais administrativos direito público (Lei 67/07). Isto porque deveremos separar as duas questões: uma a da lei (pública ou privada) que regula uma hipótese de gestão privada, outra a da atribuição de jurisdição à ordem administrativa para resolução de casos de gestão privada (tal será discutido no final do comentário).
O MP recorreu com os seguintes fundamentos: Pela CRP compete aos tribunais administrativos dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; pelo art.66 CPC os tribunais judiciais têm competência residual; pelo art.4/1-g) ETAF atribui-se positivamente a competência para o caso em apreço oas tribunais administrativos, tendo desaparecido a exigência anteriormente contida no art.51/1-h) de a responsabilidade civil ser decorrente de actos de gestão pública; os tribunais administrativos passam assim a ser competentes para apreciação das questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público e seus agentes, representantes, etc. independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou de direito privado; o critério diferenciador da competência entre a jurisdição administrativa e a jurisdição cível arrancava, na vigência do ETAF 84, da existência, respectivamente, dos actos de gestão pública e de gestão privada, até à data em que entrou em vigor o actual ETAF; outro porém é o critério legal consagrado na al.g) do n1 do art.4 do ETAF quanto à competência dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual que passa a abranger não só os actos de gestão pública como os actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público.
Embora seja muito discutivel, não posso concordar totalmente com tal entendimento pelas mesmas razões que me levam a concordar tendencialmente com a decisão do tribunal de 1 instância.
Devo ainda notar que o MP embora faça referência ao art.212/3 CRP, não retira deste nenhuma conclusão concreta, porventura para não quebrar a coerência à sua fundamentação e, por outro lado, também não analisa nem refere o art.1/1 ETAF que reproduz legalmente o texto constitucional do art.212/3, nem o número 2 do mesmo art.1 que, em bom rigor e tal como o número 1 não necessitava de existir, dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar normas que infrijam o disposto na CRP ou os princípios nela consagrados.
Faça- se um pequeno parêntesis para se dizer que a problemática da distinção entre a jurisdição dos tribunais comuns e a jurisdição administrativa sob o acervo constitucional do art.212/3 não é exclusiva da questão da responsabilidade extracontratual aqui analisada, senão vejamos: as decisões dos notários e conservadores são actos administrativos mas são tratadas nos tribunais civis; a indemnização por expropriação é decidida também nos tribunais civis embora seja derivada de um acto administrativo; os processos de contra-ordenação são da competência dos tribunais criminais (embora as contra-ordenações sejam matéria administrativa), etc. Assim constactamos que a norma do art.212/3 CRP que atribui competência para os litígios de relações jurídicas administrativas à ordem dos tribunais administrativos tem muitas excepções legais, algumas ou todas, porventura, inconstitucionais. Para uma análise mais profunda da questão dever-se-ia indagar sobre a natureza da norma contida no art.212/3 CRP a fim de se saber se constitui uma regra jurídica (com carácter de “tudo ou nada” na formulação de Alexy) ou antes um princípio jurídico (com carácter de “peso e importância”). A conclusão pela natureza de regra ou de princípio teria grande importância para a indagação da constitucionalidade das várias excepções, pois a se concluir que estamos perante uma regra então a resposta terá de ser claramente a da inconstitucionalidade, enquanto que se considerarmos que a norma tem natureza de princípio então já se torna mais difícil a averiguação da constitucionalidade, embora a minha resposta também seja tendencialmente pela inconstitucionalidade pois também não vejo que outro princípio poderia justificar a excepção.
Quanto às decisões do Tribunal da Relação e do Tribunal dos Conflitos, as mesmas acompanham os argumentos referidos do MP, pelo que não vale a pena repeti-los. Porém, deve-se referir a declaração de voto do Juiz Santos Botelho, do Tribunal dos Conflitos, que nos diz: Apesar de concordar com a decisão, teria optado por fazer radicar a argumentação no sentido da atribuição da competência à jurisdição administrativa, que é, de resto, a que vem fixada no texto constitucional para definir o âmbito da jurisdição administrativa, o n3 do art.212 CRP, e que corresponde , de resto digo, também ao do texto acolhido no n1 do art.1 ETAF; é que, tenho algumas dúvidas, em sede de constitucionalidade, da interpretação acolhida no Acórdão, quanto ao sentido e alcance das als.g) e h) da n1 do art.4 do ETAF ao se defender que ela comportaria a atribuição da competência aos tribunais administrativos para dirimir litígios não emergentes de relação jurídicas administrativas.
Parece- me que esta declaração de voto não é coerente pois se por um lado diz que não se pode interpretar o art.4/1-g) ETAF como atribuindo competência aos tribunais administrativos para dirimir litígios não emergentes de relações jurídicas administrativas, sob pena de inconstitucionalidade por violação do art.212/3 CRP, por outro considera que na hipótese concreta são competentes os tribunais administrativos pelo litígio se referir a uma relação administrativa. Não vejo como uma situação de responsabilidade civil como a analisada aqui possa ser considerada uma questão de direito baseada numa relação jurídica administrativa, sob pena de toda a actuação de entidades públicas ser considerada de natureza administrativa (por ex, um instituto público compra canetas e lápis a um empresa). Uma última consequência do sentido da declaração de voto é a de que a nossa situação concreta iria ser regida, não pelo art.501 CC, mas sim pela Lei 67/07, por conseguinte, tribunais administrativos aplicam sempre direito público.
Cabe agora e por último referir a posição do Prof.Vasco Pereira da Silva que apoia o sentido da referida declaração de voto, fazendo-o com base nos arts. 2/5 CPA e 1 /2 da Lei 67/07. Defende que nunca existe gestão privada da administração, que qualquer relação com a administração nunca será privada, apoiando- se no art.2/5 CPA (os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da administração pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada) para suportar legalmente a sua doutrina. Quanto à responsabilidade extracontratual do Estado será sempre regida pela Lei 67/07 visto que o seu art. 1 /2 manda aplicá- la às acções e omissões (…) reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que em conjugação com o já referido art.2/5 CPA resulta na aplicação da aplicação da Lei 67/07 para todos os casos de responsabilidade extracontratual de entidades públicas. Em bom rigor, se bem percebi esta doutrina, mesmo que não existisse o art. 1 /2 da Lei 67/07 a construção do Professor permanecia a mesma. Ou seja, abolindo- se a dicotomia gestão pública / gestão privada para determinação da competência dos tribunais, não se pode voltar a introduzir tal dicotomia por via do direito aplicável nos tribunais administrativos, o que levaria a que se estivessemos perante um acto de gestão privada – o que o Professor defende nunca existir - não obstante ser o tribunail administrativo competente, aplicaria direito privado. Propõe portanto a unidade/harmonização entre jurisdição e quadro jurídico aplicável. Concluindo: nunca haverá gestão privada por parte da administração e mesmo que se admita tal gestão privada a mesma será regida pela Lei 67/07 em conjugação do seu art.1 /2 mais art.2/5 CPA, por isso também nunca haverá aplicação de direito privado nos tribunais administrativos, além de que, no nosso caso concreto, conduzir um carro nunca é actividade privada nem pública mas sim técnica.
Concordo com a doutrina do Professor Vasco Pereira da Silva no que toca à aplicação da Lei 67/07 a todo o caso de responsabilidade extracontratual de entidades públicas, porém já me parece bastante discutível que tal implique considerar que qualquer hipótese de responsabilidade nunca deriva de gestão privada, que toda a actuação da administração seja de gestão pública. Isto porque o art. 1 /2 da Lei 67/07 diz-nos o que se considera exercício da função administrativa apenas para os efeitos do disposto no número anterior, ou seja, apenas para a aplicação do regime legal constituído pela Lei 67/07 mas já não para a qualificação de tais acções ou omissões como de natureza administrativa. Muito menos se pode considerar que toda e qualquer actuação da administração será de gestão pública e por isso consubstanciada numa relação jurídica administrativa, pelo menos que tal consideração seja retirada do art. 2/5 CPA pois este dispõe que se aplique a toda a actuação da administração os princípios gerais da actividade administrativa e normas que concretizem preceitos constitucionais, ou seja, é novamente uma norma que estende a aplicação de algumas normas administrativas a situações que pela sua natureza não o são. É o próprio artigo no seu número 5 que diz “ainda que meramente técnicas ou de gestão privada”. Acrescente-se que se estas situações já constituíssem por si relações administrativas então não seria necessário tal número 5. Deste modo, quer no art. 1 /2 da Lei 67/07 quer no art. 2 /5 CPA, apenas assistimos a uma extensão do regime legal de direito público a situações que pela sua qualificação jurídica não estariam abrangidas por não constituírem casos de relações jurídicas administrativas.
Assim, se não se questiona que toda a responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas é regida pela Lei 67/07 e, por conseguinte, se deve considerar revogado o art. 501 CC, já se questiona, como o foi feito anteriormente, se será constitucional a atribuição da jurisdição aos tribunais administrativos para litígios emergentes de qualquer responsabilidade extracontratual de entidades públicas mesmo que não emergente de uma relação jurídica administrativa. É minha opinião que tais casos deverão ser, por orientação constitucional, da jurisdição dos tribunais civis e que estes aplicarão a tais situações o regime da Lei 67/07. Como última ponto, não obstante a redacção do art. 2/5 CPA, não creio que existam acções meramente técnicas mas sim que toda e qualquer acção ou é de natureza técnica de gestão privada ou técnica de gestão pública.
LEGITIMIDADE / INTERESSE PROCESSUAL
Pressupostos processuais autónomos?
Legitimidade processual englobando o interesse processual?
O interesse processual engloba-se num conceito latu sensu de interesse que, porém, não se identifica com o pressuposto da legitimidade mas apenas partilham de comum o mesmo conceito fundamento: o interesse.
Este conceito latu sensu desdobra- se em vários subtipos que expressam necessidades especificas para o regular funcionamento do direito processual, leia-se, dão conteúdo à garantia fundamental de acesso à justiça. Qualquer restrição ao acesso aos tribunais (no sentido de afectação negativa ao conteúdo dos direitos, liberdades e garantias, sem nos ser necessário, como é doutrina do Prof. Reis Novais, indagar sobre a distinção entre restrições, condicionamentos, limitações, etc, pois qualquer que seja a subsunção concreta a uma destas qualificações, e ainda nos restaria saber se tal distinção é possível, o seu regime constitucional terá necessariamente de ser o mesmo- o art.18 CRP) terá de ser constitucionalmente permitida à luz das normas contidas no art.18 CRP, de modo que em primeiro lugar é necessário perceber que o acesso aos tribunais está teleologicamente ordenado à salvaguarda- com a eficácia de caso julgado- das diversas situações jurídicas imputadas na esfera jurídica de um sujeito e por isso apenas poderá ser afectado negativamente quando não colocar em causa este seu desígnio constitucional. Para tal tarefa, o primeiro conceito-fundamento que delimitará tal garantia constitucional é o interesse.
Porém, como comecei por dizer, este conceito latu sensu desdobra-se em várias manifestações específicas, numa cadência que começa num tipo mais geral e que (pode) assume tipos mais específicos quando a própria questão de direito assim o exigir. A primeiro formulação do interesse, mais geral, atende apenas à configuração da relação jurídica controvertida. Tal é expressamente dito no art. 26/3 CPC (Na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida) e também afirmado no art.9 CPTA (n1: o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida; n2: independentemente de ter interesse pessoal na demanda (…), o que configura os casos do n1 como aqueles em que existe interesse pessoal- em todo o caso mesmo que não existisse esta formulação do n2 o entendimento teria de ser o mesmo) e no art.10 CPTA (n1: cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor; ou seja, a primeira parte do n1 diz respeito à primeira formulação do conceito de interesse- o interesse pessoal que resulta directamente da relação material controvertida). Portanto a primeira formulação do conceito entende que existe interesse nos sujeitos activo e passivo da relação material controvertida. Porém, esta formulação de interesse pode ser alargado de modo a englobar outras pessoas ou mesmo entidades que à partida estariam excluídas. Este tipo de situações podem ser englobadas em dois tipos: 1.situações de interesses indirectos ou dispersos como no caso do art.9/2 CPTA; 2. situações em que, mercê da especificidade da relação controvertida, existe um ajustamento do que se considera titulares dos interesses, como por ex as situações do art.55/1-b),c), d) e e), de fora fica a al.a) que reproduz o conceito de legitimidade do art.9/1 aplicado à impugnação de actos administrativos e a al.f) que manda aplicar a este tipo de acções o disposto no art.9/2. O caso paradigmático deste segundo tipo de situações é a da legitimidade do MP considerando-se que possui interesse pois é defensor da legalidade democrática, possuindo portanto interesse em impugnar actos administrativos ilegais. Nestas hipóteses encontramos um alargamento da legitimidade como consequência do alargamento do conceito de interesse relevante para aferição da legitimidade, alargamento que possui de fundamento a especificidade de certo tipo de relações jurídicas, que se subsumem à primeira parte do n1 do art.9 (Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.40 e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código) ou, numa análise comparada com o direito processual civil, seria o que se subsumiria à primeira parte do n3 do art.26 CPC (Na falta de indicação da lei em contrário).
Esta formulação de interesse é teleologicamente ordenada para uma primeira delimitação da garantia de acesso aos tribunais, que partindo directamente da relação controvertida (que como vimos, muitas vezes, em situações específicas, é entendida de forma bastante alargada) apenas impede a legitimidade a quem não tenha nenhuma real situação jurídica imputada na sua esfera a ser tutelada e , por conseguinte, não se pode dizer que tal formulação de interesse possa afectar negativamente o acesso à justiça.
Até agora temos vindo a analisar uma determinada configuração do conceito de interesse que, nos moldes estabelecidos, serve de fundamento a um pressuposto processual: o da legitimidade. Parte-se de um centro dogmático- a relação material controvertida- a partir do qual qualquer pessoa adquire legitimidade processual e nalguns casos essa mesma legitimidade, como vimos, é alargada numa formulação mais ampla da questão de direito. Noutras situações, porém, é acrescentado um quid para que se possa considerar que existe interesse no processo - leia-se: interesse em que seja proferida uma decisão de mérito. Não basta que se pertença a um lado activo ou passivo da relação controvertida (quer entendida num sentido estrito quer entendida num sentido amplo), não basta que exista legitimidade, mas também (quid) que se verifique uma determinada situação, que constitui para o legislador um interesse específico que, devido ao pedido formulado ao tribunal , se não se verificar no caso concreto não existe benefício para o autor na decisão de mérito e procedência do pedido. É uma outra acepção /desdobramento do conceito de interesse e que justifica, quando for exigida, a constituição de um pressuposto processual: o de interesse processual (ou necessidade de tutela judicial). Um exemplo paradigmático é a norma que resulta do art.54/1 CPTA, que nos diz a impugnação de um acto que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos só é admitida quando já tenha produzido efeitos materiais - já esteja a ser executado - ou quando seja muito provável que o acto irá produzir os seus efeitos jurídicos. Se não se verificar alguma destas duas situações o acto pode ser impugnado por faltar um interesse do autor que se traduza numa necessidade de tutela judicial. Significa isto que nestes casos o legislador entende que a verificação de um interesse como é configurado para se determinar a legitimidade (que não se discute que exista) não é suficiente para que possa haver uma decisão de mérito sobre a causa, necessitando-se para tal a verificação de um outro interesse específico, criando assim para estes casos uma dupla verificação de interesse que constitui um o pressuposto da legitimidade processual, o outro o pressuposto da necessidade de tutela judicial. O tipo de interesse que justifica a legitimidade não é do mesmo tipo do que o que justifica o pressuposto da necessidade de tutela, sendo ambos desdobramentos do conceito base de interesse mas possuindo campos de aplicação distintos, constituindo por isso pressupostos autónomos, embora interligados, pois se é certo que nalguns casos a legitimidade pode não ser suficiente para existir interesse numa decisão de mérito, também é certo que se não houver legitimidade nunca poderá haver interesse na tutela judicial. Outro exemplo é-nos dado pelos arts.64 e 65 CPTA na consideração de que se o acto impugnado for objecto de revogação a acção só pode prosseguir se a revogação não possuir efeitos retroactivos.
Pode-se entender que a necessidade de tutela judicial não se distingue do pressuposto da legitimidade processual, alegando para o efeito o art.26/2 CPC que nos diz que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção. Embora seja discutível, parece-me que tal conceito de utilidade terá de ser interpretado de acordo com o n3 do mesmo artigo de modo a que para existir a utilidade referida no n2 basta que os efeitos da procedência da acção sejam imputados na esfera jurídica do demandante (legitimidade activa) ou do demandado (legitimidade passiva). Apenas com esta interpretação me parece possível uma coerência entre a utilidade referida no n2 e a titularidade do interesse (aferido com base no conceito de utilidade do n2) nos sujeitos da relação material controvertida referida no n3. Além do mais se considerássemos que a necessidade de tutela estaria sempre englobada na legitimidade então teríamos de impor ao autor que demonstrasse sempre o tal quid de interesse, a sua boa-fé no recurso aos tribunais, que teria alguma vantagem material na decisão de mérito. Parece- me que a exigência de justificação de tal interesse para todos os casos não é fundamentada, pois a existir deve ser com base em considerações específicas de determinado tipo de pedido, como vimos acontecer com a não possibilidade de impugnar um acto que seja ineficaz se não tiver começado a produzir efeitos materiais ou sem que haja forte probabilidade de vir a ser eficaz. Será sempre necessário que seja o legislador a considerar em que casos não basta o interesse baseado na configuração da relação controvertido sob pena de um restrição constitucionalmente inadmissível ao acesso aos tribunais, pois que num sistema jurídico de matriz liberal deve ser o particular a entender subjectivamente se necessita ou não de recorrer aos meios judiciais, bastando em regra para o Direito que este seja parte numa questão de direito, tudo o mais deve ficar sujeito apenas ao juízo do próprio particular.
Paulo Alexandre Lopes
Subturma 1
Nº 16813
Legitimidade processual englobando o interesse processual?
O interesse processual engloba-se num conceito latu sensu de interesse que, porém, não se identifica com o pressuposto da legitimidade mas apenas partilham de comum o mesmo conceito fundamento: o interesse.
Este conceito latu sensu desdobra- se em vários subtipos que expressam necessidades especificas para o regular funcionamento do direito processual, leia-se, dão conteúdo à garantia fundamental de acesso à justiça. Qualquer restrição ao acesso aos tribunais (no sentido de afectação negativa ao conteúdo dos direitos, liberdades e garantias, sem nos ser necessário, como é doutrina do Prof. Reis Novais, indagar sobre a distinção entre restrições, condicionamentos, limitações, etc, pois qualquer que seja a subsunção concreta a uma destas qualificações, e ainda nos restaria saber se tal distinção é possível, o seu regime constitucional terá necessariamente de ser o mesmo- o art.18 CRP) terá de ser constitucionalmente permitida à luz das normas contidas no art.18 CRP, de modo que em primeiro lugar é necessário perceber que o acesso aos tribunais está teleologicamente ordenado à salvaguarda- com a eficácia de caso julgado- das diversas situações jurídicas imputadas na esfera jurídica de um sujeito e por isso apenas poderá ser afectado negativamente quando não colocar em causa este seu desígnio constitucional. Para tal tarefa, o primeiro conceito-fundamento que delimitará tal garantia constitucional é o interesse.
Porém, como comecei por dizer, este conceito latu sensu desdobra-se em várias manifestações específicas, numa cadência que começa num tipo mais geral e que (pode) assume tipos mais específicos quando a própria questão de direito assim o exigir. A primeiro formulação do interesse, mais geral, atende apenas à configuração da relação jurídica controvertida. Tal é expressamente dito no art. 26/3 CPC (Na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida) e também afirmado no art.9 CPTA (n1: o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida; n2: independentemente de ter interesse pessoal na demanda (…), o que configura os casos do n1 como aqueles em que existe interesse pessoal- em todo o caso mesmo que não existisse esta formulação do n2 o entendimento teria de ser o mesmo) e no art.10 CPTA (n1: cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor; ou seja, a primeira parte do n1 diz respeito à primeira formulação do conceito de interesse- o interesse pessoal que resulta directamente da relação material controvertida). Portanto a primeira formulação do conceito entende que existe interesse nos sujeitos activo e passivo da relação material controvertida. Porém, esta formulação de interesse pode ser alargado de modo a englobar outras pessoas ou mesmo entidades que à partida estariam excluídas. Este tipo de situações podem ser englobadas em dois tipos: 1.situações de interesses indirectos ou dispersos como no caso do art.9/2 CPTA; 2. situações em que, mercê da especificidade da relação controvertida, existe um ajustamento do que se considera titulares dos interesses, como por ex as situações do art.55/1-b),c), d) e e), de fora fica a al.a) que reproduz o conceito de legitimidade do art.9/1 aplicado à impugnação de actos administrativos e a al.f) que manda aplicar a este tipo de acções o disposto no art.9/2. O caso paradigmático deste segundo tipo de situações é a da legitimidade do MP considerando-se que possui interesse pois é defensor da legalidade democrática, possuindo portanto interesse em impugnar actos administrativos ilegais. Nestas hipóteses encontramos um alargamento da legitimidade como consequência do alargamento do conceito de interesse relevante para aferição da legitimidade, alargamento que possui de fundamento a especificidade de certo tipo de relações jurídicas, que se subsumem à primeira parte do n1 do art.9 (Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.40 e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código) ou, numa análise comparada com o direito processual civil, seria o que se subsumiria à primeira parte do n3 do art.26 CPC (Na falta de indicação da lei em contrário).
Esta formulação de interesse é teleologicamente ordenada para uma primeira delimitação da garantia de acesso aos tribunais, que partindo directamente da relação controvertida (que como vimos, muitas vezes, em situações específicas, é entendida de forma bastante alargada) apenas impede a legitimidade a quem não tenha nenhuma real situação jurídica imputada na sua esfera a ser tutelada e , por conseguinte, não se pode dizer que tal formulação de interesse possa afectar negativamente o acesso à justiça.
Até agora temos vindo a analisar uma determinada configuração do conceito de interesse que, nos moldes estabelecidos, serve de fundamento a um pressuposto processual: o da legitimidade. Parte-se de um centro dogmático- a relação material controvertida- a partir do qual qualquer pessoa adquire legitimidade processual e nalguns casos essa mesma legitimidade, como vimos, é alargada numa formulação mais ampla da questão de direito. Noutras situações, porém, é acrescentado um quid para que se possa considerar que existe interesse no processo - leia-se: interesse em que seja proferida uma decisão de mérito. Não basta que se pertença a um lado activo ou passivo da relação controvertida (quer entendida num sentido estrito quer entendida num sentido amplo), não basta que exista legitimidade, mas também (quid) que se verifique uma determinada situação, que constitui para o legislador um interesse específico que, devido ao pedido formulado ao tribunal , se não se verificar no caso concreto não existe benefício para o autor na decisão de mérito e procedência do pedido. É uma outra acepção /desdobramento do conceito de interesse e que justifica, quando for exigida, a constituição de um pressuposto processual: o de interesse processual (ou necessidade de tutela judicial). Um exemplo paradigmático é a norma que resulta do art.54/1 CPTA, que nos diz a impugnação de um acto que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos só é admitida quando já tenha produzido efeitos materiais - já esteja a ser executado - ou quando seja muito provável que o acto irá produzir os seus efeitos jurídicos. Se não se verificar alguma destas duas situações o acto pode ser impugnado por faltar um interesse do autor que se traduza numa necessidade de tutela judicial. Significa isto que nestes casos o legislador entende que a verificação de um interesse como é configurado para se determinar a legitimidade (que não se discute que exista) não é suficiente para que possa haver uma decisão de mérito sobre a causa, necessitando-se para tal a verificação de um outro interesse específico, criando assim para estes casos uma dupla verificação de interesse que constitui um o pressuposto da legitimidade processual, o outro o pressuposto da necessidade de tutela judicial. O tipo de interesse que justifica a legitimidade não é do mesmo tipo do que o que justifica o pressuposto da necessidade de tutela, sendo ambos desdobramentos do conceito base de interesse mas possuindo campos de aplicação distintos, constituindo por isso pressupostos autónomos, embora interligados, pois se é certo que nalguns casos a legitimidade pode não ser suficiente para existir interesse numa decisão de mérito, também é certo que se não houver legitimidade nunca poderá haver interesse na tutela judicial. Outro exemplo é-nos dado pelos arts.64 e 65 CPTA na consideração de que se o acto impugnado for objecto de revogação a acção só pode prosseguir se a revogação não possuir efeitos retroactivos.
Pode-se entender que a necessidade de tutela judicial não se distingue do pressuposto da legitimidade processual, alegando para o efeito o art.26/2 CPC que nos diz que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção. Embora seja discutível, parece-me que tal conceito de utilidade terá de ser interpretado de acordo com o n3 do mesmo artigo de modo a que para existir a utilidade referida no n2 basta que os efeitos da procedência da acção sejam imputados na esfera jurídica do demandante (legitimidade activa) ou do demandado (legitimidade passiva). Apenas com esta interpretação me parece possível uma coerência entre a utilidade referida no n2 e a titularidade do interesse (aferido com base no conceito de utilidade do n2) nos sujeitos da relação material controvertida referida no n3. Além do mais se considerássemos que a necessidade de tutela estaria sempre englobada na legitimidade então teríamos de impor ao autor que demonstrasse sempre o tal quid de interesse, a sua boa-fé no recurso aos tribunais, que teria alguma vantagem material na decisão de mérito. Parece- me que a exigência de justificação de tal interesse para todos os casos não é fundamentada, pois a existir deve ser com base em considerações específicas de determinado tipo de pedido, como vimos acontecer com a não possibilidade de impugnar um acto que seja ineficaz se não tiver começado a produzir efeitos materiais ou sem que haja forte probabilidade de vir a ser eficaz. Será sempre necessário que seja o legislador a considerar em que casos não basta o interesse baseado na configuração da relação controvertido sob pena de um restrição constitucionalmente inadmissível ao acesso aos tribunais, pois que num sistema jurídico de matriz liberal deve ser o particular a entender subjectivamente se necessita ou não de recorrer aos meios judiciais, bastando em regra para o Direito que este seja parte numa questão de direito, tudo o mais deve ficar sujeito apenas ao juízo do próprio particular.
Paulo Alexandre Lopes
Subturma 1
Nº 16813
terça-feira, 11 de maio de 2010
Petição Inicial (subturma 1)
Nº de Processo: 5870938
O que faz com os seguintes fundamentos:
Dos Factos:
Do Direito:
Do Pedido:
Arrolam-se como testemunhas:
Anexo 1:
Procuração Forense
Assinatura,
Luís Sindicalista
Os Advogados,
Ana Sofia Pina
Bárbara Teixeira
João Miguel Galrito
Liliana Moreira
Marta Sofia Antunes
Paulo Alexandre Lopes
Anexo 2: Comprovativo de Pagamento da Taxa de Justiça
Anexo 3: Duplicados Legais
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Município dos Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817,
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Município dos Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817,
Ao abrigo da legitimidade conferida pelo art. 55º nº1 c) vem, nos termos da al. a) e b) do nº2 do art. 46º, em conjugação com o art. 47º nº2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor:
Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo em cumulação com Acção Administrativa Especial de Condenação à prática do acto devido.
Contra:O Presidente do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, Manuel Venham Mais Cem,
Visando:
A declaração de anulação de acto de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados bem como a condenação à abertura do procedimento concursal.
Visando:
A declaração de anulação de acto de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de director do Centro de Emprego do Município de Desempregados bem como a condenação à abertura do procedimento concursal.
O que faz com os seguintes fundamentos:
Dos Factos:
1º
João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, para o cargo de director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município de Desempregados em 05-03-2010 pelo Presidente do Instituto de Emprego e Formação Profissional, Aristides da Silveira Cunha tendo exercido esse cargo desde então.
2º
A nomeação em regime de substituição deve-se à reforma do anterior director Manuel Eustáquio da Conceição.3º
A função exercida corresponde ao cargo de director de serviços.4º
João Sempre Disponível exerceu o cargo por um período de 60 dias.5º
Durante esse espaço de tempo, João Sempre Disponível coleccionou reclamações de utentes e apenas cumpriu metade dos objectivos previamente estabelecidos.6º
João Sempre Disponível tem por hábito vangloriar-se pelos corredores do Centro de Emprego sobre como conseguiu “arranjar um simpático tacho”.
7º
Aristides da Silveira Cunha e João Sempre Disponível têm uma relação de amizade de há vários anos, sendo vistos frequentemente a jogar à sueca na sede da Associação de Caçadores e Pescadores do Município de Desempregados.
8º
Fora do período normal de trabalho, João Sempre Disponível exerce a função de taxista, coleccionando também multas de trânsito.
9º
António Atento, que pretendia participar no concurso público, a realizar no dia 01-04-2010 que tinha por objectivo preencher a vaga de director de serviços não o conseguiu fazer, uma vez que sem justificação, este foi adiado para data indefinida.
10º
António Atento apresentou requerimento de participação no procedimento concursal a 05-04-2010.
11º
A 05-05-2010 cessou a vigência do primeiro acto de nomeação por caducidade.
12º
No dia 05-06-2010 João Sempre Disponível foi novamente nomeado em regime de substituição para o cargo de director de serviços do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município dos Desempregados, por Aristides da Silveira Cunha.
13º
No dia 15-07-2010 o Sindicato dos Funcionários Públicos tomou conhecimento da referida nomeação através de reclamação efectuada por António Atento, pelos motivos descritos em 9.
14º
Até à data da interposição da acção judicial não se efectuaram quaisquer diligências com vista à realização do dito concurso.
Do Direito:
15º
O Centro de Emprego de Desempregados corresponde a uma unidade orgânica local (art. 26º a 33º da Portaria nº 637/2007 de 30 de Maio) englobada nos serviços regionais organizados de forma descentralizada em função das áreas territoriais de actuação (art. 19º a 25º da mesma Portaria).
16º
Estes por sua vez, pertencem ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. nos termos do nº1 do art.1º do Decreto Lei 213 de 29 de Maio de 2007.
17º
Os estatutos do I.E.F.P., I.P., são regulados na já referida Portaria nº 637/2007.
18º
Este Instituto, além dos já referidos serviços regionais, é composto por um serviço central, art. 6º e ss. da supracitada Portaria (departamentos, assessorias, gabinetes e direcções de serviço).
19º
O Centro de Emprego é dirigido por um director de centro, nos termos do art. 26º nº1 a) da referida portaria.
20º
O director de centro é coadjuvado por um chefe de serviços (art. 27º nº1).21º
A direcção do Instituto e seus serviços centrais e regionais é exercida por cargos dirigentes (art. 2º nº1 da Lei 51/2005), abrangidos pela Lei 51/2005 no seu art. 1º nº1.
22º
Os cargos dirigentes consistem em cargos de direcção, gestão, controlo e coordenação dos serviços, abrangidos pela Lei 51/2005 no seu art. 1º nº1.
23º
De acordo com o art. 1º nº1, serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, sendo que o Centro de Emprego do Município de Desempregados é é uma unidade orgânica local integrada num Serviço Regional, nos termos do art. 19º nº3 e 26º nº1 a) da já referida Portaria.
24º
Os cargos de direcção qualificam-se em cargos de direcção superior e em cargos de direcção intermédia, de acordo o art.2º nº2 da Lei 51/2005.
25º
O cargo de director do Centro é um cargo de direcção intermédia, nos termos do nº2 do mesmo artigo subdividem-se em dois graus em função do nível hierárquico, de competência e de responsabilidades: primeiro grau corresponde ao Director de Serviços e o segundo grau corresponde ao Chefe de Divisão, de acordo com o nº4 do mesmo artigo.
26º
Nos termos do artigo 27º-A/4 da Portaria 570/2009 o “recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional”.
27º
Deste modo, João Sempre Disponível será considerado director de serviços coadjuvado por um chefe de divisão em consonância com os artigos 26º nº1 a) e 27º nº1 da Portaria 637/2007 devidamente conjugados com o artigo 2º nº4 da Lei 51/2005.
28º
Para a nomeação dos cargos de direcção intermédia a lei exige um procedimento concursal nos termos dos artigos 20º e 21º da Lei 51/2005.
29º
A nomeação em regime de substituição só se pode dar nos casos previstos no art. 27º nº1 da supracitada lei, nomeadamente: casos de ausência ou impedimento que persista por mais de 60 dias e vacatura do lugar.
30º
O motivo da primeira nomeação de João Sempre Disponível deve-se à vacatura do lugar, o que não viola qualquer disposição legal.
31º
O regime de substituição cessa por 4 vias, a saber: por decisão de entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido (de acordo com o 27º nº4 da Lei 51/2005); através da retoma de funções por parte do titular, o que não seria o caso, pois o anterior titular encontra-se reformado, ou pelo decurso de 60 dias sobre a data da vacatura, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de um novo titular, nos termos do 27º nº3.
32º
Acresce que nunca poderia o João Sempre Disponível substituir-se a si próprio, pois a nomeação em substituição tem como pressuposto um caso de ausência ou impedimento do respectivo titular, o que no caso é por demais evidente não se verificar, pois é o próprio que volta a ocupar o cargo, nos termos do art. 27º nº1 da Lei 51/2005.
33º
Na situação em análise ocorreu cessação da substituição pois decorreram mais de 60 dias sobre a data da vacatura do lugar sem existir processo com vista à nomeação de um novo titular do cargo, que se fará, como já foi referido, através de um procedimento concursal, nos termos do art. 20º e 21º da Lei 51/2005.
Do Pedido:
34º
Conclui-se pela obrigatoriedade da abertura de procedimento concursal e respectiva nomeação do novo titular, pelo que o excelentíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Circulo de Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes deve declarar a ilegalidade da nomeação de substituição de João Sempre Disponível e condenar o I.E.F.P. à prática do acto de abertura do procedimento concursal.
Arrolam-se como testemunhas:
António Sem Apelido, portador do BI n.º13357419, residente na Travessa de Para Lá do Sol Posto, nº18, 3º esquerdo, Desempregados.
Ermelinda Cantadeira, portadora do BI 13347623, residente na Rua de Cima, lote nº5, Desempregados.
Anexo 1:
Procuração Forense
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva de direito privado, portadora do NPC 666.251.974, com sede em Rua António Albino Machado, nº 19 4ºB, 7100-220, Desempregados, representado por Luís Sindicalista (nº7 do art. 4º do respectivo estatuto, publicado em Diário da República II Série de 27-04-2007), residente na Avenida Almirante Reis, nº32, 7100-359 Desempregados e portador do BI n.º13317817, constitui seus bastantes procuradores os Drs. Ana Sofia Pina, advogada, titular da Cédula Profissional nº 15949, Bárbara Teixeira, advogada, titular da Cédula Profissional nº 16521, João Miguel Galrito, titular da Cédula Profissional nº 16701, Liliana Moreira, titular da Cédula Profissional nº 15929, Marta Sofia Antunes, titular da Cédula Profissional nº 16952 e Paulo Alexandre Lopes, titular da Cédula Profissional nº 16813, todos com escritório na Avenida Cícero nº 18 em Desempregados, conferindo todos os poderes forenses gerais, e ainda os especiais, incluindo os de acordar, transigir, confessar ou desistir no âmbito do processo que corre os seus termos.
Assinatura,
Luís Sindicalista
Os Advogados,
Ana Sofia Pina
Bárbara Teixeira
João Miguel Galrito
Liliana Moreira
Marta Sofia Antunes
Paulo Alexandre Lopes
Anexo 2: Comprovativo de Pagamento da Taxa de Justiça
Anexo 3: Duplicados Legais
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