O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva assume hoje consagração constitucional no art. 268/4 e 5 da CRP.
De referir também que o CPTA consagra tal principio no art. 2º.
O principio em apreço traduz-se na ideia de que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada.
Assim o contencioso administrativo atribui aos particulares a possibilidade de através das formas processuais adequadas obterem uma decisão com força de caso julgado, e dentro de uma prazo razoável, destinada a pronunciar-se sobre as pretensões por si formuladas.
Tal possibilidade abrange naturalmente a circunstância de se pretender a execução da pretensão apresentada em juízo, e inclusive obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, com o propósito de garantir o efeito útil da acção (art.2/1 do CPTA).
Refira-se que, anteriormente não era permitida a formulação de pretensões relativas a determinados casos, vejam-se por exemplo as situações que diziam respeito à condenação à prática do acto administrativo devido; a condenação à não emissão de actos administrativos; a declaração de ilegalidade por omissão de regulamentos; entre outros casos em que de facto não era permitido aos particulares formularem pretensões.
O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva encontra-se relacionado com o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos, que assume consagração legal no art. 3º do CPTA.
De salientar que no passado os tribunais administrativos exerceram a sua jurisdição em moldes muito limitados.
De facto, aos tribunais praticamente, apenas eram reconhecidos os poderes de anular e declarar a nulidade de actos administrativos e o de condenar ao pagamento de indemnizações.
Contudo, o CPTA introduz alterações nesse sentido e procede a um reforço dos poderes dos tribunais administrativos, nomeadamente, surge como inovação, o poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos.
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
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segunda-feira, 24 de maio de 2010
domingo, 23 de maio de 2010
Cumulação de Pedidos
A cumulação de pedidos encontra-se hoje prevista no art. 4º e nomeadamente a propósito da acção administrativa especial, no art.47.º do CPTA.
De referir que a cumulação de pedidos não respeita apenas à relação material controvertida, podendo assim ser reconduzida também a outras situações.
Assim reconhece-se a possibilidade de formular cumulação de pedidos ainda que estejam em causa formas de processo distintas (art.5/1 do CPTA).
Tal cumulação tem-se como admissível tanto em momento inicial como durante o decorrer do processo (cumulação sucessiva), sendo certo que tal determinará, por conseguinte, a modificação objectiva da instância.
Nesse sentido, ocorrerá uma apensação de processos autónomos, se verificados os devidos pressupostos relativos à cumulação de pedidos ou coligação dos autores, com a ressalva de que não decorram inconvenientes da referida apensação (art.28.º do CPTA).
Por último haverá que referir os aspectos relativos ao valor da causa, isto é, a utilidade económica imediata que se retira do pedido.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 32/7, 1ª parte do CPTA).
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
De referir que a cumulação de pedidos não respeita apenas à relação material controvertida, podendo assim ser reconduzida também a outras situações.
Assim reconhece-se a possibilidade de formular cumulação de pedidos ainda que estejam em causa formas de processo distintas (art.5/1 do CPTA).
Tal cumulação tem-se como admissível tanto em momento inicial como durante o decorrer do processo (cumulação sucessiva), sendo certo que tal determinará, por conseguinte, a modificação objectiva da instância.
Nesse sentido, ocorrerá uma apensação de processos autónomos, se verificados os devidos pressupostos relativos à cumulação de pedidos ou coligação dos autores, com a ressalva de que não decorram inconvenientes da referida apensação (art.28.º do CPTA).
Por último haverá que referir os aspectos relativos ao valor da causa, isto é, a utilidade económica imediata que se retira do pedido.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 32/7, 1ª parte do CPTA).
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
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