O nascimento desta declaração de ilegalidade dá-se com a reforma do contencioso administrativo mas já antes do seu nascimento João Caupers a defendia e explicava o porquê da necessidade da sua existência. Dizia João Caupers que a “inércia regulamentar “ constituía “uma violação de um dever jurídico de regulamentar decorrente, expressa ou implicitamente, da norma legal” levando assim à necessidade dos Tribunais poderem proferir uma sentença onde declarariam a violação e fixariam um prazo para a regulamentação em falta ser produzida. Mas não foi apenas João Caupers que se pronunciou sobre esta situação também Paulo Otero deu a sua palavra propondo antes da reforma a criação de um “mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão” dando assim possibilidade a que os tribunais administrativos pudessem dar conhecimento da ilegalidade por omissão ao órgão administrativo competente.
Esta declaração de ilegalidade por omissão destina-se a reagir contra as omissões ilegais de emissão de regulamentos e foi desta forma que se possibilitou na acção administrativa especial a suscitação de um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, e pode-se suscitar este pedido quer se esteja perante uma omissão de forma directa quer seja de forma indirecta, ou perante uma omissão de regulamentos de execução ao abrigo do artigo 77º/1 CPTA.
Seguidamente, temos de verificar quem tem legitimidade para requerer esta acção, e para isso recorremos ao artigo 77º/1 do CPTA mas quando olhamos para este artigo algo de muito estranho surge, vem referido que tem legitimidade ”O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no nº2 do artigo 9º e quem alegue um prejuízo directamente resultante da acção de omissão”, e é aqui no fim do artigo que podemos verificar que há qualquer coisa que não “soa” bem, pois esta disposição está a remeter para as regras gerais da legitimidade como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, e ao remeter para as regras gerais não está assim a criar um regime específico, e estamos assim perante um regime demasiado amplo que abrange aqueles casos em que há um pequeno prejuízo apenas, talvez o melhor seja como refere o Professor Vieira de Andrade considerarmos apenas o "prejuizo directo e actual" , já que estamos perante um conceito muito amplo. De facto esta opção do legislador foi muito infeliz.
Verificada a legitimidade e tendo sido verificada a existência do dever de regulamentar assim como julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo cumprimento, de acordo com o artigo 77º/2 do CPTA a sentença tem como efeito transmitir a situação à entidade competente dando-lhe um prazo que não seja inferior a 6 meses para que seja suprida a omissão. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva esta sentença não é liquida porque apresenta duas “facetas”, por um lado uma eficácia meramente declarativa na medida em que se limita a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão mas por outro lado quando prevê a fixação do prazo para que as normas regulamentares sejam adoptadas verificamos que esta sentença também apresenta efeitos cominatórios. Desta forma, podemos concluir que esta sentença “vai mais longe” que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Inconstitucional, mas podemos dizer que está mais próxima de uma sentença de condenação. Acrescento apenas que o professor Vieira de Andrade critica este prazo do artigo 77º/2, para o professor deveria ser dado um prazo mais razoável pois podem surgir casos em que seja exigível uma omissão suprida em menos de 6 meses, contudo esta referência a um prazo mais razoável também não me parece a melhor opção com todo o respeito, na medida em que leva a uma grande margem d manobra e de dúvidas.
Depois de observado o regime desta declaração de ilegalidade por omissão, resta referir uma perspectiva para o futuro, assim o professor Vasco Pereira da Silva defende que poderia ser estabelecida a possibilidade de “condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida” como foi feito para os actos administrativos devidos.
Em suma, apesar de algumas críticas, não podemos deixar de dizer que este regime é traz vantagens em relação ao regime anterior deixando margem de manobra para que possa mais tarde ser criada acção de condenação na emissão do regulamento devido, por isso digo que apesar de tudo se deu o feliz nascimento da declaração de ilegalidade por omissão.
Nicole Pereira , subturma 5 nº 16799
Esta declaração de ilegalidade por omissão destina-se a reagir contra as omissões ilegais de emissão de regulamentos e foi desta forma que se possibilitou na acção administrativa especial a suscitação de um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, e pode-se suscitar este pedido quer se esteja perante uma omissão de forma directa quer seja de forma indirecta, ou perante uma omissão de regulamentos de execução ao abrigo do artigo 77º/1 CPTA.
Seguidamente, temos de verificar quem tem legitimidade para requerer esta acção, e para isso recorremos ao artigo 77º/1 do CPTA mas quando olhamos para este artigo algo de muito estranho surge, vem referido que tem legitimidade ”O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no nº2 do artigo 9º e quem alegue um prejuízo directamente resultante da acção de omissão”, e é aqui no fim do artigo que podemos verificar que há qualquer coisa que não “soa” bem, pois esta disposição está a remeter para as regras gerais da legitimidade como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, e ao remeter para as regras gerais não está assim a criar um regime específico, e estamos assim perante um regime demasiado amplo que abrange aqueles casos em que há um pequeno prejuízo apenas, talvez o melhor seja como refere o Professor Vieira de Andrade considerarmos apenas o "prejuizo directo e actual" , já que estamos perante um conceito muito amplo. De facto esta opção do legislador foi muito infeliz.
Verificada a legitimidade e tendo sido verificada a existência do dever de regulamentar assim como julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo cumprimento, de acordo com o artigo 77º/2 do CPTA a sentença tem como efeito transmitir a situação à entidade competente dando-lhe um prazo que não seja inferior a 6 meses para que seja suprida a omissão. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva esta sentença não é liquida porque apresenta duas “facetas”, por um lado uma eficácia meramente declarativa na medida em que se limita a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão mas por outro lado quando prevê a fixação do prazo para que as normas regulamentares sejam adoptadas verificamos que esta sentença também apresenta efeitos cominatórios. Desta forma, podemos concluir que esta sentença “vai mais longe” que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Inconstitucional, mas podemos dizer que está mais próxima de uma sentença de condenação. Acrescento apenas que o professor Vieira de Andrade critica este prazo do artigo 77º/2, para o professor deveria ser dado um prazo mais razoável pois podem surgir casos em que seja exigível uma omissão suprida em menos de 6 meses, contudo esta referência a um prazo mais razoável também não me parece a melhor opção com todo o respeito, na medida em que leva a uma grande margem d manobra e de dúvidas.
Depois de observado o regime desta declaração de ilegalidade por omissão, resta referir uma perspectiva para o futuro, assim o professor Vasco Pereira da Silva defende que poderia ser estabelecida a possibilidade de “condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida” como foi feito para os actos administrativos devidos.
Em suma, apesar de algumas críticas, não podemos deixar de dizer que este regime é traz vantagens em relação ao regime anterior deixando margem de manobra para que possa mais tarde ser criada acção de condenação na emissão do regulamento devido, por isso digo que apesar de tudo se deu o feliz nascimento da declaração de ilegalidade por omissão.
Nicole Pereira , subturma 5 nº 16799
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