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sábado, 22 de maio de 2010

Processo administrativo como processo a um acto ou como processo de partes: vantagens e inconvenientes dos dois modelos

Existem dois modelos de justiça administrativa nos sistemas de administração executiva, um modelo objectivista e um subjectivista. O confronto entre eles baseia-se em diversos critérios, entre eles: a função do contencioso (procura principalmente a defesa da legalidade ou a tutela de direitos dos particulares?) e o objecto do processo (é um processo feito a actos ou julga-se a lesão das posições jurídicas subjectivas do administrado?).
O modelo que preponderou no continente europeu foi o chamado “modelo francês”, caracterizado, entre outras aspectos, por um regime processual fundamentalmente objectivista, que considerava o recurso de anulação como “um processo feito a um acto”, projectado para fiscalizar a legalidade do exercício autoritário de poderes administrativos, em que os particulares têm a função de auxiliar a legalidade, desde que interessados no resultado. O domínio central do contencioso administrativo comum é composto pelo recurso de anulação de decisões administrativas, que tende a ser de mera legalidade, sucessivo (pressupõe decisão administrativa anterior) e limitado (porque o juiz só pode anular o acto, não tem poderes de decisão plenos, e porque há dificuldades em obter a execução das sentenças contra a administração).
O chamado “modelo alemão”, instaurado depois da II Guerra Mundial na Alemanha, traz a ideia de uma protecção judicial plena e efectiva dos administrados, reflectindo um modelo fundamentalmente subjectivista. Propugna, entre outras coisas, o desenvolvimento de meios de acção de jurisdição plena quando esteja em causa a lesão de direitos dos cidadãos, independentemente da prática de actos administrativos, deixando de se colocar o recurso contencioso de anulação como o núcleo essencial do sistema. Procura também a acentuação dos aspectos subjectivistas no processo administrativo, enquanto processo de partes, ao nível da legitimidade, uso dos meios cautelares, efeitos da sentença, poderes e deveres das partes, limites do caso julgado, execução das decisões judiciais.
Tentando fazer um balanço de vantagens e desvantagens dos modelos, podemos afirmar que a evolução dos sistemas aponta para uma subjectivização da justiça administrativa devido à provada insuficiência dos modelos objectivistas clássicos para garantir uma protecção judicial efectiva dos direitos dos particulares, cuja relevância cresceu intensamente com o alargamento da intervenção administrativa nas esferas da vida social. Mas não se deve esquecer que ambos os modelos possuem vantagens e inconvenientes pois, se ninguém nega que o modelo subjectivista protege mais fortemente os administrados titulares de direitos perante a Administração, deve admitir-se que o modelo objectivista fornece garantias mais amplas de defesa da legalidade, principalmente em extensão, pois tende a alargar a legitimidade de acesso aos tribunais, quer contra actos individuais, quer contra normas, seja na acção particular, seja na acção colectiva, pública e popular. Um dos pontos fracos do modelo subjectivista verificado na Alemanha é a inexistência da figura da acção popular como figura geral, admitida agora como acção de grupo em determinadas áreas, e o reconhecimento fortemente limitado da acção pública, apenas para a impugnação directa de normas.
Mesmo no âmbito dos direitos dos particulares, o modelo objectivista possui algumas vantagens, uma vez que o reconhecimento da Administração como poder implica também a existência de especiais deveres e limitações que funcionam em favor dos administrados, como o ónus da prova, por exemplo. Mas, por outro lado, esta concepção faz do acto administrativo o ponto central, o contencioso preocupa-se quase exclusivamente com a anulação do acto, concebendo o recurso de anulação como um “processo feito a um acto” (HARIOU), que não pressupõe de nenhuma forma a existência de direitos subjectivos do particular. A dogmática do Estado de Direito, ao encarar a lei como o principal instrumento de garantia dos direitos dos cidadãos, desvaloriza os direitos subjectivos. Estamos perante um contencioso objectivo em que tudo gira em volta do acto administrativo; este é, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, “pressuposto, objecto, parte única, meio de prova, medida da sentença…”. Ora, o acto administrativo, numa primeira fase, gozava de total isenção de controlo jurisdicional. No Estado liberal, é visto como privilégio da Administração, como acto unilateral cujos efeitos são susceptíveis de imposição coactiva aos administrados, como expressão de um poder público desenvolvido no sentido da actuação agressiva.
Uma das orientações da doutrina que defendia o não reconhecimento de direitos subjectivos dos particulares nas relações administrativas fundamentava a sua posição afirmando que o recurso de anulação era visto como um processo feito a um acto, em que o particular não defendia posições jurídicas próprias. Esta concepção implica que o particular não defende nenhum direito no processo, nem age como parte em sentido material, sendo apenas um mero auxiliar da Administração, colaborando na procura da decisão administrativa mais conforme à lei e tendo apenas um interesse material na anulação do acto ilegal. O particular desempenha o papel de um Ministério Público, nas palavras de Hauriou, pois o interesse que tem coincide com o interesse da boa administração. Para Guicciardi, o cidadão recorre para tutela do interesse público e aproveita da ocasional coincidência, com este último, do seu interesse pessoal, agindo assim como súbdito ao serviço de uma Administração toda-poderosa.
A passagem do Estado liberal para o Estado social significou o fim da época áurea do conceito clássico de acto administrativo, forçado agora a enfrentar realidades diversas daquelas para as quais tinha sido criado. O acto administrativo não desapareceu, mas o Estado social impôs uma mudança de paradigma da Ciência do Direito Administrativo, pelo que o acto administrativo perdeu a sua posição de monopólio nas relações administrativas, tornando-se uma forma de actuação entre muitas. A passagem para uma Administração prestadora traz consigo a multiplicação das formas de actuação administrativa, correspondentes às novas funções que a Administração é chamada a desempenhar. As relações entre a Administração e o particular complexificam-se, intensificam-se, tornando-se, em muitos casos, duradouras.
Neste âmbito, surgem críticas à noção de acto administrativo que, devido ao seu carácter estático, seria incapaz de explicar a dinâmica das novas formas de actuação da Administração. Alguns autores propõem mesmo a substituição do conceito de acto administrativo como conceito central pelo de relação jurídica, como forma de ultrapassar o dualismo Administração agressiva vs. Administração prestadora. Outra orientação propõe como novo conceito central para o Direito Administrativo o procedimento. A concepção do acto administrativo como centro de gravidade tornou-se inadequada, pois ele é apenas um momento do complexo relacionamento entre Administração e particular, cuja existência é anterior e posterior àquele, e que não se esgota nessa actuação pontual. Ele fundamenta, cria ou põe termo a uma relação jurídica mas há muitas outras que se fundamentam, modificam ou terminam de uma forma distinta do acto administrativo.
A mudança de natureza da actividade administrativa influenciou o próprio modo de conceber o acto administrativo. Desvaloriza-se o elemento autoritário e passa-se a valorizar a ideia de uma actividade administrativa dirigida à satisfação de necessidades colectivas, democratizando esta manifestação de poder através da processualização da actividade administrativa e da participação legitimadora do cidadão no processo de tomada de decisão.
A importância do instituto da relação jurídica, nomeadamente quando se estabelecem relacionamentos duradouros entre o particular e as entidades administrativas, não impossibilita que o acto administrativo continue a destacar-se como relevante manifestação do poder da Administração e, provavelmente, a mais lesiva dos direitos dos particulares. Estas duas figuras não se excluem reciprocamente, complementam-se.
Actualmente, a opção por um modelo processual de justiça administrativa faz-se no contexto da evolução já verificada, pois ninguém defende, presentemente, que o processo seja a continuação do procedimento administrativo que gerou o acto, ou que o particular detenha uma mera posição de facto subordinada. Todos reconhecem que o processo administrativo é, essencialmente, um processo jurisdicional e, assim, um litígio entre partes. Todavia, não devemos considerar o objectivismo como pertencente ao passado e o subjectivismo como representante do futuro, pois a actual complexidade de interesses públicos e privados aponta para uma nova legalidade social que impõe uma reacção efectiva contra normas lesivas do interesse público e mecanismos institucionais e colectivos para a sua realização. Neste sentido, concordamos com Vieira de Andrade quando afirma que a opção mais adequada para o legislador talvez seja “uma construção normativa que combine, sem preconceitos, aspectos de ambos os modelos, aproveitando, na medida do possível, as vantagens de cada um” (Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 9ª edição, Almedina, pág. 23.). Porém, deve partir-se essencialmente da concepção subjectivista, considerando “o acto administrativo não como objecto do processo, mas como uma actuação da Administração lesiva de um direito do particular que o leva a interpor o recurso” (Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares, pág. 144). A doutrina da relação jurídica surge como ponto de partida dogmático capaz de vencer as limitações da doutrina do acto administrativo, pois é um instituto mais amplo, é um conceito-quadro que permite explicar os vínculos jurídicos existentes entre a Administração e os particulares, anteriores e posteriores à prática do acto, assim como aqueles que se estabelecem quando a Administração utiliza formas de actuação distintas.
A relação jurídica não faz desaparecer mas integra o acto administrativo, podendo ser considerada como conceito central do Direito Administrativo, desde que se valorize o procedimento como pano de fundo onde se desenvolvem estas relações jurídicas administrativas. Fazendo um balanço das vantagens e inconvenientes da sua utilização como conceito central, deve dizer-se que corresponde ao modo mais correcto de conceber o relacionamento entre a Administração e os particulares, pois o privado encontra-se perante a Administração, não como um objecto do poder administrativo, mas como um autónomo sujeito jurídico que ocupa uma posição igual à da Administração. Assim, o uso desta dogmática permite colocar a tónica nos direitos individuais e não no poder administrativo, tornando mais forte a posição dos cidadãos, o que constitui uma vantagem.

Portugal
Em Portugal, até 1982/1985, regia o “modelo francês”, em que a regra era o recurso de anulação de actos administrativos, de base objectivista e só em matérias limitadas se admitia um contencioso de plena jurisdição. Assim, a jurisdição administrativa é limitada ao nível substancial (restrição dos meios de acesso), processual (tutela débil dos particulares) e funcional (reduzidos poderes de controlo judicial).
Relativamente aos meios de acesso, o particular tinha que esperar, provocar ou ficcionar (em caso de silêncio da Administração) um acto administrativo para poder recorrer aos órgãos de controlo. Estando em causa direitos subjectivos dos cidadãos que não pudessem ser tutelados pelos meios previstos, restava a hipótese de recurso aos tribunais judiciais. Se os particulares não pudessem invocar direitos subjectivos, remanesciam as garantias políticas e administrativas “graciosas”.
Com a revisão constitucional de 1982 e consequente alteração legislativa de 1984/85 (ETAF e LPTA), entramos num outro período em que é alargado o âmbito do contencioso administrativo e intensificada a protecção dos direitos dos cidadãos. Estas modificações encaminhavam-se no sentido da subjectivização do modelo de justiça administrativa, caminho que, curiosamente, já tinha sido proposto em 1971 num Parecer da Câmara Corporativa que defendia a consagração do direito de recurso contencioso “em caso de lesão de direitos e interesses legítimos por acto da administração pública”. A alteração do modelo reflecte-se principalmente no novo meio de acesso à justiça administrativa, a acção de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, com a qual se consagra uma tutela jurisdicional de posições jurídicas subjectivas dos particulares e não só o recurso contra actos. Apesar destes avanços, reafirma-se ao mesmo tempo o contencioso contra actos como contencioso-regra e aponta-se a acção de reconhecimento como subsidiária.
No plano processual, é óbvia a preocupação com o purgar das limitações mais chocantes à protecção dos cidadãos (relativamente a actos integrados em diplomas normativos ou confirmativos de actos não comunicados, à invocação indevida da delegação e à ordem de conhecimento dos vícios), equilibrando a posição dos particulares perante os órgãos administrativos: o recurso é menos “um processo feito a um acto” e mais “um processo de partes”. Com o mesmo rumo, consagram-se novos meios acessórios como intimações para consulta de documentos e passagem de certidões.
A reforma profunda do modelo de justiça administrativa português só se inicia com a revisão constitucional de 1989 e culmina com a Reforma de 2002. Consagrou-se, de forma algo encoberta, a garantia constitucional de acesso à justiça administrativa como direito fundamental dos administrados a uma protecção jurisdicional efectiva, pois a tutela dos titulares de posições jurídicas subjectivas não se fazia já só através do recurso contra actos mas sempre que a tutela fosse necessária. Na perspectiva processual, ultrapassaram-se os limites que afectassem desproporcionalmente a protecção judicial dos cidadãos e, no plano funcional, os tribunais administrativos passaram a gozar de todos os poderes normais de condenação e injunção. Pela primeira vez, prevê-se lado a lado a acção de reconhecimento de direitos e o recurso contra actos, o que se pode entender como um afastamento das ideias do recurso contra actos como contencioso-regra e do carácter subsidiário da acção.
A reforma consagrou assim um modelo subjectivista, prevendo o processo administrativo como um processo de partes e alargando os poderes de decisão do juiz perante a Administração. Não se abandonaram, porém, alguns elementos objectivistas, ao nível da legitimidade activa, da previsão de litígios inter-administrativos ou nos expressivos poderes do Ministério Público como auxiliar de justiça.
A Constituição Portuguesa, tratando o indivíduo como sujeito de direito nas relações administrativas, implica a sua consideração como parte no contencioso administrativo (20º/1 e 268º/4 e 5). Temos assim que, na ordem jurídica portuguesa, o particular é visto como titular de situações jurídicas substantivas, ocupando uma posição de parte no contencioso administrativo de anulação ao agir para a defesa dos seus direitos lesados. Pode concluir-se que o contencioso administrativo é, de acordo com a Constituição, um processo de partes, tendo por objecto relações jurídicas administrativas (214º/3). A Lei Fundamental consagra assim a concepção da relação jurídica.

Ana Teresa Faria, n.º 16500, Sub-turma 5
(republicação do post feito no dia 31.03.2010 no blog geral do Prof. Vasco Pereira da Silva)

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sentença Subturma 5

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DA TERRA DO NUNCA


Processo nº 25/2010

Autores:
- LUÍS SINDICALISTA, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva nº 666 999 888, com sede na Rua da Sininho nº 19, 10º esquerdo na Terra do Nunca, judicialmente representado por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20,
- ANTÓNIO ATENTO, cidadão portador do BI n.º 1346679, residente na Rua do Gancho nº 21, 1º Direito, na Terra do Nunca, judicialmente representado por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20.

Demandado:
- INSTITUTO DE EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº 6, 5º frente na Terra do Nunca.

Contra-interessado:
- JOÃO SEMPRE DISPONÍVEL, particular, portador do BI nº 65898510, residente na Rua Quimera nº 20, 4º Direito.

I - Na presente acção, os AA. Luís Sindicalista e António Atento vêm pedir, ao abrigo dos artigos 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) e 66º CPTA:
- Acção de impugnação do acto administrativo de nomeação para Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados, do Exmo. Senhor João Sempre Disponível em regime de substituição.
- Acção de condenação do Instituto de Emprego de Formação Profissional à prática de acto devido, uma vez que devia ter sido realizado concurso público para a admissão ao cargo.
- Acção de Indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

1 – Os fundamentos podem resumir-se assim:
- João Sempre Disponível foi nomeado, no dia 1 de Abril, para Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;
-A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional sem proceder a concurso público;
- A forma de nomeação de João Sempre Disponível foi através do regime da substituição;
- João Sempre Disponível já antes da segunda nomeação era Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados;
-O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;

2- Citada regularmente contestou a Ré, alegando em síntese:
- A 1 de Abril de 2010, João Sempre Disponível, ocupou o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados.
- Na sequência da doença do titular originário do cargo em apreço, procedeu-se ao preenchimento do mesmo (em regime de substituição).
- Esta substituição estava agendada para finalizar no dia 10 de Abril dado que se aguardava o regresso do titular originário.
- Nesse sentido, a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização de Concurso Público, pelo que a carta enviada não teria qualquer fundamento legal.
- O concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular, para 1 de Junho de 2010.
-Contudo, a 10 de Abril, o titular do cargo veio a falecer, tendo-se procedido à segunda nomeação de João Sempre Disponível (desta vez, com base na vacatura do cargo).
- Uma vez que já se encontrava marcada a data para o concurso público, manteve-se a mesma nomeação.
- A ser assim, não se tem como procedente a invalidade da segunda nomeação para o cargo.

3- O Ministério Público emitiu o seu parecer, nos termos do artigo 85º CPTA acerca da legalidade dos actos praticados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, na pessoa do seu Presidente, Manuel Venham Mais Cem.
Este órgão entende que a acção deve proceder, pois não foi respeitado o dever de abertura de concurso público, tal como é imposto pelos artigos 50.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP), 20º da Lei nº2/2004, de 15 de Janeiro e 26º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho.
Considera também que não se verificam os condicionalismos necessários para a nomeação em regime de substituição, pois a conveniência de serviço não revestia carácter urgente; que a conduta de Manuel Venham Mais Cem foi fraudulenta, o que conduz a uma situação de abuso de direito por parte do Presidente (nos termos gerais do artigo 334.º Código Civil) e que não foi diligente nos termos do artigo 4º, da Lei nº 2/2004, uma vez que não comunicou a nenhum seu superior hierárquico as suas dificuldades a nível logístico “…o que somente pode ser encarado com uma atitude de não prossecução do interesse público…”
Assim sendo, conclui que o segundo acto de nomeação por substituição deve ser anulado nos termos dos artigo 50º e seguintes CPTA, bem como deve ser condenado o Instituto do Emprego e da Formação Profissional à abertura e efectivação de um concurso público tendente ao preenchimento do lugar de director desse mesmo instituto à luz dos artigos 66º e seguintes CPTA.

II – Matéria de Facto Assente:
A) João Sempre Disponível ocupou o primeiro cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados em regime de substituição
B) No dia 1 de Abril de 2010, ocupa esse mesmo cargo através de uma segunda nomeação
C) Tal nomeação foi feita pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional
D) O Instituto de Emprego e Formação Profissional corresponde à Pessoa Colectiva n.º 134567891, tem a sua sede na Rua dos Piratas, n.º6- 5ºfrente na Terra do Nunca
E) O Presidente deste I.P. foi interpelado pelos autores sobre a nomeação por carta registada com aviso de reacção
F) O titular originário do cargo de Director, Pedro Fonseca, padecia de insuficiência cardíaca
G) Pedro Fonseca foi acompanhado pelo médico cardiologista Anacleto Lopes, e estava internado no Hospital de Santa Maria, tendo a sua última consulta decorrido no dia 6 de Abril
H) Esse titular veio a falecer no dia 10 de Abril, o que não era previsível.
I) Luís Sindicalista é o Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública (pessoa colectiva n.º666 999 888, com sede na Rua da Sininho, n.º19, 10.º Esq. Na Terra do Nunca
J) António Atento é portador do B.I. n.º 1346679 e residente na Rua do Gancho, n.º 21- 1º Dto. na Terra do Nunca
K) Os AA são judicialmente representados pelo Dr. Capitão Hook com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20
L) Não houve concurso público para o provimento do cargo de Director
M) Manuel Venham Mais Cem é amigo de João Sempre Disponível
N) Manuel Venham Mais Cem dizia a João Sempre Disponível que este tinha emprego ”porque ele lhe tinha dado”
O) Milady Jaciara trabalhava como empregada de limpeza no Instituto de Emprego e Formação Profissional e na casa de Manuel Venham Mais Cem

III – Direito
As partes legítimas nos termos dos artigos 9.º/1 e 2, 55.º/1 a) e f) e 68.º/a) e f) do CPTA, foram citadas regularmente.
Considerando a matéria de facto provada e o parecer do Ministério Público, cabe decidir:
1. O pedido de impugnação do acto administrativo de nomeação do senhor João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados e
2. O Pedido de condenação à prática do acto devido
3. O pedido de indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado

1. A impugnação do acto de nomeação do senhor João Sempre Disponível foi feita pelos autores ao abrigo dos artigos 50.º e ss do CPTA e 120.º Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, titular de legitimidade passiva ao abrigo do artigo 10.º/2 CPTA, com fundamento na ilicitude da nomeação.
Foi provado que a primeira nomeação de João sempre disponível foi feita pelo regime da substituição. Neste caso, estamos perante um acto de nomeação para um Cargo da Administração Pública. Assim, esta nomeação está sujeita ao preenchimento dos requisitos impostos pela Lei 2/2004 de 15 de Janeiro, alterado e republicado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto (doravante EPDAP) (em especial, artigos 20º e 21º que estabelecem como obrigatório a abertura de concurso público).
A substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais para o provimento do cargo, de acordo com o artigo 27.º/2 EPDAP.
Os cargos dirigentes só podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência e impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar, dispõe o artigo 27.º/1 EPDAP. Não ficou provado quando estava previsto o antigo titular regressar ao trabalho, apenas se provou que não era previsível que ele morresse. No nº2 do mesmo artigo prevê-se que a substituição tem por base a urgência e conveniência do serviço, situação essa que também não foi provada.
Os réus alegam que João Sempre Disponível ocupou o cargo em regime de substituição no dia 1 de Abril, conforme o documento que juntaram tardiamente ao processo no início da audiência e que contem a informação Z. Alegam depois que foi nomeado pela segunda vez por vacatura do cargo no dia 10 de Abril. Ora isto não se compreende, uma vez que a primeira substituição não tinha ainda cessado, já que só cessaria, conforme o artigo 27º/3 e 4 EPDAP, com o regresso do titular, passados 60 dias da vacatura, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto. Também de acordo com o artigo 27.º/1 in fine, a vacatura é possível no caso de falecimento do anterior titular do cargo mas no caso em apreço tal não se verifica, pois ficou provado que a segunda nomeação ocorreu a 1 de Abril de 2010, enquanto Pedro Fonseca, anterior Director, veio a falecer a 10 de Abril. Não se pode fazer uma substituição por vacatura do cargo de uma pessoa que ainda não morreu.
Não se verificando nenhuma destas situações e não tendo ficado provado que estava em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular (excepção prevista no artigo 27º/3 EPDAP), não há fundamento para esta segunda nomeação com base em vacatura do cargo.
Na petição inicial encontra-se um erro em relação à data de nomeação, por lapso, menciona que esta ocorreu a 12 de Abril. Contudo, a data que consta do Despacho de Nomeação anexo à Petição Inicial está correcta (1 de Abril), e o erro mencionado foi corrigido em juízo perante os Réus, que não contestaram tal facto.
O Instituto de Emprego e Formação Profissional é um Instituto Público, razão pela qual se rege pela Lei Quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, actualizada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007) e, nas restantes matérias, pelo EPDAP, de acordo com o artigo 1º/2 desta lei.

O lugar que João Sempre Disponível ocupa é o de director de centro de uma unidade orgânica local do IEFP, nomeadamente de um centro de emprego (artigo 26º/1 a) da Portaria 570/2009), que corresponde a um cargo de direcção intermédia de 1º grau nos termos do artigo 27º-A/1 da referida Portaria e para efeitos do artigo 20.º e seguintes do EPDAP.

O artigo 20.º/1 EPDAP prevê que os titulares dos cargos de direcção intermédia sejam recrutados por procedimento concursal, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura e os números 2 e 3 excepcionam o requisito da licenciatura nalguns casos.

De acordo com o artigo 21º/1 do EPDAP, o procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção. Esta publicitação deve ser precedida de aviso publicado em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República (21º/2 EPDAP). Findo o procedimento, o júri elabora a proposta de nomeação indicando as razões da escolha (21º/5). O dirigente máximo do serviço, neste caso o Presidente do IEFP Manuel Venham Mais Cem, deve emitir o despacho de nomeação devidamente fundamentado, que deve ser publicado em Diário da República (21º/8 e 10).

O acesso ao cargo em causa deve ser feito, como resulta destes artigos, por concurso público previsto em aviso no Diário da República.

Deveria, portanto, ter havido publicitação na Bolsa de Emprego Público e em órgão de imprensa de expansão nacional (21º/1 e 2 EPDAP), coisa que não aconteceu.

O documento anexo pelos réus tardiamente, no início da Audiência de Julgamento, não corresponde à forma pela qual se publicita a abertura de concurso público pois, apesar de supostamente constar de Diário da República, não está datado nem tem a forma de aviso mas de “informação”, forma que se desconhece existir em Diário da República. Assim sendo, o Tribunal não pode atribuir prova plena a este documento (371º e 366º Código Civil, doravante CC), pois desconfia da sua autenticidade (370º/2 CC), pelo que não pode considerar provada a abertura de concurso público.

Não houve também fase de apreciação das candidaturas, violando novamente o 21.º EDPAP.

Em suma, não houve qualquer procedimento concursal com vista ao recrutamento para o cargo de director do Centro.
Não se compreende o fundamento legal para a afirmação dos réus no artigo 10.º da contestação “Nesse sentido (cessação da substituição a 10 de Abril), a 5 de Abril, o Instituto em causa, não estaria obrigado à realização do Concurso Público…” uma vez que para a substituição, este é sempre necessário (art 27.º/2 in fine que remete para os artigos 20.º e ss do EPDAP). No artigo 11.º da Contestação os Réus invocam que o concurso foi adiado dada a incerteza do regresso do titular para 1 de Junho de 2010 (data rectificada por entrega tardia de documento na audiência de julgamento). Contudo, não se prova que a abertura do concurso foi realizada, pois mesmo que a realização deste tivesse sido adiada a sua abertura tinha que ser feita à data da substituição.
Posto isto, declaramos a anulação do acto de nomeação do senhor João Sempre Disponível, nos termos do artigo 50.º CPTA.
Os réus são condenados nos termos do nº2 do artigo 523º do Código de Processo Civil, por remissão do 1º do CPTA, ao pagamento de uma multa por entrega tardia de documentos.
2. Neste seguimento é procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, feito ao abrigo dos artigos 67.º/1 b) e 68.º/1 a) e d) do CPTA, pois a abertura do concurso não se deu como provada, o que corresponde a uma omissão de um acto legalmente devido (66º, nº1 do CPTA), fundamento para a acção especial de condenação à prática do acto devido.

3. Para que possa haver responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública têm que estar preenchidos cumulativamente cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano. Aqui é relevante o recurso à lei Lei 67/2007, onde se estabelece a Responsabilidade Civil da Administração Pública. Uma vez que nesta não se prevêem os pressupostos para a acção de responsabilidade civil, teremos que recorrer aos pressupostos gerais estabelecidos no artigo 483.º CC. No caso em análise, verifica-se um facto ilícito, a omissão, por parte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de abertura de concurso público. Contudo, não foram alegados quaisquer danos (patrimoniais e não patrimoniais) e também não foi apresentada qualquer prova dos mesmos. Esta cabe aos autores nos termos do 487º do CC, pois compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão. Perante esta falta de prova, e uma vez que é necessário o preenchimento de todos os pressupostos da Responsabilidade Civil, consideramos a acção improcedente.

IV – Decisão
Nos termos expostos, procede o pedido de impugnação e de condenação à prática de acto devido e improcede o pedido de indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Condenam-se os réus a pagar dois terços das custas judiciais e os autores a um terço em partes iguais entre eles, por força dos artigos 446º/1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 1º CPTA.

Registe e notifique


O colectivo de Juízes,
Ana Teresa Sininho
Raquel Hook
Rita Pan-Peter
Susana Wendy

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Despacho de Aperfeiçoamento (Subturma 5)

Nos presentes autos, o autor, Luís Sindicalista, não indica o tribunal em que a acção é proposta (artigo 78º/2 alínea a) do CPTA), não indica a sua residência (78º/2 b) CPTA), não indica o nome e residência do contra-interessado (art. 78º/2 alínea f) do CPTA) e não declara o valor da causa (art. 78º/2 alínea i) do CPTA). A falta de identificação dos contra-interessados obsta ao prosseguimento do processo (art. 89º/1 alínea f) do CPTA).No cumprimento do nosso dever de suscitar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, proferimos despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a corrigir a deficiência que respeita ao pressuposto processual da legitimidade passiva (arts. 88º/1 e 2 do CPTA e 57º do CPTA). Aproveita-se, deste modo, para convidar o autor a corrigir as restantes deficiências supra mencionadas no prazo de 10 dias (art. 88º/2 CPTA).A falta de endereço ao tribunal é motivo para recusa da petição pela secretaria nos termos do art. 80º/1 alínea a) do CPTA. A omissão do valor da causa é também motivo para recusa da petição pela secretaria de acordo com os artigos 80º/1 alínea c) e 78º/2 alínea i) do CPTA. Não tendo a secretaria detectado estas deficiências, “deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação da instância se extinguir, a declarar o valor” (art. 314º/3 CPC).Pelo exposto, e com base no art. 88º/2 do CPTA, notifique-se o autor para indicar a sua morada, o tribunal competente, demandar o contra-interessado e declarar o valor da causa, sob expressa cominação de extinção da instância, não o fazendo.


Lisboa, 17 de Maio de 2010

O colectivo de juízes,
Teresa Sininho
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Raquel Hook

terça-feira, 27 de abril de 2010

A Aceitação do Acto Administrativo

A aceitação do acto administrativo está consagrada na ordem jurídica portuguesa nos artigos 56º do CPTA e 53º/4 do CPA, surgindo como instituto que impede o indivíduo aceitante de impugnar o acto por ele aceite. Apresenta-se assim, à primeira vista, como requisito negativo de interposição de recurso por parte do sujeito aceitante. Fundando-se numa manifestação de vontade de concordância com o conteúdo de um acto, pressupõe um comportamento comunicativo que exprima a vontade do particular, que é valorada pelo Direito. A lei determina a produção de um efeito – a perda da faculdade impugnar – perante a verificação de um acto jurídico, independentemente do conteúdo da vontade do agente quanto à produção desse resultado. Exige-se uma vontade espontânea e sem reserva, mas os efeitos preclusivos da aceitação não têm de ser queridos pelo aceitante. Pode-se afirmar, como Vieira de Andrade[1] refere, que a lei ficciona a renúncia à impugnação, desde que haja aceitação livre dos efeitos do acto.
O respeito pelo princípio da legalidade e o direito fundamental à impugnação de actos administrativos expressamente consagrado na Constituição (268º/4 CRP) não podem deixar de ser tidos em consideração quando analisamos a figura da aceitação do acto, pois esta limita, por efeito dos preceitos legais, o direito à impugnação de actos. É importante indagar as motivações subjacentes à positivação do instituto da aceitação pois, por um lado, quando se fixam as razões que levaram o legislador a restringir os valores referidos está a relevar-se a existência de outros princípios que justificam tal restrição e, por outro, estes contra-fundamentos servem para limitar os casos em que se pode conceber a existência de uma aceitação do acto administrativo.
Identificamos dois fundamentos essenciais da aceitação do acto: a segurança jurídica[2] e o princípio da boa-fé. A primeira é um princípio basilar do ordenamento jurídico e uma concretização específica do princípio do Estado de Direito Democrático, que postula uma certeza, estabilidade e previsibilidade na realização do Direito. A aceitação com efeito preclusivo da destruição do acto aceite contribui para a sua permanência na ordem jurídica e, assim, permite esta estabilidade jurídica. Ainda que, muitas vezes, para o sujeito aceitante que vê precludida a possibilidade dessa destruição, não esteja em causa um acto constitutivo de direitos, este pode sê-lo para terceiros ou representar um garante da prossecução de determinados interesses públicos.
A boa fé é um princípio que dita que os sujeitos de direito devem ter, nas suas relações, comportamentos correctos, leais e éticos e que encontra forte projecção na tutela de expectativas e na protecção de confiança gerada nos outros. Está previsto no 266º/2 da CRP e no 6º-A do CPA como princípio estruturante da actividade administrativa e vincula, não só a Administração, mas também todos os particulares que com ela se relacionem. A concepção de uma Administração autoritária tem-se esbatido com a convocação, cada vez mais frequente, dos particulares a intervir na tomada da decisão pública, e é neste contexto que se deve encarar a boa fé como um conjunto de deveres acessórios que as partes devem respeitar no âmbito de uma relação jurídica administrativa. Desta forma, a figura da aceitação como manifestação de vontade de um sujeito de concordância com o conteúdo de um acto encontra fundamento na boa fé, porque o indivíduo que a presta não pode agir em contrariedade com tal declaração, sob pena de pôr em causa expectativas e investimentos de confiança que os destinatários ou terceiros interessados tenham feito a partir de tal comportamento. Sendo a Administração Pública a principal destinatária do acto de aceitação, será primacialmente face a ela que se deverá tutelar a confiança, pelo que este instituto visa assim também garantir a prossecução do interesse público.
Uma concretização da boa fé ligada à protecção da confiança legítima que pensamos fundamentar especificamente a aceitação do acto é a proibição do venire contra factum proprium, que não permite que se adopte uma conduta com um certo sentido e, posteriormente, se venha adoptar uma outra em sentido contrário. Consiste numa proibição de comportamentos contraditórios, que se justifica pelo facto de, desse modo, não se frustrar a confiança gerada em relação ao sentido dum primeiro comportamento. No caso da aceitação, uma eventual impugnação do acto aceite, corresponderia a uma conduta contrária à inicialmente praticada, pelo que se frustrariam as expectativas daqueles que acreditaram que o sujeito aceitante não iria pôr em causa o conteúdo do acto aceite. Seguimos assim Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira[3], que consideram tal impugnação como um venire contra factum proprium.
Esclarecidos os fundamentos da figura, vamos analisar a caracterização da aceitação ao nível do processo administrativo. Pode discutir-se se a perda do direito de iniciativa do requerente se trata de perda de legitimidade, de falta de interesse em agir ou de um pressuposto processual autónomo. Sabemos que, tanto no CPA (artigo 53º), como no CPTA (artigo 56º), ela vem inserida no âmbito da legitimidade processual. Isto faz com que a maioria da doutrina[4] e a jurisprudência a configurem como um requisito negativo de legitimidade. Para outros autores, porém, trata-se de um pressuposto processual autónomo[5] e para Vasco Pereira da Silva[6] configura-se como uma falta de interesse em agir processualmente.
A legitimidade activa consiste no pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar no processo levado a tribunal e decorre do 9º do CPTA. Baseia-se na titularidade da relação jurídica controvertida ou na titularidade de um interesse difuso para a acção popular.
O interesse em agir, por outro lado, consiste no interesse do recorrente em obter a tutela judicial de uma situação através do uso de determinado meio processual. Trata-se de aferir a utilidade que o sujeito tem no recurso à via judicial, ou seja, saber se tem uma necessidade de protecção judicial para tutelar os seus direitos e se, ao mesmo tempo, retira uma utilidade na procedência do pedido. O recorrente deve ter um interesse real e actual quando se socorre dum meio processual junto dos tribunais para fazer valer a sua posição jurídica substantiva. O fundamento do interesse em agir como pressuposto processual é a economia processual, pois visa-se evitar que sejam impostos custos e incómodos ao tribunal numa situação que não carece de tutela e que sejam forçadas a vir a juízo pessoas para defender os seus interesses numa situação em que não há necessidade.
Apesar de, no Processo Administrativo, o interesse em agir vir apenas referido a propósito das acções administrativas de simples apreciação (artigo 39º do CPTA), a doutrina tem entendido recentemente que é um pressuposto processual de impugnação geral no contencioso administrativo. Não há razão para delimitar a legitimidade com base num interesse em agir, como já foi feito no passado, fazendo sentido sim autonomizá-lo como pressuposto ao nível do Processo Administrativo[7].
Analisando, então, a possível recondução da aceitação ao pressuposto do interesse em agir, não nos parece haver fundamento para assimilar as figuras. Relacionando-se a aceitação com um acto com aspectos desfavoráveis que lesam direitos do sujeito, parece que este terá sempre necessidade de protecção judicial pois dela retirará sempre uma utilidade. Assim sendo, haverá sempre interesse em agir da parte do sujeito aceitante, razão pela qual não parece possível considerar a figura como um requisito negativo de interesse em agir. A aceitação funda-se num acto de vontade do sujeito e na inadmissibilidade de comportamentos contraditórios, pelo que a utilidade da acção pode perfeitamente subsistir após a aquiescência.
Vamos, então, verificar se é possível reconduzir a aceitação a um requisito negativo de legitimidade. Se averiguarmos os motivos subjacentes à não impugnação no caso da ilegitimidade, verificamos que tal sucede porque o recorrente não é titular de uma posição jurídica substantiva. Já relativamente à não impugnabilidade devido à aceitação do acto, vemos que a razão não é a mesma, pois neste caso a não impugnação deve-se a uma autovinculação do sujeito a um comportamento inicial de concordância com um acto que o impede de contestar depois. Aliás, esta norma legal específica (única no contexto das ordens jurídicas mais próximas) acerca da aceitação seria completamente inútil se a interpretássemos como uma faceta da legitimidade processual. Na verdade, se para a aceitação tácita do acto relevassem apenas os factos que implicassem a extinção do interesse directo, pessoal e legítimo, as normas da aceitação nada acrescentariam, uma vez que a legitimidade, entendida precisamente como interesse directo, pessoal e legítimo, tem de se manter durante todo o processo. Se o indivíduo praticar um facto que extinga o seu interesse na anulação do acto, haverá uma ilegitimidade superveniente que produz efeitos independentemente da existência da norma relativa à aceitação.
Afastadas estas duas possibilidades, subsiste a hipótese de autonomizar a aceitação como um pressuposto processual autónomo, como Vieira de Andrade e Carlos Cadilha. A construção da aceitação do acto como pressuposto processual autónomo, que implica uma inadmissibilidade valorativa do recurso, não provoca uma restrição inconstitucional do direito fundamental a uma tutela judicial efectiva dos administrados, pois há valores constitucionalmente relevantes que justificam o condicionamento e restrição do direito de acesso aos tribunais administrativos, desde que no âmbito da legislação competente para a respectiva ordenação processual.
Integramos assim esta figura no âmbito dos pressupostos relativos às partes. Neste caso, o pressuposto surge formulado pela negativa, exigindo-se que o recorrente não se encontre na posição de ter aceite um acto. Esclareça-se, porém, que a aceitação do interessado não sana a invalidade do acto, apenas impede que aquele que o aceitou, expressa ou tacitamente, dele recorra contenciosamente, sem obstar ao direito de recurso de outros interessados.
Em conclusão, defendemos que a aceitação é um acto jurídico que implica a perda de todos os meios processuais cujo uso revelaria um venire contra factum proprium em relação a uma orientação inicial de aquiescência espontânea, livre e sem reserva, e que contribui desta forma para a estabilização dos efeitos do acto na ordem jurídica.
[1] Cfr. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Aceitação do Acto Administrativo, in BFD – Volume Comemorativo, 2003
[2] Considerando a aceitação como homenagem ao valor da segurança jurídica, SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, 1987. Para PAULO OTERO, prevalecem os valores da segurança e da confiança sobre o direito fundamental de acesso à justiça na aceitação, in Legalidade e Administração Pública, o Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, 2003.
[3] Cfr. Código de Processo dos Tribunais Administrativos, vol. I, 2006.
[4] Neste sentido, SÉRVULO CORREIA, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, 1987; MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. I, 1991; RUI MACHETE, Sanação do Acto Administrativo Inválido, DJAP, vol. VII; MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/ PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO AMORIM, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 1997; PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública, o Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade, 2003; e DIOGO FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, vol. IV, 1988.
[5] Neste sentido, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Aceitação do Acto Administrativo, in BFD – Volume Comemorativo, 2003; e CARLOS CADILHA, A Aceitação da Nomeação versus Aceitação do Acto Administrativo, in CJA n.º 37, Jan/Fev 2003.
[6] Cfr. O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2005.
[7] Neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2005; MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 2004.
Ana Teresa Faria n.º16500 Sub-turma 5