Nos presentes autos, o autor, Luís Sindicalista, não indica o tribunal em que a acção é proposta (artigo 78º/2 alínea a) do CPTA), não indica a sua residência (78º/2 b) CPTA), não indica o nome e residência do contra-interessado (art. 78º/2 alínea f) do CPTA) e não declara o valor da causa (art. 78º/2 alínea i) do CPTA). A falta de identificação dos contra-interessados obsta ao prosseguimento do processo (art. 89º/1 alínea f) do CPTA).No cumprimento do nosso dever de suscitar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, proferimos despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a corrigir a deficiência que respeita ao pressuposto processual da legitimidade passiva (arts. 88º/1 e 2 do CPTA e 57º do CPTA). Aproveita-se, deste modo, para convidar o autor a corrigir as restantes deficiências supra mencionadas no prazo de 10 dias (art. 88º/2 CPTA).A falta de endereço ao tribunal é motivo para recusa da petição pela secretaria nos termos do art. 80º/1 alínea a) do CPTA. A omissão do valor da causa é também motivo para recusa da petição pela secretaria de acordo com os artigos 80º/1 alínea c) e 78º/2 alínea i) do CPTA. Não tendo a secretaria detectado estas deficiências, “deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação da instância se extinguir, a declarar o valor” (art. 314º/3 CPC).Pelo exposto, e com base no art. 88º/2 do CPTA, notifique-se o autor para indicar a sua morada, o tribunal competente, demandar o contra-interessado e declarar o valor da causa, sob expressa cominação de extinção da instância, não o fazendo.
Lisboa, 17 de Maio de 2010
O colectivo de juízes,
Teresa Sininho
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Raquel Hook
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