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segunda-feira, 24 de maio de 2010

Processos Urgentes - breves notas

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), consagra no seu título IV (artigos 97º e seguintes), os chamados «processos urgentes», agrupando estes processos em duas categorias: a categoria de impugnações urgentes e a categoria de intimações.
Quanto à primeira categoria, o CPTA prevê as impugnações relativas a eleições administrativas e as impugnações respeitantes à formação de determinados contratos. No que concerne à categoria das intimações, prevê o Código as intimações para a prestação de informações e as intimações para a protecção de direitos, liberdades e garantias mas, estas últimas apenas em determinadas condições. Note-se que, o artigo 36º CPTA ao referir igualmente estes processos urgentes, não tem carácter taxativo, não vedando, portanto, a possibilidade de existirem outros processos de carácter urgente.
Está consagrado neste título a figura legal típica correspondente à ideia de «processos urgentes principais», que se distinguem por um lado, dos processos principais não urgentes e, por outro lado, dos processos urgentes não principais, de que são exemplo os processos cautelares.
Os processos urgentes caracterizam-se pela sua celeridade ou prioridade e, têm como fundamento o facto de, determinadas questões, em função de certas circunstâncias próprias, deverem obter, quanto ao respectivo mérito, uma resolução definitiva pela via judicial, num tempo curto.
Importa, neste ponto, fazer duas considerações. Em primeiro lugar, estas questões não devem demorar a decidir o tempo que possa ser considerado normal para a generalidade dos processos, entendendo-se por tempo normal, o tempo adequado, de acordo com "o tempo razoável" que o legislador está obrigado a assegurar, quer pela CRP, quer pelo Direito Internacional. Em segundo lugar, estas questões não podem ser asseguradas através de uma protecção cautelar que as regule de uma forma provisória, de modo a assegurar a utilidade da sentença produzida em tempo normal.
Do exposto resulta que os processos urgentes têm como objectivo, nas palavras de Vieira de Andrade, «a pronûncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena, mas com uma tramitação acelerada ou simplificada, tendo em atenção a natureza dos direitos ou dos bens jurídicos protegidos», como por exemplo, os direitos fundamentais, ou outras circuntâncias próprias das situações, como o que acontece com os processos eleitorais ou com os processos de permanância no território ou, outras circunstâncias próprias das pessoas envolvidas.
Uma última nota para referir que, estes processos dispõem, para além de um regime processual geral, aplicável a todos eles, de um regime específico aplicado a cada um, em acumulação com aquele.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Acção administrativa comum vs acção administrativa especial

O Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), optou por estabelecer uma forma de processo comum e prever alguns processos especiais, ao contrário do que havia feito anteriormente, através de um modelo baseado na ideia de recurso de anulação como contencioso-regra, o qual só admitia, além desse meio principal, os meis tipificados na lei.
A forma administrativa comum de processo é a da acção administrativa comum. A par desta, encontram-se outros meios processuais como a acção administrativa especial, prevista nos artigos 46º e ss. do CTPA, os processos urgentes, regulados nos artigos 97º e ss do CPTA, os processos cautelares previstos nos artigos 112º e ss. do CPTA e, por fim, o processo executivo regulado nos artigos 157º e ss. do CPTA. Todavia, devido à complexidade que cada um destes meios comportam e, devido ao facto de, em relação aos meios principais, se ter consagrado uma dicotomia de meios processuais - acção administrativa comum versus acção administrativa especial, incidirei este trabalho apenas sobre estes dois meios processuais.
A acção administrativa comum é a forma administrativa comum de processo, uma vez que, é aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa, relativamente aos quais não seja estabelecida uma regulação especial pelo CPTA ou por legislação avulsa (art. 37º/1 do CPTA). Podem integrar o objecto desta acção os mais variados pedidos no âmbito de relações jurídicas administrativas sendo que, a sua delimitação é feita pela negativa, ou seja, a acção administrativa comum é, em regra, o meio adequado de acesso ao contencioso administrativo, desde que não esteja em causa um litígio relativo à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas.
Já a acção administrativa especial comporta os processos relativos a pretenções emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições mormativas de direito administrativo (art. 46º/1 do CPTA). A acção administrativa especial admite três tipos de pedidos: a impugnação de actos, a condenação à prática de acto legalmente devido e, por último, a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas, de acordo com art. 46º/2 do CPTA.
Assim, verifica-se que, apesar da existência de outros meios processuais, o legislador optou por consagrar uma dicotomia de meios processuais, caracterizando a doutrina esta opção como um sistema de «matriz dualista».
Para Vieira de Andrade, o que distingue as duas formas de processo é estar, ou não, em prática ou a omissão de manifestações de poder político. Para este Professor, o critério para a distinção entre estas duas formas de processo é a «existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes», o que significa que, há um regime especial nos casos em que, «na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular».
Já para Vasco Pereira da Silva, esta delimitação do âmbito de aplicação destas acções merece sérias reservas. Diz este Professor que, a distinção do âmbito de aplicação da acção administrativa comum da especial passa, não por razões de natureza processual, mas tem antes por base «pré-conceitos» de natureza substantiva, com origem «nos taumas da infância difícil» do Direito Aministrativo. Em primeiro lugar, a «ideia de "poder" administrativo, que justificaria "regras exepcionais" para actos e regulamentos administrativos, traduzidas numa acção "especial" que, tradicionalmente, correspondia à ideia de um contencioso limitado, ou de "mera anulação"» já não faz sentido hoje em dia, visto não ser mais justificável a "excepcionalidade" de certas formas de actuação administrativa por um lado e, por outro, não fazer mais sentido uma limitação dos poderes do juíz. Em segundo lugar, já não se pode ver mais o Direito Administrativo como um conjunto de "excepções" ao Direito Civil, visto ser aquele, nos dias de hoje, uma disciplina autónoma, com regras e valores próprios. Em terceiro lugar, no caso da cumulação de pedidos, a que correspondam formas de processo diferente, o CPTA manda aplicar a forma da acção administrativa especial (art. 5º do CPTA). Refere então Vasco Pereira da Silva que, «a dita acção administrativa "especial" vai passar a ser a "comum" e a dita acção "comum" vai passar a ser, na prática, a "especial"» e, continua, dizendo que, há um fenómeno de "troca de nomes" ou até de "troca de identidades" uma vez que, a acção "comum" do Contencioso Administrativo é, efectivamente, a denominada acção administrativa "especial". Em último lugar, refere aquele Professor, a dificuldade terminológica originada nas sucessivas especialidades de meios processuais, o que sucede no caso de existiem modalidades especias, de sub-acções especiais, dentro da acção administrativa especial, como a que se verifica no art. 46º/2 do CPTA, daqui resultando uma acção especialíssima em matéria de contencioso contratual. Em conclusão, sugere Vasco Pereira da Silva uma modificação dos respectivos nomes numa futura revisão da reforma do Contencioso Administrativo.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contestação (subturma1)

Nº de Processo: 5870938

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, sito na Avenida Blá Blá, n.º 01, 7100-359, Desempregados, onde se insere o órgão contra quem foi formulada a pretensão do interessado, Manuel Venham Mais Cem, nos termos do n.º 4 do art.10º do CPTA (algo que o autor não salvaguardou, mas que o réu subentende), vem por este meio fazer

CONTESTAÇÃO da acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado por Luís Sindicalista


A acção apresentada é manifestamente improcedente, pelos factos e fundamentos que se passam a expor

Por excepção:


Na PI, devem constar os requisitos constantes no art. 78º, nº2 do CPTA, não tendo o autor indicado a informação prevista nas al. f), i), j) no referido art.
Quanto à legitimidade, a verificação das al. d) e f) do art. 89º, n.1 CPTA obsta ao prosseguimento do processo, conforme adiante se demonstrará

Dos factos:


João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, não para o cargo de director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município dos Desempregados, mas sim para o cargo de director de Centro de Emprego do Município de Desempregados


Que, nos termos do art. 26º n.º1 da Portaria 570/2009 de 29 de Maio, são cargos distintos


Além de que o próprio autor ao requerer a anulação da nomeação do cargo de director do Centro de Emprego do Município entra em contradição com o facto por eles descrito no art. 1º da P.I.


Acresce ainda que não se entende porque razão o autor refere que o presidente do IEFP era Aristides da Silveira Cunha, quando na verdade este é apenas o porteiro do Centro de Emprego

Tendo sido a nomeação efectivamente feita pelo presidente - Manuel Venham Mais Cem, contra quem a pretensão foi deduzida


A função exercida por João Sempre Disponível corresponde ao cargo de director de centro, conforme o referido anteriormente, ao contrário do indicado no art.3º da P.I.


Aceita-se e confirma-se a amizade entre Aristides da Silveira Cunha - o porteiro, e João Sempre Disponível

10º
Não foi apresentada prova de que António Atento enviou requerimento de participação para o concurso público

11º
Contudo, mesmo que efectivamente tivesse sido apresentado o requerimento de participação, este aconteceu já após o adiamento do concurso, conforme datas apresentadas pelo autor no ponto 9º e 10º da P.I.

12º
Os prazos apresentados pelo autor estão incorrectos, pois nos pontos 12º e 13º da P.I. referem-se factos futuros tendo em conta a data da propositura da acção (que ocorreu a 11-05-2010)

13º
Pelo que só se poderá entender que houve um erro por parte do autor, porque os factos referidos só poderão ter ocorrido em 2009

Do Direito:

14º
O autor propõe a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

15º
No entanto, o processo deveria ter sido intentado no Tribunal Administrativo de Circulo do Município do Desempregados, nos termos do art.16º CPTA e art.44º,n.º1 do ETAF

16º
Pelo que há incompetência em razão do território

17º
Há, ainda, incongruências no que diz respeito ao tribunal competente, pois o autor propõe a acção num tribunal genérico (Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes), e depois vem pedir a condenação num tribunal específico (Tribunal Administrativo de Círculo)

18º
Quanto à legitimidade activa o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, por si só, não teria um interesse suficiente na impugnação que pretende, pelo que não se poderia ter constituído parte activa na acção.

19º
Além de que António Atento, o efectivamente lesado, não era filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública

20º
Em relação à legitimidade passiva, nos termos dos n.º 2 e 4 do art.10º CPTA, a acção deveria ter sido intentada também contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social

21º
A primeira nomeação de João Sempre Disponível não viola qualquer disposição legal, conforme referido

22º
Não há caducidade desta primeira nomeação, ao contrário do alegado pelo autor no ponto 11 da P.I., pois não há um prazo máximo de duração de substituição

23º
Esta dura desde que em simultâneo esteja a ocorrer o procedimento tendente a nomeação de novo titular, conforme art. 27º nº3 da Lei 51/2005

24º
Este procedimento estaria a decorrer por iniciativa de Manuel Venham Mais Cem, responsável presidente que sempre fez questão de cumprir todas as diligências necessárias ao cumprimento de quaisquer prazos



25º
Manuel estaria a tentar recrutar pessoal suficiente para assegurar a celeridade do procedimento concursal, nos termos do art.19º e ss. da Portaria 83-A/2009, pois devido a questões de politica orçamental tinham havido “cortes no pessoal”

26º
Após 60 dias do início da substituição, João Sempre Disponível encontrou-se impedido de exercer as suas funções, mais precisamente entre o dia 05-05 e 05-06, devido a internamento hospitalar e posterior recuperação

27º
Isto devido a um acidente que teve no exercício das suas funções como taxista, fora do período normal de trabalho

28º
Estas funções seriam compatíveis com o cargo desempenhado no IEFP, segundo os art. 2º, nº1 e 2, art.3º a contrario d DL413/93 e art.16º,n.º 4 e 6 da Lei 51/2005

29º
Tendo o impedimento durado apenas um mês, há uma retoma de funções por parte de João Sempre Disponível

30º
Contudo, na P.I. o autor invoca uma segunda nomeação

31º
Esta nomeação não seria necessária pelo exposto nos pontos acima

32º
Além de que a segunda nomeação não pode ser considerada válida, pois Aristides da Silveira Cunha, amigo de longa data de João Sempre Disponível, de modo a assegurar a continuidade deste na empresa, falsificou a assinatura de Manuel Venham Mais Cem, com receio que do concurso público resultasse nomeação de diferente pessoal

33º
Tendo em conta o exposto no ponto 12º e 13º desta contestação, entende-se que a acção foi proposta fora do prazo, pois nos termos do art. 58º/2 al. b) e art. 59º/3 c), esta deveria ter ocorrido 3 meses depois do conhecimento do facto referido no ponto 10º da PI

Perante o exposto deverá haver absolvição da instância por falta de pressupostos processuais, ou, se assim não se entender, deverá a presente acção ser julgada improcedente por falta de prova dos vícios invocados pelo autor.

Devem ainda o autor ser condenado em litigância de má fé com as respectivas consequências legais.

Custas e demais encargos a cargo do autor.


Testemunhas

1- Sónia Vanderleia, portadora do BI n.º16670325, residente na Rua de Baixo, nº20, RC esquerdo, Desempregados
2- Aristides da Silveira Cunha, portador do BI n.º16846671, residente na Avenida Portas Seguras , nº17, 4º direito, Desempregados


Procuração
Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, sito na Avenida Blá Blá, n.º 01, 7100-359, Desempregados, Contribuinte nº 234444834, constitui como seus representantes legais Drª Alexandra Onofre com Cédula n.º12321, Drª Eunice Neves com Cédula n.º11909, Drª Carina Mendes com Cédula n.º13461 e Drº Diogo Oliveira com Cédula n.º 14786, a quem conferem todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, os de recorrer, e ainda os especiais para confessar, acordar, desistir, transigir e tudo o mais que se mostre necessário nos indicados.


Alexandra, Eunice, Carina, Diogo