O Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), optou por estabelecer uma forma de processo comum e prever alguns processos especiais, ao contrário do que havia feito anteriormente, através de um modelo baseado na ideia de recurso de anulação como contencioso-regra, o qual só admitia, além desse meio principal, os meis tipificados na lei.
A forma administrativa comum de processo é a da acção administrativa comum. A par desta, encontram-se outros meios processuais como a acção administrativa especial, prevista nos artigos 46º e ss. do CTPA, os processos urgentes, regulados nos artigos 97º e ss do CPTA, os processos cautelares previstos nos artigos 112º e ss. do CPTA e, por fim, o processo executivo regulado nos artigos 157º e ss. do CPTA. Todavia, devido à complexidade que cada um destes meios comportam e, devido ao facto de, em relação aos meios principais, se ter consagrado uma dicotomia de meios processuais - acção administrativa comum versus acção administrativa especial, incidirei este trabalho apenas sobre estes dois meios processuais.
A acção administrativa comum é a forma administrativa comum de processo, uma vez que, é aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa, relativamente aos quais não seja estabelecida uma regulação especial pelo CPTA ou por legislação avulsa (art. 37º/1 do CPTA). Podem integrar o objecto desta acção os mais variados pedidos no âmbito de relações jurídicas administrativas sendo que, a sua delimitação é feita pela negativa, ou seja, a acção administrativa comum é, em regra, o meio adequado de acesso ao contencioso administrativo, desde que não esteja em causa um litígio relativo à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas.
Já a acção administrativa especial comporta os processos relativos a pretenções emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos ou de disposições mormativas de direito administrativo (art. 46º/1 do CPTA). A acção administrativa especial admite três tipos de pedidos: a impugnação de actos, a condenação à prática de acto legalmente devido e, por último, a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão de normas, de acordo com art. 46º/2 do CPTA.
Assim, verifica-se que, apesar da existência de outros meios processuais, o legislador optou por consagrar uma dicotomia de meios processuais, caracterizando a doutrina esta opção como um sistema de «matriz dualista».
Para Vieira de Andrade, o que distingue as duas formas de processo é estar, ou não, em prática ou a omissão de manifestações de poder político. Para este Professor, o critério para a distinção entre estas duas formas de processo é a «existência, ou não, de uma relação jurídica tendencialmente paritária entre as partes», o que significa que, há um regime especial nos casos em que, «na relação material controvertida, se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular».
Já para Vasco Pereira da Silva, esta delimitação do âmbito de aplicação destas acções merece sérias reservas. Diz este Professor que, a distinção do âmbito de aplicação da acção administrativa comum da especial passa, não por razões de natureza processual, mas tem antes por base «pré-conceitos» de natureza substantiva, com origem «nos taumas da infância difícil» do Direito Aministrativo. Em primeiro lugar, a «ideia de "poder" administrativo, que justificaria "regras exepcionais" para actos e regulamentos administrativos, traduzidas numa acção "especial" que, tradicionalmente, correspondia à ideia de um contencioso limitado, ou de "mera anulação"» já não faz sentido hoje em dia, visto não ser mais justificável a "excepcionalidade" de certas formas de actuação administrativa por um lado e, por outro, não fazer mais sentido uma limitação dos poderes do juíz. Em segundo lugar, já não se pode ver mais o Direito Administrativo como um conjunto de "excepções" ao Direito Civil, visto ser aquele, nos dias de hoje, uma disciplina autónoma, com regras e valores próprios. Em terceiro lugar, no caso da cumulação de pedidos, a que correspondam formas de processo diferente, o CPTA manda aplicar a forma da acção administrativa especial (art. 5º do CPTA). Refere então Vasco Pereira da Silva que, «a dita acção administrativa "especial" vai passar a ser a "comum" e a dita acção "comum" vai passar a ser, na prática, a "especial"» e, continua, dizendo que, há um fenómeno de "troca de nomes" ou até de "troca de identidades" uma vez que, a acção "comum" do Contencioso Administrativo é, efectivamente, a denominada acção administrativa "especial". Em último lugar, refere aquele Professor, a dificuldade terminológica originada nas sucessivas especialidades de meios processuais, o que sucede no caso de existiem modalidades especias, de sub-acções especiais, dentro da acção administrativa especial, como a que se verifica no art. 46º/2 do CPTA, daqui resultando uma acção especialíssima em matéria de contencioso contratual. Em conclusão, sugere Vasco Pereira da Silva uma modificação dos respectivos nomes numa futura revisão da reforma do Contencioso Administrativo.
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