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sexta-feira, 21 de maio de 2010

Parlamento já tem actas das reuniões da Parque Escolar

O Governo enviou na quinta-feira para o Parlamento as actas das reuniões do conselho de administração da Parque Escolar nas quais foram decididos os projectos de arquitectura e adjudicadas as obras do programa de modernização das escolas secundárias.

Durante uma audição na Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República, a 24 de Março, o presidente do conselho de administração da empresa, João Sintra Nunes, disponibilizou-se para prestar esclarecimentos sobre esta matéria trimestralmente, bem como para enviar aos deputados as deliberações da empresa.

Fonte do Ministério da Educação disse esta sexta-feira à Agência Lusa que as actas, relativas às deliberações sobre as escolas inscritas nas fases 0, 1, 2 e 3 do programa, seguiram na quinta-feira para o gabinete do ministro dos Assuntos Parlamentares, para posterior envio para a Comissão de Educação.

O regime excepcional de contratação pública suscitou enorme contestação por parte dos partidos da oposição, em particular o Bloco de Esquerda e o PCP, que questionam os critérios para adjudicação de obras, nomeadamente a ausência de concurso público e o recurso ao ajuste directo, bem como a concentração de obras em grandes empresas.

A Provedoria de Justiça abriu um processo destinado a apurar se o regime excepcional dos ajustes directos da Parque Escolar «garante os princípios da equidade e da não-discriminação e as regras de boa governação».

IN
www.iol.pt

Das Providências Cautelares...

Até 1985, no âmbito do contencioso administrativo, apenas se admitia a providência cautelar de suspensão da eficácia de actos administrativos (artigo 76º e sgts. LPTA), não se prevendo quaisquer efeitos conservatórios, ou seja providências antecipatórias. Posteriormente, introduziu-se a possibilidade de intimação para um comportamento (artigo 86º sgts. LPTA). O artigo 112º CPTA estabelece assim dois domínios estruturantes pelos quais passa este “alargamento” da tutela cautelar prevista no Contencioso Administrativo. Actualmente, o artigo 268º, nº 4 da Constituição impõe também a possibilidade de obter providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das características do caso e das necessidades de tutela preventiva, traduzindo-se as providências cautelares numa exigência do princípio da garantia judicial efectiva.

A existência de providências cautelares prende-se com o facto de, dada a morosidade dos processos nos tribunais, os particulares não poderem, ainda assim, deixar de ver os seus direitos tutelados de modo a evitar uma lesão. Para tal, instaura-se um processo cautelar, o qual ocorre a partir da propositura da acção cautelar pelo autor ou autores. Contudo, a acção cautelar somente poderá ser proposta se presentes, além das condições genéricas da acção, dois requisitos específicos, próprios desse tipo de acção, qual sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quem decide com base em fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável, pelo que, é precisamente por este motivo que no processo cautelar nada se decide quanto ao direito da parte. Quanto ao periculum in mora, pode definir-se como o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar ou ver reconhecidos no processo principal (alíneas b) e c) do nº1 do artigo 120º do CPTA).
No que respeita à legitimidade esta afere-se de acordo com as regras gerais do CPTA em matéria de legitimidade:
- a legitimidade activa determina-se em função da relação material controvertida alegada pelo autor (artigo 9º CPTA). Se, durante a pendência do processo surgir algum facto superveniente que altere a titularidade do direito tal consubstancia fundamento de ilegitimidade superveniente activa. Sendo requerida contra uma norma regulamentar, a legitimidade activa para a interposição da providência cautelar pertence ao Ministério Público, como previsto no artigo 130º/3 CPTA.
- a legitimidade passiva processa-se de modo semelhante: o requerimento cautelar deve ser dirigido contra quem for réu no processo principal.

Importa ainda referir o pedido e a causa de pedir nas providências cautelares. Enquanto o pedido pode ser muito diverso, a causa de pedir, por norma, prende-se com a previsibilidade de tempo necessário à decisão do processo principal e ao facto de possibilitar ou consolidar a lesão do interesse do autor.

Em jeito de conclusão, também as providências cautelares administrativas visam a protecção de um interesse subjectivo legitimamente tutelado e que se encontra “ameaçado”, à semelhança do que ocorre no Direito Processual Civil, o que, mais uma vez, demonstra como este é sempre o direito subsidiário e até originário dos demais ramos do direito.

Bibliografia
"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Prof. Vasco Pereira da Silva
"A Justiça Administrativa" - Prof. Vieira de Andrade

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Pode o juiz administrativo carrear factos novos para o processo ou isso fará dele uma parte processual?

À semelhança do Direito Processual Civil, também no Contencioso Administrativo vigora o princípio do dispositivo, segundo o qual o objecto do processo está na disponibilidade das partes a quem compete a alegação dos factos constantes da causa de pedir e a respectiva prova destes, ficando o juiz vinculado a tomar uma decisão de acordo com os factos alegados. Como dispõe o artigo 95º/1 CPTA, na sentença final deve constar a apreciação de todas as questões que tenham sido levadas a tribunal pelas partes e apenas estas.

Poder-se-ia dizer, deste modo, que não pode o juiz carrear novos factos para o processo, sob pena de tornar-se uma parte do mesmo. Porém, a solução não nos aparece com tanta clareza assim e a doutrina tem vindo a identificar dois tipos de pedidos igualmente válidos: um primeiro pedido, o imediato, que consubstância-se nos efeitos que a parte pretende ver realizados e um segundo pedido, mediato, que consiste na tutela de um direito subjectivo por via dos efeitos do primeiro pedido. Este pedido mediato não tem de ser alegado pela parte interessada pois encontra-se, de certo modo, implícito no primeiro pedido; no entanto, o juiz não pode abster-se de considerá-lo e tutelá-lo, concretizando o princípio vigente do contencioso de plena jurisdição que visa a atribuição de todos os poderes necessários ao tribunal para garantir a tutela efectiva dos direitos subjectivos dos particulares. Deste modo, o juiz administrativo poderá levar em conta factos que não foram alegados por nenhuma das partes, factos extra-autos e, por isso denominados, factos novos. E tal atribuição não torna este juiz parte do processo; limita-se a efectivar o supra mencionado princípio de plena jurisdição.

O próprio princípio do inquisitório, extraído do CPC mas com aplicação no Contencioso Administrativo, vem permitir que o tribunal investigue e esclareça os factos relevantes para a apreciação da acção; do mesmo modo, cabe nos poderes do juíz a obtenção dos factos instrumentais ao processo (aqueles que indiciam os factos essenciais alegados pelas partes e que auxiliam o tribunal na apreciação dos mesmos), bem como tomar todas as diligências probatórias a seu respeito. Também os factos de conhecimento oficioso são trazidos ao processo pelo juíz e levados em conta, quer em questões de direito, quer em matéria de facto, através dos factos notórios e dos factos de conhecimento funcional em virtude do normal exercício das funções do tribunal.

Feita esta análise das possibilidades de introdução de novos factos no processo por parte do juíz, parece ser de concluir que sim, este pode carrear factos novos para o processo, não se tornando por isso parte do mesmo; ao fazê-lo, está apenas a contribuir para a dinâmica do processo no cômputo dos seus deveres de ver esclarecidas todas as questões relevantes para a avaliação do mérito da causa, respeitando sempre os limites que se lhe impõem.

Bibliografia
"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Prof. Vasco Pereira da Silva
"Código de Processo Civil"

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Trunais de Comércio Vs Tribunais Administrativos - a questão dos medicamentos genéricos

O presidente da Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos (APOGEN) anunciou esta quarta-feira que o entrave à entrada de genéricos no mercado português causou, no último ano, prejuízos superiores a 100 milhões de euros ao Estado e aos utentes.

Paulo Lilaia, que foi ouvido na Comissão Parlamentar de Saúde, adiantou que há mais de 200 medicamentos impedidos de entrar no mercado português.

Para esta situação contribuem as acções judiciais colocadas pelas indústrias farmacêuticas produtoras dos fármacos originais, que interpõem providências cautelares contra a Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed) depois de esta outorgar a introdução no mercado do genérico, suspendendo a fixação dos preços dos fármacos.

Paulo Lilaia deu como exemplo o caso de um medicamento genérico para a hipertensão arterial que estava no mercado há dois anos e foi retirado do mercado há duas semanas.

«Em Portugal, a litigância é deslocar a questão dos tribunais do comércio para os tribunais administrativos, único país da Europa a fazer isso», sustentou.

O presidente da APOGEN explicou que os tribunais administrativos não têm competência para tratar destas situações e isso permite a existência de providências cautelares que travam o processo.

Dois terços das decisões dos tribunais de comércio são a favor das empresas de genéricos, mas quando são os tribunais administrativos a decidir a grande maioria das decisões é a favor das farmacêuticas, disse à agência Lusa.

«Há alguma litigância de má fé que tem como único objectivo impedir a entrada de novos genéricos no mercado português, que já são comercializados noutros países», lamentou.

Paulo Lilaia sublinhou que a APOGEN está «contra a tentativa ilegítima de alongar o período da patente», lembrando que os genéricos permitem uma «poupança significativa e uma melhor acessibilidade dos medicamentos à população».

Na última década, acrescentou, esta questão agravou-se: «Ao não haver novas patentes há toda uma tentativa para prolongar a patente [que protege os medicamentos durante dez anos].»

Para o responsável, as leis de patentes devem ser «escrupulosamente cumpridas pelas empresas de genéricos e pelas empresas de investigação».

De acordo com a APOGEN, a quota de mercado de genéricos em Portugal é de 17 por cento, enquanto a média europeia é superior a 50 por cento.

Para aumentar a quota de genéricos, Paulo Lilaia defende que terá de haver uma «indicação clara» das autoridades competentes para os médicos prescreverem, as farmácias fazerem a troca por genéricos e um maior interesse das famílias e dos utentes.

IN WWW.IOL.PT
http://diario.iol.pt/sociedade/genericos-medicamentos-farmacias-tvi24/1163914-4071.html

terça-feira, 18 de maio de 2010

Recurso Hierárquico: Necessário ou nem tanto?

Actualmente, após a reforma do contencioso administrativo que seguiu as teorias subjectivistas, dever-se-á entender o acto administrativo em sentido amplo. De acordo com o art.120º CPA, o acto administrativo compreende toda e qualquer decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação específica, rejeitando-se, deste modo, o entendimento do prof. Marcello Caetano que defendia que o acto administrativo tinha de ser definitivo e executório.
Porém, nem todos estes actos são passiveis de impugnação contenciosa; são-no, apenas, aqueles que se apresentem como susceptíveis de lesar direitos subjectivos e constitucionalmente consagrados dos particulares (arts. 202º e ss CRP e art. 51º CPTA), tendo por base o princípio da tutela judicial e efectiva desses direitos – art.268º/4 CRP, artigo que também visa permitir um controlo judicial e imediato dos actos praticados pelos subalternos.

É este controlo imediato, a somar à violação do princípio da separação entre Administração e Justiça (porque apenas se pode recorrer a tribunal após esgotar todas as instâncias administrativas) que afasta a exigência de um recurso hierárquico necessário e que leva o Prof. Vasco Pereira da Silva a considerá-lo inconstitucional, uma vez que o art. 268º/4 CRP permite ao particular recorrer, de imediato, ao tribunal para tutelar os seus direitos; e ainda que o particular decida fazer uso da via administrativa, isso não pode condicionar a faculdade de suscitar a apreciação jurisdicional do litígio. Conclui então o Professor que todas as garantias administrativas são facultativas, não dependendo delas o acesso ao juiz.

Porém, parece ser preferível adoptar uma outra posição, menos radical e que consegue conciliar as figuras do recurso hierárquico necessário e/ou facultativo em perfeita harmonia com o sistema legal português. Decorre dos arts. 51º e 59º/4 e 5 CPTA que, por regra, a utilização das vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa; ou seja, a menos que haja imposição legal em contrário, os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis judicialmente. O problema coloca-se quando existe essa exigência legal de impugnação administrativa necessária. No seguimento do defendido pelos Profs. Vieira de Andrade e Aroso de Almeida, quando assim seja, continua a aplicar-se o recurso hierárquico necessário. Deste modo, verifica-se uma inversão de ordem: o recurso facultativo é agora a regra. A impugnação administrativa já não é uma diligência indispensável à posterior impunação judicial, mas apenas uma tentativa de levar a própria Administração a satisfazer a pretensão do interessado. Só assim não o é nos casos em que a lei preveja a necessidade de recurso hierárquico, sob pena de não ser depois possivel aceder à tutela judicial.
Assim, apesar da alteração de paradigma que coloca agora o recurso facultativo como regra, a questão não sofreu alterações de fundo e, como tal, não há incompatibilidade com o preceito constitucional, mesmo que existam normas que ainda prevejam impugnações administrativas necessárias. Estas não restringem o acesso aos tribunais (art.20º CRP) nem violam o direito à tutela judicial efectiva (art.268º/4), sendo que o administrado pode sempre impugnar contenciosamente a eventual decisão desfavorável da impugnação administrativa.

Concluindo, o recurso hierárquico necessário, apesar de ter perdido alguma importância, não se tornou desnecessário, desempenhando ainda uma função relevante no nosso ordenamento jurídico sempre que legalmente previsto.

Bibliografia:
O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Prof. Vasco Pereira da Silva
A Justiça Administrativa - Prof. Vieira de Andrade

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Tarefa 2: O Procedimento administrativo como processo a um acto ou como processo de partes

Analisando a história do Contencioso Administrativo, é notória a evolução que este sofreu, ao passar de um processo a um acto (em que o particular não ia a tribunal defender os seus interesses com tutela jurisdicional mas sim a mera legalidade e o interesse público dos actos da administração) para um processo de partes, no qual particulares e administração encontram-se em igualdade processual (art. 6º CPTA), consagrando o princípio da igualdade (art. 13º CRP) de forma a que se estabeleçam barreiras aos privilégios da Administração; tanto esta como o particular estão igualmente sujeitos ao princípio da cooperação e da boa fé (art.8º CPTA), contribuindo assim para a certeza de um modelo subjectivista, em sintonia com a CRP e com o princípio da separação de poderes no seu verdadeiro sentido.
Esta perspectiva actual do Contencioso Administrativo contrasta de modo claro com a teoria Clássica/ objectivista em que não eram admitidos como partes no processo, nem o particular, nem a Administração, cuja única finalidade a que se apresentavam no processo era a colaboração com o Tribunal, sempre em vista da defesa da legalidade e do interesse público, excluindo a possibilidade de actuarem em interesse próprio, não havendo deste modo uma relação jurídica por ausência de partes, sendo que a autoridade que praticou o acto e o Tribunal constituíam uma e só uma parte.
Ao passar a ser um processo de partes, surge então no Contencioso Administrativo a legitimidade processual que em pouco ou nada difere da participação das partes no Direito Civil. Consagrada no art 9º CPTA, a legitimidade activa também se estende aos art 40º, 55º, 68º, 73º e 77º e deve ser assumida como um pressuposto processual e não como um condição de precedência da acção uma vez que tanto pode caber a particulares como a entidades públicas.
Esta legitimidade (do art 9º) tem visa o livre exercício dos direitos dos cidadãos na defesa de bens e valores protegidos pela Constituição e que permitem entrar por campos de saúde, ambiente, urbanismo. Acrescente-se que o art 9º/2 CPTA reconhece um fenómeno de extensão da legitimidade quando permite a defesa de um interesse pelo simples facto da pertença a uma comunidade; é possível usar de todo e qualquer meio processual, existente no contencioso, para a defesa destes valores, podendo os particulares, ainda, intervir em causa própria como sejam as acções destinadas à invalidação de contratos (art 40º/1) ou impugnação de actos administrativos.
Conclui-se, deste modo, que a legitimidade encontra-se com o “interesse em agir” uma vez que o particular pretende conseguir, através de acção contra a própria administração, a anulação de um acto que lhe causou directamente lesão do interesse ou a condenação da mesma administração à prática de um acto por ela devido e cuja ausência do mesmo lesa direitos subjectivos tutelados.

Bibliografia

"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Prof. Vasco Pereira da Silva
"Curso de Direito Administrativo" - Prof. Diogo Freitas do Amaral

terça-feira, 11 de maio de 2010

Sistema de indemnização ignora tribunal e paga a clientes do BPP

Sistema alega interesse público para contrariar providência cautelar da banca.

O pagamento do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) aos clientes do BPP vai prosseguir de imediato, apesar de a banca ter interposto em tribunal uma providência cautelar para travar o processo. Segundo um comunicado divulgado ontem à noite pelo SII, o sistema defende existir "grave prejuízo para o interesse público no diferimento da execução dos actos e procedimentos fixados" no regime do SII "quanto ao accionamento ocasionado pelo Banco Privado Português". Como tal, a comissão directiva da entidade decidiu "determinar que essa execução prossiga".

Na base da decisão está o artigo 128º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que permite ignorar os efeitos de uma providência cautelar quando o "interesse público" - da prossecução do processo - seja superior ao dano causado pela sua suspensão.

Assim, vão prosseguir "a prática de todas as operações materiais que permitam a identificação dos titulares elegíveis de créditos a indemnizações do SII e o apuramento dos respectivos montantes", bem como "o pagamento das indemnizações que vierem então a ser apuradas". Este pagamento "será feito mediante o financiamento que foi pedido ao Fundo de Garantia de Depósitos ou, caso este financiamento não possa ser executado, mediante outro financiamento alternativo a contrair pelo SII", explica o comunicado. O SII pode, legalmente, recorrer a empréstimos bancários, caso disso tenha necessidade.

http://economico.sapo.pt/noticias/sistema-de-indemnizacao-ignora-tribunal-e-paga-a-clientes-do-bpp_89269.html

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Tarefa 1 – Modelos de Justiça Administrativa

Sistemas Objectivista e Subjectivista – o caso Angolano

A história do Contencioso Administrativo é marcada por dois modelos opostos: o sistema francês ou objectivista e o sistema alemão ou subjectivista.

No modelo de tipo francês, o contencioso do direito administrativo consiste na existência de tribunais administrativos e tribunais comuns, independentes entre si, ou seja, a apreciação de qualquer situação em que a Administração Pública seja parte nunca é feita pelos tribunais comuns mas sim por tribunais administrativos que aplicam direito administrativo. O contencioso tem aqui uma função virada para a defesa da legalidade e do interesse público, pelo que os tribunais limitam-se, tão só, a declarar a invalidade dos actos praticados, permitindo-se apenas o recurso de anulação desses actos administrativos. Deste modo, é notória a despreocupação com os direitos subjectivos e com os interesses legalmente protegidos/garantias dos particulares, posição esta acentuada pelos efeitos “erga omnes” da sentença do caso julgado e pelo juízo de oportunidade da administração para a execução da sentença.

Relativamente ao modelo alemão, este centra-se numa maior protecção das garantias e interesses dos particulares, existindo, portanto, uma maior densificação da fiscalização da actividade administrativa, quer a nível material, quer procedimental. Neste sistema, os juízes têm competência de plena jurisdição, detendo amplos poderes decisórios sobre os actos da administração, os quais lhes permitem, até, tomar decisões contra a própria Administração Pública, nomeadamente, condená-la na prática de um determinado acto devido. Não se estranha, portanto, que se admita um recurso contencioso em toda a linha, bastando para tal que haja lesão de interesses e direitos dos particulares, desconsiderando-se a legalidade ou ilegalidade do acto em questão bem como a necessidade de precedência administrativa ou a existência de um acto definitivo. Uma última característica deste modelo subjectivista reside no facto de a sentença produzir efeitos apenas inter-partes e a sua execução ter carácter obrigatório.

Feita esta breve contraposição entre ambos os sistemas, será o sistema processual angolano de tipo objectivista ou subjectivista? A resposta parece ser clara, não deixando dúvidas quanto ao objectivismo do contencioso angolano. Este caracteriza-se pela existência de um recurso do contencioso administrativo, o qual trata da impugnação dos actos administrativos. Protege-se mais a legalidade e o interesse público do que os interesses e direitos subjectivos dos particulares, competindo ao juíz angolano, em matéria de recursos, pronunciar-se sobre actos administrativos ilegais (art.21º DL 4-A/96), não lhe sendo permitido que se substitua à Administração Pública ordenando a prática dos actos devidos por esta.
Há, porém, quem levante dúvidas quanto ao supra exposto, considerando que o sistema angolano poderá ser mais objectivista ou mais subjectivista consoante a interpretação que se faça do artigo 43º da Lei Constitucional de Angola, o qual dispõe que “os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos estabelecidos”. E, de facto, aceitam-se os argumentos que levam Carlos Feijó e Cremildo Paca a questionar qual será o verdadeiro sistema do contencioso angolano. A questão resume-se a saber qual o sentido que o legislador ordinário quis dar ao supra mencionado artigo 43º: se, por um lado, estabelece que os particulares têm direito a recorrer aos tribunais para verem protegidos os seus direitos estabelecidos, por outro lado, apenas se admite recurso contencioso quando haja o pressuposto da definitividade do acto, não se prevendo também qualquer responsabilidade civil da Administração nem acção para o reconhecimento de um direito. O problema está então em saber se o legislador ordinário deu ou não a máxima execução ao artigo 43º. Tentando encontrar uma solução satisfatória, Carlos Feijó criou duas teses:
- a tese das opções, segundo a qual o legislador constitucional deixou ao critério do legislador ordinário a faculdade de optar por um modelo de contencioso administrativo, tendo este optado pelo modelo subjectivista, de raíz alemã;
- a tese da não efectividade, ou da não execução do direito à tutela jurisdicional efectiva, não tendo o legislador ordinário extraído a máxima efectividade do artigo 43º (não se prevendo o contencioso regulamentar para acções de responsabilidade civil ou de reconhecimento de um direito), pelo que está-se perante um contencioso administrativo de tipo francês/ objectivista.

Em suma, perante o exposto, parece o sistema angolano ser, de facto, objectivista pois as normas infra-constitucionais devem esgotar a letra e o alcance do artigo em questão; ao não se prever outros tipos de meios contenciosos além do contrato e/ou do acto, não se deu expressão efectiva e máxima ao preceito constitucional, pelo que o mesmo encontra-se quase inoperante.


Bibliografia
- "O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Vasco Pereira da Silva
- “A Justiça Administrativa (Lições) ” – Vieira de Andrade
- “Direito do Contencioso Administrativo Angolano” – Cremildo Paca

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Avaliação do concurso de Professores

"Tribunal de Beja suspende efeitos para contratação. Especialista diz que ministério tem poucas hipóteses de recurso


O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja mandou o Ministério da Educação suspender os efeitos da avaliação de desempenho no concurso de contratação de professores, dando provimento a uma providência cautelar interposta pela Federação Nacional dos Professores (Fenprof).

Uma decisão com efeitos imediatos que, segundo defendeu ao DN Hugo Correia, especialista em direito público, dificilmente será alterada. Por outras palavras, os sindicatos poderão já ter conquistado nos tribunais o que o Governo lhes estava a recusar na via negocial.

De acordo com um excerto da sentença, divulgado pela estrutura sindical, "para garantia de legalidade" do processo que está a decorrer - começou esta semana a fase de aperfeiçoamento das candidaturas - o ministério está obrigado a "pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens [da avaliação], que devem ser abolidos neste concurso".

A Fenprof acrescenta que, se não for cumprida até à manhã de hoje a ordem judicial, será "requerido junto do citado tribunal a execução da sentença proferida".

Contactado pelo DN, o Ministério da Educação informou que "ainda não foi notificado" pelo tribunal, não adiantado por isso que decisão irá tomar. Mas mesmo que recorra, tendo cinco dias para o fazer, tem de acatar já a ordem.

"Estão obrigados a cumprir esta decisão, que para os seus efeitos está tomada, ainda que contestem", confirmou ao DN Hugo Correia, da sociedade de advogados ABCC e Associados, ao qual o DN reencaminhou os excertos da sentença divulgados pela Fenprof.

O jurista considerou ainda muito improvável que um eventual recurso do ministério tenha sucesso. "Não sei que argumentos poderão convencer o juiz de direito a alterar a sua decisão", disse, explicando: "Esta é uma questão de direito. Se estivesse em causa matéria de facto, poderiam surgir novos elementos. Mas o direito é imutável."

A argumentação jurídica dos sindicatos - que já avançaram com pelo menos outras três acções - é que a consideração das classificações nos concursos atenta contra direitos, liberdades e garantias dos concorrentes, por dar lugar a "injustiças" e "arbitrariedades" na selecção em curso (ver caixa). Isto porque, dizem, apesar de a utilização da avaliação nos concursos estar prevista na lei a sua aplicação este ano dará origem a ilegalidades. Por um lado, porque houve grupos de docentes (como os do ensino no estrangeiro) que não foram avaliados por razões que lhes foram alheias. Por outro, porque as escolas terão avaliado com métodos e critérios variados."

Diário de Notícias
http://www.google.pt/url?sa=t&source=news&oi=news_result&ct=res&cd=3&ved=0CDkQqQIwAg&url=http%3A%2F%2Fdn.sapo.pt%2Finicio%2Fportugal%2Finterior.aspx%3Fcontent_id%3D1560992&rct=j&q=DN&ei=_sjhS-DEFtLq-AaV0ZTxDg&usg=AFQjCNGa22JEtTKvllEe6wZX2y2txhc-_w