Analisando a história do Contencioso Administrativo, é notória a evolução que este sofreu, ao passar de um processo a um acto (em que o particular não ia a tribunal defender os seus interesses com tutela jurisdicional mas sim a mera legalidade e o interesse público dos actos da administração) para um processo de partes, no qual particulares e administração encontram-se em igualdade processual (art. 6º CPTA), consagrando o princípio da igualdade (art. 13º CRP) de forma a que se estabeleçam barreiras aos privilégios da Administração; tanto esta como o particular estão igualmente sujeitos ao princípio da cooperação e da boa fé (art.8º CPTA), contribuindo assim para a certeza de um modelo subjectivista, em sintonia com a CRP e com o princípio da separação de poderes no seu verdadeiro sentido.
Esta perspectiva actual do Contencioso Administrativo contrasta de modo claro com a teoria Clássica/ objectivista em que não eram admitidos como partes no processo, nem o particular, nem a Administração, cuja única finalidade a que se apresentavam no processo era a colaboração com o Tribunal, sempre em vista da defesa da legalidade e do interesse público, excluindo a possibilidade de actuarem em interesse próprio, não havendo deste modo uma relação jurídica por ausência de partes, sendo que a autoridade que praticou o acto e o Tribunal constituíam uma e só uma parte.
Ao passar a ser um processo de partes, surge então no Contencioso Administrativo a legitimidade processual que em pouco ou nada difere da participação das partes no Direito Civil. Consagrada no art 9º CPTA, a legitimidade activa também se estende aos art 40º, 55º, 68º, 73º e 77º e deve ser assumida como um pressuposto processual e não como um condição de precedência da acção uma vez que tanto pode caber a particulares como a entidades públicas.
Esta legitimidade (do art 9º) tem visa o livre exercício dos direitos dos cidadãos na defesa de bens e valores protegidos pela Constituição e que permitem entrar por campos de saúde, ambiente, urbanismo. Acrescente-se que o art 9º/2 CPTA reconhece um fenómeno de extensão da legitimidade quando permite a defesa de um interesse pelo simples facto da pertença a uma comunidade; é possível usar de todo e qualquer meio processual, existente no contencioso, para a defesa destes valores, podendo os particulares, ainda, intervir em causa própria como sejam as acções destinadas à invalidação de contratos (art 40º/1) ou impugnação de actos administrativos.
Conclui-se, deste modo, que a legitimidade encontra-se com o “interesse em agir” uma vez que o particular pretende conseguir, através de acção contra a própria administração, a anulação de um acto que lhe causou directamente lesão do interesse ou a condenação da mesma administração à prática de um acto por ela devido e cuja ausência do mesmo lesa direitos subjectivos tutelados.
Bibliografia
"O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise" - Prof. Vasco Pereira da Silva
"Curso de Direito Administrativo" - Prof. Diogo Freitas do Amaral
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