O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva assume hoje consagração constitucional no art. 268/4 e 5 da CRP.
De referir também que o CPTA consagra tal principio no art. 2º.
O principio em apreço traduz-se na ideia de que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada.
Assim o contencioso administrativo atribui aos particulares a possibilidade de através das formas processuais adequadas obterem uma decisão com força de caso julgado, e dentro de uma prazo razoável, destinada a pronunciar-se sobre as pretensões por si formuladas.
Tal possibilidade abrange naturalmente a circunstância de se pretender a execução da pretensão apresentada em juízo, e inclusive obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, com o propósito de garantir o efeito útil da acção (art.2/1 do CPTA).
Refira-se que, anteriormente não era permitida a formulação de pretensões relativas a determinados casos, vejam-se por exemplo as situações que diziam respeito à condenação à prática do acto administrativo devido; a condenação à não emissão de actos administrativos; a declaração de ilegalidade por omissão de regulamentos; entre outros casos em que de facto não era permitido aos particulares formularem pretensões.
O Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva encontra-se relacionado com o Princípio da Plena Jurisdição dos Tribunais Administrativos, que assume consagração legal no art. 3º do CPTA.
De salientar que no passado os tribunais administrativos exerceram a sua jurisdição em moldes muito limitados.
De facto, aos tribunais praticamente, apenas eram reconhecidos os poderes de anular e declarar a nulidade de actos administrativos e o de condenar ao pagamento de indemnizações.
Contudo, o CPTA introduz alterações nesse sentido e procede a um reforço dos poderes dos tribunais administrativos, nomeadamente, surge como inovação, o poder de condenar a Administração à prática de actos administrativos.
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
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segunda-feira, 24 de maio de 2010
domingo, 23 de maio de 2010
Cumulação de Pedidos
A cumulação de pedidos encontra-se hoje prevista no art. 4º e nomeadamente a propósito da acção administrativa especial, no art.47.º do CPTA.
De referir que a cumulação de pedidos não respeita apenas à relação material controvertida, podendo assim ser reconduzida também a outras situações.
Assim reconhece-se a possibilidade de formular cumulação de pedidos ainda que estejam em causa formas de processo distintas (art.5/1 do CPTA).
Tal cumulação tem-se como admissível tanto em momento inicial como durante o decorrer do processo (cumulação sucessiva), sendo certo que tal determinará, por conseguinte, a modificação objectiva da instância.
Nesse sentido, ocorrerá uma apensação de processos autónomos, se verificados os devidos pressupostos relativos à cumulação de pedidos ou coligação dos autores, com a ressalva de que não decorram inconvenientes da referida apensação (art.28.º do CPTA).
Por último haverá que referir os aspectos relativos ao valor da causa, isto é, a utilidade económica imediata que se retira do pedido.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 32/7, 1ª parte do CPTA).
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
De referir que a cumulação de pedidos não respeita apenas à relação material controvertida, podendo assim ser reconduzida também a outras situações.
Assim reconhece-se a possibilidade de formular cumulação de pedidos ainda que estejam em causa formas de processo distintas (art.5/1 do CPTA).
Tal cumulação tem-se como admissível tanto em momento inicial como durante o decorrer do processo (cumulação sucessiva), sendo certo que tal determinará, por conseguinte, a modificação objectiva da instância.
Nesse sentido, ocorrerá uma apensação de processos autónomos, se verificados os devidos pressupostos relativos à cumulação de pedidos ou coligação dos autores, com a ressalva de que não decorram inconvenientes da referida apensação (art.28.º do CPTA).
Por último haverá que referir os aspectos relativos ao valor da causa, isto é, a utilidade económica imediata que se retira do pedido.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 32/7, 1ª parte do CPTA).
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
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Ana Luisa Fernandes,
Nº 15785,
Subturma 5
Meios Processuais Principais
Meios Processuais Principais
Actualmente o CPTA consagra dois modelos processuais principais:
a Acção Administrativa Comum., aplicável a todos os litígios sujeitos a jurisdição administrativa mas aos quais não se aplique regulação especial, seja pelo próprio CPTA, seja por legislação avulsa (art. 37/1 CPTA), seguindo-se assim a tramitação do processo civil;
a Acção Especial, que terá por base litígios relativos à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas (art. 46.ºCPTA). Seguindo-se assim a tramitação própria do CPTA.
Face a esta dicotomia realizada pelo legislador, sustenta o Prof. Vasco Pereira da Silva que a mesma mais não é do que um «trocadilho», pois na prática é a acção especial que decorre com maior frequência nos tribunais.
Contudo, e salvo o devido respeito, entendemos que a frequência com que ocorre a acção especial não lhe retira a devida especialidade.
Refira-se também que estando em causa uma situação de cumulação de pedidos, também nestes casos se seguirá a tramitação especial, nos termos do art. 5/1 do CPTA.
Por último, o CPTA consagra ainda a figura dos Processos Urgentes assente numa estrutura bipartida entre impugnações urgentes e intimações (art.º36 do CPTA).
Assumem uma natureza especial devido à celeridade ou prioridade em que se traduzem e que se justifica face a situações que requerem uma resolução definitiva de curto prazo.
Importará aqui apenas desenvolver a acção administrativa especial.
Pergunta-se então que situações cabem neste âmbito.
Tal como já havia sido supra referido, estará em causa a prática ou omissão de actos administrativos ou de normas (art. 46/1 CPTA), assim poderão estar em causa quatro tipos de pedidos:
1) Impugnação de actos administrativos
2) Condenação à prática de acto devido
3) Impugnação de normas
4) Declaração de ilegalidade por omissão
Quanto à impugnação de actos administrativos, a lei consagra tal possibilidade para os casos em que se pretende a anulação, ou a declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo (art. 46/2 a) do CPTA).
Assim retira-se do art. 120.º do CPA o conceito material de acto administrativo, pelo que tais actos terão que se traduzir em decisões administrativas que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta.
Pelo que se excluem deste âmbito actos meramente instrumentais, acções materiais e comportamentos, pois destes casos não se retiram decisões, pressuposto da existência de um acto administrativo.
Quanto à condenação da prática do acto devido, esta assume antes de mais natureza constitucional (art. 268/4 da CRP).
Aqui, ao contrário da primeira, o que se pretende é obter a condenação da entidade competente, dentro de um certo prazo, à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (art.66º do CPTA).
Assim, pretende-se actuar contra omissões da Administração Pública e quanto a actos que indeferem os direitos subjectivos dos particulares.
O indeferimento pode ser total ou parcial, não é de facto necessário que haja um indeferimento total da pretensão do particular.
E em que se traduz o acto devido? Entende o Prof. Vieira de Andrade que tal obrigação legal deve assumir um sentido amplo, isto é, abranger situações em que a omissão ou recusa implique uma contrariedade à ordem jurídica, pelo que não estarão abrangidas as situações em que será apenas exigível um «mero dever de boa administração».
Quanto à impugnação de normas, prevista nos artºs. 72.º e ss, tal pode ser consubstanciado em dois tipos de pedidos: por um lado no pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, e por outro, no pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto.
Por último, os casos de declaração de ilegalidade por omissão (art.77.º do CPTA), abrangem situações de omissão de normas cuja adopção se tem como necessária para a exequibilidade de actos legislativos que dependem de regulamentação.
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
Actualmente o CPTA consagra dois modelos processuais principais:
a Acção Administrativa Comum., aplicável a todos os litígios sujeitos a jurisdição administrativa mas aos quais não se aplique regulação especial, seja pelo próprio CPTA, seja por legislação avulsa (art. 37/1 CPTA), seguindo-se assim a tramitação do processo civil;
a Acção Especial, que terá por base litígios relativos à prática ou omissão de actos administrativos ou de normas (art. 46.ºCPTA). Seguindo-se assim a tramitação própria do CPTA.
Face a esta dicotomia realizada pelo legislador, sustenta o Prof. Vasco Pereira da Silva que a mesma mais não é do que um «trocadilho», pois na prática é a acção especial que decorre com maior frequência nos tribunais.
Contudo, e salvo o devido respeito, entendemos que a frequência com que ocorre a acção especial não lhe retira a devida especialidade.
Refira-se também que estando em causa uma situação de cumulação de pedidos, também nestes casos se seguirá a tramitação especial, nos termos do art. 5/1 do CPTA.
Por último, o CPTA consagra ainda a figura dos Processos Urgentes assente numa estrutura bipartida entre impugnações urgentes e intimações (art.º36 do CPTA).
Assumem uma natureza especial devido à celeridade ou prioridade em que se traduzem e que se justifica face a situações que requerem uma resolução definitiva de curto prazo.
Importará aqui apenas desenvolver a acção administrativa especial.
Pergunta-se então que situações cabem neste âmbito.
Tal como já havia sido supra referido, estará em causa a prática ou omissão de actos administrativos ou de normas (art. 46/1 CPTA), assim poderão estar em causa quatro tipos de pedidos:
1) Impugnação de actos administrativos
2) Condenação à prática de acto devido
3) Impugnação de normas
4) Declaração de ilegalidade por omissão
Quanto à impugnação de actos administrativos, a lei consagra tal possibilidade para os casos em que se pretende a anulação, ou a declaração de nulidade ou de inexistência de um acto administrativo (art. 46/2 a) do CPTA).
Assim retira-se do art. 120.º do CPA o conceito material de acto administrativo, pelo que tais actos terão que se traduzir em decisões administrativas que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta.
Pelo que se excluem deste âmbito actos meramente instrumentais, acções materiais e comportamentos, pois destes casos não se retiram decisões, pressuposto da existência de um acto administrativo.
Quanto à condenação da prática do acto devido, esta assume antes de mais natureza constitucional (art. 268/4 da CRP).
Aqui, ao contrário da primeira, o que se pretende é obter a condenação da entidade competente, dentro de um certo prazo, à prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (art.66º do CPTA).
Assim, pretende-se actuar contra omissões da Administração Pública e quanto a actos que indeferem os direitos subjectivos dos particulares.
O indeferimento pode ser total ou parcial, não é de facto necessário que haja um indeferimento total da pretensão do particular.
E em que se traduz o acto devido? Entende o Prof. Vieira de Andrade que tal obrigação legal deve assumir um sentido amplo, isto é, abranger situações em que a omissão ou recusa implique uma contrariedade à ordem jurídica, pelo que não estarão abrangidas as situações em que será apenas exigível um «mero dever de boa administração».
Quanto à impugnação de normas, prevista nos artºs. 72.º e ss, tal pode ser consubstanciado em dois tipos de pedidos: por um lado no pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, e por outro, no pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto.
Por último, os casos de declaração de ilegalidade por omissão (art.77.º do CPTA), abrangem situações de omissão de normas cuja adopção se tem como necessária para a exequibilidade de actos legislativos que dependem de regulamentação.
Ana Luísa Fernandes, Subturma 5, Nº 15785
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Quais as decisões em que se admitem recurso? E quais as que não se admitem?

Os recursos ordinários das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pela lei processual civil, com as necessárias adaptações mas vem previsto também no CPTA nos artigos 140º a 156º.
Legitimidade:
É atribuída legitimidade para interpor recurso aos que ficaram vencidos, e ao Ministério Público quando haja “violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais”, esta legitimidade vem regulada no artigo 141º/1 do CPTA. Existem especificidades quando estamos perante um processo impugnatório, na medida em que é permitido a qualquer das partes recorrer de uma sentença desfavorável ou mesmo sendo favorável no que toca à anulação do acto seja desfavorável na procedência ou improcedência de determinada causa de invalidade levando a um resultado preclusivo diferente daquele que a parte ambicionava. As especificidades do processo impugnatório vêm referidas no artigo 141º/ 2 e 3 do CPTA, assim como o caso de apenas se recorrer “parcialmente”, ou seja, apenas na parte da sentença em que o acto foi anulado com fundamento em vícios de conteúdo. Como já referi também o Ministério Público pode intervir dando o seu parecer sobre o mérito dos recursos à luz do artigo 146º/1 do CPTA.
Decisões que admitem recurso:
Primeiramente, para poder haver recurso da decisão é necessário que em primeiro grau de jurisdição tenha sido conhecido o mérito da causa, ou seja, as sentenças finais e as decisões arbitrais assim como os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa. Contudo em contencioso administrativo também se pode conhecer do mérito da causa nos processos executivos. Não obstante o já referido também é necessário ter em conta o valor do processo, as alçadas, pois com a reforma do contencioso administrativo introduziram-se alçadas, assim para poder haver recurso é necessário que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal de onde provém o recurso (artigos 32º e 34º). Para o professor Vieira de Andrade é ainda necessário ter em conta o valor da sucumbência apesar de nenhuma referência a este respeito seja feita no artigo 142º/1, este valor de sucumbência terá de ser superior a metade do valor da alçada. Esclareço apenas que a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde à que vem prevista para os tribunais judiciais de 1ª instância ao abrigo do artigo 6º/3 do ETAF. E a alçada das secções de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e Supremo Tribunal Administrativo é a mesma dos Tribunais Administrativos de Círculo à luz do artigo 6º/5 do ETAF.
Referi os caos em que o recurso está dependente do valor da causa, mas ainda falta referir os casos em que não está, são os casos do artigo 142º/3 do CPTA. Assim neste caso o recurso é admitido independentemente do valor da causa nas mesmas situações em que está previsto no artigo 678º do CPC. Acrescento ainda que este recurso reporta-se a “improcedências de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” assim jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo ou “decisões formais que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”. Ainda estão sujeitas a recurso as decisões resultantes de processos cautelares assim como decisões interlocutórias relativamente a questões prévias ou outros incidentes processuais.
Decisões que não admitem recurso:
Atrás expliquei que era necessário ter em conta o valor do processo para poder haver recurso, pois isto prende-se com o facto de se pretender excluir de recursos as decisões das pequenas causas. Mas como refere o professor Vieira de Andrade esta condicionante do valor da causa conduz-nos a algumas dúvidas sobre se existe ou não uma garantia de tutela judicial efectiva, pois quando estamos perante decisões de pequenas causas, de baixo valor, estamos perante um julgamento de juiz singular assim como não há possibilidade de recorrer da decisão.
Seguidamente à luz do artigo 679º do CPC não se admite recurso das decisões de “mero expediente ou proferidas no uso legal do poder discricionário”. Também não são passíveis de recurso as decisões proferidas em 2ª instância, excepto as do TCA, também as de especial urgência à luz do 131º/5 e as que resolvam conflitos entre órgãos administrativos ao abrigo do artigo 135º/2 alínea e) e ainda acórdãos do STA sobre pedidos cautelares de suspensão de eficácia apesar do seu efeito meramente devolutivo (artigo 143º/2).
Tendo em conta o exposto até aqui, a regra geral é a do direito ao recurso no contencioso administrativo Português ao contrário do direito estrangeiro em que existem diversas limitações à possibilidade de haver recurso devido à economia e à celeridade processual.
Acrescento apenas que pode haver renúncia a este direito de recurso contudo está na dependência de não ter havido aceitação expressa ou tácita da decisão, salvo quanto ao Ministério Público à luz do artigo 681º do CPC
(Uma breve referência quanto ao prazo: prazo de 30 dias para que o recurso seja interposto, incluindo as respectivas alegações; Devido à justiça material, será necessário convite pelo tribunal de aperfeiçoamento dessas mesmas alegações de forma a serem formuladas as ilegalidades imputadas à decisão recorrida, de acordo com os artigos144º/1 e 2, e 146º/3 CPTA.)
Legitimidade:
É atribuída legitimidade para interpor recurso aos que ficaram vencidos, e ao Ministério Público quando haja “violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais”, esta legitimidade vem regulada no artigo 141º/1 do CPTA. Existem especificidades quando estamos perante um processo impugnatório, na medida em que é permitido a qualquer das partes recorrer de uma sentença desfavorável ou mesmo sendo favorável no que toca à anulação do acto seja desfavorável na procedência ou improcedência de determinada causa de invalidade levando a um resultado preclusivo diferente daquele que a parte ambicionava. As especificidades do processo impugnatório vêm referidas no artigo 141º/ 2 e 3 do CPTA, assim como o caso de apenas se recorrer “parcialmente”, ou seja, apenas na parte da sentença em que o acto foi anulado com fundamento em vícios de conteúdo. Como já referi também o Ministério Público pode intervir dando o seu parecer sobre o mérito dos recursos à luz do artigo 146º/1 do CPTA.
Decisões que admitem recurso:
Primeiramente, para poder haver recurso da decisão é necessário que em primeiro grau de jurisdição tenha sido conhecido o mérito da causa, ou seja, as sentenças finais e as decisões arbitrais assim como os despachos saneadores que conheçam o fundo da causa. Contudo em contencioso administrativo também se pode conhecer do mérito da causa nos processos executivos. Não obstante o já referido também é necessário ter em conta o valor do processo, as alçadas, pois com a reforma do contencioso administrativo introduziram-se alçadas, assim para poder haver recurso é necessário que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal de onde provém o recurso (artigos 32º e 34º). Para o professor Vieira de Andrade é ainda necessário ter em conta o valor da sucumbência apesar de nenhuma referência a este respeito seja feita no artigo 142º/1, este valor de sucumbência terá de ser superior a metade do valor da alçada. Esclareço apenas que a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde à que vem prevista para os tribunais judiciais de 1ª instância ao abrigo do artigo 6º/3 do ETAF. E a alçada das secções de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e Supremo Tribunal Administrativo é a mesma dos Tribunais Administrativos de Círculo à luz do artigo 6º/5 do ETAF.
Referi os caos em que o recurso está dependente do valor da causa, mas ainda falta referir os casos em que não está, são os casos do artigo 142º/3 do CPTA. Assim neste caso o recurso é admitido independentemente do valor da causa nas mesmas situações em que está previsto no artigo 678º do CPC. Acrescento ainda que este recurso reporta-se a “improcedências de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” assim jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo ou “decisões formais que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”. Ainda estão sujeitas a recurso as decisões resultantes de processos cautelares assim como decisões interlocutórias relativamente a questões prévias ou outros incidentes processuais.
Decisões que não admitem recurso:
Atrás expliquei que era necessário ter em conta o valor do processo para poder haver recurso, pois isto prende-se com o facto de se pretender excluir de recursos as decisões das pequenas causas. Mas como refere o professor Vieira de Andrade esta condicionante do valor da causa conduz-nos a algumas dúvidas sobre se existe ou não uma garantia de tutela judicial efectiva, pois quando estamos perante decisões de pequenas causas, de baixo valor, estamos perante um julgamento de juiz singular assim como não há possibilidade de recorrer da decisão.
Seguidamente à luz do artigo 679º do CPC não se admite recurso das decisões de “mero expediente ou proferidas no uso legal do poder discricionário”. Também não são passíveis de recurso as decisões proferidas em 2ª instância, excepto as do TCA, também as de especial urgência à luz do 131º/5 e as que resolvam conflitos entre órgãos administrativos ao abrigo do artigo 135º/2 alínea e) e ainda acórdãos do STA sobre pedidos cautelares de suspensão de eficácia apesar do seu efeito meramente devolutivo (artigo 143º/2).
Tendo em conta o exposto até aqui, a regra geral é a do direito ao recurso no contencioso administrativo Português ao contrário do direito estrangeiro em que existem diversas limitações à possibilidade de haver recurso devido à economia e à celeridade processual.
Acrescento apenas que pode haver renúncia a este direito de recurso contudo está na dependência de não ter havido aceitação expressa ou tácita da decisão, salvo quanto ao Ministério Público à luz do artigo 681º do CPC
(Uma breve referência quanto ao prazo: prazo de 30 dias para que o recurso seja interposto, incluindo as respectivas alegações; Devido à justiça material, será necessário convite pelo tribunal de aperfeiçoamento dessas mesmas alegações de forma a serem formuladas as ilegalidades imputadas à decisão recorrida, de acordo com os artigos144º/1 e 2, e 146º/3 CPTA.)
sexta-feira, 21 de maio de 2010
A condenação à prática do acto administrativo devido tem ou não tendência a alargar, ocupando o espaço ocupado pelo processo de impugnação?
Primeiramente antes de explicar a acção de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido e se consequentemente esta acção tem ou não tendência a alargar, ocupando o espaço tradicionalmente ocupado pelo processo de impugnação, que é afinal a pergunta colocada pela tarefa, há que fazer uma breve introdução recuando à sua concepção.
Sendo assim, quanto á prática de actos administrativos devidos fazia-se referência ao princípio da separação de poderes, mas fazia-se erradamente como afirma o professor Vasco Pereira da Silva pois uma coisa é condenar a administração à prática de actos administrativos devidos outra coisa é “praticar actos em vez dela” substituindo a actuação administrativa pelos Tribunais sendo que na primeira situação não faz qualquer sentido fazer referência ao principio da separação de poderes apenas fazendo sentido referi-lo no segundo caso. Esclarecido este ponto, podemos então dizer que é com a revisão Constitucional de 1997 à luz do artigo 268º/4 que se estabelece de forma expressa que a possibilidade de “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos é uma componente essencial do princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em face da administração” e adoptando as palavras do professor Vieira de Andrade acto devido “é o acto administrativo que na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa” e quando falamos de uma acção de condenação da Administração à prática de um acto administrativo devido estamos a referir-nos a um modalidade de acção administrativa especial prevista nos artigos 66º e seguintes do CPA que tanto permite obter a prática de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado (artigo 66º/1 CPTA) correspondendo assim a dois pedidos principais. Por outro lado, quando falamos em acto devido não estamos a falar simplesmente de um acto estritamente vinculado perante a lei estamos também a falar de um acto que pode integrar momentos discricionários, mas com uma limitação, desde que de acordo com o caso concreto a sua emissão seja legalmente obrigatória.
Quanto ao procedimento desta acção administrativa especial o artigo 67º do CPTA parece exigir quanto ao interessado um procedimento prévio que em regra é um requerimento dirigido ao órgão competente para a obtenção de um acto administrativo e apesar do pedido ser fundamentalmente destinado à satisfação de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, a legitimidade também se alarga à acção colectiva, à acção popular e acção pública. Como titular da acção pública, pode o Ministério Público propor acção condenatória quando esteja em causa a defesa de direitos fundamentais ou de um interesse público especialmente relevante à luz do artigo 68º/1 do CPTA. Na legitimidade passiva tem de se ter em conta o artigo 68º/2 CPTA. Em relação aos prazos para propositura da acção tem de se ter em conta se houve inércia do órgão ou pelo contrário um indeferimento, pois em caso de omissão o prazo é de 1 ano desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto já em caso de indeferimento o prazo é de 3 meses. Resta referir a fase da sentença, esta será sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado em caso de procedência da acção (artigo 71º/1 CPTA) contudo o Tribunal pode ao abrigo do artigo 66º/3 CPTA determinar logo na sentença condenatória a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão em falta para prevenir o incumprimento apesar de como o professor Vasco Pereira da Silva refere este artigo era desnecessário pois o mesmo é referido no artigo 3º/3.
Com efeito, expliquei até aqui de forma breve o procedimento desta acção administrativa especial, mas ainda não referi que nesta acção o objecto do processo é o direito do particular a uma determinada conduta da administração, há uma vinculação legal de agir de certa forma (mm que no âmbito da discricionariedade), a apreciação jurisdicional não incide sobre o acto administrativo incide sobre a posição substantiva do particular, isto resulta claramente do artigo 71º/1 e também do 71º/2 CPTA. Deste modo, verificamos que estamos perante uma verdadeira ampliação do objecto do processo, como diz o professor Vasco Pereira de Silva “há uma tutela plena efectiva dos direitos dos particulares onde se permite ao juiz antecipar poderes de natureza executiva num processo declarativo, introduzindo a apreciação das condições materiais reais de exercício dos direitos no próprio objecto do processo da acção de condenação” e o artigo 51º/4 do CPTA ao estabelecer que o particular que apresentou um pedido de anulação ao invés de um de condenação, deve ser convidado a fazer o pedido certo está a considerar-se que o objecto do processo nas situações em que a administração está vinculada a actuar de modo favorável ao particular é o direito subjectivo do particular e não o acto administrativo, sendo assim mais favorável para o particular. Não é apenas isto que nos faz ver que o pedido de condenação tem vindo a ocupar o espaço do processo de impugnação, também temos o facto de a acção de condenação e a de anulação fazerem parte da mesma acção administrativa especial havendo assim uma prevalência da condenação sobre a impugnação, ao contrário do que acontece na Alemanha.
Em suma, como refere o professor Vasco Pereira da Silva, já não faz sentido falar na clássica sentença de impugnação, pois estamos agora perante uma nova modalidade de sentença condenatória “com efeitos de apreciação conformadora e preventiva da actuação administrativa futura”, assim o espaço do processo de impugnação tem sido invadido cada vez mais pela acção a de condenação ao acto administrativo devido.
Nicole Pereira subturma 5 nº16799
Em suma, como refere o professor Vasco Pereira da Silva, já não faz sentido falar na clássica sentença de impugnação, pois estamos agora perante uma nova modalidade de sentença condenatória “com efeitos de apreciação conformadora e preventiva da actuação administrativa futura”, assim o espaço do processo de impugnação tem sido invadido cada vez mais pela acção a de condenação ao acto administrativo devido.
Nicole Pereira subturma 5 nº16799
quinta-feira, 20 de maio de 2010
O feliz nascimento da declaração de ilegalidade por omissão
O nascimento desta declaração de ilegalidade dá-se com a reforma do contencioso administrativo mas já antes do seu nascimento João Caupers a defendia e explicava o porquê da necessidade da sua existência. Dizia João Caupers que a “inércia regulamentar “ constituía “uma violação de um dever jurídico de regulamentar decorrente, expressa ou implicitamente, da norma legal” levando assim à necessidade dos Tribunais poderem proferir uma sentença onde declarariam a violação e fixariam um prazo para a regulamentação em falta ser produzida. Mas não foi apenas João Caupers que se pronunciou sobre esta situação também Paulo Otero deu a sua palavra propondo antes da reforma a criação de um “mecanismo análogo ao da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão” dando assim possibilidade a que os tribunais administrativos pudessem dar conhecimento da ilegalidade por omissão ao órgão administrativo competente.
Esta declaração de ilegalidade por omissão destina-se a reagir contra as omissões ilegais de emissão de regulamentos e foi desta forma que se possibilitou na acção administrativa especial a suscitação de um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, e pode-se suscitar este pedido quer se esteja perante uma omissão de forma directa quer seja de forma indirecta, ou perante uma omissão de regulamentos de execução ao abrigo do artigo 77º/1 CPTA.
Seguidamente, temos de verificar quem tem legitimidade para requerer esta acção, e para isso recorremos ao artigo 77º/1 do CPTA mas quando olhamos para este artigo algo de muito estranho surge, vem referido que tem legitimidade ”O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no nº2 do artigo 9º e quem alegue um prejuízo directamente resultante da acção de omissão”, e é aqui no fim do artigo que podemos verificar que há qualquer coisa que não “soa” bem, pois esta disposição está a remeter para as regras gerais da legitimidade como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, e ao remeter para as regras gerais não está assim a criar um regime específico, e estamos assim perante um regime demasiado amplo que abrange aqueles casos em que há um pequeno prejuízo apenas, talvez o melhor seja como refere o Professor Vieira de Andrade considerarmos apenas o "prejuizo directo e actual" , já que estamos perante um conceito muito amplo. De facto esta opção do legislador foi muito infeliz.
Verificada a legitimidade e tendo sido verificada a existência do dever de regulamentar assim como julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo cumprimento, de acordo com o artigo 77º/2 do CPTA a sentença tem como efeito transmitir a situação à entidade competente dando-lhe um prazo que não seja inferior a 6 meses para que seja suprida a omissão. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva esta sentença não é liquida porque apresenta duas “facetas”, por um lado uma eficácia meramente declarativa na medida em que se limita a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão mas por outro lado quando prevê a fixação do prazo para que as normas regulamentares sejam adoptadas verificamos que esta sentença também apresenta efeitos cominatórios. Desta forma, podemos concluir que esta sentença “vai mais longe” que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Inconstitucional, mas podemos dizer que está mais próxima de uma sentença de condenação. Acrescento apenas que o professor Vieira de Andrade critica este prazo do artigo 77º/2, para o professor deveria ser dado um prazo mais razoável pois podem surgir casos em que seja exigível uma omissão suprida em menos de 6 meses, contudo esta referência a um prazo mais razoável também não me parece a melhor opção com todo o respeito, na medida em que leva a uma grande margem d manobra e de dúvidas.
Depois de observado o regime desta declaração de ilegalidade por omissão, resta referir uma perspectiva para o futuro, assim o professor Vasco Pereira da Silva defende que poderia ser estabelecida a possibilidade de “condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida” como foi feito para os actos administrativos devidos.
Em suma, apesar de algumas críticas, não podemos deixar de dizer que este regime é traz vantagens em relação ao regime anterior deixando margem de manobra para que possa mais tarde ser criada acção de condenação na emissão do regulamento devido, por isso digo que apesar de tudo se deu o feliz nascimento da declaração de ilegalidade por omissão.
Nicole Pereira , subturma 5 nº 16799
Esta declaração de ilegalidade por omissão destina-se a reagir contra as omissões ilegais de emissão de regulamentos e foi desta forma que se possibilitou na acção administrativa especial a suscitação de um pedido de apreciação da ilegalidade por omissão de normas regulamentares devidas, e pode-se suscitar este pedido quer se esteja perante uma omissão de forma directa quer seja de forma indirecta, ou perante uma omissão de regulamentos de execução ao abrigo do artigo 77º/1 CPTA.
Seguidamente, temos de verificar quem tem legitimidade para requerer esta acção, e para isso recorremos ao artigo 77º/1 do CPTA mas quando olhamos para este artigo algo de muito estranho surge, vem referido que tem legitimidade ”O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no nº2 do artigo 9º e quem alegue um prejuízo directamente resultante da acção de omissão”, e é aqui no fim do artigo que podemos verificar que há qualquer coisa que não “soa” bem, pois esta disposição está a remeter para as regras gerais da legitimidade como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, e ao remeter para as regras gerais não está assim a criar um regime específico, e estamos assim perante um regime demasiado amplo que abrange aqueles casos em que há um pequeno prejuízo apenas, talvez o melhor seja como refere o Professor Vieira de Andrade considerarmos apenas o "prejuizo directo e actual" , já que estamos perante um conceito muito amplo. De facto esta opção do legislador foi muito infeliz.
Verificada a legitimidade e tendo sido verificada a existência do dever de regulamentar assim como julgada a ilegalidade proveniente da omissão do respectivo cumprimento, de acordo com o artigo 77º/2 do CPTA a sentença tem como efeito transmitir a situação à entidade competente dando-lhe um prazo que não seja inferior a 6 meses para que seja suprida a omissão. Como refere o professor Vasco Pereira da Silva esta sentença não é liquida porque apresenta duas “facetas”, por um lado uma eficácia meramente declarativa na medida em que se limita a dar conhecimento da existência de uma ilegalidade por omissão mas por outro lado quando prevê a fixação do prazo para que as normas regulamentares sejam adoptadas verificamos que esta sentença também apresenta efeitos cominatórios. Desta forma, podemos concluir que esta sentença “vai mais longe” que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Inconstitucional, mas podemos dizer que está mais próxima de uma sentença de condenação. Acrescento apenas que o professor Vieira de Andrade critica este prazo do artigo 77º/2, para o professor deveria ser dado um prazo mais razoável pois podem surgir casos em que seja exigível uma omissão suprida em menos de 6 meses, contudo esta referência a um prazo mais razoável também não me parece a melhor opção com todo o respeito, na medida em que leva a uma grande margem d manobra e de dúvidas.
Depois de observado o regime desta declaração de ilegalidade por omissão, resta referir uma perspectiva para o futuro, assim o professor Vasco Pereira da Silva defende que poderia ser estabelecida a possibilidade de “condenação da Administração na produção da norma regulamentar devida” como foi feito para os actos administrativos devidos.
Em suma, apesar de algumas críticas, não podemos deixar de dizer que este regime é traz vantagens em relação ao regime anterior deixando margem de manobra para que possa mais tarde ser criada acção de condenação na emissão do regulamento devido, por isso digo que apesar de tudo se deu o feliz nascimento da declaração de ilegalidade por omissão.
Nicole Pereira , subturma 5 nº 16799
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Despacho de Aperfeiçoamento (Subturma 5)
Nos presentes autos, o autor, Luís Sindicalista, não indica o tribunal em que a acção é proposta (artigo 78º/2 alínea a) do CPTA), não indica a sua residência (78º/2 b) CPTA), não indica o nome e residência do contra-interessado (art. 78º/2 alínea f) do CPTA) e não declara o valor da causa (art. 78º/2 alínea i) do CPTA). A falta de identificação dos contra-interessados obsta ao prosseguimento do processo (art. 89º/1 alínea f) do CPTA).No cumprimento do nosso dever de suscitar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, proferimos despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a corrigir a deficiência que respeita ao pressuposto processual da legitimidade passiva (arts. 88º/1 e 2 do CPTA e 57º do CPTA). Aproveita-se, deste modo, para convidar o autor a corrigir as restantes deficiências supra mencionadas no prazo de 10 dias (art. 88º/2 CPTA).A falta de endereço ao tribunal é motivo para recusa da petição pela secretaria nos termos do art. 80º/1 alínea a) do CPTA. A omissão do valor da causa é também motivo para recusa da petição pela secretaria de acordo com os artigos 80º/1 alínea c) e 78º/2 alínea i) do CPTA. Não tendo a secretaria detectado estas deficiências, “deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação da instância se extinguir, a declarar o valor” (art. 314º/3 CPC).Pelo exposto, e com base no art. 88º/2 do CPTA, notifique-se o autor para indicar a sua morada, o tribunal competente, demandar o contra-interessado e declarar o valor da causa, sob expressa cominação de extinção da instância, não o fazendo.
Lisboa, 17 de Maio de 2010
O colectivo de juízes,
Teresa Sininho
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Raquel Hook
Lisboa, 17 de Maio de 2010
O colectivo de juízes,
Teresa Sininho
Rita Pan-Peter
Susana Wendy
Raquel Hook
domingo, 18 de abril de 2010
Tarefa 2- processo administrativo como processo de actos ou de partes?

Matrimónio entre Administração e Justiça e consequente divórcio
De inicio pode parecer bizarro o título do comentário, contudo com a exposição que irei de seguida fazer tornar-se-á claro. Podemos hoje dizer que o processo administrativo é um processo de partes, contudo não o poderíamos dizer no passado, pois ai era um processo de actos, de tipo objectivo, devido à lógica clássica com origem no direito francês no qual o contencioso administrativo destinava-se à verificação da legalidade de uma actuação administrativa, ou seja, o acto administrativo encontrava-se no centro e o processo girava à sua volta. Deste modo, o particular não era visto como parte à luz do processo administrativo mas sim como “mero objecto do poder soberano”, não estava em juízo para defender os seus próprios direitos mas sim para prosseguir o interesse público. Contudo, não era apenas o particular que não era parte, também a administração não o era! Ambos “colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público”, utilizando as palavras do professor Vasco Pereira da Silva.
Continuando com o entendimento da doutrina clássica, a administração e a justiça estavam “unidas pelo vínculo do matrimónio”, isto porque a administração estava em juízo como “autoridade recorrida”, era utilizada para ajudar a justiça a estabelecer a legalidade e a prosseguir o interesse público, não sendo assim parte no processo administrativo. Desta forma, elucido para uma das desvantagens de um sistema objectivo: os particulares não sendo parte não podiam fazer valer direitos perante a administração, não eram titulares de direitos subjectivos, não viam assim os seus direitos a serem tutelados.
Mas felizmente esta situação não se manteve em Portugal, surgindo então o divórcio entre a administração e a justiça e assim passou-se a um processo de partes com a Constituição de 1976 à luz dos artigos 20º/1, 268º/4 e 5, 209º, 268º/4 e 212º/3. Com a constituição garantiu-se aos particulares o acesso à justiça como partes, e tanto as partes como a administração podem defender os seus direitos em Tribunal estão ambos em pé de igualdade, integrou-se deste modo a o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. No processo subjectivo não é apenas o juiz auxiliado pela administração que deverá estabelecer a legalidade, agora também as partes devem colaborar como Juiz. Na verdade, não é apenas na Constituição que podemos afirmar o Processo Administrativo como um Processo de Partes, também o podemos afirmar com base no Código de Procedimento Administrativo nos artigos 6º em que se consagra o princípio da igualdade efectiva da participação processual das partes. Este princípio tem outra vertente, além da igualdade na participação também se consagra uma igualdade sancionatória, as partes são responsabilizadas de igual forma, ambos podem ser sancionados por litigância de má fé. Também o artigo 8º consagra o princípio de cooperação das partes com a justiça para se obter uma solução justa e também o princípio de boa fé processual, os restantes números do artigo 8º consagram diversas formas de cooperação. Ainda no artigo 9º se encontra subjacente a ideia de processo administrativo de partes pois como refere o professor Vasco Pereira da Silva “os problemas de legitimidade encontram-se indissociavelmente ligados aos da qualidade de parte". Em suma, em defesa dos direitos e garantias dos particulares e na melhor prossecução da justiça viva o divórcio entre Administração e Justiça!
De inicio pode parecer bizarro o título do comentário, contudo com a exposição que irei de seguida fazer tornar-se-á claro. Podemos hoje dizer que o processo administrativo é um processo de partes, contudo não o poderíamos dizer no passado, pois ai era um processo de actos, de tipo objectivo, devido à lógica clássica com origem no direito francês no qual o contencioso administrativo destinava-se à verificação da legalidade de uma actuação administrativa, ou seja, o acto administrativo encontrava-se no centro e o processo girava à sua volta. Deste modo, o particular não era visto como parte à luz do processo administrativo mas sim como “mero objecto do poder soberano”, não estava em juízo para defender os seus próprios direitos mas sim para prosseguir o interesse público. Contudo, não era apenas o particular que não era parte, também a administração não o era! Ambos “colaboravam com o tribunal na defesa da legalidade e do interesse público”, utilizando as palavras do professor Vasco Pereira da Silva.
Continuando com o entendimento da doutrina clássica, a administração e a justiça estavam “unidas pelo vínculo do matrimónio”, isto porque a administração estava em juízo como “autoridade recorrida”, era utilizada para ajudar a justiça a estabelecer a legalidade e a prosseguir o interesse público, não sendo assim parte no processo administrativo. Desta forma, elucido para uma das desvantagens de um sistema objectivo: os particulares não sendo parte não podiam fazer valer direitos perante a administração, não eram titulares de direitos subjectivos, não viam assim os seus direitos a serem tutelados.
Mas felizmente esta situação não se manteve em Portugal, surgindo então o divórcio entre a administração e a justiça e assim passou-se a um processo de partes com a Constituição de 1976 à luz dos artigos 20º/1, 268º/4 e 5, 209º, 268º/4 e 212º/3. Com a constituição garantiu-se aos particulares o acesso à justiça como partes, e tanto as partes como a administração podem defender os seus direitos em Tribunal estão ambos em pé de igualdade, integrou-se deste modo a o Contencioso Administrativo no Poder Judicial. No processo subjectivo não é apenas o juiz auxiliado pela administração que deverá estabelecer a legalidade, agora também as partes devem colaborar como Juiz. Na verdade, não é apenas na Constituição que podemos afirmar o Processo Administrativo como um Processo de Partes, também o podemos afirmar com base no Código de Procedimento Administrativo nos artigos 6º em que se consagra o princípio da igualdade efectiva da participação processual das partes. Este princípio tem outra vertente, além da igualdade na participação também se consagra uma igualdade sancionatória, as partes são responsabilizadas de igual forma, ambos podem ser sancionados por litigância de má fé. Também o artigo 8º consagra o princípio de cooperação das partes com a justiça para se obter uma solução justa e também o princípio de boa fé processual, os restantes números do artigo 8º consagram diversas formas de cooperação. Ainda no artigo 9º se encontra subjacente a ideia de processo administrativo de partes pois como refere o professor Vasco Pereira da Silva “os problemas de legitimidade encontram-se indissociavelmente ligados aos da qualidade de parte". Em suma, em defesa dos direitos e garantias dos particulares e na melhor prossecução da justiça viva o divórcio entre Administração e Justiça!
Nicole Pereira subturma 5
16799
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