Temos na história do Contencioso Administrativo três modelos básicos de organização, claramente separados, baseando nos no critério dos sujeitos a quem foi sendo atribuída a competência para decidir, ou seja, Órgãos da Administração Activa, tribunais ou autoridades judiciárias (órgãos administrativos independentes).
O primeiro modelo relevante é o Modelo Administrativista, a ideia de “ administrador-juíz “, onde a decisão final dos litígios administrativos compete aos órgãos superiores da Administração Activa onde julgar a Administração passava por administrar também. É o típico modelo do inicio da Administração Executiva, focado no Governo como o contencioso entendido como instrumento de realização do interesse público, concebido como interesse do Estado independentes dos interesses individuas que compunham as relações sociais. Este Modelo era claramente baseado na separação de poderes com uma liberdade da actividade administrativa estadual tanto por privilégio monárquico como por vinculação estreita do Executivo ao Parlamento. Bonnin referia que “ a administração pública é também uma Justiça “.
Hoje temos um Modelo Judicialista em que a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa Ordem Judicial com base no principio de que “ julgar a Administração é verdadeiramente julgar “ sejam tribunais comuns ou especializados em razão da matéria, Temos uma subordinação ao Direito que atribui aos tribunais competência para conhecer todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas interpessoais.
Por outro lado o Modelo Judiciarista ou quase-judicialista baseava se numa resolução dos litígios que cabiam à Administração pela ideia de não ser substancialmente estranha à função jurisdicional, cabendo a autoridades judiciárias, órgãos administrativos independentes, alheios à estrutura orgânica dos tribunais, apesar de designados como tribunais administrativos”. São órgãos com desígnios específicos de controlo actuando através de um procedimento contraditório de tipo jurisdicional apesar de muitas vezes sem autoridade executiva. Acaba por ser um modelo intermédio na transição dos modelos administrativistas para os modelos judicialistas ( exemplo de uma experiência deste género na Alemanha foi a do Geheimer Rat na Constituição de Wurttemberg de 1819).
Temos de também de referir ainda dois modelos mistos de contencioso administrativo. Por um lado o modelo administrativista mitigado, onde a decisão sobre questões contenciosas cabe a Órgãos Superiores da Administração Activa, mas que implicam a existência de um procedimento jurisdicionalizado recorrendo à consulta obrigatória de um órgão administrativo independente podendo o parecer ser ou não homologado.
O outro modelo misto é o judicialista mitigado quando apesar da competência decisória as sentenças dos tribunais por si só não terem força executiva ou pelo menos terem na de forma limitada perante a Administração podendo estarem dependentes de publicação ou da vontade administrativa quanto à execução.
Tal como em Portugal o modelo adoptado noutros países tem sido o judicialista. Inquestionável hoje é a jurisdicionalização plena do contencioso administrativo.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
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domingo, 23 de maio de 2010
sexta-feira, 21 de maio de 2010
A Importância do Sistema Alemão na evolução dos Sistemas de Justiça Administrativa
A Alemanha foi pioneira na constitucionalização da Justiça Administrativa que se iniciou prontamente em 1949 através da célebre Lei Fundamental de Bona, trazida pelo ressurgimento do Estado Social de Direito do pós.guerra, tomando a dianteira em relação aos restantes países europeus que só em meados dos anos 70 do séc. xx " acordaram " para a necessidade de uma constitucionalização da Justiça Administrativa.
O Professor Vasco Pereira da Silva entende que é relevante associar a constitucionalização do contencioso administrativo ao advento do Estado Pós-Social por duas razões fundamentais. Por um lado porque em termos europeus é no período do Estado Pós-Social que que se vai generalizar a constitucionalização da Justiça Administrativa valendo esta afirmação mesmo para a Alemanha onde este fenómeno já havia ocorrido anteriormente devido a este advento ter reforçado a efectiva concretização desta Justiça Administrativa. Por outro lado porque esta consagração de uma Justiça Administrativa " plenamente jurisdicionalizada e subjectiva faz parte da filosofia jurídica deste novo modelo estadual ". Os vectores fundamentais são a valorização da dimensão processual dos direitos fundamentais e a consagração de direitos subjectivos processuais.
O Sistema Alemão até há pouco tempo distinguia se claramente do francês porque ao invés de se preocupar com a discricionariedade da Administração entendia ser mais relevante a protecção dos direitos individuais sobreposta à eficácia da Administração que entendo ser a melhor solução.
O Professor Vasco Pereira da Silva citando Michel Fromont refere que a Alemanha adoptou também este modelo como reacção ao totalitarismo " desejosa de colocar a tónica na protecção do indivíduo contra o Estado todo poderoso" sendo " o processo administrativo um processo igual aos outros, um processo pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo, no qual ambas as partes são tratadas em igualdade e em que o Juíz pode emitir quaisquer decisões relativamente a uma autoridade administrativa".
A Alemanha tomou assim a dianteira como primeiro país europeu a constitucionalizar um modelo de Contencioso Administrativo jurisdicionalizado e subjectivo, fazendo justiça não só administrativamente mas também fazendo justiça à sua fama de país de vanguarda na Europa. Isto é consagrado nos art. 19 e 95º da Lei Fundamental da República Fedral Alemã. Daí também ter escolhido este tema e intilulá-lo da forma que o fiz pela inegável importância da Alemanha a este nível em concreto. Agora os indivíduos passavam a poder fazer valer os seus direitos contra a Administração.
O Sistema Alemão vem assim introduzir um protecção plena e efectiva dos direitos dos partuculares. O Professor Vasco Pereira da Silva exemplifica e refere que no que respeita à tutela principal " é consagrada a titulo exemplificativo, uma panóplia de meios processuais que vai desde as acções de condenação de actos administrativos " Verpflichtungsklage ", de Regulamentos " Normenerlassungsklage " ou de outras formas de actuação " Allgemeine Leistungsklage ". Também nas acções de anulação de actos administrativos " Anfechtungsklage ", de regulamentos " Normenkontrollklage ". Também quanto a acções de simples apreciação " Feststellungsklage ".
O Modelo Alemão continuou desde sempre na vanguarda da Justiça Administrativa com reformas nomeadamente ao nível de aperfeiçoamentos no processo administrativo, contemporâneas à crise do Estado Providência e da Implantação do Estado Pós-Social com a realização de normas fundamentais.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
O Professor Vasco Pereira da Silva entende que é relevante associar a constitucionalização do contencioso administrativo ao advento do Estado Pós-Social por duas razões fundamentais. Por um lado porque em termos europeus é no período do Estado Pós-Social que que se vai generalizar a constitucionalização da Justiça Administrativa valendo esta afirmação mesmo para a Alemanha onde este fenómeno já havia ocorrido anteriormente devido a este advento ter reforçado a efectiva concretização desta Justiça Administrativa. Por outro lado porque esta consagração de uma Justiça Administrativa " plenamente jurisdicionalizada e subjectiva faz parte da filosofia jurídica deste novo modelo estadual ". Os vectores fundamentais são a valorização da dimensão processual dos direitos fundamentais e a consagração de direitos subjectivos processuais.
O Sistema Alemão até há pouco tempo distinguia se claramente do francês porque ao invés de se preocupar com a discricionariedade da Administração entendia ser mais relevante a protecção dos direitos individuais sobreposta à eficácia da Administração que entendo ser a melhor solução.
O Professor Vasco Pereira da Silva citando Michel Fromont refere que a Alemanha adoptou também este modelo como reacção ao totalitarismo " desejosa de colocar a tónica na protecção do indivíduo contra o Estado todo poderoso" sendo " o processo administrativo um processo igual aos outros, um processo pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo, no qual ambas as partes são tratadas em igualdade e em que o Juíz pode emitir quaisquer decisões relativamente a uma autoridade administrativa".
A Alemanha tomou assim a dianteira como primeiro país europeu a constitucionalizar um modelo de Contencioso Administrativo jurisdicionalizado e subjectivo, fazendo justiça não só administrativamente mas também fazendo justiça à sua fama de país de vanguarda na Europa. Isto é consagrado nos art. 19 e 95º da Lei Fundamental da República Fedral Alemã. Daí também ter escolhido este tema e intilulá-lo da forma que o fiz pela inegável importância da Alemanha a este nível em concreto. Agora os indivíduos passavam a poder fazer valer os seus direitos contra a Administração.
O Sistema Alemão vem assim introduzir um protecção plena e efectiva dos direitos dos partuculares. O Professor Vasco Pereira da Silva exemplifica e refere que no que respeita à tutela principal " é consagrada a titulo exemplificativo, uma panóplia de meios processuais que vai desde as acções de condenação de actos administrativos " Verpflichtungsklage ", de Regulamentos " Normenerlassungsklage " ou de outras formas de actuação " Allgemeine Leistungsklage ". Também nas acções de anulação de actos administrativos " Anfechtungsklage ", de regulamentos " Normenkontrollklage ". Também quanto a acções de simples apreciação " Feststellungsklage ".
O Modelo Alemão continuou desde sempre na vanguarda da Justiça Administrativa com reformas nomeadamente ao nível de aperfeiçoamentos no processo administrativo, contemporâneas à crise do Estado Providência e da Implantação do Estado Pós-Social com a realização de normas fundamentais.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
A Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagens de certidões
As intimações são processos urgentes de condenação que têm como objectivo impôr judicialmente, em regra à Administração, a adopção de determinados comportamentos ou no caso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias para a prática de actos administrativos.
Estes processos pelo seu carácter urgente ao invés de seguirem a forma de acção administrativa comum ou especial seguem uma tramitação especial simplificada, como que um acelerador processual.
O primeiro meio de intimação relevante é a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Este meio é configurado como um processo urgente sendo à partida o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos pelo art. 104º incluindo o acesso aos ficheiros publicos de dados pessoais, algo que não foi unânime na doutrina pela dificuldade quanto à inclusão das informações, quer quanto ao carácter autónomo do meio previsto na lei como acessório.
Pela amplitude desta figura pode se questionar em concreto a urgência do uso deste meio processual, podendo estar em causa a obtenção de informações em situações completamente normais, não dependentes de prazo, com o fundamento deste processo urgente ser mais dirigido para uma crescente valorização da transparência pela ideia de uma prestação material meramente informativa, fácil de decidir e que a Administração estará em condições de satisfazer em prazo curto, devendo assim à partida admitir se a possibilidade, se desejada, do interessado recorrer à acção administrativa comum para este efeito. Obviamente que fará sentido o que atrás foi dito desde que não esteja em causa a utilização da intimação como meio instrumental por exemplo com vista à interrupção do prazo previsto no art. 106º. Entende se assim a acção administrativa comum como meio residual pois mesmo o particular em regra pretende obter não só os elementos informativos mas obviamente também a condenação da Administração à eliminação ou correcção dos dados existentes.
No que respeita à legitimidade para esta intimação em particular, ela pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou ser utilizada a mesma para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares, ou Ministério Público, para o exercicío da acção pública nos termos do art. 104/2º. No que respeita à legitimidade passiva é detida, de acordo com as regras gerais, pela pessoa colectiva ou ministério a que pertence o orgão em falta, art. 10/2º. O Professor Vieira de Andrade entende que por não existir aqui um regime especial de legitimidade deve o requerente se possível identificar o orgão responsável para que o Tribunal possa seguidamente citá lo directamentee dirigir lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério.
A utilização deste meio de intimação tem como pressuposto desde logo o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, sendo a exigência do pedido anterior do interessado um pressuposto processual. O prazo vai ser de 20 dias a partir da verificação da não satisfação do pedido, a partir da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial nos termos do art. 105º.
Quanto à tramitação segue o disposto no art. 107º e em caso de provimento a decisão é condenatória e o Juíz deve fixar um prazo até 10 dias para o cumprimento da intimação podendo recorrer a sanções pecuniárias compulsórias, se não for justificado o incumprimento, não obstante a responsabilidade civil, discipinar ou criminal do orgão ou do titular nos termos do art. 108º.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
Estes processos pelo seu carácter urgente ao invés de seguirem a forma de acção administrativa comum ou especial seguem uma tramitação especial simplificada, como que um acelerador processual.
O primeiro meio de intimação relevante é a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Este meio é configurado como um processo urgente sendo à partida o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos pelo art. 104º incluindo o acesso aos ficheiros publicos de dados pessoais, algo que não foi unânime na doutrina pela dificuldade quanto à inclusão das informações, quer quanto ao carácter autónomo do meio previsto na lei como acessório.
Pela amplitude desta figura pode se questionar em concreto a urgência do uso deste meio processual, podendo estar em causa a obtenção de informações em situações completamente normais, não dependentes de prazo, com o fundamento deste processo urgente ser mais dirigido para uma crescente valorização da transparência pela ideia de uma prestação material meramente informativa, fácil de decidir e que a Administração estará em condições de satisfazer em prazo curto, devendo assim à partida admitir se a possibilidade, se desejada, do interessado recorrer à acção administrativa comum para este efeito. Obviamente que fará sentido o que atrás foi dito desde que não esteja em causa a utilização da intimação como meio instrumental por exemplo com vista à interrupção do prazo previsto no art. 106º. Entende se assim a acção administrativa comum como meio residual pois mesmo o particular em regra pretende obter não só os elementos informativos mas obviamente também a condenação da Administração à eliminação ou correcção dos dados existentes.
No que respeita à legitimidade para esta intimação em particular, ela pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou ser utilizada a mesma para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares, ou Ministério Público, para o exercicío da acção pública nos termos do art. 104/2º. No que respeita à legitimidade passiva é detida, de acordo com as regras gerais, pela pessoa colectiva ou ministério a que pertence o orgão em falta, art. 10/2º. O Professor Vieira de Andrade entende que por não existir aqui um regime especial de legitimidade deve o requerente se possível identificar o orgão responsável para que o Tribunal possa seguidamente citá lo directamentee dirigir lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério.
A utilização deste meio de intimação tem como pressuposto desde logo o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, sendo a exigência do pedido anterior do interessado um pressuposto processual. O prazo vai ser de 20 dias a partir da verificação da não satisfação do pedido, a partir da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial nos termos do art. 105º.
Quanto à tramitação segue o disposto no art. 107º e em caso de provimento a decisão é condenatória e o Juíz deve fixar um prazo até 10 dias para o cumprimento da intimação podendo recorrer a sanções pecuniárias compulsórias, se não for justificado o incumprimento, não obstante a responsabilidade civil, discipinar ou criminal do orgão ou do titular nos termos do art. 108º.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
quarta-feira, 19 de maio de 2010
PI reformulada- subturma 5
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Terra do Nunca
Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva nº666 999 888, com sede na Rua da Sininho nº19, 10ºesquerdo na Terra do Nunca e António Atento cidadão portador do BI 1346679, residente na Rua do Gancho nº21, 1ºdireito, na Terra do Nunca, judicialmente representados por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20, vêm intentar contra:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca e João Sempre Disponível particular, portador do BI nº 65898510, residente na Rua Quimera nº20 4ºDto, na qualidade de contra interessado no âmbito do artigo 9º/2 e 57º do CPTA.
Vimos por este meio deduzir, respectivamente, acção de impugnação do acto administrativo de nomeação para Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados, do Exmo. Senhor João Sempre Disponível em regime de substituição, bem como acção de condenação à prática de acto devido, uma vez que devia ter sido realizado concurso público para a admissão ao cargo.
- Factos
1º No dia 12 de Abril de 2010 João sempre disponível foi nomeado para director do centro de emprego do município de Desempregados;
2º A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e formação Profissional sem proceder a concurso público;
3º A forma de nomeação de João Sempre disponível foi através do regime da substituição;
4º João Sempre Disponível já antes da nomeação era director do centro de emprego do município de Desempregados;
5º E essa mesma nomeação tinha sido feita também pelo regime de substituição;
6º O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;
7º Ao qual este respondeu que o seu comportamento se devia ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que dirige, impedindo-lhe de realizar o respectivo concurso no prazo legal;
-Direito
1º O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Pessoa Colectiva sem fins lucrativos, e António Atento com a sua legitimidade processual assegurada pelo art. 9º nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA;
2º Em regime de Coligação previsto no art. 4º/2 a) do CPTA e 28º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável de acordo com o artigo 1º do CPTA;
3º Vêm intentar Acção Administrativa Especial de Impugnação do Acto Administrativo (art.120º Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA) de nomeação em regime de Substituição do Exmo. Senhor Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, prevista no art. 50º e ss. do CPTA. Tendo a sua legitimidade prevista no art. 55º/1 a) e f) do CPTA.
4º Intentando também Acção de Condenação à Prática de Acto Devido, nos termos do art. 67º/1 b) do CPTA, tendo também a sua Legitimidade prevista no art. 68/1 a) e d);
5º As acções são intentadas contra o instituto de emprego e formação profissional nos termos do art. 10º/2 (CPTA).
6º Nos termos da lei 2/2004 de 15 de Janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
7º A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração pública no artigo 1º/1 e 2º/1;
8º Nos termos do artigo 27º da mesma lei os cargos dirigentes só podem ser exercidos nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias;
9º Segundo o nº 2 do mesmo artigo o regime de substituição é um regime que tem por base a urgência e a conveniência do serviço, não servindo para nomeações com carácter de estabilidade;
10º Assim, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 27º a nomeação em regime de substituição deve cessar quando o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar;
11º No caso em apreço não se verifica nenhuma dessas situações pelo que entendemos ser inválida a segunda nomeação para o cargo;
12º Nos termos do artigo 27º-A/4 da Portaria 570/2009 o “recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional”;
13º Pelo exposto entendemos que foi preterido o concurso público que deveria ter existido sendo em consequência disso inválida a nomeação efectuada;
14º Por outro lado, a forma adoptada para a nomeação em regime de substituição também não é a adequada, uma vez que não se verifica no caso uma situação de urgência no funcionamento dos serviços.
15º Entendemos que o argumento apresentado pelo Exmo. Senhor Presidente do Instituto de Emprego e Formação de que não havia recursos humanos para se fazer o concurso não procede, uma vez que este devia ter feito saber à administração central que não dispunha de meios para proceder ao concurso e não actuar à revelia da lei;
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
- Deve ser impugnado o despacho de 1 de Abril de 2010 proferido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- Deve ser também o Instituto do Emprego e da Formação Profissional condenado a abrir concurso para a admissão de novo director para o cargo de acordo com as regras acima enunciadas
Para tanto de requer a V.ª Ex.ª que sejam citados os demandados para contestarem, querendo sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Valor da Causa: 32.000 euros
Arrola-se como testemunha:
Guilherme Dartacão, Milady Jaciara, Julieta Matacães.
Segue a forma de acção administrativa especial de acordo com o artigo 5º/1 do CPTA.
Junto segue em anexo o despacho de 1 de Abril de 2010 proferido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
Administrativo de Círculo de Terra do Nunca
Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, pessoa colectiva nº666 999 888, com sede na Rua da Sininho nº19, 10ºesquerdo na Terra do Nunca e António Atento cidadão portador do BI 1346679, residente na Rua do Gancho nº21, 1ºdireito, na Terra do Nunca, judicialmente representados por Dr. Capitão Hook, com domicílio profissional na Rua da Ilha Mágica, lote 20, vêm intentar contra:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca e João Sempre Disponível particular, portador do BI nº 65898510, residente na Rua Quimera nº20 4ºDto, na qualidade de contra interessado no âmbito do artigo 9º/2 e 57º do CPTA.
Vimos por este meio deduzir, respectivamente, acção de impugnação do acto administrativo de nomeação para Director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados, do Exmo. Senhor João Sempre Disponível em regime de substituição, bem como acção de condenação à prática de acto devido, uma vez que devia ter sido realizado concurso público para a admissão ao cargo.
- Factos
1º No dia 12 de Abril de 2010 João sempre disponível foi nomeado para director do centro de emprego do município de Desempregados;
2º A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e formação Profissional sem proceder a concurso público;
3º A forma de nomeação de João Sempre disponível foi através do regime da substituição;
4º João Sempre Disponível já antes da nomeação era director do centro de emprego do município de Desempregados;
5º E essa mesma nomeação tinha sido feita também pelo regime de substituição;
6º O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;
7º Ao qual este respondeu que o seu comportamento se devia ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que dirige, impedindo-lhe de realizar o respectivo concurso no prazo legal;
-Direito
1º O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Pessoa Colectiva sem fins lucrativos, e António Atento com a sua legitimidade processual assegurada pelo art. 9º nº 2 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA;
2º Em regime de Coligação previsto no art. 4º/2 a) do CPTA e 28º do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável de acordo com o artigo 1º do CPTA;
3º Vêm intentar Acção Administrativa Especial de Impugnação do Acto Administrativo (art.120º Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA) de nomeação em regime de Substituição do Exmo. Senhor Director do Centro de Emprego do Município de Desempregados, prevista no art. 50º e ss. do CPTA. Tendo a sua legitimidade prevista no art. 55º/1 a) e f) do CPTA.
4º Intentando também Acção de Condenação à Prática de Acto Devido, nos termos do art. 67º/1 b) do CPTA, tendo também a sua Legitimidade prevista no art. 68/1 a) e d);
5º As acções são intentadas contra o instituto de emprego e formação profissional nos termos do art. 10º/2 (CPTA).
6º Nos termos da lei 2/2004 de 15 de Janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
7º A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração pública no artigo 1º/1 e 2º/1;
8º Nos termos do artigo 27º da mesma lei os cargos dirigentes só podem ser exercidos nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias;
9º Segundo o nº 2 do mesmo artigo o regime de substituição é um regime que tem por base a urgência e a conveniência do serviço, não servindo para nomeações com carácter de estabilidade;
10º Assim, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 27º a nomeação em regime de substituição deve cessar quando o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar;
11º No caso em apreço não se verifica nenhuma dessas situações pelo que entendemos ser inválida a segunda nomeação para o cargo;
12º Nos termos do artigo 27º-A/4 da Portaria 570/2009 o “recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional”;
13º Pelo exposto entendemos que foi preterido o concurso público que deveria ter existido sendo em consequência disso inválida a nomeação efectuada;
14º Por outro lado, a forma adoptada para a nomeação em regime de substituição também não é a adequada, uma vez que não se verifica no caso uma situação de urgência no funcionamento dos serviços.
15º Entendemos que o argumento apresentado pelo Exmo. Senhor Presidente do Instituto de Emprego e Formação de que não havia recursos humanos para se fazer o concurso não procede, uma vez que este devia ter feito saber à administração central que não dispunha de meios para proceder ao concurso e não actuar à revelia da lei;
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
- Deve ser impugnado o despacho de 1 de Abril de 2010 proferido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- Deve ser também o Instituto do Emprego e da Formação Profissional condenado a abrir concurso para a admissão de novo director para o cargo de acordo com as regras acima enunciadas
Para tanto de requer a V.ª Ex.ª que sejam citados os demandados para contestarem, querendo sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Valor da Causa: 32.000 euros
Arrola-se como testemunha:
Guilherme Dartacão, Milady Jaciara, Julieta Matacães.
Segue a forma de acção administrativa especial de acordo com o artigo 5º/1 do CPTA.
Junto segue em anexo o despacho de 1 de Abril de 2010 proferido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
terça-feira, 11 de maio de 2010
Despacho de 1 de Abril de 2010 (anexado à PI) (subturma 5)
Texto:
De acordo com as regras vigentes quanto ao regime de substituição (art.1º/1 e 27º da lei 2/2004), o Instituto do Emprego e da Formação Profissional procede à nomeação para o cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregados, de o Exmo. Senhor João Sempre Disponível.
De acordo com as regras vigentes quanto ao regime de substituição (art.1º/1 e 27º da lei 2/2004), o Instituto do Emprego e da Formação Profissional procede à nomeação para o cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregados, de o Exmo. Senhor João Sempre Disponível.

O Presidente, Manuel Venham Mais Cem
Carta Registada com Aviso de Recepção datada de 5 de Abril de 2010:
Exmo. Sr. Director do Instituto de Emprego e Formação Profissional:
Eu, António Atento, funcionário do Centro de Emprego Do Município de
Desempregados, venho por este meio requerer a Vossa Excelência a
abertura de Concurso Público para o Cargo de Director deste mesmo
Centro de Emprego.
Entendo que o mesmo deve ter lugar tendo em vista a recente nomeação do
Exmo. Snhr. João Sempre Disponível, para o mesmo cargo, sem que o dito
concurso tenha acontecido.
Sem outro assunto de momento despeço-me atentamente, com os melhores cumprimentos,
António Atento,
Terra do Nunca, 5 de Terra do Nunca, 5 de Abril de 2010
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Providência Cautelar
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Terra do Nunca
Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da função Pública, pessoa colectiva nº666 999 888, com sede na rua da Sininho nº19, 10ºesquerdo na Terra do Nunca e António Atento cidadão portador do BI 1346679, residente na Rua do Gancho nº21, 1ºdireito, na Terra do Nunca, vêm intentar contra:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca.
Uma providência Cautelar antecipatória de suspensão da eficácia do acto de nomeação em regime de substituição do Exmo. Senhor João Sempre disponível para director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados nos termos doa artigo 112º/1 e 2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado CPTA)
Na dependência da acção a propor de impugnação e de condenação à prática do acto devido de acordo com os artigos 50º e 66º do CPTA.
- Factos
1º No dia 12 de Abril de 2010 João sempre disponível foi nomeado para director do centro de emprego do município de Desempregados;
2º A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e formação Profissional sem proceder a concurso público;
3º A forma de nomeação de João Sempre disponível foi através do regime da substituição;
4º João Sempre Disponível já antes da nomeação era director do centro de emprego do município de Desempregados;
5º E essa mesma nomeação tinha sido feita também pelo regime de substituição;
6º O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;
7º Ao qual este respondeu que o seu comportamento devia-se ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que dirige, impedindo-lhe de realizar o respectivo concurso no prazo legal.
-Direito
1º Por despacho do Instituto do Emprego e da Formação Profissional datado de 1 de Abril de 2010 foi nomeado o Exmo. Sr. João Sempre Disponível para director do Centro de Emprego do município de Desempregados;
2º Nos termos da lei 2/2004 de 15 de Janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
3º A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração pública no artigo 1º/1 e 2º/1;
4º Nos termos do artigo 27º da mesma lei os cargos dirigentes só podem ser exercidos nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias;
5º Segundo o nº 2 do mesmo artigo o regime de substituição é um regime que tem por base a urgência e a conveniência do serviço, não servindo para nomeações com carácter de estabilidade;
6º Assim, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 27º a nomeação em regime de substituição deve cessar quando o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar;
7º No caso em apreço não se verifica nenhuma dessas situações pelo que entendemos ser inválida a segunda nomeação para o cargo;
Administrativo de Círculo de Terra do Nunca
Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da função Pública, pessoa colectiva nº666 999 888, com sede na rua da Sininho nº19, 10ºesquerdo na Terra do Nunca e António Atento cidadão portador do BI 1346679, residente na Rua do Gancho nº21, 1ºdireito, na Terra do Nunca, vêm intentar contra:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca.
Uma providência Cautelar antecipatória de suspensão da eficácia do acto de nomeação em regime de substituição do Exmo. Senhor João Sempre disponível para director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados nos termos doa artigo 112º/1 e 2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado CPTA)
Na dependência da acção a propor de impugnação e de condenação à prática do acto devido de acordo com os artigos 50º e 66º do CPTA.
- Factos
1º No dia 12 de Abril de 2010 João sempre disponível foi nomeado para director do centro de emprego do município de Desempregados;
2º A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e formação Profissional sem proceder a concurso público;
3º A forma de nomeação de João Sempre disponível foi através do regime da substituição;
4º João Sempre Disponível já antes da nomeação era director do centro de emprego do município de Desempregados;
5º E essa mesma nomeação tinha sido feita também pelo regime de substituição;
6º O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;
7º Ao qual este respondeu que o seu comportamento devia-se ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que dirige, impedindo-lhe de realizar o respectivo concurso no prazo legal.
-Direito
1º Por despacho do Instituto do Emprego e da Formação Profissional datado de 1 de Abril de 2010 foi nomeado o Exmo. Sr. João Sempre Disponível para director do Centro de Emprego do município de Desempregados;
2º Nos termos da lei 2/2004 de 15 de Janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
3º A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração pública no artigo 1º/1 e 2º/1;
4º Nos termos do artigo 27º da mesma lei os cargos dirigentes só podem ser exercidos nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias;
5º Segundo o nº 2 do mesmo artigo o regime de substituição é um regime que tem por base a urgência e a conveniência do serviço, não servindo para nomeações com carácter de estabilidade;
6º Assim, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 27º a nomeação em regime de substituição deve cessar quando o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar;
7º No caso em apreço não se verifica nenhuma dessas situações pelo que entendemos ser inválida a segunda nomeação para o cargo;
sábado, 24 de abril de 2010
Apreciação geral do propósito deste ETAF
O " novo " ETAF veio redifinir as competências dos Tribunais Administrativos principalmente pela desconcentração das competências de 1ª instância do STA para os Tribunais de Círculo.
Está patente a ideia de refdfinição deste ETAF através da constitucionalização da jurisdição administrativa , a ideia de um complexo de Tribunais com âmbito genérico de competências no dominio dos litigios materialmente administrativos.
É a ideia da valoração da Justiça Administrativa já em paridade com a jurisdição dos Tribunais judiciais como podemos retirar dos artº 210, 212, 217/1 e 2 CRP. Desta constitucionalização resultaram determinadas consequências nomeadamente uma redifinição dos critérios de delimitação do âmbito de jurisdição administrativa, competência atribuida pela positiva e já não residual pois é bastante a questão ser materialmente administrativa. Outra relevante consequência é para o Professor Diogo Freitas do Amaral a exigência ao Estado que crie as condições necessárias para ir alargando o âmbito da jurisdição administrativa com o aumento do número de tribunais e que estes sejam dotados dos meios processuais indispensáveis para que estejam reunidas as condições necessárias para esta apreciação. Assim este ETAF pode atingir o seu propósito de garantir uma crescente aproximação da justiça administrativa ao cidadão, a meu ver indispensável.
O artº 4 veio em muito alargar o âmbito da jurisdição administrativa com um aumento das competências a novos níveis, nomeadamente no da Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por orgãos não administrativos do Estado ou das Regiões Autónomas. Também ao nível dos processos intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública ou o ambiente. Atribuida também competência para os processos de execução das sentenças proferidas pelos próprios tribunais administrativos terminando com um certo impasse que anteriormente se vivia na apreciação destas questões.
Estas são apenas algumas das novas competências que resultam deste ETAF.
Importante também neste ETAF é a afirmação de que à partida os Tribunais Administrativos são competentes para se pronunciarem sobre todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público tanto no exercício da função administrativa mas também igualmente nos danos que resultem do exercício das funções legislativa e judicial. Assim esta apreciação é independente de sabermos se trata de um acto de gestão pública ou privada. Já se falarmos em responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, a jurisdição administrativa só é competente se aos sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
O Professor Diogo Freitas do Amaral refere que este novo ETAF vem também tentar suprir a situação de " pirâmide invertida " que existia, com mais juízes nos tribunais superiores que na base. Dado o " boom " da procura da justiça administrativa este ponto ficou mais que evidente.
Assim hoje temos a maior parte dos processos de jurisdição administrativa intentados junto dos tribunais de círculo que assim conhecem em primeira instância todos os processos de jurisdição administrativa, excepto aqueles que estão pela sua natureza estão em primeiro grau de jurisdição reservados aos tribunais superiores tal como quanto aos pedidos neles cumulados.
Estas reformas foram essenciais na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos pois incidem sobr o principal instrumento de garantia destes direitos perante a Administração Pública tal como resulta da Exposição de Motivos do ETAF e do CPTA.
Guilherme von Cupper 4º Ano Subturma 5 nº 16624
Está patente a ideia de refdfinição deste ETAF através da constitucionalização da jurisdição administrativa , a ideia de um complexo de Tribunais com âmbito genérico de competências no dominio dos litigios materialmente administrativos.
É a ideia da valoração da Justiça Administrativa já em paridade com a jurisdição dos Tribunais judiciais como podemos retirar dos artº 210, 212, 217/1 e 2 CRP. Desta constitucionalização resultaram determinadas consequências nomeadamente uma redifinição dos critérios de delimitação do âmbito de jurisdição administrativa, competência atribuida pela positiva e já não residual pois é bastante a questão ser materialmente administrativa. Outra relevante consequência é para o Professor Diogo Freitas do Amaral a exigência ao Estado que crie as condições necessárias para ir alargando o âmbito da jurisdição administrativa com o aumento do número de tribunais e que estes sejam dotados dos meios processuais indispensáveis para que estejam reunidas as condições necessárias para esta apreciação. Assim este ETAF pode atingir o seu propósito de garantir uma crescente aproximação da justiça administrativa ao cidadão, a meu ver indispensável.
O artº 4 veio em muito alargar o âmbito da jurisdição administrativa com um aumento das competências a novos níveis, nomeadamente no da Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por orgãos não administrativos do Estado ou das Regiões Autónomas. Também ao nível dos processos intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública ou o ambiente. Atribuida também competência para os processos de execução das sentenças proferidas pelos próprios tribunais administrativos terminando com um certo impasse que anteriormente se vivia na apreciação destas questões.
Estas são apenas algumas das novas competências que resultam deste ETAF.
Importante também neste ETAF é a afirmação de que à partida os Tribunais Administrativos são competentes para se pronunciarem sobre todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público tanto no exercício da função administrativa mas também igualmente nos danos que resultem do exercício das funções legislativa e judicial. Assim esta apreciação é independente de sabermos se trata de um acto de gestão pública ou privada. Já se falarmos em responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados, a jurisdição administrativa só é competente se aos sujeitos for aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público.
O Professor Diogo Freitas do Amaral refere que este novo ETAF vem também tentar suprir a situação de " pirâmide invertida " que existia, com mais juízes nos tribunais superiores que na base. Dado o " boom " da procura da justiça administrativa este ponto ficou mais que evidente.
Assim hoje temos a maior parte dos processos de jurisdição administrativa intentados junto dos tribunais de círculo que assim conhecem em primeira instância todos os processos de jurisdição administrativa, excepto aqueles que estão pela sua natureza estão em primeiro grau de jurisdição reservados aos tribunais superiores tal como quanto aos pedidos neles cumulados.
Estas reformas foram essenciais na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos pois incidem sobr o principal instrumento de garantia destes direitos perante a Administração Pública tal como resulta da Exposição de Motivos do ETAF e do CPTA.
Guilherme von Cupper 4º Ano Subturma 5 nº 16624
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