sexta-feira, 21 de maio de 2010

A Importância do Sistema Alemão na evolução dos Sistemas de Justiça Administrativa

A Alemanha foi pioneira na constitucionalização da Justiça Administrativa que se iniciou prontamente em 1949 através da célebre Lei Fundamental de Bona, trazida pelo ressurgimento do Estado Social de Direito do pós.guerra, tomando a dianteira em relação aos restantes países europeus que só em meados dos anos 70 do séc. xx " acordaram " para a necessidade de uma constitucionalização da Justiça Administrativa.

O Professor Vasco Pereira da Silva entende que é relevante associar a constitucionalização do contencioso administrativo ao advento do Estado Pós-Social por duas razões fundamentais. Por um lado porque em termos europeus é no período do Estado Pós-Social que que se vai generalizar a constitucionalização da Justiça Administrativa valendo esta afirmação mesmo para a Alemanha onde este fenómeno já havia ocorrido anteriormente devido a este advento ter reforçado a efectiva concretização desta Justiça Administrativa. Por outro lado porque esta consagração de uma Justiça Administrativa " plenamente jurisdicionalizada e subjectiva faz parte da filosofia jurídica deste novo modelo estadual ". Os vectores fundamentais são a valorização da dimensão processual dos direitos fundamentais e a consagração de direitos subjectivos processuais.

O Sistema Alemão até há pouco tempo distinguia se claramente do francês porque ao invés de se preocupar com a discricionariedade da Administração entendia ser mais relevante a protecção dos direitos individuais sobreposta à eficácia da Administração que entendo ser a melhor solução.

O Professor Vasco Pereira da Silva citando Michel Fromont refere que a Alemanha adoptou também este modelo como reacção ao totalitarismo " desejosa de colocar a tónica na protecção do indivíduo contra o Estado todo poderoso" sendo " o processo administrativo um processo igual aos outros, um processo pelo qual o requerente faz valer a violação de um direito subjectivo, no qual ambas as partes são tratadas em igualdade e em que o Juíz pode emitir quaisquer decisões relativamente a uma autoridade administrativa".

A Alemanha tomou assim a dianteira como primeiro país europeu a constitucionalizar um modelo de Contencioso Administrativo jurisdicionalizado e subjectivo, fazendo justiça não só administrativamente mas também fazendo justiça à sua fama de país de vanguarda na Europa. Isto é consagrado nos art. 19 e 95º da Lei Fundamental da República Fedral Alemã. Daí também ter escolhido este tema e intilulá-lo da forma que o fiz pela inegável importância da Alemanha a este nível em concreto. Agora os indivíduos passavam a poder fazer valer os seus direitos contra a Administração.

O Sistema Alemão vem assim introduzir um protecção plena e efectiva dos direitos dos partuculares. O Professor Vasco Pereira da Silva exemplifica e refere que no que respeita à tutela principal " é consagrada a titulo exemplificativo, uma panóplia de meios processuais que vai desde as acções de condenação de actos administrativos " Verpflichtungsklage ", de Regulamentos " Normenerlassungsklage " ou de outras formas de actuação " Allgemeine Leistungsklage ". Também nas acções de anulação de actos administrativos " Anfechtungsklage ", de regulamentos " Normenkontrollklage ". Também quanto a acções de simples apreciação " Feststellungsklage ".

O Modelo Alemão continuou desde sempre na vanguarda da Justiça Administrativa com reformas nomeadamente ao nível de aperfeiçoamentos no processo administrativo, contemporâneas à crise do Estado Providência e da Implantação do Estado Pós-Social com a realização de normas fundamentais.

Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624

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