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segunda-feira, 24 de maio de 2010

A legitimidade activa das associações sindicais


Tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art. 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que
representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados;

É o que decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais

De acordo com o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.”

A legitimidade dos sindicatos para defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam - encontra-se decidida pela jurisprudência dos tribunais administrativos superiores e pela do Tribunal Constitucional, face à interpretação dada por estes ao normativo constante do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.03.

Sobre esta questão pronunciou-se o STA, no Ac. de 26.04.01, in Rec. 44 655, no qual se refere, “(…) A jurisprudência deste Supremo Tribunal apontava tradicionalmente para a limitação da legitimidade activa das organizações sindicais para o recurso contencioso, restringindo tal legitimidade à defesa dos interesses colectivos sócio-laborais dos seucontra-interessadoss associados, e não dos seus interesses meramente individuais, face ao que os sindicatos careceriam de legitimidade para recorrer contenciosamente de actos que apenas afectassem a situação individual dos trabalhadores (cfr. tb. os Acs. de 17.06,98 - Rec. 23.359, de 04.05.95, Rec. 33.057. de 02.02.95, Rec. 33.054, de 27.09.94, Rec. 33.056, e do Pleno de 18.12.91 - Rec. 22.009).
O Tribunal Constitucional veio entretanto, a firmar jurisprudência no sentido de uma mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, expressa nos Acs. nºs 75/85 de 6 de Maio, 118/97 de 19 de Fevereiro e 160/99 de 10 de Março.

Neste sentido, o Ac. nº 118/97 (DR. I Série-A, de 24.04.97) declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do art. 56º, nº 1 da CRP, da norma constante do art. 53º do CPA na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa de interesses colectivos, seja em defesa de interesses individuais dos trabalhadores que representam.
Reafirmando a orientação já antes perfilhada no Ac. nº 75/85, refere-se neste aresto do Tribunal Constitucional que “quando a Constituição, no nº 1 do seu artigo 57º (actual 56º), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores; antes supõe que ela se exerça igualmente para a defesa dos sem interesses individuais”.
Por seu lado, o Ac. nº 160/99, perfilhando a mesma orientação, julgou inconstitucional por violação do artigo 56º, nº 1 da CRP, a norma que na interpretação da decisão ali recorrida se extrai dos artigos 77º, nº 2 da LPTA, 46º, nº 1 do RSTA e 821º, nº 2 do C. Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.

Assim, tanto do ponto de vista do procedimento administrativo, como da via contenciosa, deve concluir-se pela legitimidade do recorrente sindicato desencadear o procedimento administrativo ou o meio processual contencioso não só para defesa dos interesses colectivos, como também para defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representa.

O art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99, de 19.03, quanto aos direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, no exercício da liberdade sindical, estipula: “3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das Custas”.
E o art. 56º, nº 1 da CRP estipula: “1 - Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.”
A norma contida no art. 4º, nº 3 do DL 84/99, tem de ser interpretada em articulação com o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP, da qual é, aliás, um
afloramento e, de igual modo, deve ser interpretado o art. 53º do CPA, quanto à legitimidade procedimental das associações sindicais, quando se
apresentem a defender interesses individuais de representados seus.

Ora, se “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” - art. 18º, nº 2 da CRP - também ao intérprete é vedada qualquer interpretação que redunde em tal restrição.
Quando o art. 4º, nº 3 citado reconhece às associações sindicais legitimidade processual para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, tal defesa é a prevista no art. 56º, nº 1 da CRP: defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não sendo constitucionalmente permitida qualquer interpretação restritiva da norma contida no art. 4º, nº 3 do DL 84/99, de 19.03, por forma a que se retire aos sindicatos legitimidade activa para, em contencioso administrativo ou procedimento administrativo, defenderem interesses individuais dos seus associados.
É que, tendo em consideração a prossecução dos fins que são constitucionalmente cometidos às associações sindicais, ou sindicatos, tendo os mesmos competência própria para a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem, a legitimidade que lhes é reconhecida pelo art. 4º, nº 3 do DL. nº 84/99 é a legitimidade para, quer perante a Administração (art. 53º CPA), quer em juízo, estar em defesa, também, de direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, mesmo que tal direito ou interesse legalmente protegido pertença apenas a algum ou alguns dos seus representados.
É o que decorre directamente do citado nº 1 do art° 56° da CRP que reconhece às associações sindicais a competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, sem restringir tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supondo que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
Tal defesa colectiva, com o significado apontado, pode prosseguir a tutela de direitos e interesses, estes sim, colectivos ou individuais.

Assim sendo, tem legitimidade para estar em juízo uma associação sindical, de acordo com o preceito contido no art. 4º, nº 3 citado, assim como o disposto no art. 56º, nº 1 da CRP.

Armando Rosa, 16696, subturma 12

Intimação para um comportamento - visão "tributária"

A utilização do meio processual previsto no artº 147º do CPPT, como corolário do direito à tutela judicial efectiva prevista no artº 268º, nº4 da CRP, que visa obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, pressupõe que esteja definida previamente a existência desse dever, podendo este resultar directamente da lei, quando se esteja face a direitos cuja existência não necessite de actos de aplicação ou decorra de determinada situação fáctica.

Os pressupostos da intimação para um comportamento são:
a) existência de uma omissão por parte da administração tributária;
b) a omissão tem que se referir a um dever de uma prestação jurídica;
c) a omissão seja susceptível de lesar um direito ou interesse legítimo do interessado;
d) este meio processual ser o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse em causa.

O dever de pronúncia da administração pode consistir em dever de decisão, nos casos em que o assunto apresentado seja uma questão a resolver através de acto administrativo, desde que se verifiquem os pressupostos procedimentais subjectivos: competência do órgão que recebe o pedido do requerente; os pressupostos procedimentais objectivos: intelegibilidade, unidade e tempestividade do pedido, actualidade do direito que se pretende exercer e inexistência de decisão sobre pedido igual (do requerente) tomada há menos de dois anos (artº 56º da LGT e artº 9º do CPA)

Desencadeado um procedimento tributário, por exemplo de pedido de reembolso de IRC retido na fonte, tem a administração tributária o dever de decidir o mesmo, no prazo estabelecido no artº 57º, nº1 da LGT, isto é, no prazo de seis meses; não o fazendo, estamos perante a existência de uma omissão por parte da administração tributária, ou seja, omissão da conclusão do procedimento tributário no prazo legal, conclusão que consiste num dever de uma prestação jurídica, sendo tal omissão susceptível de lesar direitos ou interesse legítimo da recorrente, direito a ver decidido o seu pedido no prazo legal, por forma a ver definida a sua situação relativamente ao seu alegado direito à restituição do IRC retido na fonte, pois estando a administração tributária vinculada ao princípio constitucional da legalidade na prática dos seus actos, deverá a mesma observar o princípio da celeridade relativamente aos prazos para a respectiva prática.

Os requisitos específicos da sentença, em processo de impugnação judicial encontram-se previstos nos artºs 123º e 124º do CPPT, normas a integrar com as previstas nos artºs 659º e ss do CPC, em tudo o que não estiver especialmente previsto no CPPT.

Nos termos do disposto no artº 123º, nº2 do CPPT, relativamente à fundamentação de facto da sentença, o juiz terá de indicar, cumulativamente, quais os factos provados e quais os factos não provados. Esta exigência, não prevista no processo civil, tem a sua razão de ser no facto de, no contencioso tributário, não haver lugar ao julgamento da matéria de facto, por meio de despacho ou de acórdão, como ocorre no processo civil de acordo com o disposto no artº 653º, nº2 do CPC, pelo que, no contencioso tributário, onde não há elaboração de base instrutória (prevista no artº 511º do CPC), é na própria sentença que tal julgamento se terá de efectuar, assim se entendendo a exigência do artº 123º, nº2 do CPPT, pois esse momento processual – elaboração da sentença – é o único possível para efectuar o julgamento da matéria de facto, discriminando-se os factos provados dos não provados.

A fórmula genérica encontrada pelo tribunal a quo para a discriminação dos factos não provados, referindo estes por mera exclusão de parte dos provados, com remissão para os factos constantes dos articulados, não sendo rigorosa, sendo absolutamente vaga, não obedece ao disposto no artº 123º, nº2 do CPPT, pois os factos julgados como não provados não são aqueles que sobram nos articulados, depois de efectuado o julgamento sobre os provados, mas sim aqueles que, com relevância para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não se provaram nos autos.

A falta de discriminação da matéria de facto não provada, em sede de contencioso tributário, é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, relevando a sua omissão para efeitos da nulidade da sentença prevista no artº125º, nº1 do CPPT. “No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito (arts. 508º-A, nº1, alínea e), 511º e 659º do CPC), o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137ºdo CPC). Por isso, só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.”

O dever de motivação da matéria de facto a que alude o artº 653º, nº2 do CPC não tem nada a ver com a fundamentação da sentença final a que alude o artº 668º, nº1-b) do CPC, referindo-se tal dever apenas à fundamentação da matéria de facto, enquanto que o dever de fundamentação previsto no artº 668º, nº1-b) do CPC refere-se à fundamentação da decisão final, quanto aos fundamentos de facto e de direito que a justificam, não estabelecendo a lei qualquer sanção para a falta de fundamentação da matéria de facto, sendo as nulidades da sentença as taxativamente fixadas no artº 668º do CPC. Em caso de violação do preceito contido no artº 653º, nº2 do CPC ocorrerá uma nulidade processual sujeita ao regime legal dos artºs 201º e ss do CPC, desde que tal violação influa na decisão da causa.

A nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito só ocorre quando tal falta for absoluta.

Na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções contidas no artº 690º-A do CPC, facultam às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito, desde que o recorrente cumpra o ónus de motivar o seu recurso com indicação das provas que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.

Armando Rosa, 16696, subturma 12

sexta-feira, 21 de maio de 2010

A impugnação dita necessária é hoje um condicionamento desnecessário - tarefa 3


"...por concordar com esta sentença, a Autora, nas suas alegações de recurso jurisdicional, defende que o recurso hierárquico não é obrigatório e que existe omissão de pronúncia por a sentença não ter conhecido da questão da irregularidade de notificação do acto impugnado por nessa notificação não ter sido indicado qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e qual o prazo para o efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso, nos termos do artº 68º do CPA.

Adiante-se desde já que não se verifica a alegada omissão de pronúncia.

E isto porque a impugnabilidade ou inimpugnabilidade da decisão da reclamação para o Tribunal Administrativo não depende da regularidade ou irregularidade da respectiva notificação.

De facto, o incumprimento das orientações estabelecidas no artº 68º do CPA, para as notificações de actos administrativos, nenhuma influência tem na apreciação da respectiva legalidade. Apenas poderá ocasionar que tal notificação não possa relevar para efeitos de contagem de prazo da impugnação graciosa ou contenciosa.

Por outro lado e no que respeita ao requisito da notificação a que alude a alínea c) do nº1 do artº 68º do CPA- a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso – não dá ao interessado a faculdade de concluir pela recorribilidade contenciosa do acto (cfr, neste sentido, o acórdão do STA de 7-3-96, in recº 39216).

Assim, por esta questão nenhuma influência poder ter na decidida inimpugnabilidade contenciosa da decisão da reclamação em análise, parece-nos que não teria que ser conhecida.

Já quanto à decidida inimpugnabilidade da decisão da reclamação, nos parece que merece censura a sentença recorrida.

De facto, tal como refere Mário Aroso de Almeida in Cadernos de Justiça Administrativa nº34, págs 69 a 79 - de resto citado na douta sentença recorrida - uma decisão administrativa só estará sujeita a recurso hierárquico necessário nos estritos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei.
No mesmo sentido e tendo em vista o disposto no nº1 do artº51º e no nº5 do artº59º, todos do CPTA, se pronunciaram Mário Aroso de Almeida e Carlos A. Cadilha, in “ Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a pgs. 262/264 e Vasco Pereira da Silva, in “ De necessário a útil: a metamorfose do recurso hierárquico”, a pág. 26/30.

Ora, tal não é, de todo, o caso vertido nestes autos.

De facto, reza o nº1 do artº 99º do DL nº 59/99 que” das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos dos artºs 49º, 88º e 98º, cabe directamente recurso para a entidade competente”, não definindo, assim, clara e inequivocamente, o legislador, se tal recurso é ou não hierárquico ou se é ou não necessário.

Assim, tem aqui, a nosso ver, plena aplicação, o nº1 do artº 51º do CPTA, que altera toda a filosofia acerca da recorribilidade contenciosa dos actos com definitividade vertical, passando a impugnabilidade desses actos a fazer-se em função apenas da sua eficácia externa, considerando que “ …são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos”( cfr neste sentido, os nºs 4 e 5 do artº 268º da CRP).

De resto, sempre teria aqui aplicação o nº2 do artº66º do CPTA, por força do nº4 do artº 51º por sua vez aplicável por força do nº1 do artº 100º, nos termos do qual, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento.

Para a tese da legitimação da presente acção concorrem igualmente os nºs 4 e 5 do artº 59º do CPTA, os quais são aplicáveis ao contencioso pré-contratual como foi decidido em acórdão do STA relativamente recente ( cfr ac do STA de 17-12-08, p 841/08-12
Referem, estes dispositivos legais, o seguinte:

4. A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.

5. A suspensão do prazo previsto no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.

Segundo o douto acórdão do STA de 18-12-06, in procº nº 01061/06, “é verdade que quem sustentava a inconstitucionalidade das normas que previam impugnações administrativas necessárias já antes do CPTA, continua hoje a fazê-lo após o CPTA, defendendo que a impugnação dita necessária é hoje um condicionamento desnecessário, porque afinal, face aos citados preceitos do CPTA, a impugnação administrativa tem sempre carácter facultativo e suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto, sem prejuízo do administrado poder impugnar contenciosamente o acto na pendência da impugnação administrativa ou decorrido o prazo legal para a sua decisão, o que significa que a impugnação necessária perdeu qualquer utilidade, já que a sua única razão de ser era permitir o recurso contencioso (Cf. Vasco Pereira da Silva, De necessário a útil…, CJA nº47, p.21 e segs., maxime p. 23 e 25)”.

Ora, muito embora o douto acórdão citado tenha concluído pela necessidade de recurso hierárquico necessário nos casos expressamente previstos na lei, parece-nos que, no caso vertente, para além deste tipo de recurso gracioso não estar claramente previsto, como já referimos, entendemos que em face do nº5 do artº 268º da CRP, bem como das disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artº59º do CPTA, que pretenderam, sem dúvida, alterar alguma coisa na ordem jurídica em relação à obrigatoriedade da impugnação administrativa como meio da abertura da via contenciosa.

Tendo em vista especialmente o nº5 do artº 59º do CPTA, verifica-se que este normativo, referindo-se a “impugnação administrativa”, não distingue entre reclamações e recursos ou entre impugnações necessárias e facultativas, pelo que deverá, a nosso ver, abranger também os recursos hierárquicos necessários.

Assim, interposto recurso hierárquico necessário de um acto, nada impede que se impugne o mesmo contenciosamente na pendência desse recurso, pelo que, também no caso dessa não interposição graciosa, terá que se entender que é possível impugnar o acto contenciosamente, como aconteceu no caso vertente.

Parece ser esta, na verdade, a solução que mais se coaduna com a letra da lei e também com o seu espírito na medida em que o princípio pro actione, bem como o princípio da prevalência da substância sobre a forma, nortearam, sem dúvida, a elaboração do CPTA, o qual, neste aspecto, parece ter derrogado muitas das normas do CPA sobre o recurso hierárquico necessário, passando este, assim, em todos os casos, a ser facultativo.

Nestes termos e tendo em vista o exposto, concluiria pela procedência do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação do saneador/sentença e prosseguimento da acção com vista à apreciação da questão de fundo."

Parecer disponível na íntegra aqui.

Armando Rosa, subturma 12, 16696

Processo a um acto ou processo de partes? – tarefa 2


Na doutrina clássica, existiu uma clara negação do estatuto de partes ao particular e à administração. No entender da teoria objectiva, designada também por “processo a um acto”, era decorrente a ideia de que apenas se deslocavam a tribunal para defesa da legalidade e do respectivo interesse público, nunca para defesa dos seus próprios direitos, sendo o particular um ”objecto do poder soberano” e a Administração uma “autoridade recorrida”, no douto doutrinário do Prof. Vasco Pereira da Silva.

Já no que a Portugal importa, as concepções objectivistas, vincadas pela “promiscuidade” entre a Administração e a Justiça, foram patentes até à CRP de 1976, momento em que o contencioso adquiriu a sua jurisdicionalização, assim como a vertente subjectiva. Aqui, o particular e a administração constituem-se como partes, tendo este a hipótese de ir a juízo defender a lesão de um direito. Já a administração é invocada a pronunciar-se sobre os intentos de uma concreta actuação.

Presentemente e, destarte de serem partes, o particular e a administração beneficiam do Princípio da Igualdade Efectiva plasmado no 6.º do CPTA, que deve ser lido juntamente com o Princípio da Cooperação e Boa Fé Processual consagrado no 8.º também do CPTA. Deste princípio decorre a hipótese de intervir no processo mas também poder ser sancionado.

Verificamos no art.9º do CPTA o porquê do processo administrativo ser um processo de partes. O busílis prende-se com o facto de o autor alegar ser parte na relação material controvertida, ou seja, sempre que alegue a titularidade de direitos subjectivos ou posições substantivas de vantagem na relação jurídica administrativa sendo de destacar o facto de ser ou não titular prender-se com a questão do mérito da causa, bastando verificar se a alegação é procedente. O 9.º, nº 2 atribui legitimidade ao Ministério Público para a função objectiva de tutela da legalidade e do interesse público. Desta forma atribui-se legitimidade aos sujeitos privados quando actuando em juízo para defesa de interesses próprios e noutro sentido ao Ministério Público que actua para a defesa do interesse público.

No que à legitimidade, em concreto na sua vertente passiva importa, presente no 10º, nº 1 do CPTA, o critério é o da relação material controvertida havendo a possibilidade de ser parte, em concreto e a saber: pessoas colectivas privadas, entidades públicas e sujeito individuais. O Professor Vasco Pereira da Silva contesta a manus legislatoris por ter previsto como sujeito a pessoa colectiva.

É-nos então possível verificar que o processo é, de momento, de partes vigorando entre elas o Princípio da Igualdade.

Armando Rosa, subturma 12, 16696

terça-feira, 18 de maio de 2010

A legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial - artº 112º nº 1 do CPTA


"A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelos então Requerente da Providência, da sentença proferida a fls. 185 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que absolveu o R. da instância, ao que se afigura, por falta de legitimidade activa.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso errada aplicação e interpretação dos princípios e garantias processuais, com violação do princípio pro actione a que se reporta o art. 7º do CPTA e violação dos arts. 51º, 54º, e 112º do CPTA.

O Ministério Requerido apresentou contra - alegações onde se limita a reproduzir a oposição deduzida e pedindo no fim manutenção da decisão da sentença que, no entanto, nada tem a ver com a decisão ali referida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1º) a 21º), sob o título “Factos assentes”, de fls. 185 a 192, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, por ter interesse para a decisão, afigura - se - nos ser de aditar à matéria factual assente, imediatamente antes do ponto 12º), o seguinte facto:
“Na sequência da deliberação tomada pela Assembleia de Fundadores do Externato Secundário do Soito na reunião de 28.04.2004, foi constituída por escritura no Cartório Notarial do Sabugal, em o1.05.2004, a Cooperativa de Ensino denominada “Externato Secundário do Soito Cooperativa de Ensino, CRL”, com sede na mesma morada do Externato anterior, e Estatutos integrantes da mesma escritura, a qual foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Sabugal, com os respectivos Estatutos ( cfr. docs. fls. 65 a 76, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos )”.

IV – Em questão está a decisão pela sentença recorrida da ilegitimidade do ora recorrente para o presente processo cautelar, a qual depende, directamente, da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, conforme expressamente estatui o artº 112º nº 1 do CPTA.

Fundamentou a sentença recorrida a falta de legitimidade da Requerente e ora recorrente no entendimento de não existir qualquer lesividade actual no acto suspendendo, pressuposto da demanda jurisdicional principal ou tutelar, por o acto identificar em termos abstractos o seu destinatário como sendo “a entidade sucessora da autorização e alvará e de funcionamento do Externato Secundário do Soito”, não definindo que seja a autora a sucessora, nem haver qualquer outro “acto administrativo” que impute à autora, ou de onde se retire, tal sucessão.
Mais considerando que não o é (acto administrativo) a notificação feita, dada a natureza das notificações, nem a emissão da guia de reposição, por ser um simples acto de execução.

Invoca, entre o mais, a recorrente ser pacificamente reconhecida pelo Ministério recorrido como entidade sucessora, de facto, da entidade titular e também como sujeito da pretensão jurídica do averbamento do alvará como entidade titular, ou seja no mundo da realidade integradora da relação jurídico - administrativa em causa, é obvio e assente pelas partes que a entidade sucessora no alvará/autorização de funcionamento do Externato secundário do Soito é o Externato Requerente.

A legitimidade activa nos processos impugnatórios tem de se aferir em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição, e não em função do resultado que essa impugnação possa acarretar para o, ou os, A.A.

Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” a legitimidade processual é uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não uma condição de procedência da acção.

O artigo 9º nº 1 do CPTA determina que, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.

Por sua vez, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55º do CPTA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, na mesma obra citada, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio”.

E acerca do “interesse directo” afirma ainda o mesmo autor, tratar - se do “ interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.

Também a jurisprudência se tem debruçado sobre esta temática, sendo disso exemplo o acórdão do STA de 22/05/2007, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “tem legitimidade para impugnar contenciosamente (ou administrativamente) um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica”.

Ainda o art. 54º nº 1 do CPTA admite a impugnação de um acto administrativo, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:
“ a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.”

No caso em apreço, a ora requerente na acção principal de que a presente providência é instrumental, pretende impugnar e obter a nulidade ou anulação do Despacho, de 23.12.2008, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação que determinou “a notificação da Entidade sucessora do alvará e de funcionamento do Externato Secundário do Souto, sito no Soito, concelho do Sabugal, para que proceda à reposição nos cofres do Estado da quantia de 76.988.92€, referido no ponto 9 da presente informação.”

Em execução do referido Despacho foi notificada a Requerente e ora recorrente nos termos transcritos no ponto 20º) da matéria factual assente e emitida, em seu nome, a guia de reposição a que se refere o ponto 21º) também da matéria factual assente.

É certo que o Despacho em causa não indica quem é a Entidade sucessora do alvará, todavia não deixa de identificar e individualizar o destinatário do acto como sendo “ a Entidade sucessora “

Ora, na data da prolação do Despacho impugnado já havia sido requerido o averbamento do alvará em nome da Requerente, o qual veio a ser concedido já posteriormente à decisão ora em recurso e mesmo à apresentação das alegações do presente recurso (cfr. fls. 281).

E, também desde 2004 a Requerente já se havia constituído e registado na Conservatória de Registo Comercial como Cooperativa de Ensino com sede no mesmo local do Externado titulado por J…

Assim que, desde logo, pelo menos com a emissão da guia de reposição, em nome da requerente, resulte ter sido desencadeada a execução daquele Despacho (acto administrativo), tendo como sujeito a Requerente, pelo que, nos termos do art. 54º nº 1 al. a) do CPTA sempre o mesmo seria impugnável, tendo a Requerente, a nosso ver, legitimidade para o efeito nos termos do art. 55º nº 1 al. a) do CPTA, por se ver efectivamente lesada, com a execução do acto, cuja ilegalidade não é autónoma da ilegalidade do referido Despacho, para efeitos do art. 52º nº 3 do CPTA

Também, atento o facto de na data da prolação do Despacho impugnado já ter sido requerido o averbamento do alvará em nome da Requerente, cujo deferimento era provável (e que efectivamente veio a ser concedido) que igualmente, mesmo a considerar - se a ineficácia do acto, que sempre o mesmo fosse impugnável, em nosso entender, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 54º do CPTA, do mesmo modo tendo a Requerente legitimidade para o efeito.

Por outro lado, a “sucessão” ou não pelo Externato Requerente do Externato anteriormente titulado por J… e da reposição monetária determinada ser ou não distinta da responsabilidade disciplinar e da sua intransmissibilidade, ou transmissibilidade apenas para os herdeiros de J…, como alega a Requerente na p.i., como causa de pedir, implica já uma apreciação do mérito, que não pode ser apreciada e decidida na presente Providência Cautelar de natureza perfunctória e sumária.

Daí, que também atento o pedido e a causa de pedir, se tenha de concluir, em nosso entender, no caso, pela legitimidade activa da Requerente, ao contrário do decidido na sentença em recurso.

Motivo por que ao dessa forma não ter decidido a sentença em recurso, em nosso entender, tenha violado o disposto nos arts. arts. 51º nº 1, 54º nº 1 als. a) e b), 55º nº 1 e 112º todos do CPTA, ficando prejudicada, a nosso ver, a imputada violação do princípio pro actione corolário do art. 7º do CPTA.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, revogando - se a decisão recorrida, substituindo - a por outra que considere as partes legítimas, em seguida baixando os autos à 1ª instância, a fim de prosseguirem os seus termos." ".

Processo: 05502/09
Nº Processo/TAF: 00340/09.3BECTB
Sub-Secção: 2º. Juízo
Magistrado: Clara Rodrigues
Data do Acordão: 22-10-2009

Armando Rosa, subturma 12, 16696

domingo, 16 de maio de 2010

O contencioso pré-contratual hospitalar



A situação decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, referente a uma acção intentada contra o “Hospital de Santo André - Leiria, EPE” em que se faz uma análise dos prazos de recurso contencioso e da caducidade do direito de acção:


I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA].


II – Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderá renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em I) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses, nos termos do artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos artigos 100º e segs. do CPTA.

III – As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” [artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA].


IV – O artigo 101º do CPTA, no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artigo 100º do mesmo diploma, consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção.


V – Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer [no caso em apreço, um mês, nos termos do artigo 101º do CPTA], deu azo à previsão do disposto no artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA, pelo que, não tendo exercitado esse seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à providência cautelar, que caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal.

Armando Rosa , subturma 12, 16696

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Tarefa 1: The French System et le Système Britannique


Actualmente, o conhecimento histórico tende a ser visto como uma menos valia muitas vezes carolice duns quantos, todavia um bom conhecimento do que foi a evolução do estádio de determinado tema ou área leva-nos, muitas vezes, para uma melhor compreensão da actualidade desse tema. Conhecer a sua génese acaba por nos dotar duma bagagem maior e mais completa para aferirmos das suas especificidades próprias.

Como tal, somos levamos a elaborar uma análise, quase bélica, do que foi o contributo dos sistemas mais vincados do Contencioso Administrativo - a saber, em concreto, o francês e o inglês. Sendo que a paz é trazida pelo tremendo contributo da batuta dos Professores Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade, nas suas respectivas obras.

No que à França diz respeito, o Contencioso Administrativo decorre da Revolução Francesa e como reacção ao Antigo Regime, em concreto através da criação do Conselho de Estado, que funciona como juiz privativo da Administração, tendo como missão obstar à actuação dos tribunais judiciais, assim como na elaboração de um contencioso especial para a Administração. O Professor Vasco Pereira da Silva titula esta época, que principia com a Revolução Francesa, como a Fase do Pecado Original, decorrente do facto de se ter criado uma confusão entre a Administração e a Justiça, nomeadamente entre as tarefas de administrar e julgar, uma vez que os tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da Administração, decorrendo isto do Principio da Separação de Poderes. Destarte, estávamos perante uma errónea interpretação da separação de poderes, mas que apesar disso, resultou num sistema em que o administrador era juiz e o juiz era administrador focalizado no dogma do Estado todo-poderoso.

Diferentemente se passaram as coisas no Reino Unido, onde existia uma consagração do Principio da Separação de Poderes onde cada poder era independente e autónomo, não se prevendo nenhuma incorporação noutra instância, levando-nos ao respeito pela Administração em relação aos tribunais.

Todavia, com o evoluir da sociedade britânica, assistiu-se a uma fase algo periclitante, uma vez que da intervenção dos poderes públicos na vida económica e social, surgiram algumas regras no que, por exemplo, ao surgimento de especificidades contenciosas da funcionalidade dos tribunais importa.

Estas vivências levam-nos a uma constatação sui generis, uma vez que se presenciava certa discricionariedade na actuação do Juiz do Tribunal Comum, por exemplo, assim como diferentes regras processuais para os litígios administrativos.

Em contraponto a este reboliço britânico, na França assistíamos a uma jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, intitulada de Fase do Baptismo, onde as decisões do Conselho de Estado, se autonomizaram e se impuseram, fazendo com que este Sistema se afastasse do Pecado Original, presenciando-se uma ligeira aproximação entre os dois sistema, uma vez que estávamos na presença de organismos autónomos encarregados de fiscalizar a Administração, respectivamente entidades administrativas especiais no Reino Unido e verdadeiros tribunais em França.

Nesta viagem pelos sistemas dos dois velhos inimigos, surge a última fase, intitulada a Fase do Crisma ou Confirmação, onde se presencia uma efectivação da natureza jurisdicionalizada, gozando o Juiz de plenos poderes face à Administração, fazendo-os voar também para a Constituição.

Decorreu, então assim resumidamente, o crescimento dos Sistemas em análise, sendo que o francês pautou-se por um maior planeamento, enquanto que o britânico foi mais incisivo e menos planeado a longo prazo, sendo susceptível de maior rebuliço.

Armando Rosa, subturma 12, 16696


terça-feira, 4 de maio de 2010

“Totem e Tabu”: a importância da providência cautelar



A Associação Portuguesa de Bancos e várias instituições financeiras decidiram contestar judicialmente o recurso ao Sistema de Indemnização de Investidores para reembolsar os clientes do Banco Privado Português, avançando com uma providência cautelar que põe «travão» aos pagamentos.

As entidades em causa intentaram junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma providência cautelar, tendo como objecto a suspensão da eficácia da deliberação da comissão directiva do Sistema de Indemnização de Investidores, no sentido do accionamento do referido Sistema, sendo que o pagamento aos clientes de retorno absoluto do Banco Privado Português (BPP) pela via do Sistema de Indemnização aos Investidores (SII) foi por isso suspenso.

Armando Rosa , subturma 12, 16696