
A situação decorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, referente a uma acção intentada contra o “Hospital de Santo André - Leiria, EPE” em que se faz uma análise dos prazos de recurso contencioso e da caducidade do direito de acção:
I – À impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitadas e concessão de obras públicas, de prestação de serviço e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido nos artigos 100º e segs. do CPTA, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de um mês [artigo 101º do CPTA].
II – Não se trata por conseguinte de uma faculdade concedida ao interessado e que a ela poderá renunciar, já que na situação e no tocante à impugnação dos actos referenciados em I) não lhe é possível optar pelo uso do meio processual comum a intentar no prazo de três meses, nos termos do artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, já que tal permitiria subverter os objectivos nomeadamente de celeridade que estiveram na base da previsão e estabelecimento da forma processual prevista nos artigos 100º e segs. do CPTA.
III – As providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou” [artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA].
IV – O artigo 101º do CPTA, no que respeita ao prazo para impugnar os actos administrativos previsto no artigo 100º do mesmo diploma, consagra um regime especial, estabelecendo que o processo seja instaurado no prazo de um mês, ainda que se trate de acto administrativo nulo, já que tal disposição não contempla qualquer excepção.
V – Não tendo o interessado instaurado a acção principal dentro do prazo de que legalmente dispunha para o fazer [no caso em apreço, um mês, nos termos do artigo 101º do CPTA], deu azo à previsão do disposto no artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA, pelo que, não tendo exercitado esse seu direito no prazo devido, tal direito extinguiu-se por caducidade, assim como o seu direito à providência cautelar, que caducou pelo decurso de tal prazo sem a respectiva instauração em juízo da acção principal.
Armando Rosa , subturma 12, 16696
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