Deixo-vos uma acórdão interessante, acerca da incompetência em razão da matéria. O Acórdão do STA aborda, principalmente, a questão de saber se a impugnação de um acto em conjunto praticado pelo Ministro de Estado e das Finanças e da Administração Pública e o Secretário de Estado da Saúde, cabe na previsão do art.24º/1/a) do ETAF. Lembramos que este norma regula o competência em razão da matéria, excepcionando a regra geral (e residual) do art.44º do ETAF, remetendo as matérias relativas a omissões ou acções das entidades referidas nas alíenas do art.24º/1 (como, por exemplo, o Conselho de Ministros), para a competência do STA (Supremo Tribunal Administrativo.
À parte da discussão principal, este acórdão também se torna importante, pois discute outras matéria importantes do Contencioso administrativo, como a matéria relativa à cumulação de acções (art.4º CPTA), quanto ao processo de condenação à prática de acto devido e (ao de leve), quanto a questões de legitimidade.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/338855491da6b004802577000038defe?OpenDocument
À parte da discussão principal, este acórdão também se torna importante, pois discute outras matéria importantes do Contencioso administrativo, como a matéria relativa à cumulação de acções (art.4º CPTA), quanto ao processo de condenação à prática de acto devido e (ao de leve), quanto a questões de legitimidade.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/338855491da6b004802577000038defe?OpenDocument
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