sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contestação (subturma1)

Nº de Processo: 5870938

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, sito na Avenida Blá Blá, n.º 01, 7100-359, Desempregados, onde se insere o órgão contra quem foi formulada a pretensão do interessado, Manuel Venham Mais Cem, nos termos do n.º 4 do art.10º do CPTA (algo que o autor não salvaguardou, mas que o réu subentende), vem por este meio fazer

CONTESTAÇÃO da acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado por Luís Sindicalista


A acção apresentada é manifestamente improcedente, pelos factos e fundamentos que se passam a expor

Por excepção:


Na PI, devem constar os requisitos constantes no art. 78º, nº2 do CPTA, não tendo o autor indicado a informação prevista nas al. f), i), j) no referido art.
Quanto à legitimidade, a verificação das al. d) e f) do art. 89º, n.1 CPTA obsta ao prosseguimento do processo, conforme adiante se demonstrará

Dos factos:


João Sempre Disponível foi nomeado, em regime de substituição, não para o cargo de director do Centro de Emprego e Formação Profissional do Município dos Desempregados, mas sim para o cargo de director de Centro de Emprego do Município de Desempregados


Que, nos termos do art. 26º n.º1 da Portaria 570/2009 de 29 de Maio, são cargos distintos


Além de que o próprio autor ao requerer a anulação da nomeação do cargo de director do Centro de Emprego do Município entra em contradição com o facto por eles descrito no art. 1º da P.I.


Acresce ainda que não se entende porque razão o autor refere que o presidente do IEFP era Aristides da Silveira Cunha, quando na verdade este é apenas o porteiro do Centro de Emprego

Tendo sido a nomeação efectivamente feita pelo presidente - Manuel Venham Mais Cem, contra quem a pretensão foi deduzida


A função exercida por João Sempre Disponível corresponde ao cargo de director de centro, conforme o referido anteriormente, ao contrário do indicado no art.3º da P.I.


Aceita-se e confirma-se a amizade entre Aristides da Silveira Cunha - o porteiro, e João Sempre Disponível

10º
Não foi apresentada prova de que António Atento enviou requerimento de participação para o concurso público

11º
Contudo, mesmo que efectivamente tivesse sido apresentado o requerimento de participação, este aconteceu já após o adiamento do concurso, conforme datas apresentadas pelo autor no ponto 9º e 10º da P.I.

12º
Os prazos apresentados pelo autor estão incorrectos, pois nos pontos 12º e 13º da P.I. referem-se factos futuros tendo em conta a data da propositura da acção (que ocorreu a 11-05-2010)

13º
Pelo que só se poderá entender que houve um erro por parte do autor, porque os factos referidos só poderão ter ocorrido em 2009

Do Direito:

14º
O autor propõe a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

15º
No entanto, o processo deveria ter sido intentado no Tribunal Administrativo de Circulo do Município do Desempregados, nos termos do art.16º CPTA e art.44º,n.º1 do ETAF

16º
Pelo que há incompetência em razão do território

17º
Há, ainda, incongruências no que diz respeito ao tribunal competente, pois o autor propõe a acção num tribunal genérico (Tribunal Administrativo e Fiscal da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes), e depois vem pedir a condenação num tribunal específico (Tribunal Administrativo de Círculo)

18º
Quanto à legitimidade activa o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, por si só, não teria um interesse suficiente na impugnação que pretende, pelo que não se poderia ter constituído parte activa na acção.

19º
Além de que António Atento, o efectivamente lesado, não era filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública

20º
Em relação à legitimidade passiva, nos termos dos n.º 2 e 4 do art.10º CPTA, a acção deveria ter sido intentada também contra o Ministério do Trabalho e Segurança Social

21º
A primeira nomeação de João Sempre Disponível não viola qualquer disposição legal, conforme referido

22º
Não há caducidade desta primeira nomeação, ao contrário do alegado pelo autor no ponto 11 da P.I., pois não há um prazo máximo de duração de substituição

23º
Esta dura desde que em simultâneo esteja a ocorrer o procedimento tendente a nomeação de novo titular, conforme art. 27º nº3 da Lei 51/2005

24º
Este procedimento estaria a decorrer por iniciativa de Manuel Venham Mais Cem, responsável presidente que sempre fez questão de cumprir todas as diligências necessárias ao cumprimento de quaisquer prazos



25º
Manuel estaria a tentar recrutar pessoal suficiente para assegurar a celeridade do procedimento concursal, nos termos do art.19º e ss. da Portaria 83-A/2009, pois devido a questões de politica orçamental tinham havido “cortes no pessoal”

26º
Após 60 dias do início da substituição, João Sempre Disponível encontrou-se impedido de exercer as suas funções, mais precisamente entre o dia 05-05 e 05-06, devido a internamento hospitalar e posterior recuperação

27º
Isto devido a um acidente que teve no exercício das suas funções como taxista, fora do período normal de trabalho

28º
Estas funções seriam compatíveis com o cargo desempenhado no IEFP, segundo os art. 2º, nº1 e 2, art.3º a contrario d DL413/93 e art.16º,n.º 4 e 6 da Lei 51/2005

29º
Tendo o impedimento durado apenas um mês, há uma retoma de funções por parte de João Sempre Disponível

30º
Contudo, na P.I. o autor invoca uma segunda nomeação

31º
Esta nomeação não seria necessária pelo exposto nos pontos acima

32º
Além de que a segunda nomeação não pode ser considerada válida, pois Aristides da Silveira Cunha, amigo de longa data de João Sempre Disponível, de modo a assegurar a continuidade deste na empresa, falsificou a assinatura de Manuel Venham Mais Cem, com receio que do concurso público resultasse nomeação de diferente pessoal

33º
Tendo em conta o exposto no ponto 12º e 13º desta contestação, entende-se que a acção foi proposta fora do prazo, pois nos termos do art. 58º/2 al. b) e art. 59º/3 c), esta deveria ter ocorrido 3 meses depois do conhecimento do facto referido no ponto 10º da PI

Perante o exposto deverá haver absolvição da instância por falta de pressupostos processuais, ou, se assim não se entender, deverá a presente acção ser julgada improcedente por falta de prova dos vícios invocados pelo autor.

Devem ainda o autor ser condenado em litigância de má fé com as respectivas consequências legais.

Custas e demais encargos a cargo do autor.


Testemunhas

1- Sónia Vanderleia, portadora do BI n.º16670325, residente na Rua de Baixo, nº20, RC esquerdo, Desempregados
2- Aristides da Silveira Cunha, portador do BI n.º16846671, residente na Avenida Portas Seguras , nº17, 4º direito, Desempregados


Procuração
Instituto do Emprego e Formação Profissional, pessoa colectiva de direito público, sito na Avenida Blá Blá, n.º 01, 7100-359, Desempregados, Contribuinte nº 234444834, constitui como seus representantes legais Drª Alexandra Onofre com Cédula n.º12321, Drª Eunice Neves com Cédula n.º11909, Drª Carina Mendes com Cédula n.º13461 e Drº Diogo Oliveira com Cédula n.º 14786, a quem conferem todos os poderes forenses gerais em direito permitidos, incluindo os de substabelecer, os de recorrer, e ainda os especiais para confessar, acordar, desistir, transigir e tudo o mais que se mostre necessário nos indicados.


Alexandra, Eunice, Carina, Diogo

Sem comentários:

Enviar um comentário