sexta-feira, 14 de maio de 2010

Contestação subturma 12

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo e Fiscal dos Desempregados,
Secção n.º2, Processo n.º 123632-B/08






João Sempre Disponível, residente na Praça da Vida, n.º4, 2900-0X0, Desempregados, portador do BI n.º 908456734, NIF 987453987,


Vem contestar e fazer seguir, nos termos do art.83.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos,


Contestação de acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo de nomeação do Director João Sempre Disponível, em regime de cumulação com a impugnação do acto de cessação do procedimento concursal com vista ao preenchimento do cargo de direcção do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., sito na Avenida Circo Montado, n.º 3, 2888-X0X Desempregados.




I – DEFESA POR IMPUGNAÇÃO

Art.1.º

Luísa Muito Curiosa, Técnica de Informática do escritório, presenciou diversos encontros nocturnos entre Ana Fala Barato e João Sempre Disponível, nas instalações do escritório, de natureza sexual.


Art.2.º

Ana Fala Barato confessou a Luísa Muito Curiosa, amigas de longa data, que se iria vingar de João, pois, no último encontro entre ambos, havia-lhe declarado o seu amor, razão pela qual João terminou a relação de forma abrupta.


Art.3.º

Tendo em conta a natureza da relação entre Ana Fala Barato e João Sempre Disponível, a acrescer aos registos telefónicos do dia em que Ana Fala Barato alega ter ouvido a conversa entre João Sempre Disponível e Manuel Venham Mais Cem, presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., não corresponde à veracidade dos factos quer que Ana tenha presenciado qualquer conversa entre os mesmos, quer que João Sempre Disponível e Manuel Venham Mais Cem tenham qualquer conversa telefónica nesse dia, conforme consta do registo em anexo (doc.1).


Art.4.º

Refira-se ainda que Ana Fala Barato, durante o dia em que alega ter presenciado a conversa, este ausente para frequentar um curso de formação profissional, conforme consta dos registos da empresa e da autorização escrita dada pelo empregador (docs.2 e 3).

Art.5.º
António Atento, apesar de ter sido admitido a concurso e de ter reunida a maioria dos requisitos exigidos, não preenchia o requisito relativo à não inibição para exercício de funções públicas nos termos do §3.3 Aviso n.ºXYZ0/2010, de 1 de Março de 2010 in Diário da República.

Art.6.º
Verifica-se ainda uma situação de impedimento no concurso por parte dum membro do júri, na medida em que é afim em linha recta de António Atento, nos termos do art.46.º, n.º1, CPA.

Art.7.º
Assim, e em se tratando dum órgão colegial, o júri, a decisão do incidente competiria na mesma ao próprio órgão, mas o Presidente nunca poderia ter intervindo, nos termos do art.45.º, n.º4, CPA.


II – DEFESA POR EXCEPÇÃO


Art.8.º

Nos termos do art.78.º, n.º2, al.i), CPTA, na petição, deduzida por forma articulada, deve o Autor indicar o valor da causa.


Art.9.º

O Autor não indicou o valor da causa, na petição inicial por si formulada.


Art.10.º

Deve também, na petição inicial, o Autor indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, nos termos do art.78.º, n.º2, al.c), CPTA.


Art.11.º

O Autor também não indicou o domicílio profissional do mandatário judicial na apresentada petição inicial.


Art.12.º

Perante a manifesta falta de indicação do valor da causa, nos termos do art.80.º, n.º1, al.c), CPTA, a secretaria deve recusar o seu recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique omissão do elemento a que se refere a al.i do n.º2 do art.78.º CPTA, isto é, quando não tenha sido indicado o valor da causa.


Art.13.º

Também, com efeito, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, nos termos do art.80.º, n.º1, al.c), CPTA, no caso de omissão do elemento constante do art.78.º, n.º2, al.c), CPTA, isto é, quando não tenha sido indicado domicílio profissional do mandatário judicial.


Art.14.º

É verdade que o ora requerente tem expectativas jurídicas no tocante à sua admissão a concurso para o referido cargo, e é verdade que o concurso público cessou, nomeadamente em virtude de razões de interesse público.


Art.15.º

Disto não se deve concluir, contudo, pela invalidade da cessação do referido concurso, porquanto, de tudo aquilo por nós exposto, esta cessação foi válida.


Art.16.º

Da cessação do concurso, quando muito, terão resultado para o particular, Autor ora impugnante, danos ressarcíveis nos termos gerais da responsabilidade extracontratual do Estado, pelo que o referido deveria ter lançado mão deste expediente, e não da impugnação do acto administrativo.


Art.17.º

Contudo, estas expectativas, em princípio, tão-pouco serão ressarcíveis, uma vez que este já exerce outras funções, havendo incompatibilidade sua para o cargo.


Art.18.º

Ainda assim, mesmo a considerar que é titular de expectativas legítimas, como já exposto, daí nunca resultaria a invalidade do acto de cessação ditado por imperiosos motivos de interesse público, mas tão-somente um direito a ser ressarcido de eventuais danos.


Art.19.º

É de referir ainda que o requerente, ao pretender que o procedimento concursal seja retomado, não visa directamente a impugnação do acto administrativo, mas sim a condenação da administração à prática do acto legalmente devido.


Art.20.º

O meio processual escolhido pelos Autores é inidóneo à pretendida acção.


Art.21.º

Assim sendo, o tribunal deve convidar os Autores a substituir a petição para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do art.51.º, n.º4, CPTA.


Art.22.º

Para além do mais, a Lei n.º2/2004 não obsta a que, por razões de interesse público, uma pessoa seja nomeada duas vezes para o mesmo cargo.


Art.23.º

Tão-pouco os referidos arts.18.º e 21.º obstam à nomeação de João Disponível para o cargo referido.






Pedro Rodrigues; Jorge Barbosa; Pedro São Marcos Rodrigues; Francisco Rocha; Armando Rosa; José Albuquerque; Pedro Rosa Fernandes

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