Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo e Fiscal dos Desempregados,
Secção n.º2, Processo n.º 123632-B/08
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., sito na Avenida Circo Montado, n.º 3, 2888-X0X Desempregados,
Vem contestar e fazer seguir, nos termos do art.83.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos,
Contestação de acção administrativa especial de impugnação do acto de cessação do procedimento concursal com vista ao preenchimento do cargo de direcção do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados, em regime de cumulação com a impugnação de acto administrativo de nomeação do Director João Sempre Disponível,
Deduzidas por António Atento e Luís Sindicalista
I – IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS
Art.1.º
António Atento, com efeito, concorreu ao concurso público publicado no Aviso n.ºXYZ0/2010, de 1 de Março de 2010 in Diário da República.
Art.2.º
António Atento apresentou os seguintes documentos comprovativos dos requisitos legais ao concurso: nacionalidade portuguesa, dezoito anos de idade completos, cumprimento de vacinação obrigatória, licenciatura em Sociologia ou Gestão de Recursos Humanos, robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções, nos termos do §3 do citado Aviso.
Art.3.º
António Atento, contudo, não fez menção da não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar.
Art.4.º
Era requisito legal para concorrer ao concurso público que o candidato concorrente não fosse inibido do exercício de funções públicas nem fosse interdito para o exercício daquelas que se propõe, como consta do §3.3 do referido Aviso.
Art.5.º
Nada referiu, todavia, o referido Autor acerca da sua situação profissional na petição inicial por si apresentada.
Art.6.º
Na verdade, o referido Autor omitiu que se encontra numa situação de incompatibilidade com o referido cargo, nos termos do art.27.º, n.º1, Lei 12-A/2008, pelo que, conquanto tivesse sido provisoriamente admitido a concurso, nunca poderia ser aceite para o cargo por idoneidade.
Art.7º
O referido Autor exercia funções públicas remuneradas, conforme consta do doc.1 em anexo, e, com efeito, não havia, nem há, na acumulação de funções manifesto interesse público, nos termos do art.27.º, n.º1, Lei 12-A/2008.
Art.8º
O referido Autor, não obstante a remuneração da sua actividade, mesmo que houvesse interesse público na acumulação de funções, o que verificámos supra não haver, não se enquadra nos casos excepcionais previstos das als.a) a g) do n.º2 do art.27.º da referida Lei.
Art.9º
Com efeito, o regime regra para os trabalhadores que exercem funções públicas é a exclusividade do exercício das mesmas, segundo o art.26.º da referida Lei.
Art.10.º
Para além do regime geral supra analisado, importa ainda referir o disposto nos arts.16.º e 17.º Lei 51/2005, referente às regras para nomeações dos altos cargos dirigentes da Função Pública, que aponta no mesmo sentido do regime de exclusividade e de incompatibilidades de cargos em funções públicas.
Art.11.º
O referido Autor exercia funções remuneradas como Bibliotecário-Geral da Câmara Municipal de Sever do Vouga, cujo contrato de trabalho teve início a 05 de Janeiro de 2009, conforme vem comprovado pelo doc.1 em anexo.
Art.12.º
O Autor não preenchia, portanto, todos os requisitos exigidos no concurso para o cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.
Art.13.º
A juntar à contestação dos factos precedentes, importa ainda referir que o Dr. Rogério Gasta Pouco, Presidente do Júri, que decidiria do concurso, é afim em linha recta do Autor António Atento.
Art.14.º
Segundo o art.44.º, n.º1, al.b), CPA, o Dr. Rogério Gasta Pouco, Presidente do referido júri, está, assim, impedido de decidir a sorte do concurso, porquanto se encontra numa situação tipificada como de impedimento.
Art.15.º
Com efeito, o Dr. Rogério Gasta Pouco deve suspender a sua actividade no procedimento concursal, referente ao preenchimento do cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados, segundo o art.46.º, n.º1, CPA.
Art.16.º
Não corresponde à verdade dos factos que a cessação do concurso público não tenha sido fundamentada devidamente.
Art.17.º
A cessação do concurso público foi fundamentada por escrito, nos termos dos arts.123.º, 124.º e 125.º CPA, conforme consta do documento em anexo (doc.2).
Art.18.º
O acto de cessação da apresentação das candidaturas concurso público também não é inválido por falta de fundamentação, na medida em que, nos termos do Aviso n.º XYZ0/2010, caducava no prazo de dez úteis, o que aconteceu.
Art.19.º
Tendo caducado dez dias úteis após a data de publicitação na Bolsa de Emprego Público, não carece de fundamentação a cessação do concurso.
Art.20.º
Visto que, nos termos do art.38.º da Portaria 83-A/2008, de 22 de Janeiro, o procedimento cessa quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento, a verdade é que eram claramente insuficientes os candidatos à prossecução do procedimento, o que ainda mais é corroborado pelo facto de António Atento ser inidóneo à ocupação do cargo.
Art.21.º
O concurso público podia, portanto, ter cessado.
Art.22.º
Mesmo que não se encontrasse preenchido aquele pressuposto, razões determinantes de interesse público determinaram que o concurso cessasse por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, como em anexo se junta (doc.3).
Art.23.º
Não procede a necessidade de licença para construir num terreno rústico, uma vez que esta é desnecessária, sendo que do PDM nada prevê essa obrigatoriedade como tal não justificaria a sugestão da nomeação e troca de favores.
II – EXCEPÇÕES DE DIREITO
Art.24.º
Nos termos do art.78.º, n.º2, al.i), CPTA, na petição, deduzida por forma articulada, deve o Autor indicar o valor da causa.
Art.25.º
O Autor não indicou o valor da causa, na petição inicial por si formulada.
Art.26.º
Deve também, na petição inicial, o Autor indicar o domicílio profissional do mandatário judicial, nos termos do art.78.º, n.º2, al.c), CPTA.
Art.27.º
O Autor também não indicou o domicílio profissional do mandatário judicial na apresentada petição inicial.
Art.28.º
Perante a manifesta falta de indicação do valor da causa, nos termos do art.80.º, n.º1, al.c), CPTA, a secretaria deve recusar o seu recebimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique omissão do elemento a que se refere a al.i do n.º2 do art.78.º CPTA, isto é, quando não tenha sido indicado o valor da causa.
Art.29.º
Também, com efeito, a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, nos termos do art.80.º, n.º1, al.c), CPTA, no caso de omissão do elemento constante do art.78.º, n.º2, al.c), CPTA, isto é, quando não tenha sido indicado domicílio profissional do mandatário judicial.
Art.30.º
É verdade que o ora requerente tem expectativas jurídicas no tocante à sua admissão a concurso para o referido cargo, e é verdade que o concurso público cessou, nomeadamente em virtude de razões de interesse público.
Art.31.º
Disto não se deve concluir, contudo, pela invalidade da cessação do referido concurso, porquanto, de tudo aquilo por nós exposto, esta cessação foi válida.
Art.32.º
Da cessação do concurso, quando muito, terão resultado para o particular, Autor ora impugnante, danos ressarcíveis nos termos gerais da responsabilidade extracontratual do Estado, pelo que o referido deveria ter lançado mão deste expediente, e não da impugnação do acto administrativo.
Art.33.º
Contudo, estas expectativas, em princípio, tão-pouco serão ressarcíveis, uma vez que este já exerce outras funções, havendo incompatibilidade sua para o cargo.
Art.34.º
Ainda assim, mesmo a considerar que é titular de expectativas legítimas, como já exposto, daí nunca resultaria a invalidade do acto de cessação ditado por imperiosos motivos de interesse público, mas tão-somente um direito a ser ressarcido de eventuais danos.
Art.35.º
É de referir ainda que o requerente, ao pretender que o procedimento concursal seja retomado, não visa directamente a impugnação do acto administrativo, mas sim a condenação da administração à prática do acto legalmente devido.
Art.36.º
O meio processual escolhido pelos Autores é inidóneo à pretendida acção.
Art.37.º
Assim sendo, o tribunal deve convidar os Autores a substituir a petição para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do acto devido, nos termos do art.51.º, n.º4, CPTA.
Art.38.º
Para além do mais, a Lei n.º2/2004 não obsta a que, por razões de interesse público, uma pessoa seja nomeada duas vezes para o mesmo cargo.
Art.39.º
Tão-pouco os referidos arts.18.º e 21.º obstam à nomeação de João Disponível para o cargo referido.
Pedro Rodrigues; Jorge Barbosa; Francisco Rocha; José Albuquerque; Pedro São Marcos Rodrigues; Armando Rosa; Pedro Rosa Fernades
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