"No final de 2009, as estimativas globais de investimento nos projectos contratados ascendiam, em termos acumulados, a 28 mil milhões de euros. E num horizonte até 2017, caso avançassem todos os investimentos que foram sendo anunciados, rapidamente se ultrapassaria a fronteira dos 50 mil milhões. Seria o equivalente a contratar todo um projecto de alta velocidade por ano. Actualmente, a carteira de contratos que está a ser acompanhada pelo observatório criado para o efeito atinge quase a centena, tendo nos últimos 15 anos registado taxas de crescimento sempre superiores aos dois dígitos.
Como afirma Mariana Abrantes - uma especialista neste tipo de contratos - Portugal recorreu a este tipo de contrato mais do que todos os outros países da UE em termos de percentagem do PIB. Vários estudos, incluindo um recentemente publicado pela consultora Delloitte, confirmam esta informação.
O conceito de concessão, em que o Estado passa para um privado a responsabilidade de prestar determinado serviço público, não é nova, tem quase um século - as Águas do Porto, há quase cem anos, foram contratadas assim. Mas o conceito evoluiu e alavancou-se em complexos contratos que passam, também, pela questão de financiamento.
A PPP é definida como um contrato administrativo plurianual pelo qual o parceiro público transfere para um parceiro privado a obrigação de construir obra pública ou prestar um serviço público de determinada qualidade aos utilizadores dos serviços públicos, junto com o direito de cobrar ou de ser remunerado pela prestação desses serviços. A remuneração deve ser assegurada pelos utilizadores ou pelos contribuintes, sendo o parceiro privado responsável pela construção, gestão, exploração e financiamento da obra.
O primeiro contrato deste tipo foi negociado para a construção da Ponte Vasco da Gama, já em 1992. E, 18 anos depois, tem sido instrumento privilegiado para avançar com a prestação de vários tipos de serviços - generalizou-se na área dos transportes, mas chegou também à saúde, à energia e mesmo à segurança interna.
As PPP tornaram-se regra: o que não cabe no investimento público directo passa para a alçada da dívida dos privados, que ficam com a responsabilidade do financiamento e amortizam o investimento em prazos de maturidade prolongados - em Portugal, normalmente, 30 anos. Tal facto tornou as decisões de investimento público muito dependentes do mercado financeiro e da banca, que avaliza ou não estes contratos."
Fonte:
Público
24.05.2010 - 07:05 Por Luísa Pinto
Nota: A competência para a resolução de conflitos que advenham destes contratos administrativos, é regulada pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), de acordo com o presente no artigo 4º, n.º1, alíneas e), f) e g).
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segunda-feira, 24 de maio de 2010
Decisão Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu razão à Associação de Profissionais das Artes Cénicas no diferendo com a Câmara do Porto
"O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP) deu razão à Plateia - Associação de Profissionais das Artes Cénicas no diferendo com a Câmara do Porto sobre o Teatro Rivoli Porto, mas a sentença não tem efeitos práticos.
Em comunicado hoje enviado à agência Lusa, a Plateia refere que na sentença, proferida sexta feira, o TAFP decidiu "que a entidade demandada (Município do Porto) não pode manter a escolha efectuada e o contrato que a suporta dada a invalidade desde logo do acto que determinou a abertura do procedimento e que afecta todos os actos subsequentes".
O TAFP concluiu também, segundo a Plateia, que, "estando o Teatro Municipal Rivoli afecto a fins de utilidade pública, não estará linearmente sujeito ao regime do direito privado e ao comércio jurídico correspondente", mas a sentença não tem efeitos práticos."
Fonte:
Lusa
18:38 Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
Em comunicado hoje enviado à agência Lusa, a Plateia refere que na sentença, proferida sexta feira, o TAFP decidiu "que a entidade demandada (Município do Porto) não pode manter a escolha efectuada e o contrato que a suporta dada a invalidade desde logo do acto que determinou a abertura do procedimento e que afecta todos os actos subsequentes".
O TAFP concluiu também, segundo a Plateia, que, "estando o Teatro Municipal Rivoli afecto a fins de utilidade pública, não estará linearmente sujeito ao regime do direito privado e ao comércio jurídico correspondente", mas a sentença não tem efeitos práticos."
Fonte:
Lusa
18:38 Segunda-feira, 24 de Maio de 2010
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Parecer do Ministério Público (subturma 1)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo e Fiscal
da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes
Data: 17.05.2010
Processo nº 5870938
Magistrado: Erica Ferreira Gomes, Lina Raposo e Viviana Azevedo
Descritores: Acção Administrativa Especial de Impugnação de Actos Administrativos em cumulação com Acção Administrativa Especial de Condenação à prática do acto devido
De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, artigo 219º da CRP e 85º, nº 2 do CPTA compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.
O Ministério Público apresenta as suas alegações:
O Ministério Público entendeu não proceder à realização de quaisquer diligências instrutórias em relação à petição inicial do "Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado pelo por Luís Sindicalista", nos termos do nº 2 do artigo 85º do CPTA.
- A petição referida não obedece a todos os requisitos indispensáveis para prosseguir.
- Faltam os requisitos enunciados nas alíneas f) e i) do nº 2 do artigo 78º do CPTA.
O que constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (artigo 80º, nº ,1 alíneas b) e c) e obsta ao prosseguimento do processo (artigo 89º, nº 1, alíneas a) e f).
- Faltava o comprovativo do requerimento de participação no procedimento concursal (que o autor disse que António Atento apresentou).
Apesar de este não ser tempestivo, pois foi apresentado após o adiamento do dito concurso.
Quanto à contestação encontram-se preenchidos os requisitos enunciados no artigo 83º do CPTA.
- Confirma-se a nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregados, referido no articulado 3º da contestação.
- O processo deveria ter sido intentado no Tribunal de Círculo do Município do Desempregados, nos termos dos artigos 16º do CPTA e 44º, nº 1 do ETAF.
- Há incompetência em razão do território, gera a remessa para o tribunal competente (artigo 14º. nº 1 do CPTA).
- Quanto à legitimidade activa entende-se que esta pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado por Luís Sindicalista, nos termos do artigo 55º, 1 alínea c) do CPTA.
- Discute-se se António Atento era ou não filiado no referido Sindicato.
- A legitimidade passiva pertencia ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (artigo 10º, nº 2 do CPTA).
- Discute-se a falsificação da assinatura de Manuel Venham Mais Cem, por Aristides da Silveira Cunha.
Contudo tal não foi provado pelo Réu.
- Não é possível que João Sempre Disponível se substitua a si mesmo, como é invocado pelo autor no articulado 32º da petição inicial.
Questão esta que é contestada pelo réu nos articulados 26º a 31º, invocando doença de João Sempre Disponível e apenas uma retoma de funções e não uma substituição de si próprio.
- Facto este que deveria ser provado com documentos do internamento hospitalar.
- Tal como é invocado na contestação, já não era possível impugnar o acto de nomeação de João Sempre Disponível, articulado 33º.
O Ministério Público conclui pela:
Necessidade de abertura de concurso público,respeitando todos os requisitos e critério impostos na lei, de forma a que todos os cidadãos tenham a possibilidade de concorrer em condições de igualdade e de liberdade a cargos públicos postos à disposição.
Apesar da patente invalidade na nomeação de João Sempre Disponível, a mesma já não era impugnável.
As magistradas,
Erica F. Gomes, Lina Raposo e Viviana Azevedo
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terça-feira, 11 de maio de 2010
Acórdão uniformizador de jurisprudência
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2010, D.R n.º 13, Série I, de 2010–01–20, vem uniformizar a jurisprudência em relação à empreitada de obras públicas. Sendo o mesmo sido dirigido ao STA pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do artigo 152º do CPTA, interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte.
Tendo sido fixada jurisprudência do seguinte modo:
«Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual.»
Assim, sendo o dono da obra uma entidade pública e, sendo a empreitada de obras públicas um contrato administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 3 do DL 59/99, de 2 de Março, é da competência dos tribunais administrativos aferir da responsabilidade pré-contratual da mesma, de acordo com o presente no artigo 4º , n.º1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tendo sido fixada jurisprudência do seguinte modo:
«Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual.»
Assim, sendo o dono da obra uma entidade pública e, sendo a empreitada de obras públicas um contrato administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 3 do DL 59/99, de 2 de Março, é da competência dos tribunais administrativos aferir da responsabilidade pré-contratual da mesma, de acordo com o presente no artigo 4º , n.º1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
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