segunda-feira, 17 de maio de 2010

Parecer do Ministério Público (subturma 1)


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
do
Tribunal Administrativo e Fiscal
da Terra onde se Trabalha a Recibos Verdes

Data: 17.05.2010
Processo nº 5870938
Magistrado: Erica Ferreira Gomes, Lina Raposo e Viviana Azevedo
Descritores: Acção Administrativa Especial de Impugnação de Actos Administrativos em cumulação com Acção Administrativa Especial de Condenação à prática do acto devido

De acordo com os artigos 1º e 3º do Estatuto do Ministério Público, artigo 219º da CRP e 85º, nº 2 do CPTA compete ao Ministério Público representar o Estado e os interesses determinados por lei em defesa dos direitos fundamentais.

O Ministério Público apresenta as suas alegações:

O Ministério Público entendeu não proceder à realização de quaisquer diligências instrutórias em relação à petição inicial do "Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado pelo por Luís Sindicalista", nos termos do nº 2 do artigo 85º do CPTA.

- A petição referida não obedece a todos os requisitos indispensáveis para prosseguir.

- Faltam os requisitos enunciados nas alíneas f) e i) do nº 2 do artigo 78º do CPTA.
O que constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria (artigo 80º, nº ,1 alíneas b) e c) e obsta ao prosseguimento do processo (artigo 89º, nº 1, alíneas a) e f).

- Faltava o comprovativo do requerimento de participação no procedimento concursal (que o autor disse que António Atento apresentou).

Apesar de este não ser tempestivo, pois foi apresentado após o adiamento do dito concurso.

Quanto à contestação encontram-se preenchidos os requisitos enunciados no artigo 83º do CPTA.

- Confirma-se a nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego do município de Desempregad
os, referido no articulado 3º da contestação.

- O processo deveria ter sido intentado no Tribunal de Círculo do Município do Desempregados, nos termos dos artigos 16º do CPTA e 44º, nº 1 do ETAF.

- Há incompetência em razão do território, gera a remessa para o tribunal competente (artigo 14º. nº 1 do CPTA).

- Quanto à legitimidade activa entende-se que esta pertence ao Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, representado por Luís Sindicalista, nos termos do artigo 55º, 1 alínea c) do CPTA.

- Discute-se se António Atento era ou não filiado no referido Sindicato.

- A legitimidade passiva pertencia ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (artigo 10º, nº 2 do CPTA).

- Discute-se a falsificação da assinatura de Manuel Venham Mais Cem, por Aristides da Silveira Cunha.

Contudo tal não foi provado pelo Réu.

- Não é possível que João Sempre Disponível se substitua a si mesmo, como é invocado pelo autor no articulado 32º da petição inicial.
Questão esta que é contestada pelo réu nos articulados 26º a 31º, invocando doença de João Sempre Disponível e apenas uma retoma de funções e não uma substituição de si próprio.

- Facto este que deveria ser provado com documentos do internamento hospitalar.

- Tal como é invocado na contestação, já não era possível impugnar o acto de nomeação de João Sempre Disponível, articulado 33º.

O Ministério Público conclui pela:

Necessidade de abertura de concurso público,respeitando todos os requisitos e critério impostos na lei, de forma a que todos os cidadãos tenham a possibilidade de concorrer em condições de igualdade e de liberdade a cargos públicos postos à disposição.

Apesar da patente invalidade na nomeação de João Sempre Disponível, a mesma já não era impugnável.

As magistradas,

Erica F. Gomes, Lina Raposo e Viviana Azevedo

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