terça-feira, 11 de maio de 2010

Acórdão uniformizador de jurisprudência

O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2010, D.R n.º 13, Série I, de 2010–01–20, vem uniformizar a jurisprudência em relação à empreitada de obras públicas. Sendo o mesmo sido dirigido ao STA pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do artigo 152º do CPTA, interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte.
Tendo sido fixada jurisprudência do seguinte modo:
«Se, após a adjudicação de uma empreitada de obras públicas, o dono da obra não promover a celebração do contrato, o direito do adjudicatário a ser indemnizado pelo dano negativo (dano de confiança) abrange as despesas com a aquisição do processo de concurso e com a elaboração da proposta, as quais têm a ver com o interesse contratual negativo, uma vez que possuem uma efectiva conexão com a ilicitude específica geradora da responsabilidade pré-contratual.»
Assim, sendo o dono da obra uma entidade pública e, sendo a empreitada de obras públicas um contrato administrativo, ao abrigo do disposto no artigo 2º, n.º 3 do DL 59/99, de 2 de Março, é da competência dos tribunais administrativos aferir da responsabilidade pré-contratual da mesma, de acordo com o presente no artigo 4º , n.º1, alínea e) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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