terça-feira, 11 de maio de 2010

Petição Inicial - SUB12 (Simulação de Julgamento)

Exmo. Senhor Juiz de Direito Do Tribunal Administrativo e Fiscal dos Desempregados

António Atento, residente na Rua Mestre dos Desempregados Nº1 R/c Esq. 2888-x0x Desempregados, portador do B.I. n.º 66666666, emitido pela Conservatória do Registo Civil dos Desempregados, e com o Número de Identificação Fiscal 88888888, em coligação com,
Luís Sindicalista, residente na Travessa do Burro Nº 212 R/c Direito 2888-X0X Desempregados, portador do B.I 12222222, emitido pela Conservatória do Registo Civil dos Desempregados, e com o Número de Identificação Fiscal 323323323
Vem propor e fazer seguir,


ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO, em regime de cumulação de pedidos de impugnação do acto de nomeação do Director João Sempre Disponível e da impugnação do acto de cessação do procedimento concursal com vista ao preenchimento do cargo de direcção do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados, com o valor de 30.000,01€

Contra

Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., sito na Avenida do Circo Montado, Nº3, 2888-X0X Desempregados,

E

João Sempre Disponível, residente na Praça da Vida, nº 4 2900-0x0, Desempregados, portador do BI nº 908456734

o que faz nos termos dos artigos 50º e ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com os fundamentos seguintes:


Da Legitimidade

I – DOS FACTOS

António Atento concorreu ao concurso público publicado no Aviso Nº XYZ0/2010 de 1 de Março de 2010 em Diário da República.

António Atento é nestes termos, particular interessado, na prossecução do procedimento concursal com vista a preencher o cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.


João Sindicalista, enquanto presidente do Sindicato X, deve defender os interesses dos funcionários públicos. O ora requerente, no âmbito da sua actividade, zela ainda pelo cumprimento das leis da república.


O Acto de Nomeação foi emitido pelo Instituto a favor de João Sempre Disponível

Nesse sentindo, estando em causa uma nomeação que não obedece ao devido procedimento, João Sindicalista visa defender os interesses dos funcionários públicos na correcta nomeação e recrutamento dos candidatos a cargos públicos.


Da impugnação do Acto de Cessação do Concurso Público

No dia 1 de Março de 2010 foi publicado em Diário da República o Aviso Nº XYZ0/2010, com vista a abertura de procedimento concursal para preenchimento do cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados. (Cfr. Doc. 1)

O ora requerente, concorreu a 5 de Março de 2010 ao concurso público supra referido (Cfr. Doc.2)

O A. preenche todos os requisitos exigidos para o cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.
Senão vejamos,

O A. é cidadão português, maior de dezoito anos (Cfr. Doc.3 ).

10º
É Licenciado em Sociologia pelo Instituto Superior de Ciências Sociais dos Desempregados (Cfr. Doc. 4)
11º
O A. foi admitido ao concurso público mediante lista publicada a 16 de Março de 2010 (Cfr. Doc. 5)
12º
O concurso público supra referenciado foi, estranha e bruscamente, cessado a 17 de Março de 2010 (Cfr. Doc.6)
13º
A cessação do concurso público não foi fundamentada.
14º
O A., nas circunstâncias supra citadas, detinha expectativas de ver a sua situação avaliada por um normal e diligente procedimento concursal.
15º
Neste sentido, as pretensões de António Atento merecem ser tuteladas.
16º
O ora requerente, pretende que o procedimento concursal, já iniciado seja retomado de acordo com as exigências legalmente previstas.

Da Impugnação do Acto de Nomeação

17º

Sem razão aparente, foi nomeado pela segunda vez consecutiva, a 18 de Março de 2010, João Sempre Disponível para o Cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados (Cfr. Doc. 7)



18º
Com a nomeação supra referida, foi preterida a tramitação legal do procedimento concursal para nomeação do Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.
19º
Para mais, Ana Fala Barato, secretária do Director João Sempre Disponível, ouviu, uma conversa entre este e o Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., Manuel Venham Mais Cem, no dia 16 de Março de 2010.
20º
Nessa mesma conversa, Manuel Venham Mais Cem, sugeriu, em troca de um favor de João Sempre Disponível, a cessação do concurso público e a imediata nomeação do segundo para Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.
21º
Em consequência da dita sugestão, João Sempre Disponível, garantiu ao Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., que a sua esposa, Carolina Pouco Correcta, Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal dos Desempregados, lhe conseguia a licença de construção para o Terreno XY, sito no Município de Desempregados.
22º
Nesse mesmo dia, Joaquim Zeloso, motorista do Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., presenciou um telefonema deste último para a sua esposa, Sílvia Apaixonada.
23º
Durante esse telefonema, o Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., garantiu a Sílvia Apaixonada que tinha conseguido, através de um favor, a licença para construir no terreno supra referido.
24º
O casal pretendia, desde há muito construir uma vivenda para passarem a sua reforma.
25º
Contudo, o Presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., nunca conseguira a referida licença porque o terreno em causa era rústico (Cfr. Doc. 8).
II – DO DIREITO
Da Legitimidade


26º
Assim, e nos termos do artigo 55º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, António Atento, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo.
27º
O A. tem interesse pessoal e directo em demandar.
28º
Dado que foi lesado nos seus direitos pelo acto de nomeação de João Sempre Disponível para o cargo ao qual concorrera.
29º
O ora requerente tinha interesse em ver o seu direito a um justo concurso, que o acto de cessação do concurso e a nomeação de João Sempre Disponível veio frustrar.


30º
O artigo 55º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos encontra-se preenchido.
31º
Luís Sindicalista, enquanto presidente do Sindicato X, detém legitimidade para impugnar o acto administrativo nos termos do artigo 55º nº1 alínea c) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
32º
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses socioprofissionais dos trabalhadores
33º
No âmbito artigo 56º nº1 da Constituição da República Portuguesa, compete às associações sindicais defender e promover os direitos, bem como os interesses dos trabalhadores que representem.



34º
Neste sentido, Luís sindicalista detém legitimidade para impugnar o acto administrativo de nomeação, bem como acto de cessação do procedimento concursal, pois fá-lo para defesa do cumprimento da legalidade da contratação pública. Promovendo nestes termos os interesses e direitos dos funcionários públicos.

35º
Quanto à Legitimidade Passiva, além do Instituto, enquanto emissor do acto, é também João Sempre Disponível parte nos termos do art. 57º CPC
Do Acto de Cessação do Procedimento Concursal
36º
A cessação referida no artigo 12º foi ilegal nos termos por violação do artigo 38º da Portaria 83-A/2008 de 22 de Janeiro.
37º
Nos termos do artigo supra referido, “O procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento ou por falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final”.
38º
Excepcionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por acto devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respectivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
39º
Ora, nenhum dos requisitos alternativos do artigo 38º da Portaria 83-A/2008 de 22 de Janeiro, se encontra preenchido.
40º
O concurso público não podia ter cessado, violou-se o artigo 38º da Portaria 83-A/2008 de 22 de Janeiro.

Do Acto de Nomeação

41º
João Sempre Disponível, não podia ser por duas vezes nomeado para o cargo de Director do Centro do Emprego e Formação Profissional dos Desempregados, nos termos da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro de 2004.


42º
De acordo com o diploma legal supra referenciado, no seu artigo 18º “Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.”
43º
Assim, e nos termos do artigo 21º nº1 da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro de 2004, “A selecção do titular do cargo será precedida de publicitação da vaga na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional, com indicação, nomeadamente, da área de actuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido. “
44º
Mais, no nº2 do mesmo artigo “A escolha deverá recair no candidato que em sede de apreciação das candidaturas melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço. “
45º
Desta forma, fica provada a obrigatoriedade de abertura de concurso público e prossecução da tramitação legalmente prevista para estes casos, para preencher o cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.
46º
Por outro lado, nos termos do 21º nº 4 da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro de 2004, para casos de provimento dos cargos de direcção, o mesmo é feito “ por urgente conveniência de serviço a partir da data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada. “
47º
O despacho de nomeação, tem de ser devidamente fundamentado e publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, nos termos do Artigo 21º nº 5 da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro de 2004.
48º
Deste modo, e uma vez que o despacho de nomeação não fora devidamente fundamentado, a tramitação para provimento urgente do cargo foi irregular e ilegalmente constituída.
49º
Para além disso, João Sempre Disponível, só podia ser nomeado em regime de substituição no caso de ausência ou impedimento do respectivo titular, quando estas circunstâncias persistam por mais de sessenta dias ou em caso de vacatura do cargo (Artigo 27º nº1 da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro de 2004).

50º
“A nomeação em regime de substituição é feita, por urgente conveniência de serviço, pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo. (Artigo 27º nº2 da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro de 2004)

51º
Neste sentido, não era possível, pelas razões de direito supra mencionadas, a pura e simples nomeação de João Sempre Disponível para o cargo de Director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.
52º
Não foram observados os requisitos legais exigidos para selecção e recrutamento dos cargos de direcção da Administração Pública.

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V.EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ, requerem os AA. que a presente acção seja recebida e julgada procedente por provada, e em consequência:
A) seja anulada a nomeação de João Sempre Disponível para cargo director do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados
B) seja anulada a cessação do procedimento concursal, e em consequência seja retomado o concurso público com vista ao preenchimento do cargo de direcção do Centro de Emprego e Formação Profissional dos Desempregados.


Prova Testemunhal
1 – Ana Fala Barato, residente na Rua Vale Tudo Nº44 2888-X0X Desempregados
2- Carolina Pouco Correcta, residente na Travessa dos Favores Nº30 2888-X0X Desempregados
3- Joaquim Zeloso, residente na Avenida da Palhaçada Nº83 2ºEsq. 2888-X0X Desempregados
4- João Sempre Disponível, residente na Travessa dos Favores Nº30 2888-X0X Desempregados
5- Manuel Venham Mais Cem, residente na Praça da Corrupção Nº340 4ºDto 2888-X0X Desempregados

Junta:
Procuração Forense, Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça, 08 Documentos

A ADVOGADA,

(Carimbo)

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