terça-feira, 11 de maio de 2010

A "aceitação do acto" como pressuposto da impugnação de actos administrativos

Muito se discute acerca deste (eventual) pressuposto.
A aceitação do acto está prevista no art.56º do CPTA, contendo três números. No primeiro deles começa por referir que “não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado. No nº2 o art.56º vem referir que a aceitação tácita deve ser aferida da prática de facto incompatível com a vontade de impugnar, tendo de ser esta espontânea e sem reserva. Por fim, no nº3 refere que a “execução ou acatamento por funcionário ou agente não se considera aceitação tácita do acto executado ou acatado, salvo quando dependa da vontade daqueles a escolha da oportunidade da execução”.
De tudo esta amálgama, vem à cabeça uma questão: a “aceitação do acto” é pressuposto processual? Quanto a esta questão não há muitas dúvidas na doutrina, a questão principal a saber é mesmo se este constitui um pressuposto autónomo. Podemos desde logo afirmar que, na esteira de Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade, não faz mais sentido referir que a aceitação do acto devido está ligada à legitimidade. Na verdade, como refere Vasco Pereira da Silva, mais uma vez há aqui ligações ou reminiscências da infância difícil do Contencioso Administrativo. Pois, como se negava aos particulares serem titulares de direitos subjectivos perante a administração pública, substancializando a legitimidade como um certo interesse (directo) como condição de legitimidade, funcionado como o Prof. Vasco Pereira da Silva diz “como sucedâneo das posições subjectivas cuja existência não se admitia”, logo, em termos práticos, não se considerava o interesse em agir como um pressuposto processual autonomamente. Estas lembranças “horríveis” do contencioso administrativo passaram para o direito português, pois a aceitação do acto, no art.56º do CPTA, surge regulado ao lado das questões da legitimidade.
Chegados a este raciocínio, existem duas opções: ou entendemos a aceitação do acto como pressuposto autónomo, ou como reconduzindo-se ao pressuposto processual do interesse em agir. Na opinião de Vasco Pereira da Silva, este reconduz-se ao pressuposto do interesse em agir, pois não vê qualquer vantagem autonomizá-lo, sendo assim, o interesse em agir similar ao do processo civil.
Na opinião de Vieira de Andrade, este constitui um pressuposto processual autónomo, pois, “para além de ser diferente da renúncia ao direito de impugnação, também (…) não significa uma renúncia à posição jurídica substantiva”. O professor de Coimbra defende que a aceitação do acto trata-se de um mero acto jurídico, em que o particular vai perder o direito devido a uma sua atitude, aceitando voluntariamente o resultado.
Para concluirmos, queríamos referir que a posição que nos parece mais correcta é de Vasco Pereira da Silva, pelas suas razões apresentadas. Cremos que este pode ser definido como um pressuposto especial e negativo, mas que está intimamente ligado ao interesse em agir (ou de não agir), sendo que, se fosse autonomizado, este pressuposto, perderia quase por completo o seu conteúdo. Importa ainda referir que, este art.56º existe devido a razões de segurança jurídica, em razão da estabilidade do acto administrativo e também, em certa medida, por razões de economia processual.

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