
"A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
I – O presente recurso vem interposto, pelos então Requerente da Providência, da sentença proferida a fls. 185 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que absolveu o R. da instância, ao que se afigura, por falta de legitimidade activa.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso errada aplicação e interpretação dos princípios e garantias processuais, com violação do princípio pro actione a que se reporta o art. 7º do CPTA e violação dos arts. 51º, 54º, e 112º do CPTA.
O Ministério Requerido apresentou contra - alegações onde se limita a reproduzir a oposição deduzida e pedindo no fim manutenção da decisão da sentença que, no entanto, nada tem a ver com a decisão ali referida.
II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1º) a 21º), sob o título “Factos assentes”, de fls. 185 a 192, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Desde já, por ter interesse para a decisão, afigura - se - nos ser de aditar à matéria factual assente, imediatamente antes do ponto 12º), o seguinte facto:
“Na sequência da deliberação tomada pela Assembleia de Fundadores do Externato Secundário do Soito na reunião de 28.04.2004, foi constituída por escritura no Cartório Notarial do Sabugal, em o1.05.2004, a Cooperativa de Ensino denominada “Externato Secundário do Soito Cooperativa de Ensino, CRL”, com sede na mesma morada do Externato anterior, e Estatutos integrantes da mesma escritura, a qual foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Sabugal, com os respectivos Estatutos ( cfr. docs. fls. 65 a 76, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos )”.
IV – Em questão está a decisão pela sentença recorrida da ilegitimidade do ora recorrente para o presente processo cautelar, a qual depende, directamente, da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, conforme expressamente estatui o artº 112º nº 1 do CPTA.
Fundamentou a sentença recorrida a falta de legitimidade da Requerente e ora recorrente no entendimento de não existir qualquer lesividade actual no acto suspendendo, pressuposto da demanda jurisdicional principal ou tutelar, por o acto identificar em termos abstractos o seu destinatário como sendo “a entidade sucessora da autorização e alvará e de funcionamento do Externato Secundário do Soito”, não definindo que seja a autora a sucessora, nem haver qualquer outro “acto administrativo” que impute à autora, ou de onde se retire, tal sucessão.
Mais considerando que não o é (acto administrativo) a notificação feita, dada a natureza das notificações, nem a emissão da guia de reposição, por ser um simples acto de execução.
Invoca, entre o mais, a recorrente ser pacificamente reconhecida pelo Ministério recorrido como entidade sucessora, de facto, da entidade titular e também como sujeito da pretensão jurídica do averbamento do alvará como entidade titular, ou seja no mundo da realidade integradora da relação jurídico - administrativa em causa, é obvio e assente pelas partes que a entidade sucessora no alvará/autorização de funcionamento do Externato secundário do Soito é o Externato Requerente.
A legitimidade activa nos processos impugnatórios tem de se aferir em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição, e não em função do resultado que essa impugnação possa acarretar para o, ou os, A.A.
Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” a legitimidade processual é uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não uma condição de procedência da acção.
O artigo 9º nº 1 do CPTA determina que, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Por sua vez, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55º do CPTA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, na mesma obra citada, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio”.
E acerca do “interesse directo” afirma ainda o mesmo autor, tratar - se do “ interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.
Também a jurisprudência se tem debruçado sobre esta temática, sendo disso exemplo o acórdão do STA de 22/05/2007, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “tem legitimidade para impugnar contenciosamente (ou administrativamente) um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica”.
Ainda o art. 54º nº 1 do CPTA admite a impugnação de um acto administrativo, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:
“ a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.”
No caso em apreço, a ora requerente na acção principal de que a presente providência é instrumental, pretende impugnar e obter a nulidade ou anulação do Despacho, de 23.12.2008, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação que determinou “a notificação da Entidade sucessora do alvará e de funcionamento do Externato Secundário do Souto, sito no Soito, concelho do Sabugal, para que proceda à reposição nos cofres do Estado da quantia de 76.988.92€, referido no ponto 9 da presente informação.”
Em execução do referido Despacho foi notificada a Requerente e ora recorrente nos termos transcritos no ponto 20º) da matéria factual assente e emitida, em seu nome, a guia de reposição a que se refere o ponto 21º) também da matéria factual assente.
É certo que o Despacho em causa não indica quem é a Entidade sucessora do alvará, todavia não deixa de identificar e individualizar o destinatário do acto como sendo “ a Entidade sucessora “
Ora, na data da prolação do Despacho impugnado já havia sido requerido o averbamento do alvará em nome da Requerente, o qual veio a ser concedido já posteriormente à decisão ora em recurso e mesmo à apresentação das alegações do presente recurso (cfr. fls. 281).
E, também desde 2004 a Requerente já se havia constituído e registado na Conservatória de Registo Comercial como Cooperativa de Ensino com sede no mesmo local do Externado titulado por J…
Assim que, desde logo, pelo menos com a emissão da guia de reposição, em nome da requerente, resulte ter sido desencadeada a execução daquele Despacho (acto administrativo), tendo como sujeito a Requerente, pelo que, nos termos do art. 54º nº 1 al. a) do CPTA sempre o mesmo seria impugnável, tendo a Requerente, a nosso ver, legitimidade para o efeito nos termos do art. 55º nº 1 al. a) do CPTA, por se ver efectivamente lesada, com a execução do acto, cuja ilegalidade não é autónoma da ilegalidade do referido Despacho, para efeitos do art. 52º nº 3 do CPTA
Também, atento o facto de na data da prolação do Despacho impugnado já ter sido requerido o averbamento do alvará em nome da Requerente, cujo deferimento era provável (e que efectivamente veio a ser concedido) que igualmente, mesmo a considerar - se a ineficácia do acto, que sempre o mesmo fosse impugnável, em nosso entender, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 54º do CPTA, do mesmo modo tendo a Requerente legitimidade para o efeito.
Por outro lado, a “sucessão” ou não pelo Externato Requerente do Externato anteriormente titulado por J… e da reposição monetária determinada ser ou não distinta da responsabilidade disciplinar e da sua intransmissibilidade, ou transmissibilidade apenas para os herdeiros de J…, como alega a Requerente na p.i., como causa de pedir, implica já uma apreciação do mérito, que não pode ser apreciada e decidida na presente Providência Cautelar de natureza perfunctória e sumária.
Daí, que também atento o pedido e a causa de pedir, se tenha de concluir, em nosso entender, no caso, pela legitimidade activa da Requerente, ao contrário do decidido na sentença em recurso.
Motivo por que ao dessa forma não ter decidido a sentença em recurso, em nosso entender, tenha violado o disposto nos arts. arts. 51º nº 1, 54º nº 1 als. a) e b), 55º nº 1 e 112º todos do CPTA, ficando prejudicada, a nosso ver, a imputada violação do princípio pro actione corolário do art. 7º do CPTA.
V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, revogando - se a decisão recorrida, substituindo - a por outra que considere as partes legítimas, em seguida baixando os autos à 1ª instância, a fim de prosseguirem os seus termos." ".
I – O presente recurso vem interposto, pelos então Requerente da Providência, da sentença proferida a fls. 185 e segs., pelo TAF de Castelo Branco, que absolveu o R. da instância, ao que se afigura, por falta de legitimidade activa.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso errada aplicação e interpretação dos princípios e garantias processuais, com violação do princípio pro actione a que se reporta o art. 7º do CPTA e violação dos arts. 51º, 54º, e 112º do CPTA.
O Ministério Requerido apresentou contra - alegações onde se limita a reproduzir a oposição deduzida e pedindo no fim manutenção da decisão da sentença que, no entanto, nada tem a ver com a decisão ali referida.
II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1º) a 21º), sob o título “Factos assentes”, de fls. 185 a 192, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Desde já, por ter interesse para a decisão, afigura - se - nos ser de aditar à matéria factual assente, imediatamente antes do ponto 12º), o seguinte facto:
“Na sequência da deliberação tomada pela Assembleia de Fundadores do Externato Secundário do Soito na reunião de 28.04.2004, foi constituída por escritura no Cartório Notarial do Sabugal, em o1.05.2004, a Cooperativa de Ensino denominada “Externato Secundário do Soito Cooperativa de Ensino, CRL”, com sede na mesma morada do Externato anterior, e Estatutos integrantes da mesma escritura, a qual foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Sabugal, com os respectivos Estatutos ( cfr. docs. fls. 65 a 76, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos )”.
IV – Em questão está a decisão pela sentença recorrida da ilegitimidade do ora recorrente para o presente processo cautelar, a qual depende, directamente, da legitimidade activa para a impugnação na acção administrativa especial, conforme expressamente estatui o artº 112º nº 1 do CPTA.
Fundamentou a sentença recorrida a falta de legitimidade da Requerente e ora recorrente no entendimento de não existir qualquer lesividade actual no acto suspendendo, pressuposto da demanda jurisdicional principal ou tutelar, por o acto identificar em termos abstractos o seu destinatário como sendo “a entidade sucessora da autorização e alvará e de funcionamento do Externato Secundário do Soito”, não definindo que seja a autora a sucessora, nem haver qualquer outro “acto administrativo” que impute à autora, ou de onde se retire, tal sucessão.
Mais considerando que não o é (acto administrativo) a notificação feita, dada a natureza das notificações, nem a emissão da guia de reposição, por ser um simples acto de execução.
Invoca, entre o mais, a recorrente ser pacificamente reconhecida pelo Ministério recorrido como entidade sucessora, de facto, da entidade titular e também como sujeito da pretensão jurídica do averbamento do alvará como entidade titular, ou seja no mundo da realidade integradora da relação jurídico - administrativa em causa, é obvio e assente pelas partes que a entidade sucessora no alvará/autorização de funcionamento do Externato secundário do Soito é o Externato Requerente.
A legitimidade activa nos processos impugnatórios tem de se aferir em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição, e não em função do resultado que essa impugnação possa acarretar para o, ou os, A.A.
Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” a legitimidade processual é uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não uma condição de procedência da acção.
O artigo 9º nº 1 do CPTA determina que, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.
Por sua vez, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55º do CPTA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, na mesma obra citada, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio”.
E acerca do “interesse directo” afirma ainda o mesmo autor, tratar - se do “ interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.
Também a jurisprudência se tem debruçado sobre esta temática, sendo disso exemplo o acórdão do STA de 22/05/2007, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “tem legitimidade para impugnar contenciosamente (ou administrativamente) um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica”.
Ainda o art. 54º nº 1 do CPTA admite a impugnação de um acto administrativo, ainda que não tenha começado a produzir efeitos jurídicos, quando:
“ a) Tenha sido desencadeada a sua execução;
b) Seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever apenas ao facto de o acto se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do acto.”
No caso em apreço, a ora requerente na acção principal de que a presente providência é instrumental, pretende impugnar e obter a nulidade ou anulação do Despacho, de 23.12.2008, proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação que determinou “a notificação da Entidade sucessora do alvará e de funcionamento do Externato Secundário do Souto, sito no Soito, concelho do Sabugal, para que proceda à reposição nos cofres do Estado da quantia de 76.988.92€, referido no ponto 9 da presente informação.”
Em execução do referido Despacho foi notificada a Requerente e ora recorrente nos termos transcritos no ponto 20º) da matéria factual assente e emitida, em seu nome, a guia de reposição a que se refere o ponto 21º) também da matéria factual assente.
É certo que o Despacho em causa não indica quem é a Entidade sucessora do alvará, todavia não deixa de identificar e individualizar o destinatário do acto como sendo “ a Entidade sucessora “
Ora, na data da prolação do Despacho impugnado já havia sido requerido o averbamento do alvará em nome da Requerente, o qual veio a ser concedido já posteriormente à decisão ora em recurso e mesmo à apresentação das alegações do presente recurso (cfr. fls. 281).
E, também desde 2004 a Requerente já se havia constituído e registado na Conservatória de Registo Comercial como Cooperativa de Ensino com sede no mesmo local do Externado titulado por J…
Assim que, desde logo, pelo menos com a emissão da guia de reposição, em nome da requerente, resulte ter sido desencadeada a execução daquele Despacho (acto administrativo), tendo como sujeito a Requerente, pelo que, nos termos do art. 54º nº 1 al. a) do CPTA sempre o mesmo seria impugnável, tendo a Requerente, a nosso ver, legitimidade para o efeito nos termos do art. 55º nº 1 al. a) do CPTA, por se ver efectivamente lesada, com a execução do acto, cuja ilegalidade não é autónoma da ilegalidade do referido Despacho, para efeitos do art. 52º nº 3 do CPTA
Também, atento o facto de na data da prolação do Despacho impugnado já ter sido requerido o averbamento do alvará em nome da Requerente, cujo deferimento era provável (e que efectivamente veio a ser concedido) que igualmente, mesmo a considerar - se a ineficácia do acto, que sempre o mesmo fosse impugnável, em nosso entender, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 54º do CPTA, do mesmo modo tendo a Requerente legitimidade para o efeito.
Por outro lado, a “sucessão” ou não pelo Externato Requerente do Externato anteriormente titulado por J… e da reposição monetária determinada ser ou não distinta da responsabilidade disciplinar e da sua intransmissibilidade, ou transmissibilidade apenas para os herdeiros de J…, como alega a Requerente na p.i., como causa de pedir, implica já uma apreciação do mérito, que não pode ser apreciada e decidida na presente Providência Cautelar de natureza perfunctória e sumária.
Daí, que também atento o pedido e a causa de pedir, se tenha de concluir, em nosso entender, no caso, pela legitimidade activa da Requerente, ao contrário do decidido na sentença em recurso.
Motivo por que ao dessa forma não ter decidido a sentença em recurso, em nosso entender, tenha violado o disposto nos arts. arts. 51º nº 1, 54º nº 1 als. a) e b), 55º nº 1 e 112º todos do CPTA, ficando prejudicada, a nosso ver, a imputada violação do princípio pro actione corolário do art. 7º do CPTA.
V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional, revogando - se a decisão recorrida, substituindo - a por outra que considere as partes legítimas, em seguida baixando os autos à 1ª instância, a fim de prosseguirem os seus termos." ".
Processo: 05502/09
Nº Processo/TAF: 00340/09.3BECTB
Sub-Secção: 2º. Juízo
Magistrado: Clara Rodrigues
Data do Acordão: 22-10-2009
Armando Rosa, subturma 12, 16696
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