Quanto aos modelos processuais, a justiça administrativa começou por se basear no sistema tradicional francês. Este modelo foi desenvolvido a partir da Revolução Francesa e, tendo como base o princípio da separação de poderes, levou ao aparecimento de um contencioso específico da Administração Pública, atribuído aos tribunais administrativos (não se tratam de tribunais stricto sensu, mas órgãos da própria Administração que actuam segundo um processo jurisdicionalizado). O contencioso administrativo começou por se constituir apenas pelo recurso de anulação de decisões administrativas, só podendo ser fiscalizada a sua legalidade. Assim, o recurso administrativo caracterizava-se essencialmente por ser um meio limitado, pois o juiz só podia anular o acto administrativo, sendo muito difícil obter a execução de sentenças contra a Administração. O facto de o recurso se limitar à possibilidade de anulação de uma decisão administrativa estabelecia um regime processual de natureza objectivista, ou seja, o recurso de anulação era, na prática, “um processo a um acto”, destinado a fiscalizar a sua legalidade e tendo os particulares, titulares de algum interesse no resultado, um papel de “auxiliares da legalidade” (como os caracteriza Vieira de Andrade).
Influenciado pelo sistema britânico, que sempre visou assegurar uma protecção judicial dos direitos e interesses dos particulares face à Administração Pública, o direito administrativo desenvolveu-se no sentido de uma subjectivização da justiça administrativa. Por este motivo, foi levada a cabo uma jurisdicionalização total do contencioso administrativo, através da criação de meios processuais que se inserem no âmbito de competência de verdadeiros tribunais. O juiz passa a ter jurisdição plena, dispondo de poderes de decisão efectivos que permitam a anulação de actos e condenação efectiva da Administração Pública, tendo ainda a possibilidade de utilizar meios processuais cautelares. Deste modo visa-se garantir uma protecção judicial efectiva dos particulares quando hajam sido lesados os seus direitos, independentemente do acto administrativo que lhe tenha dado origem.
Actualmente, os modelos vigentes pela Europa ou se apresentam como essencialmente subjectivistas ou são um misto de modelo objectivista e subjectivista, o que significa que a ideia de que o processo administrativo se limitaria a girar à volta de um acto se encontra ultrapassada.
No entanto, não se deve desconsiderar de todo a importância do modelo objectivista. Embora o modelo subjectivista proporcione uma maior protecção dos sujeitos que sejam titulares de direitos perante a Administração, é necessário chamar a atenção para o facto de o modelo objectivista permitir uma protecção mais ampla. Ou seja, o modelo objectivista leva a um alargamento da legitimidade para o acesso aos tribunais, quer seja contra actos determinados ou normas administrativas.
Uma vez que um permite uma protecção mais intensa (subjectivismo) e outro uma protecção mais abrangente (objectivismo) o melhor modelo será, de facto, aquele que permita conciliar o melhor dos dois mundos, permitindo uma efectiva tutela de direitos que possa ser alargada a pessoas que não sejam os seus titulares, mas tenham interesse em que sejam salvaguardados. Tal sucede com o sistema vigente no ordenamento jurídico português, basta ver a legitimidade que é conferida a determinadas entidades, que não o particular titular do direito ou interesse em causa, referidas dos art. 9º, 55º e 68º CPTA, bem como a possibilidade de ser intentada a acção popular quando estejam em causa interesses da comunidade (Lei nº 83/95 de 31 de Agosto).
Para concluir, é ainda necessário referir que a finalidade da justiça administrativa embora passe pela garantia de direitos e interesses dos particulares não se limita a isso, devendo também assegurar a prossecução de interesses públicos e o respeito pela legalidade no exercício da actividade administrativa.
Maria Teresa Taborda Ferreira, subturma 9, nº 16769
Influenciado pelo sistema britânico, que sempre visou assegurar uma protecção judicial dos direitos e interesses dos particulares face à Administração Pública, o direito administrativo desenvolveu-se no sentido de uma subjectivização da justiça administrativa. Por este motivo, foi levada a cabo uma jurisdicionalização total do contencioso administrativo, através da criação de meios processuais que se inserem no âmbito de competência de verdadeiros tribunais. O juiz passa a ter jurisdição plena, dispondo de poderes de decisão efectivos que permitam a anulação de actos e condenação efectiva da Administração Pública, tendo ainda a possibilidade de utilizar meios processuais cautelares. Deste modo visa-se garantir uma protecção judicial efectiva dos particulares quando hajam sido lesados os seus direitos, independentemente do acto administrativo que lhe tenha dado origem.
Actualmente, os modelos vigentes pela Europa ou se apresentam como essencialmente subjectivistas ou são um misto de modelo objectivista e subjectivista, o que significa que a ideia de que o processo administrativo se limitaria a girar à volta de um acto se encontra ultrapassada.
No entanto, não se deve desconsiderar de todo a importância do modelo objectivista. Embora o modelo subjectivista proporcione uma maior protecção dos sujeitos que sejam titulares de direitos perante a Administração, é necessário chamar a atenção para o facto de o modelo objectivista permitir uma protecção mais ampla. Ou seja, o modelo objectivista leva a um alargamento da legitimidade para o acesso aos tribunais, quer seja contra actos determinados ou normas administrativas.
Uma vez que um permite uma protecção mais intensa (subjectivismo) e outro uma protecção mais abrangente (objectivismo) o melhor modelo será, de facto, aquele que permita conciliar o melhor dos dois mundos, permitindo uma efectiva tutela de direitos que possa ser alargada a pessoas que não sejam os seus titulares, mas tenham interesse em que sejam salvaguardados. Tal sucede com o sistema vigente no ordenamento jurídico português, basta ver a legitimidade que é conferida a determinadas entidades, que não o particular titular do direito ou interesse em causa, referidas dos art. 9º, 55º e 68º CPTA, bem como a possibilidade de ser intentada a acção popular quando estejam em causa interesses da comunidade (Lei nº 83/95 de 31 de Agosto).
Para concluir, é ainda necessário referir que a finalidade da justiça administrativa embora passe pela garantia de direitos e interesses dos particulares não se limita a isso, devendo também assegurar a prossecução de interesses públicos e o respeito pela legalidade no exercício da actividade administrativa.
Maria Teresa Taborda Ferreira, subturma 9, nº 16769
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