quarta-feira, 5 de maio de 2010

Tarefa 1: The French System et le Système Britannique


Actualmente, o conhecimento histórico tende a ser visto como uma menos valia muitas vezes carolice duns quantos, todavia um bom conhecimento do que foi a evolução do estádio de determinado tema ou área leva-nos, muitas vezes, para uma melhor compreensão da actualidade desse tema. Conhecer a sua génese acaba por nos dotar duma bagagem maior e mais completa para aferirmos das suas especificidades próprias.

Como tal, somos levamos a elaborar uma análise, quase bélica, do que foi o contributo dos sistemas mais vincados do Contencioso Administrativo - a saber, em concreto, o francês e o inglês. Sendo que a paz é trazida pelo tremendo contributo da batuta dos Professores Vasco Pereira da Silva e Vieira de Andrade, nas suas respectivas obras.

No que à França diz respeito, o Contencioso Administrativo decorre da Revolução Francesa e como reacção ao Antigo Regime, em concreto através da criação do Conselho de Estado, que funciona como juiz privativo da Administração, tendo como missão obstar à actuação dos tribunais judiciais, assim como na elaboração de um contencioso especial para a Administração. O Professor Vasco Pereira da Silva titula esta época, que principia com a Revolução Francesa, como a Fase do Pecado Original, decorrente do facto de se ter criado uma confusão entre a Administração e a Justiça, nomeadamente entre as tarefas de administrar e julgar, uma vez que os tribunais comuns estavam proibidos de interferir na esfera da Administração, decorrendo isto do Principio da Separação de Poderes. Destarte, estávamos perante uma errónea interpretação da separação de poderes, mas que apesar disso, resultou num sistema em que o administrador era juiz e o juiz era administrador focalizado no dogma do Estado todo-poderoso.

Diferentemente se passaram as coisas no Reino Unido, onde existia uma consagração do Principio da Separação de Poderes onde cada poder era independente e autónomo, não se prevendo nenhuma incorporação noutra instância, levando-nos ao respeito pela Administração em relação aos tribunais.

Todavia, com o evoluir da sociedade britânica, assistiu-se a uma fase algo periclitante, uma vez que da intervenção dos poderes públicos na vida económica e social, surgiram algumas regras no que, por exemplo, ao surgimento de especificidades contenciosas da funcionalidade dos tribunais importa.

Estas vivências levam-nos a uma constatação sui generis, uma vez que se presenciava certa discricionariedade na actuação do Juiz do Tribunal Comum, por exemplo, assim como diferentes regras processuais para os litígios administrativos.

Em contraponto a este reboliço britânico, na França assistíamos a uma jurisdicionalização do Contencioso Administrativo, intitulada de Fase do Baptismo, onde as decisões do Conselho de Estado, se autonomizaram e se impuseram, fazendo com que este Sistema se afastasse do Pecado Original, presenciando-se uma ligeira aproximação entre os dois sistema, uma vez que estávamos na presença de organismos autónomos encarregados de fiscalizar a Administração, respectivamente entidades administrativas especiais no Reino Unido e verdadeiros tribunais em França.

Nesta viagem pelos sistemas dos dois velhos inimigos, surge a última fase, intitulada a Fase do Crisma ou Confirmação, onde se presencia uma efectivação da natureza jurisdicionalizada, gozando o Juiz de plenos poderes face à Administração, fazendo-os voar também para a Constituição.

Decorreu, então assim resumidamente, o crescimento dos Sistemas em análise, sendo que o francês pautou-se por um maior planeamento, enquanto que o britânico foi mais incisivo e menos planeado a longo prazo, sendo susceptível de maior rebuliço.

Armando Rosa, subturma 12, 16696


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