Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Círculo de Terra do Nunca
Luís Sindicalista, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da função Pública, pessoa colectiva nº666 999 888, com sede na rua da Sininho nº19, 10ºesquerdo na Terra do Nunca e António Atento cidadão portador do BI 1346679, residente na Rua do Gancho nº21, 1ºdireito, na Terra do Nunca, vêm intentar contra:
Instituto de Emprego e Formação Profissional, Pessoa Colectiva nº 134 567 891 com sede na Rua dos Piratas nº6, 5ºfrente na Terra do Nunca.
Uma providência Cautelar antecipatória de suspensão da eficácia do acto de nomeação em regime de substituição do Exmo. Senhor João Sempre disponível para director do Centro de Emprego do Município dos Desempregados nos termos doa artigo 112º/1 e 2 a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante designado CPTA)
Na dependência da acção a propor de impugnação e de condenação à prática do acto devido de acordo com os artigos 50º e 66º do CPTA.
- Factos
1º No dia 12 de Abril de 2010 João sempre disponível foi nomeado para director do centro de emprego do município de Desempregados;
2º A nomeação foi feita pelo Instituto do Emprego e formação Profissional sem proceder a concurso público;
3º A forma de nomeação de João Sempre disponível foi através do regime da substituição;
4º João Sempre Disponível já antes da nomeação era director do centro de emprego do município de Desempregados;
5º E essa mesma nomeação tinha sido feita também pelo regime de substituição;
6º O Presidente do Instituto do Emprego e da Formação Profissional foi interpelado pelos presentes autores sobre esta questão;
7º Ao qual este respondeu que o seu comportamento devia-se ao facto de haver insuficiência de recursos humanos que dirige, impedindo-lhe de realizar o respectivo concurso no prazo legal.
-Direito
1º Por despacho do Instituto do Emprego e da Formação Profissional datado de 1 de Abril de 2010 foi nomeado o Exmo. Sr. João Sempre Disponível para director do Centro de Emprego do município de Desempregados;
2º Nos termos da lei 2/2004 de 15 de Janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado;
3º A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração pública no artigo 1º/1 e 2º/1;
4º Nos termos do artigo 27º da mesma lei os cargos dirigentes só podem ser exercidos nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias;
5º Segundo o nº 2 do mesmo artigo o regime de substituição é um regime que tem por base a urgência e a conveniência do serviço, não servindo para nomeações com carácter de estabilidade;
6º Assim, de acordo com o nº 3 do mesmo artigo 27º a nomeação em regime de substituição deve cessar quando o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar;
7º No caso em apreço não se verifica nenhuma dessas situações pelo que entendemos ser inválida a segunda nomeação para o cargo;
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Providência Cautelar
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