Caros colegas, ao revermos o nosso trabalho referente ao parecer do MP na simulação do julgamento, encontramos um lapso quanto ao ponto 10, pelo que vimos por este meio corrigi-lo, passando o referido ponto a ter a seguinte redacção:
10. A nomeação de João Sempre Disponível foi feita como nomeação em regime de substituição, nos termos do art. 27º nº 1 da Lei nº 51/2005. Contudo, nenhum dos requesitos do referido artigo se encontra preenchido, como seja, a ausência ou impedimento do respectivo titular já que este vem a ser o mesmo, João Sempre Disponível.
Porém, entendemos que a situação pode ser enquadrada no art. 24º da Lei 2/2004, uma vez que estamos perante um caso de comissão de serviços, mais propriamente, estamos perante o cargo de direcção. Deste modo, e como não foi feita qualquer renovação da comissão de serviços, atendendo aos dados que nos foram facultados, o art. 24º nº2 da Lei 2/2004 diz-nos que estamos diante de um regime de gestão corrente (e não um regime de substituição), sendo este possível visto que não ultrapassa o prazo máximo de noventa dias exigido no nº 3 do mesmo artigo. No caso em análise a nomeação é feita por mais dois meses.
Assim, é possível a continuação de João Sempre Disponível no cargo por mais dois meses, pois razões de interesse público se impõem, não devendo haver um vazio do referido cargo.
Não consideramos, pelas razões apresentadas, o acto de nomeação inválido ou ilegal como dizem ser os articulados 44º a 49º da Petição Inicial, sendo estes improcedentes.
Subturma: 9
Cátia Dias
Cátia Freire
Inês Guisadas
João Conde
João Maciel
Luísa Invêncio
quinta-feira, 20 de maio de 2010
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