A legitimidade é um requisito processual relativo às partes através do qual se pretende saber qual a posição que estas ocupam face à pretensão deduzida em juízo.
Esta matéria, em sede de Acção de Condenação à prática do acto devido encontra-se expressamente prevista no artigo 68º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que contém a enumeração das entidades com legitimidade activa e passiva para este tipo de acção especial. Iremos analisar a legitimidade activa.
Terão legitimidade activa, ou seja, poderão em juízo pedir a condenação de uma entidade administrativa à prática de um acto ilegalmente omitido ou recusado (66º nº1 CPTA), as entidades previstas no 68º nº 1 alíneas a), b), c) e d).
Passemos agora para a uma breve análise das supracitadas alíneas:
“a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto”
Importa desde já avançar que só haverá legitimidade activa para este tipo de acção especial caso exista legitimidade da parte activa para requerer a prática do acto que a Administração omitiu (67º nº1 a) ou se tenha ilegalmente recusado a praticar (67º nº1 b). Se a parte não podia à partida pedir uma actuação da Administração, não faz sentido que possa através de um órgão jurisdicional contornar a sua ilegitimidade inicial e forçar o ente administrativo a agir.
Esta alínea confere legitimidade aos sujeitos singulares privados titulares de um direito, ou pelo menos um interesse legalmente protegido, que possa ser satisfeito com a emissão de um acto administrativo. Não é difícil encontrar exemplos que concretizem esta alínea. Terá legitimidade nestes termos, a funcionária da Procuradoria Geral da Republica despedida na sequência de processo disciplinar que pediu ao Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão nº STA_01057/09 de 07-04-2010) a condenação do Procurador Geral da República à emissão da ordem de processamento e pagamento do subsídio de desemprego (que lhe é devido por essa entidade nos termos referidos no Acórdão) através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República.
“b) Pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;”
Na leitura desta alínea importa distinguir entre pessoas colectivas públicas e privadas.
O legislador ao conferir legitimidade activa às pessoas colectivas privadas vem permitir que qualquer tipo de associação, como por exemplo, um sindicato, possa tentar uma acção de condenação à prática de acto devido. Contudo, exige-se que exista uma conexão entre tal acto e os direitos e interesses que tal pessoa colectiva privada prossiga. Assim, não haveria legitimidade da pessoa colectiva privada, num caso em que um Sindicato, em representação de um seu associado, viesse procurar a condenação da Autoridade Florestal Nacional à emissão de uma licença de pesca desportiva.
Quanto às pessoas colectivas públicas (e órgãos administrativos, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva) ser-lhes-á conferida legitimidade nos termos desta alínea nos casos em que a omissão ou recusa do acto devido afecte os seus interesses legalmente estabelecidos como atribuições.
“c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;”
Para que o Ministério Público esteja legitimado para apresentar acção especial de condenação à prática de acto devido é necessário, em primeiro lugar, que a Administração esteja legalmente vinculada a praticar tal acto (ou seja, o dever de decidir para efeitos do 68º nº1 c) vem da lei e não de um requerimento que coloque a Administração numa posição em que tem que tomar uma decisão) vem da lei o que necessariamente torna ilegal a omissão.
Em segundo lugar, será também necessário que a omissão do acto a que a Administração estava legalmente vinculada a praticar coloque em causa direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes ou bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
“d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º”
Que serão “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público”. Esta remissão não pode deixar de me causar alguma estranheza, pois, em primeiro lugar, a legitimidade do Ministério Público já está tratada nas regras da Acção Especial de Condenação, pelo que parece um pouco desnecessário estar novamente a justificar a legitimidade do M.P. desta vez à luz das regras gerais de legitimidade, o mesmo valendo para as autarquias locais, associações e fundações, abrangidas pelo 68º nº1 b).
O sentido que parece restar à norma é a atribuição de legitimidade a “qualquer pessoa”, que pela sua indeterminação é mais abrangente que “quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido”. No entanto, como aponta o Professor Vasco Pereira da Silva, tal atribuição, nos moldes em que está prevista, parece resultar num “contra-senso”: repare-se que o CPTA exige como condição de legitimidade do Ministério Publico, um órgão destinado à defesa da legalidade e do interesse público, que haja uma omissão por parte da Administração de um acto que estaria legalmente vinculada a praticar e que esta omissão ofenda direitos fundamentais ou interesses públicos especialmente relevantes, mas no entanto para atribuir legitimidade a “qualquer pessoa” (ou ao “actor popular” como avança a doutrina) não faz qualquer tipo de exigência.
Adopta-se a posição do Professor, que aplica ao “actor popular” as mesmas condicionantes de legitimidade que a lei impõe ao “actor público”, a saber, as presentes no 68º nº1 b).
Bibliografia Consultada:
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
João Miguel Galrito nº16701
Turma A1
Esta matéria, em sede de Acção de Condenação à prática do acto devido encontra-se expressamente prevista no artigo 68º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que contém a enumeração das entidades com legitimidade activa e passiva para este tipo de acção especial. Iremos analisar a legitimidade activa.
Terão legitimidade activa, ou seja, poderão em juízo pedir a condenação de uma entidade administrativa à prática de um acto ilegalmente omitido ou recusado (66º nº1 CPTA), as entidades previstas no 68º nº 1 alíneas a), b), c) e d).
Passemos agora para a uma breve análise das supracitadas alíneas:
“a) Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto”
Importa desde já avançar que só haverá legitimidade activa para este tipo de acção especial caso exista legitimidade da parte activa para requerer a prática do acto que a Administração omitiu (67º nº1 a) ou se tenha ilegalmente recusado a praticar (67º nº1 b). Se a parte não podia à partida pedir uma actuação da Administração, não faz sentido que possa através de um órgão jurisdicional contornar a sua ilegitimidade inicial e forçar o ente administrativo a agir.
Esta alínea confere legitimidade aos sujeitos singulares privados titulares de um direito, ou pelo menos um interesse legalmente protegido, que possa ser satisfeito com a emissão de um acto administrativo. Não é difícil encontrar exemplos que concretizem esta alínea. Terá legitimidade nestes termos, a funcionária da Procuradoria Geral da Republica despedida na sequência de processo disciplinar que pediu ao Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão nº STA_01057/09 de 07-04-2010) a condenação do Procurador Geral da República à emissão da ordem de processamento e pagamento do subsídio de desemprego (que lhe é devido por essa entidade nos termos referidos no Acórdão) através dos Serviços da Procuradoria-Geral da República.
“b) Pessoas colectivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;”
Na leitura desta alínea importa distinguir entre pessoas colectivas públicas e privadas.
O legislador ao conferir legitimidade activa às pessoas colectivas privadas vem permitir que qualquer tipo de associação, como por exemplo, um sindicato, possa tentar uma acção de condenação à prática de acto devido. Contudo, exige-se que exista uma conexão entre tal acto e os direitos e interesses que tal pessoa colectiva privada prossiga. Assim, não haveria legitimidade da pessoa colectiva privada, num caso em que um Sindicato, em representação de um seu associado, viesse procurar a condenação da Autoridade Florestal Nacional à emissão de uma licença de pesca desportiva.
Quanto às pessoas colectivas públicas (e órgãos administrativos, de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva) ser-lhes-á conferida legitimidade nos termos desta alínea nos casos em que a omissão ou recusa do acto devido afecte os seus interesses legalmente estabelecidos como atribuições.
“c) O Ministério Público, quando o dever de praticar o acto resulte directamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;”
Para que o Ministério Público esteja legitimado para apresentar acção especial de condenação à prática de acto devido é necessário, em primeiro lugar, que a Administração esteja legalmente vinculada a praticar tal acto (ou seja, o dever de decidir para efeitos do 68º nº1 c) vem da lei e não de um requerimento que coloque a Administração numa posição em que tem que tomar uma decisão) vem da lei o que necessariamente torna ilegal a omissão.
Em segundo lugar, será também necessário que a omissão do acto a que a Administração estava legalmente vinculada a praticar coloque em causa direitos fundamentais, interesses públicos especialmente relevantes ou bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
“d) As demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º”
Que serão “qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público”. Esta remissão não pode deixar de me causar alguma estranheza, pois, em primeiro lugar, a legitimidade do Ministério Público já está tratada nas regras da Acção Especial de Condenação, pelo que parece um pouco desnecessário estar novamente a justificar a legitimidade do M.P. desta vez à luz das regras gerais de legitimidade, o mesmo valendo para as autarquias locais, associações e fundações, abrangidas pelo 68º nº1 b).
O sentido que parece restar à norma é a atribuição de legitimidade a “qualquer pessoa”, que pela sua indeterminação é mais abrangente que “quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido”. No entanto, como aponta o Professor Vasco Pereira da Silva, tal atribuição, nos moldes em que está prevista, parece resultar num “contra-senso”: repare-se que o CPTA exige como condição de legitimidade do Ministério Publico, um órgão destinado à defesa da legalidade e do interesse público, que haja uma omissão por parte da Administração de um acto que estaria legalmente vinculada a praticar e que esta omissão ofenda direitos fundamentais ou interesses públicos especialmente relevantes, mas no entanto para atribuir legitimidade a “qualquer pessoa” (ou ao “actor popular” como avança a doutrina) não faz qualquer tipo de exigência.
Adopta-se a posição do Professor, que aplica ao “actor popular” as mesmas condicionantes de legitimidade que a lei impõe ao “actor público”, a saber, as presentes no 68º nº1 b).
Bibliografia Consultada:
ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
João Miguel Galrito nº16701
Turma A1
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