As intimações são processos urgentes de condenação que têm como objectivo impôr judicialmente, em regra à Administração, a adopção de determinados comportamentos ou no caso da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias para a prática de actos administrativos.
Estes processos pelo seu carácter urgente ao invés de seguirem a forma de acção administrativa comum ou especial seguem uma tramitação especial simplificada, como que um acelerador processual.
O primeiro meio de intimação relevante é a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Este meio é configurado como um processo urgente sendo à partida o meio adequado para obter a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos pelo art. 104º incluindo o acesso aos ficheiros publicos de dados pessoais, algo que não foi unânime na doutrina pela dificuldade quanto à inclusão das informações, quer quanto ao carácter autónomo do meio previsto na lei como acessório.
Pela amplitude desta figura pode se questionar em concreto a urgência do uso deste meio processual, podendo estar em causa a obtenção de informações em situações completamente normais, não dependentes de prazo, com o fundamento deste processo urgente ser mais dirigido para uma crescente valorização da transparência pela ideia de uma prestação material meramente informativa, fácil de decidir e que a Administração estará em condições de satisfazer em prazo curto, devendo assim à partida admitir se a possibilidade, se desejada, do interessado recorrer à acção administrativa comum para este efeito. Obviamente que fará sentido o que atrás foi dito desde que não esteja em causa a utilização da intimação como meio instrumental por exemplo com vista à interrupção do prazo previsto no art. 106º. Entende se assim a acção administrativa comum como meio residual pois mesmo o particular em regra pretende obter não só os elementos informativos mas obviamente também a condenação da Administração à eliminação ou correcção dos dados existentes.
No que respeita à legitimidade para esta intimação em particular, ela pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou ser utilizada a mesma para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares, ou Ministério Público, para o exercicío da acção pública nos termos do art. 104/2º. No que respeita à legitimidade passiva é detida, de acordo com as regras gerais, pela pessoa colectiva ou ministério a que pertence o orgão em falta, art. 10/2º. O Professor Vieira de Andrade entende que por não existir aqui um regime especial de legitimidade deve o requerente se possível identificar o orgão responsável para que o Tribunal possa seguidamente citá lo directamentee dirigir lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério.
A utilização deste meio de intimação tem como pressuposto desde logo o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, sendo a exigência do pedido anterior do interessado um pressuposto processual. O prazo vai ser de 20 dias a partir da verificação da não satisfação do pedido, a partir da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial nos termos do art. 105º.
Quanto à tramitação segue o disposto no art. 107º e em caso de provimento a decisão é condenatória e o Juíz deve fixar um prazo até 10 dias para o cumprimento da intimação podendo recorrer a sanções pecuniárias compulsórias, se não for justificado o incumprimento, não obstante a responsabilidade civil, discipinar ou criminal do orgão ou do titular nos termos do art. 108º.
Guilherme von Cupper Subturma 5 Aluno 16624
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