sexta-feira, 21 de maio de 2010

A discussão da necessidade de impugnação administrativa prévia para se proceder à impugnação judicial do acto administrativo.
Ainda antes da entrada em vigor do CPTA que se encontra em vigor nos dias de hoje, já o Prof. Vasco pereira da Silva não tinha uma posição favoravél relativamente ao recusrso hierárquico necessário, ou seja, defendia contra a doutrina e jurisprudência da época, a insconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário por violação do artigo 268 nº4 da CRP. Isto porque, segundo o seu entender, a impossibilidade de admitir o recurso contencioso sem a existência do recurso hirárquico prévio consistia numa clara violação do principio fundamental implicito, e ainda esta regra consistir numa evidente violação do principio constitucional de separação entre a Administração e a Justiça, porque estaria dependente o acesso à justiça da utilização ou não de uma garantia consagrada constitucionalmente que deveria ser facultativa. E ainda na anterior redação do CPTA constava a redução do prazo de impugnação de actos adminstrativos por força do efeito preclusivo da decisão administrativa, que ao impor o prazo máximo de 30 dias para o recurso hierárquico necessário excluía qualquer possibilidade de em tempo útil de recurso judicial.
A verdade é que esta questão nos dias que correm já não se coloca devido à actual redação do artigo 51 nº1 do CPTA, nesse sentido, é afastada a regra do recurso hierárquico necessário, permitindo aos particulares o imediato acesso aos tribunais, permitindo assim, a impugnação administrativa da acto consequentemente a sua impugnação judicial e ainda a adopção de medidas cautelares. No entanto a lei ainda levanta algumas dúvidas, isto é, a falta de revogação expressa de qualquer menção em lei especial que pevia o recurso hierárquico prévio, obrigaria que nalguns casos que o recurso contencioso estaria dependente do recurso administrativo.
No entanto, o Prof. Vasco Pereira da Silva esclarece qualquer duvida ao referir que já antes da revisão do CPTA, estas normas qualificadas como especiais não eram mais do que uma repetição da regra geral vigente no código de processo administrativo. Nesse sentido o recurso hierárquico prévio não faz qualquer sentido práctico na actual redação do CPTA e ainda as normas especiais do anterior código que contrariam a regra geral actual caducaram por falta de objecto.
Liliana Moreira

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