(Guia Simples em 10 Passos Para o Cidadão Comum)
1) Seja Prejudicado Pela Inércia Administrativa
Só com a revisão constitucional de 1997 se introduziu no art. 268º/4 CRP a possibilidade de recurso a via contenciosa para “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
Existem 2 tipos de actos omissos (art. 67º CPTA): não ter sido pronunciada a decisão dentro do prazo legalmente previsto; haver um acto de conteúdo negativo (recusa da prática de um acto ou de pronuncia da Administração).
2) Confirme que o Acto lhe Aproveita
Para poder pôr a acção em tribunal tem que ser parte legítima da acção, o que significa que, como particular que é, deverá ser titular de um direito prejudicado pela não realização do acto devido (art. 68º/1 a) CPTA).
3) Se lhe Falarem em Indeferimento Tácito, Ignore-os, Isso Já Passou à História!
Até 2009 a regra era a do indeferimento tácito (art. 109º CPTA)
Com a reforma, os Profs. Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva vêem a considerar que houve uma derrogação tácita do art. 109º/1 CPTA pois a simples falta de decisão administrativa confere ao interessado o direito a impugnação administrativa, sem para tal precisar de uma qualquer presunção legal.
4) Enquanto a Decisão Não lhe For Totalmente Benéfica: Não Pare!
Quando haja deferimento tácito, nos termos do art. 108º CPTA, ainda assim o interessado pode recorrer a tribunal.
Embora Mário Aroso de Almeida considere que o deferimento tácito é um acto administrativo que resulta de presunção legal (não há propositura de acção porque o acto resultou de lei), o Prof. Vasco Pereira da Silva aponta 2 situações em que o interessado pode impugnar: 1) o acto ser parcialmente favorável ao interessado; 2) numa relação jurídica multilateral, o acto não ser favorável a todos os interessados.
5) Se o Acto For Discricionário, Ainda Assim Leve a Sua Avante!
Também são susceptíveis de propositura de acção de condenação de acto devido, os actos discricionários da Administração (art. 71º CPTA).
O Prof. Vieira de Andrade defende que apesar de nos encontrarmos no limite do princípio da separação de poderes, deve-se entender que este princípio não é violado se o tribunal, não obstante limitar a Administração, lhe deixasse mais que uma opção.
6) Se o Acto For Devido Por Contrato ou Sentença Não Deixe de o Levar a Tribunal!
A acepção de “legalmente devido” do art. 67º CPTA deve ser entendida amplamente, incluindo neste conceito os actos devidos por sentença ou contrato.
7) A Administração Recusou Apreciar o Seu Pedido e Você Não Encontra Base Legal? Faça Analogia!
Nestes casos temos um de duas soluções alternativas: 1) prazo de 1 ano (não havendo indeferimento, há acto administrativo); 2) dar ao particular a possibilidade um novo requerimento sem o obstáculo do art. 9º/2 CPA (esperar 2 anos para não existir decisão de fundo).
8) Garanta que o Tempo Não Levou ao Esquecimento
A fim se submeter esta acção a juízo, estando face a uma omissão, tem o prazo de 1 ano, se se tratar de um acto de conteúdo negativo o prazo reduz-se para 3 meses (art. 69º CPTA).
9) Faça Com Que a Sentença Não Fique No Papel
Depois de a sentença sair a seu favor, peça que o tribunal: 1) aplique sanções pecuniárias compulsórias para prevenir o incumprimento (art. 66º/3 CPTA); 2) utilize o processo de execução de sentenças através do qual pode, ou, produzir uma sentença substitutiva do acto, se este for vinculado (art. 167º/6 CPTA), ou, realizar uma condenação meramente genérica se o acto for discricionário (art. 71º/2 CPTA).
10) Se Quiser Ignorar Toda Esta Conversa de Juristas, Então:
1) Seja Prejudicado Pela Inércia Administrativa
Só com a revisão constitucional de 1997 se introduziu no art. 268º/4 CRP a possibilidade de recurso a via contenciosa para “determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos”.
Existem 2 tipos de actos omissos (art. 67º CPTA): não ter sido pronunciada a decisão dentro do prazo legalmente previsto; haver um acto de conteúdo negativo (recusa da prática de um acto ou de pronuncia da Administração).
2) Confirme que o Acto lhe Aproveita
Para poder pôr a acção em tribunal tem que ser parte legítima da acção, o que significa que, como particular que é, deverá ser titular de um direito prejudicado pela não realização do acto devido (art. 68º/1 a) CPTA).
3) Se lhe Falarem em Indeferimento Tácito, Ignore-os, Isso Já Passou à História!
Até 2009 a regra era a do indeferimento tácito (art. 109º CPTA)
Com a reforma, os Profs. Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva vêem a considerar que houve uma derrogação tácita do art. 109º/1 CPTA pois a simples falta de decisão administrativa confere ao interessado o direito a impugnação administrativa, sem para tal precisar de uma qualquer presunção legal.
4) Enquanto a Decisão Não lhe For Totalmente Benéfica: Não Pare!
Quando haja deferimento tácito, nos termos do art. 108º CPTA, ainda assim o interessado pode recorrer a tribunal.
Embora Mário Aroso de Almeida considere que o deferimento tácito é um acto administrativo que resulta de presunção legal (não há propositura de acção porque o acto resultou de lei), o Prof. Vasco Pereira da Silva aponta 2 situações em que o interessado pode impugnar: 1) o acto ser parcialmente favorável ao interessado; 2) numa relação jurídica multilateral, o acto não ser favorável a todos os interessados.
5) Se o Acto For Discricionário, Ainda Assim Leve a Sua Avante!
Também são susceptíveis de propositura de acção de condenação de acto devido, os actos discricionários da Administração (art. 71º CPTA).
O Prof. Vieira de Andrade defende que apesar de nos encontrarmos no limite do princípio da separação de poderes, deve-se entender que este princípio não é violado se o tribunal, não obstante limitar a Administração, lhe deixasse mais que uma opção.
6) Se o Acto For Devido Por Contrato ou Sentença Não Deixe de o Levar a Tribunal!
A acepção de “legalmente devido” do art. 67º CPTA deve ser entendida amplamente, incluindo neste conceito os actos devidos por sentença ou contrato.
7) A Administração Recusou Apreciar o Seu Pedido e Você Não Encontra Base Legal? Faça Analogia!
Nestes casos temos um de duas soluções alternativas: 1) prazo de 1 ano (não havendo indeferimento, há acto administrativo); 2) dar ao particular a possibilidade um novo requerimento sem o obstáculo do art. 9º/2 CPA (esperar 2 anos para não existir decisão de fundo).
8) Garanta que o Tempo Não Levou ao Esquecimento
A fim se submeter esta acção a juízo, estando face a uma omissão, tem o prazo de 1 ano, se se tratar de um acto de conteúdo negativo o prazo reduz-se para 3 meses (art. 69º CPTA).
9) Faça Com Que a Sentença Não Fique No Papel
Depois de a sentença sair a seu favor, peça que o tribunal: 1) aplique sanções pecuniárias compulsórias para prevenir o incumprimento (art. 66º/3 CPTA); 2) utilize o processo de execução de sentenças através do qual pode, ou, produzir uma sentença substitutiva do acto, se este for vinculado (art. 167º/6 CPTA), ou, realizar uma condenação meramente genérica se o acto for discricionário (art. 71º/2 CPTA).
10) Se Quiser Ignorar Toda Esta Conversa de Juristas, Então:
1) Seja Prejudicado Pela Inércia Administrativa
2) Confirme que o Acto lhe Aproveita
3) Se lhe Falarem em Indeferimento Tácito, Ignore-os, Isso Já Passou à História!
4) Enquanto a Decisão Não lhe For Totalmente Benéfica: Não Pare!
5) Se o Acto For Discricionário, Ainda Assim Leve a Sua Avante!
6) Se o Acto For Devido Por Contrato ou Sentença Não Deixe de o Levar a Tribunal!
7) A Administração Recusou Apreciar o Seu Pedido e Você Não Encontra Base Legal? Faça Analogia!
8) Garanta que o Tempo Não Levou ao Esquecimento
9) Faça Com Que a Sentença Não Fique No Papel
PARABÉNS! !!
Você conseguiu que a Administração fizesse o que não queria!
2) Confirme que o Acto lhe Aproveita
3) Se lhe Falarem em Indeferimento Tácito, Ignore-os, Isso Já Passou à História!
4) Enquanto a Decisão Não lhe For Totalmente Benéfica: Não Pare!
5) Se o Acto For Discricionário, Ainda Assim Leve a Sua Avante!
6) Se o Acto For Devido Por Contrato ou Sentença Não Deixe de o Levar a Tribunal!
7) A Administração Recusou Apreciar o Seu Pedido e Você Não Encontra Base Legal? Faça Analogia!
8) Garanta que o Tempo Não Levou ao Esquecimento
9) Faça Com Que a Sentença Não Fique No Papel
PARABÉNS! !!
Você conseguiu que a Administração fizesse o que não queria!
Catarina Medeiros
Turma 9 Nº 16548
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